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CVM · Colegiado · 07/06/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2085

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J.B. DUARTE S.A. – PROC. RJ2011/2085

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J.B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/250/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 250/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.05.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

INDS J B DUARTE S.A.

Processo CVM RJ-2011-2085

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 18.02.11, pela INDS J B DUARTE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo atraso de 26 (vinte e seis) dias no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010,

comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°165/11, de 12.01.11 (fls.09).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/06):

a. "a multa cominatória imposta pela CVM se deve ao não envio pela Companhia, até o dia 30.6.2010 de seu Formulário de referência";

b. "a obrigatoriedade de tal envio é prevista no artigo 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, cuja redação é a seguinte:

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

(...)

II – formulário de referência’";

c. "adicionalmente, o artigo 24, § 1º, da mesma Instrução estabelece que o prazo para cumprimento da referida obrigação se encerra no 5º mês

seguinte à data de encerramento do exercício social:

‘Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.

§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do

exercício social’";

d. "todavia, considerando a ‘inconveniência que resultaria, para os emissores que teriam a obrigação de entregar o formulário de referência até 31

de maio de 2010, da eventual determinação de reapresentação por meio do sistema de todos os formulários de 2010 entregues em forma de

texto livre’, a CVM, por meio de sua Deliberação nº 627, de 9 de abril de 2010, prorrogou o prazo acima mencionado para até o dia 30 de junho

de 2010, em favor dos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, como é o caso da Companhia";

e. "em 16 de junho de 2010, a Autarquia publicou nova Deliberação, de nº 631, facultando aos emissores a entrega do formulário de referência, até

30 de junho de 2010, por meio do sistema IPE, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, tendo em vista o interesse de

propiciar prazo suficiente para adaptação ao novo sistema eletrônico";

f. "ocorre, porém, que o cumprimento de tal prazo pela Companhia foi impossibilitado por questões técnicas da própria CVM, eis que a Companhia

tentou, por diversas vezes, enviar o formulário de referência ainda no mês de junho de 2010. No entanto, tais tentativas não foram bem

sucedidas, em razão de indisponibilidades verificadas no sistema disponibilizado para o envio do referido formulário";

g. "visando superar as dificuldades, a Companhia buscou solucioná-las via contatos telefônicos com a área técnica da CVM e da BM&FBOVESPA,

que, certamente, foram gravados por estas. Porém, tais contatos telefônicos também não foram capazes de solucionar as indisponibilidades

verificadas";

h. "assim, em 8 de julho de 2010, às 17h55, a Companhia, por meio do Sr. José Roberto, utilizou-se do e-mail jr.silva@br.inter.net para solicitar

uma solução definitiva para o problema, em mensagem endereçada à Sra. Carolina Souza Martins Almeida (calmeida@bvmf.com.br), que, em

14 de julho de 2010, às 13h15, enviou a resposta esperada (anexa), em que foi colocado, à disposição da Companhia, o arquivo necessário para

o envio do formulário de referência";

i. "com este arquivo, a Companhia pôde finalmente enviar o referido formulário por meio do sistema IPE, às 14h52 do dia 14 de julho de 2010,

conforme protocolo de nº 253486, disponibilizado pelo mesmo sistema (anexo)";

j. "enfim, os fatos demonstram de forma inequívoca que a Companhia em momento algum se omitiu do dever de cumprir com as determinações

expressas na regulamentação desta Autarquia (conforme demonstrarão os diversos contatos telefônicos mantidos com a CVM e a

BM&FBOVESPA, certamente gravados por estas); e que tão logo a Companhia teve acesso ao arquivo que possibilitaria o envio do formulário

de referência (o que ocorreu apenas em 14.7.2010), o fez na mesma data";

k. "desse modo, a aplicação da multa cominatória nos termos informados pelo Ofício representa grave injustiça pois, se por um lado a Companhia

foi impossibilitada de cumprir sua obrigações por fatos alheios à sua vontade, por outro tal obrigação foi cumprida no dia 14.7.2010, e não no dia

27.7.2010, como afirmado no Ofício";

l. "finalmente, cumpre ressaltar que o artigo 2º da já citada Deliberação CVM nº 631/2010 também possibilitou aos emissores reenviar o formulário

de referência por meio do sistema específico, até o final do dia 31 de agosto de 2010, o que claramente foi observado pela Companhia";

m. "pelas razões apresentadas, a Companhia requer a este Colegiado da CVM que:

i. reforme a decisão de cobrança da multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas desta Autarquia,

declarando-a inexigível, tendo em vista que o descumprimento do prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627/2010

decorreu de fato alheio à vontade da Companhia, qual seja, a indisponibilidade temporária do sistema destinado ao envio do

formulário de referência; ou, alternativamente,

ii. caso esta Autarquia não considere a multa inexigível, que seja atenuado o seu valor, considerando que a entrega do formulário

de referência ocorreu no 14.7.2010, e não em 27.7.2010, como afirmado no Ofício"; e

a. "requer, outrossim, que este recurso seja recebido no efeito suspensivo, tendo em vista que a imposição da multa, sem considerar as

insuperáveis dificuldades às quais a Companhia esteve sujeita, elencadas neste recurso, caracterizará injusto prejuízo, de difícil reparação, nos

termos do art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/2007".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.10):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser

interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da

Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.11):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do

Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social

findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, ou

seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.

Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:

a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou

b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema

Empresas.Net".

No presente caso, a Companhia encaminhou o Formulário de Referência – em arquivo, pelo Sistema IPE, em 14.07.10 (fls.12), e pelo Sistema

Empresas.net em 27.07.10 (fls.13).

Nesse sentido, a Companhia não utilizou a faculdade prevista no art. 1º da Deliberação CVM nº 631/10, tendo em vista que não encaminhou o Formulário

de Referência, via Sistema IPE, até 30.06.10.

No entanto, restou comprovado, por meio de e-mail em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou a BM&FBovespa em 08.07.10, alegando

erro no envio do documento (fls.08).

Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a BM&FBovespa em 08.07.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi resolvido

antes de 27.07.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.13), entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 7 (sete)

dias e não de 26 (vinte e seis) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°165/11.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução

CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 7 dias de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a 08.07.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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