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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/06/2011

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/4422

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/4422

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
BI Agentes de Investimento Ltda. e outros Exercício irregular da atividade de agente autônomo, sem a devida autorização da CVM – não atualização dos cadastros de companhia aberta na CVM – realização de atividades distintas daquelas estabelecidas no objeto social da companhia – prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de recebíveis imobiliários sem a devida anuência da CVM. Multas e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Absolver Fábio de Primo Bailão da imputação de infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01; 2. Absolver Reinaldo Zakalscki da Silva da imputação de infração ao § 5º do art. 7º da instrução CVM nº 306/99 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01; e 3. Absolver a BI Agentes de Investimento Ltda. e os seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo Coutinho Leite Flávio da imputação de infração ao art. 15, VIII, da Instrução CVM nº 355/01, pela contratação de agentes autônomos de investimento, e de infração ao disposto no art. 8º, inciso II, da Instrução CVM nº 355/01, pela constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento. 4. Aplicar à BI Agentes de Investimento Ltda. e a seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo Coutinho Leite Flávio: 1. – a penalidade de advertência pela não atualização, no cadastro da CVM, do endereço da sua sede e do seu quadro societário, conforme determinado pelo art. 13 da Instrução CVM nº 355/01; 2. – multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 pela realização de atividades distintas daquelas estabelecidas em seu objeto social, prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de recebíveis imobiliários, em infração ao disposto no inciso I do art. 8º da Instrução CVM nº 355/01; e 3. – multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 pela contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo de investimento, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01. 5. Aplicar aos acusados Daniel Roberto Silveira de Paiva, Cooperanexo – Cooperativa de Serviços em Informática e Infra Estrutura Empresarial, CLF Administração e Finanças Ltda. e sua sócia Christiane Lombardo Ferrari multa pecuniária individual de R$ 100.000,00, pelo exercício da ativid

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº

RJ2006/4422

Acusados: BI Agentes de Investimentos Ltda.

CLF Administração e Finanças Ltda.

Christiane Lombardo Ferrari

Cooperanexo Cooperativa de Serviços em Informática e Infra Estrutura Empresarial

Daniel Roberto Silveira de Paiva

Fábio de Primo Bailão

Gustavo Coutinho Leite Flavio

Reinaldo Zakalski da Silva

Ementa: Exercício irregular da atividade de agente autônomo, sem a devida autorização da CVM – não atualização

dos cadastros de companhia aberta na CVM – realização de atividades distintas daquelas estabelecidas no objeto

social da companhia – prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de recebíveis imobiliários

sem a devida anuência da CVM. Multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Absolver Fábio de Primo Bailão da imputação de infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01;

2. Absolver Reinaldo Zakalscki da Silva da imputação de infração ao § 5º do art. 7º da instrução CVM nº

306/99 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01; e

3. Absolver a BI Agentes de Investimento Ltda. e os seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo

Coutinho Leite Flávio da imputação de infração ao art. 15, VIII, da Instrução CVM nº 355/01, pela

contratação de agentes autônomos de investimento, e de infração ao disposto no art. 8º, inciso II, da

Instrução CVM nº 355/01, pela constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos

de agentes autônomos de investimento.

4. Aplicar à BI Agentes de Investimento Ltda. e a seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo

Coutinho Leite Flávio:

1. – a penalidade de advertência pela não atualização, no cadastro da CVM, do endereço da sua

sede e do seu quadro societário, conforme determinado pelo art. 13 da Instrução CVM nº 355/01;

2. – multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 pela realização de atividades distintas

daquelas estabelecidas em seu objeto social, prestação de serviços de Correspondente Bancário

e securitização de recebíveis imobiliários, em infração ao disposto no inciso I do art. 8º da

Instrução CVM nº 355/01; e

3. – multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 pela contratação de pessoas não

autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo de investimento, em infração ao art. 1º

da Instrução CVM nº 348/01.

5. Aplicar aos acusados Daniel Roberto Silveira de Paiva, Cooperanexo – Cooperativa de Serviços em

Informática e Infra Estrutura Empresarial, CLF Administração e Finanças Ltda. e sua sócia Christiane

Lombardo Ferrari multa pecuniária individual de R$ 100.000,00, pelo exercício da atividade de Agente

Autônomo de Investimento sem autorização da CVM, em infração ao art. 4º da Instrução CVM nº

355/01.

O Colegiado decidiu, também, informar o resultado do presente julgamento à Procuradoria da República no Estado de

São Paulo, em complemento à comunicação feita anteriormente (fls.451 dos autos).

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Ausentes os acusados e o seu representante constituído. Presente a procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Alexsandro Broedel Lopes, Luciana Pires Dias e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Otavio Yazbek. Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011. Eli Loria Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4422 Interessados: BI Agentes de Investimento Ltda. Reinaldo Zakalski da Silva Gustavo Coutinho Leite Flavio Daniel Roberto Silveira de Paiva Cooperanexo - Cooperativa de Serviços em Informática e Infra Estrutura Empresarial CLF Administração e Finanças Ltda. Christiane Lombardo Ferrari Fábio de Primo Bailão Diretor-Relator: Eli Loria RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Acusação (fls.423/434), datado de 26/01/10, no âmbito do PAS CVM Nº RJ2006/4422, em que ao fim é pedida a responsabilização de (1) BI Agentes de Investimento Ltda. ("BI AGENTES") e seus sócios (2) Reinaldo Zakalski da Silva e (3) Gustavo Coutinho Leite Flávio pelas seguintes irregularidades: (a) não atualização, no cadastro da CVM, do endereço da sua sede e do seu quadro societário, conforme determinado pelo art. 131 da Instrução CVM n° 355/01; (b) contratação de agentes autônomos de investimento, realizando prática vedada pelo art. 15, VIII2, da Instrução CVM nº 355/01; (c) realização de atividades distintas daquelas estabelecidas em seu objeto social - prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de recebíveis imobiliários, descumprindo o inciso I do art. 8º3 da Instrução CVM n° 355/01; (d) contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo de investimento, infringindo o art. 1º4 da Instrução CVM nº 348/01; e, (e) constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento, em descumprimento ao disposto no art. 8º, inciso II, da Instrução CVM nº 355/01; Reinaldo Zakalski da Silva, por infração ao § 5º do art. 7º5 da Instrução CVM nº 306/99, porque sendo o diretor responsável pela administração de carteiras de BI Asset Management Ltda e de BI Capital Gestão de Recursos Ltda. exerceu simultaneamente a atividade de agente autônomo na BI AGENTES, inclusive permanecendo como sócio da mesma após o cancelamento de sua autorização de agente autônomo, isto é, entre 31/03/05 e 12/06/06, tendo infringido o art. 4º6 da Instrução CVM nº 355/01, irregularidade esta considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme estabelece o art. 187 da aludida Instrução, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VIII do

artigo 11 da Lei nº 6.385/76, consoante seu §3º8; (4) Daniel Roberto Silveira de Paiva, (5) Cooperanexo - Cooperativa

de Serviços em Informática e Infra Estrutura Empresarial ("Cooperanexo"), (6) CLF Administração e Finanças Ltda.,

("CLF") por sua sócia (7) Christiane Lombardo Ferrari e (8) Fábio de Primo Bailão, pelo exercício da atividade de

Agente Autônomo de Investimento sem autorização da CVM, em infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01,

irregularidade esta considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme

estabelece o art. 18 da aludida Instrução; (9) Banco Itaú S/A e (10) Banif Primus CVC S/A, atual Banif Banco de

Investimento (Brasil) S/A, e seus diretores responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos da Instrução CVM nº

387/03, respectivamente (11) Luiz Eduardo Zago e (12) Paulo Cezar Rodrigues Pinho da Silva, por não terem

informado à CVM a celebração de contrato de prestação de serviços de Agente Autônomo de Investimento com a BI

Agentes, na forma e prazo estabelecidos no parágrafo único do art. 3°9 da Instrução CVM n° 355/01.

A Procuradoria da República no Estado de São Paulo foi comunicada, em 24/02/10, às fls. 451, da existência de

indícios da ocorrência do crime previsto no art. 27-E10 da Lei nº 6.385/76, conforme redação dada pela Lei nº

10.303/01. Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado realizada em 28/12/10.

Na reunião do Colegiado realizada em 22/03/11 foram aceitas as propostas de celebração de termo de compromisso

de Itaú Unibanco S/A, Luiz Eduardo Zago, Banif Banco de Investimento Brasil S/A e Paulo César Rodrigues Pinho da

Silva, razão pela qual não abordarei as imputações e nem as suas razões de defesa, sendo rejeitadas, na mesma

data, as propostas apresentadas por BI AGENTES, Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e

Fabio de Primo Bailão.

Da Acusação

O presente processo originou-se do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/2005, solicitado pela Gerência de

Acompanhamento de Investidores Institucionais - GII-2 para verificar se a BI AGENTES estaria distribuindo cotas de

fundo de investimento sem a participação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários,

em desacordo com o art. 2º11 e com o inciso I do art. 15, ambos da Instrução CVM nº 355/01, bem como do Relatório

de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/2006, inspeção esta realizada após reclamação de um investidor questionando

vários aspectos da atuação da BI AGENTES.

Conforme apurado no âmbito do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº05/2005, a BI AGENTES realizou 4

Alterações Contratuais entre 05/08/02 e 28/10/04 e em duas delas teria deixado de atualizar o Cadastro de

Participantes do Mercado da CVM, inclusive da transferência de sua sede na 4ª Alteração Contratual.

Ademais, foi constatado que a BI AGENTES atribuiu o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento a

outras pessoas (físicas e jurídicas) que não seriam seus sócios ou não seriam autorizadas pela CVM, constando dos

autos contrato de "Prestação de Serviços Profissionais" firmado em 08/06/04, cujo objeto era a "execução por parte

dos profissionais associados da contratada, atendendo às necessidades da contratante, de tarefas ou projetos

setoriais".

A BI AGENTES, por demanda da CVM, apresentou relação dos agentes autônomos que prestavam serviços à

empresa. Com fundamento nessa relação e em informações colhidas ao longo da instrução dos processos de origem,

a área técnica concluiu que Daniel Roberto Silveira de Paiva exerceu a atividade de Agente Autônomo de

Investimento sem autorização pela CVM, em infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, ao prestar

serviços à BI AGENTES por intermédio de pessoa jurídica, que Reinaldo Zakalski da Silva exerceu irregularmente a

atividade de Agente Autônomo de Investimento no período compreendido entre 31/03/05 (data do cancelamento de

sua autorização) e 12/06/06 (data em que deixou a BI AGENTES), em infração ao disposto no art. 4º da Instrução

CVM nº 355/01 e que a BI AGENTES estabeleceu uma espécie de "agente autônomo trainee" ao afirmar que "muitas

pessoas são admitidas em sociedades uniprofissionais, passam por treinamento, até como forma de

profissionalização e preparo para os exames específicos, mas, em nenhum momento praticam atos específicos e

próprios de agentes autônomos de investimentos, mas são por estes orientados e supervisionados".

A SMI ao analisar o "Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Bancário" firmado em 01/02/04 e de duas

notas fiscais emitidas pela BI AGENTES constatou que a mesma exerceu atividades não estabelecidas em seu objeto

social e não permitidas pela Instrução CVM nº 355/01 como a prestação de serviços de recepção e encaminhamento

de pedidos de empréstimos e de financiamentos com uma instituição financeira.

Também a participação da BI AGENTES em uma operação de securitização de recebíveis imobiliários foi considerada

irregular. Foi constatado que entre 12/01/05 e 18/04/05 a BI AGENTES realizou uma reavaliação dos recebíveis da

Companhia Santa Cruz S/A, tendo faturado R$ 14.264.73. Esta atividade é de competência exclusiva de companhia

securitizadora com registro na CVM.

Ademais, a acusação aponta que Reinaldo Zakalski da Silva exerceu irregularmente a atividade de Agente Autônomo

de Investimento, após ter cancelada, a pedido, sua autorização para o exercício dessa atividade, concomitantemente

às atividades de administrador de carteira de valores mobiliários da BI Asset e da BI Capital Gestão de Recursos

Ltda., tendo efetivamente praticado atos administrativos da sociedade no período.

Foi investigada, ainda, a atuação do estagiário Fábio de Primo Bailão contratado pela BI AGENTES. A SMI aponta

que esta pessoa, portadora de cartão de visitas do "Grupo BI Invest", fez os primeiros contatos comerciais com o

investidor reclamante, forneceu-lhe a documentação, deu-lhe instruções específicas, realizou o acompanhamento

"gerencial" da carteira do reclamante, além de receber e repassar suas ordens.

Das defesas:

Devidamente intimados, sendo que BI AGENTES e Cooperanexo foram intimados por edital (cópia do DOU às

fls.627), os acusados, à exceção de Cooperanexo, apresentaram suas razões de defesa, nos seguintes termos:

a. CLF Administração e Finanças Ltda. e Christiane Lombardo Ferrari, às fls. 501/502, e alegam que no

final do ano de 2004 e início de 2005 prestaram serviços de assessoria mercadológica à BI AGENTES,

conforme notas fiscais às fls. 82 e 83, não exercendo a função de agente autônomo que, inclusive, não

integra seu objeto social. Em 25/02/05, Christiane Lombardo Ferrari passou a integrar o quadro de

sócios da empresa BI AGENTES por ocasião do desligamento do sócio Reinaldo Zakalski da Silva;

b. BI Agentes de Investimento Ltda., às fls. 628/633, e Gustavo Coutinho Leite Flávio, às fls. 608/613,

apresentaram defesas de semelhante teor e argumentam que a alteração do endereço da sede da

empresa deu-se em 14/10/04 e somente foi registrada em cartório em 28/10/08, quanto passou a ter

validade perante terceiros e, portanto, o prazo de 5 dias do art. 13 da Instrução CVM nº 355/01 não

poderia ser contado. Ademais, que não há nenhum documento que descreva a atividade dos

contratados da Cooperanexo como a de um agente autônomo de investimento, não existindo vedação

para a contratação de qualquer pessoa, natural ou jurídica, para a realização de atividades que não

sejam aquelas exclusivas de agentes autônomos. Quanto às atividades desenvolvidas pelo estagiário

Fábio de Primo Bailão, que as mesmas eram supervisionadas pelo diretor da acusada Gustavo Coutinho

Leite Flávio, não executando ordens de clientes ou fornecendo informações sem prévia orientação do

supervisor do estágio. Com relação aos procuradores, a defesa alega que a sua constituição e

nomeação não significa que estes procuradores tenham exercido a atividade de agentes autônomos de

investimento, mas apenas que eles representavam a empresa na ausência dos sócios;

c. Reinaldo Zakalski da Silva, às fls.565/569, alega que embora fosse agente autônomo autorizado, a sua

área de atuação era a gestão e administração da BI AGENTES. Alega que em 25/02/05 foi celebrada a

5ª alteração contratual (fls.46/49) com a sua saída e o ingresso de Christiane Lombardo Ferrari, também

agente autônoma de investimentos credenciada na CVM, tendo sido pedido o registro de tal alteração no

3º Cartório de Registro Civil em 08/03/05 que, em razão de exigências formuladas, somente foi

concedido em 12/06/06.

Dessa forma, solicitou à CVM, em 17/03/05, o cancelamento de sua autorização de agente autônomo

que foi concedido em 31/03/05 (fls.149). Embora tenha permanecido como sócio da BI AGENTES até o

registro da alteração contratual, somente realizou atos na condição de administrador e não de agente

autônomo. Assim, também, não violou o art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, uma vez que não era

responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, somente participando acionariamente

de outra instituição.

d. Fabio de Primo Bailão, às fls. 574/579, aponta que foi contratado pela BI AGENTES como estagiário, no

dia 01/01/05, pelo prazo de 1 ano, conforme Termo de Compromisso de Estágio (fls. 316/317) e

Programa de Atividade de Estágio (fls. 315), com a supervisão de Gustavo Coutinho Leite Flávio, tendo

encerrado o estágio, antecipadamente, em 04/05/05. A defesa alega que jamais executou ordens de

compra e venda de qualquer ativo mobiliário, desempenhando atividades acessórias e operacionais,

sempre sob a supervisão do diretor da empresa.

Com relação ao cartão de visitas, que o mesmo era padrão e fornecido pela empresa, constando

número da autorização da CVM dada à BI Agentes para o exercício da função de agente autônomo de

investimento - pessoa jurídica - e o nome do Acusado acompanhado da atividade da empresa – trader.

Assim, conforme palavras do investidor reclamante, o defendente se deslocou até Juiz de Fora, MG,

para "encontrá-lo e instruí-lo sobre o preenchimento da ficha cadastral e apresentar a empresa ao

cliente. Isso comprova que a atividade do Fabio era efetivamente apenas o contato comercial com os

clientes, elaborar planilhas, resolver questões administrativas e burocráticas, pois é impossível um

operador do mercado se ausentar da mesa de operações e deslocar-se quase que diariamente até os

clientes para exercer as atividades que efetivamente eram desempenhadas pelo Fabio."

Dessa forma, o Acusado alega que fez contatos comerciais, providenciou documentação cadastral e que

também fazia o acompanhamento gerencial das aplicações do reclamante, sendo que essas atividades

não são privativas de agente autônomo e nem aptas a qualificar a suposta infração, executando ordens

e agindo sob supervisão da empresa e da instituição de ensino, não sendo possível exigir o

conhecimento de que a programação descrita em seu contrato de estágio pudesse violar um dispositivo

regulatório.

e. Daniel Roberto Silveira de Paiva, às fls. 561 a 563, alega que à época dos fatos era associado da

Cooperanexo que celebrou "Contrato de Adesão para Prestação de Serviços Profissionais" (fls.73/78)

com a BI AGENTES, em 08/06/04, com o intuito de prestação de serviços de agente autônomo em

substituição a outro desligado da BI AGENTES, atuando como assessor comercial subordinado a

Gustavo Coutinho Leite Flavio.

Dessa forma, somente exerceu irregularmente a atividade de agente autônomo por 2 meses tendo cessado a

atividade tão logo constatada a irregularidade, buscando obter seu credenciamento junto à CVM. Pede que na

aplicação de eventual penalidade seja considerado o arrependimento eficaz, o curto período da irregularidade e a

ausência de prejuízo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.

Eli Loria

Diretor-relator

------------------------"Art. 13. Qualquer alteração cadastral relativa ao agente autônomo de investimento deve ser comunicada à CVM, no

prazo de cinco dias, contados a partir da sua ocorrência, mediante a alteração de seu cadastro no endereço da CVM

na rede mundial de computadores."

2 "Art.15. É vedado ao agente autônomo de investimento:

...

VIII – manter contrato para distribuição e intermediação com outro agente autônomo de investimento, pessoa natural

ou jurídica."

3 "Art. 8º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente é concedida à

sociedade uniprofissional domiciliada no País que:

I - tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja

regularmente constituída e registrada no CNPJ; e

II – tenha como sócios exclusivamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a eles atribua com exclusividade

o exercício das atividades referidas no art. 2o, sendo os sócios responsáveis perante a CVM pelas atividades da

sociedade, sem prejuízo da indicação cadastral de um diretor ou sócio-gerente como representante perante a CVM."

4 "Art. 1º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15 da Lei no 6.385/76) ou

administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta

autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei no 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores

mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes."

5 "§5º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na

instituição ou fora dela."

6 "Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural

ou jurídica autorizada pela CVM."

7 "Art. 18. Constituem infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3o, da Lei no 6.385, de 1976, o exercício da

atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada

com base em declaração ou documentos falsos, o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 14, incisos I, II

e III, desta Instrução, e a inobservância da vedação estabelecida no art. 15, inciso V, desta Instrução." (grifei).

8 "§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste

artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores

Mobiliários." (Redação dada pela Lei nº 9.457/97).

9 "Art. 3º Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:

I - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 2º;

II - realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no art.

2º; e

III - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários,

ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema

de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. A celebração, rescisão ou a extinção, por qualquer forma, do contrato a que se refere o inciso I deste

artigo, deve ser comunicada no prazo de até cinco dias à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pela instituição

contratante referida no art. 2º, através de meio eletrônico, na forma disponibilizada pela CVM em seu endereço na

rede mundial de computadores." (grifei).

10 "Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do

sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor

independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou

função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando

exigido por lei ou regulamento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

11Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade

a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre

sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4422

Interessados: BI Agentes de Investimento Ltda.

Reinaldo Zakalski da Silva

Gustavo Coutinho Leite Flavio

Daniel Roberto Silveira de Paiva

Cooperanexo - Cooperativa de Serviços em Informática e Infra Estrutura Empresarial

CLF Administração e Finanças Ltda.

Christiane Lombardo Ferrari

Fábio de Primo Bailão

Diretor-Relator: Eli Loria

V O T O

Como relatado, trata-se de caso de irregularidades envolvendo o exercício da atividade de agente autônomo de

investimento, no âmbito da empresa BI Agentes de Investimento ("BI AGENTES").

Compulsando a página desta Autarquia na rede mundial de computadores, no que se refere à autorização da CVM

para o exercício da atividade de agente autônomo, verifico que: (1) BI Agentes de Investimento Ltda. - autorizada

desde 29/08/02; (2) Reinaldo Zakalski da Silva – de 09/05/02 a 31/03/05; (3) Gustavo Coutinho Leite Flavio – desde

05/04/04; (4) Daniel Roberto Silveira de Paiva – desde 20/04/07; (5) Cooperanexo - Cooperativa de Serviços em

Informática e Infra Estrutura Empresarial ("Cooperanexo") – nunca foi autorizada; (6) CLF Administração e Finanças

Ltda. ("CLF") - nunca foi autorizada; (7) Christiane Lombardo Ferrari – de 13/08/02 a 17/06/09; e, (8) Fábio de Primo

Bailão – nunca foi autorizado.

Seguindo, verifico a existência de uma série de problemas cadastrais, mormente a inadequação do registro das

alterações contratuais, que indicam a irregularidade do conjunto das atividades desenvolvidas pela BI AGENTES.

Entretanto, antes de tratar dessas irregularidades, é necessário que alguns esclarecimentos sejam feitos no tocante à

atuação de Fábio de Primo Bailão e Reinaldo Zakalski da Silva.

Com efeito, como narrado, a acusação afirma que o então estagiário Fábio de Primo Bailão, contratado pela BI

AGENTES, portava cartão de visitas do "Grupo BI Invest"; havia feito os primeiros contatos comerciais com o

investidor reclamante, tendo fornecido a este a documentação, dando-lhe instruções específicas, bem como realizou o

acompanhamento "gerencial" da carteira do reclamante, além de receber e repassar suas ordens.

Nesse sentido, deve ser pontuado que há um limite no que tange aos atos que um estagiário pode praticar, a despeito

da necessidade de ser treinado para ocupar um posto de trabalho efetivo no futuro. Dessa maneira, não obstante a BI

AGENTES afirme que em nenhum momento o estagiário Fábio de Primo Bailão tenha praticado "atos específicos e

próprios de agentes autônomos de investimentos", o mesmo praticou alguns atos como o uso de cartão (fls. 14) em

que constava a denominação "trader".

Ademais disso, o art. 1º da Lei nº 11.788/10, normativo que dispõe sobre o estágio de estudantes, traz o conceito da

atividade:

"Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de

trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam

freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação

profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino

fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos." (grifei).

Ora, a natureza da atividade é educacional, com fulcro na preparação do estudante para a vida profissional, daí

porque ser supervisionada; daí, da mesma forma, porque ser limitada.

Nesse ínterim, o art. 1º da Instrução CVM nº 355/01 traz o conteúdo da atividade de agente autônomo, pontuando que

este profissional, seja pessoa jurídica ou física, "tem como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores

mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos". A relevância desta atividade a fez dependente da devida

autorização por esta autarquia, nos termos da Lei nº 6.385/76, tornando-a privativa do profissional regularmente

credenciado.

Destarte, não se coadunam determinadas atividades como as desenvolvidas pelo acusado Fábio de Primo Bailão,

entre as quais aquelas que sua defesa afirma que o mesmo desenvolveu, principalmente a de captação de clientes e

recepção e transmissão de ordens, senão quando estando na presença de um agente autônomo devidamente

autorizado e não, como constatado pela acusação, ofertando cartões de visita em que se apresentava como um

empregado efetivo da empresa.

Claro está, no entanto, que, mesmo sob a égide do antigo diploma normativo que regulava a atividade de estágio no

período em que Fábio de Primo Bailão trabalhou na empresa BI AGENTES1, os preceitos da limitação e da

supervisão da atividade do estagiário deviam ser respeitados.

Pelo que, entendo não ser possível responsabilizar o referido acusado pelos atos que claramente ultrapassaram sua

função, devendo, nesse caso, ser punido o seu supervisor, Gustavo Coutinho Leite Flavio, pessoa que, em suma,

tinha controle das referidas ações.

No caso da acusação de infringência ao art. 4º, Instrução CVM nº 355/01, a Reinaldo Zakalski por conta de suposto

exercício irregular de agente autônomo entre 31/03/05 e 12/06/06, entendo que a alteração contratual realizada em

25/02/05, conforme descrito às fls. 46/49, implementou a sua saída da BI AGENTES e o ingresso de Christiane

Lombardo Ferrari, não obstante o decurso de tempo para o seu efetivo registro em cartório, que somente foi ocorrer

em 12/06/06, daí porque entendo que o mesmo deve ser absolvido dessa imputação.

Destarte, não realizando mais as atividades de agente autônomo, não há conflito de interesse que importe a infração

ao § 5º do art. 7º da Instrução CVM nº 306/99, já que não havia exercício simultâneo com a função de administrador

de carteiras, pelo que entendo que o acusado também deva ser absolvido desta imputação.

No que se refere à imputação referente ao art. 15, VIII, da Instrução CVM nº 355/01, verifico que aí está estabelecida

a seguinte vedação para o agente autônomo: "manter contrato para distribuição e intermediação com outro agente

autônomo de investimento, pessoa natural ou jurídica". No entanto, não há, no caso, a efetiva contratação de "outros

agentes autônomos", porquanto toda a contratação de pessoal de suporte ao desenvolvimento desta atividade é

realizado entre a BI AGENTES e outras empresas, Cooperanexo e CLF, e nenhuma delas tinha a devida autorização

para atuar como agente autônomo de investimento. Daí, entendo que a imputação deve ser afastada, mantida,

entretanto, a imputação de infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01 que passarei a analisar mais adiante.

No que respeita à contratação de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de

investimento em descumprimento do art. 8º, II, da Instrução CVM nº 355/01, considero que a acusação não descreveu

adequadamente os fatos e nem trouxe elementos suficientes na sua peça acusatória que pudessem levar à

condenação dos imputados.

Passando especificamente aos problemas encontrados, tem-se o contrato celebrado entre a BI AGENTES e a

empresa Cooperanexo, denominado "Contrato de Adesão para a Prestação de Serviços Profissionais nº 181/2004",

datado de 08/06/04. Em tese, tal contrato teria por objeto a "execução por parte dos profissionais associados da

contratada, atendendo às necessidades da contratante, de tarefas ou projetos setoriais". No entanto, foi comprovado

que todos aqueles que estavam obrigados por ele exerciam a atividade de agente autônomo, tal como se extrai do

conteúdo das fls. 72 e seguintes.

Outro contrato efetivado envolveu a BI AGENTES e a empresa CLF. Embora as notas fiscais, acostadas às fls. 82/83,

indiquem que o serviço prestado pela CLF tenha sido de assessoria mercadológica, conforme declaração da sua

sócia (fls. 72), Christiane Lombardo Ferrari, houve exercício de atividade privativa de agente autônomo de

investimentos.

Nesse sentido, o argumento da defesa de que nenhum documento escrito prova que havia exercício irregular daquela

atividade, não pode prevalecer. Ora, não se trata de mera presunção, mas de fatos devidamente comprovados pelas

declarações prestadas tanto pela empresa, BI AGENTES, quanto pelos funcionários contratados.

Por conta desses contratos, uma série de pessoas não autorizadas exerceu efetivamente a atividade de agente

autônomo. Com efeito, ainda que se afirme que Daniel Roberto atuava como gerente comercial, atuando na

prospecção de clientes, em uma empresa especializada na prestação de serviços de agente autônomo, não há como

se encarar a referida atuação senão como o desenvolvimento da atividade de agente autônomo.

O acusado afirma que atuou irregularmente apenas por dois meses, tendo passado a atuar, assim que constatada tal

irregularidade, como assessor comercial, diretamente subordinado ao Diretor Comercial, Gustavo Coutinho Leite

Flávio. Tal alegação, no entanto, não foi devidamente comprovada pelo defendente, razão pela qual não é possível

aferir tenha ele realizado outra atividade, distinta da de agente autônomo, no âmbito da BI AGENTES.

Por tal motivo, o acusado também deve ser responsabilizado pela infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, já

que atuou sem autorização desta Autarquia e na mesma situação estão CLF e Cooperanexo que atuaram como

agentes autônomos sem nunca terem obtido a regular autorização para tanto.

Christiane Lombardo Ferrari, por sua vez, foi autorizada por esta Autarquia para o exercício da atividade de agente

autônomo em 13/08/02, tendo adentrado aos quadros da BI AGENTES em 12/06/06, quando da alteração contratual

acima referida. No entanto, é certo que a empresa de que era sócia, CLF, exerceu irregularmente a atividade de

agente autônoma, conforme explicitado acima. Nesse sentido, a acusada deve ser punida, porquanto, era a

responsável pela atuação irregular da CLF, isto é, contrária ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, ainda que ela

própria, enquanto pessoa física, tivesse a devida autorização da CVM para o exercício da atividade de agente

autônomo.

Ressalte-se que toda a contratação de pessoas para o exercício de atividade privativa de agente autônomo ocorreu

no período em que Reinaldo Zakalski e Gustavo Coutinho eram os sócios responsáveis da BI AGENTES, razão pela

qual lhes assiste responsabilidade por tal ilícito, por conta do descumprimento do art. 1º da Instrução CVM nº 348/01.

Entre os problemas que certamente contribuíram para a contratação indevida está a falta de atualização dos

cadastros da empresa, mormente das alterações contratuais a ela relativas que resultaram em alterações do quadro

de sócio e do local da sede, o que caracteriza infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 355/01. Também nesse caso,

devem ser responsabilizados a empresa BI AGENTES e seus sócios Reinaldo Zakalski e Gustavo Coutinho.

As pessoas mencionadas no parágrafo anterior devem ser responsabilizadas, ainda, pela prestação de serviços de

Correspondente Bancário, conforme demonstrado pelo contrato e pelas notas fiscais acostadas às fls. 138/142; e de

securitização de recebíveis imobiliários, pelo período de 12/01/05 a 18/04/05 (fls. 143/146) em infração ao art. 8º, I, da

Instrução CVM nº 355/01

Diante de todo o exposto e, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, Voto pelas seguintes Absolvições:

a) Fábio de Primo Bailão da imputação de infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01;

b) Reinaldo Zakalski da Silva da imputação de infração ao § 5º do art. 7º da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 4º da

Instrução CVM nº 355/01; e,

c) BI Agentes de Investimento Ltda. e seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo Coutinho Leite Flávio da

imputação de infração ao art. 15, VIII, da Instrução CVM nº 355/01, pela contratação de agentes autônomos de

investimento, e de infração ao disposto no art. 8º, inciso II, da Instrução CVM nº 355/01, pela constituição de

procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento.

Voto, ainda, pela aplicação das penalidades abaixo, já considerando a individualização das condutas e o fato de que

todos os acusados jamais foram condenados no âmbito desta Autarquia:

1. BI Agentes de Investimento Ltda. e seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo Coutinho Leite Flávio:

(a) advertência pela não atualização, no cadastro da CVM, do endereço da sua sede e do seu quadro

societário, conforme determinado pelo art. 13 da Instrução CVM n° 355/01;

(b) multa pecuniária individual no valor de R$100.000,00 pela realização de atividades distintas daquelas

estabelecidas em seu objeto social, prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de

recebíveis imobiliários, em infração ao disposto no inciso I do art. 8º da Instrução CVM n° 355/01; e,

(c) multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 pela contratação de pessoas não autorizadas a

exercer as atividades de agente autônomo de investimento em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01.

2. Daniel Roberto Silveira de Paiva, Cooperanexo - Cooperativa de Serviços em Informática e Infra Estrutura

Empresarial, CLF Administração e Finanças Ltda. e sua sócia Christiane Lombardo Ferrari pelo exercício da

atividade de Agente Autônomo de Investimento sem autorização da CVM, em infração ao art. 4º da Instrução

CVM nº 355/01, aplicação de multa pecuniária individual de R$100.000,00.

Voto, ainda, para que a Procuradoria da República no Estado de São Paulo seja informada do presente julgamento

em complemento à comunicação anterior (fls. 451).

É o Voto.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 2011.

Eli Loria

Diretor-relator

--------------------Ver, nesse caso, o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 6.494/77, na redação que lhe deu a Lei 8.859/94: "Os estágios

devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e

avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares"

Declaração de voto do Diretor Alexsandro Broedel Lopes na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4422 realizada no dia 07 de junho de 2011.

Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator.

Alexsandro Broedel Lopes DIRETOR Declaração de voto da Diretora Luciana Pires Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4422 realizada no dia 07 de junho de 2011. Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator. Luciana Pires Dias DIRETORA Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4422 realizada no dia 07 de junho de 2011. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por absolvições e aplicação de multas pecuniárias nos valores propostos pelo diretor-relator em seu voto. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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