CVM · Colegiado · 19/07/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/5307
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – GP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2011/5307
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por GP Investiments, Ltd. ("GP" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que negou o pedido formulado pelo Recorrente de concessão de prazo adicional de 15 dias para apresentação do Formulário de Informações Trimestrais – ITR. A SEP negou o pedido sob o fundamento de que não há previsão normativa para a concessão da prorrogação requerida. A Recorrente alegou que, como empresa de private equity , possui uma carteira composta por empresas de diversos setores ("Participadas Finais"), que são geridas de maneira independente. Ademais, as demonstrações financeiras primárias da Recorrente são elaboradas em padrões US GAAP, que considera os Fundos de private equity como "companhias de investimento", permitindo a apresentação de cada um de seus investimentos nas Participadas Finais conforme seu valor justo de mercado. No entanto, a partir da Instrução CVM 480/09, passou-se a exigir a apresentação das informações financeiras no padrão IASB, sendo que, com a adoção do Pronunciamento Técnico CPC 36, a GP se viu obrigada a consolidar cada um de seus investimentos nas Participadas Finais, apesar de entender que a demonstração consolidada não representa adequadamente a essência do seu negócio.
Dessa forma, a Recorrente argumentou que a obrigação de encaminhar seus ITRs no mesmo prazo das Participadas Finais acarreta custos às mesmas que terão de elaborar seus respectivos ITRs em prazo inferior ao da norma. A Recorrente alegou ainda que, tendo em vista a pouca utilidade da consolidação atualmente exigida e a desproporção de custos daí advindos, os quais serão arcados pelas Participadas Finais, muitas delas companhias abertas, justifica-se a concessão de prazo maior para a apresentação de seus formulários. A GP ressaltou, ainda, que o Pronunciamento Técnico CPC 36 encontra-se em processo de revisão que, ao fim, dispensará a Recorrente em definitivo da consolidação das Participadas Finais. Para o Relator Eli Loria, é certo que o IASB deverá reformar o IAS 27 e, provavelmente, isentará as Investment Companies da consolidação de seus investimentos finais e adotará os padrões até hoje seguidos pela Recorrente, em que os investimentos são avaliados pelo valor justo e não são consolidados. Em decorrência, deverá ser alterado o Pronunciamento Técnico CPC 36, que trata da Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 27. Assim, segundo o Relator Eli Loria, o pleito reveste-se de razoabilidade e seria desproporcional a imputação de custos à Recorrente quando existe uma forte expectativa da breve adoção de suas práticas contábeis atuais, sem que um benefício informacional de vulto compense tal custo.
Dessa forma, o Relator votou no sentido de conceder um prazo adicional de 15 dias para que a empresa apresente seus formulários de informações trimestrais – ITR. Durante a discussão do assunto, foi citada a decisão tomada pelo Colegiado na reunião de 27.04.10, no âmbito do Proc. RJ2010/2427, que indeferiu pedido formulado pela Dufry AG, concluindo que a possibilidade de divulgação das informações em prazos diferenciados, concedida a um único emissor, contraria a lógica que se procurou outorgar ao processo de prestação de informações ao mercado, criando uma exceção que, por si só, pode colocar em xeque a efetividade do regime de prestação de informações dos emissores e a dinâmica que, na prática, sobre ele se estabelece. Os Diretores Otavio Yazbek e Alexsandro Broedel reconhecem, no mérito, as razões da Companhia. Não entendem, porém, que tal reconhecimento pode ser considerado suficiente para afastar a incidência de uma regra de tamanha importância. Ao final da discussão, o Colegiado, vencido o Relator Eli Loria nos termos de seu voto, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por GP Investiments, Ltd., nos termos do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek no âmbito do Proc. RJ2010/2427. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK NA REUNIÃO DE 27.04.10
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM Nº RJ2011/5307
(Reg. Col. nº 7736/2011)
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas
Recorrente: GP Investiments, Ltd.
Diretor-relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivo ao Colegiado (fls.12/28), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, protocolado em 30/05/11, por GP Investiments, Ltd.
("GP" ou "Recorrente"), sociedade constituída em Bermudas e com BDRs negociados na BM&FBovespa (GPIV11), em face de decisão da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/209/2011, de 09/05/11, que denegou o pedido formulado pelo ora
Recorrente, protocolado em 25/03/11, de concessão de adicionais 15 dias para apresentação do formulário de informações trimestrais – ITR, de modo
que a Recorrente teria, em 2011, 60 dias de prazo ao final de cada trimestre para fazê-lo e, em 2012, 45 dias considerando o teor dos arts. 29, inciso II[1]
, e 65[2] da Instrução CVM nº 480/09 (fls. 01/07).
A SEP, de plano, considerou inexistir previsão normativa de prorrogação do prazo para apresentação do formulário de informações trimestrais.
Inconformado com a decisão da SEP, o Recorrente reapresenta suas razões. A SEP, não as acolhendo, encaminha o Recurso ao Colegiado pelo
MEMO/SEP/GEA-1/nº 079/2011, de 10/06/11.
Fui sorteado relator na reunião do Colegiado realizada em 21/06/11. O memorando da SEP descreve perfeitamente os fatos e as razões do recurso, pelo
que farei apenas uma breve síntese.
A GP alega ser o único "private equity" com registro de emissor na CVM e que possui participação em diversos fundos [3] que aplicam em cerca de 50
empresas de diversos setores geridas de maneira independente, não se tratando de um conglomerado econômico.
Ademais, alega que a partir da Instrução CVM nº 480/09, em especial de seu art. 27, inciso I, alínea "a" [4] , passou a consolidar cada um de seus
investimentos nas participadas finais, apesar de entender que a demonstração consolidada não representa adequadamente a essência do seu negócio,
acarretando excessiva onerosidade.
Dessa forma, alega que a obrigação de encaminhar seus ITRs no mesmo prazo das companhias abertas investidas acarreta custos às mesmas que terão
de elaborar seus ITRs em prazo inferior ao da norma.
A GP ressalta, ainda, que continua a divulgar as informações trimestrais no padrão USGAAP, bem como que o Pronunciamento Técnico CPC 36
encontra-se em processo de revisão que, ao fim, dispensará a Recorrente em definitivo da consolidação das participadas finais e conclui que a CVM pode
e deve dispensar seus administrados do cumprimento de certas obrigações que se caracterizem como desproporcionais (art. 2º[5] da Lei nº 9.784/99).
A GP, visando ilustrar a possibilidade de atendimento a seu pedido, independentemente de previsão na Instrução CVM nº 480/09, cita processos em que
o Colegiado dispensou a aplicação de determinados dispositivos:
(1) RJ2011/0710, j. 22/02/11, autoriza a Gerdau a manter a adoção do método de equivalência patrimonial para o
reconhecimento contábil dos investimentos controlados em conjunto até que o IASB delibere sobre a alteração do IAS
31; e,
(2) RJ2009/1817, j. 03/03/09, adoção do Real como moeda funcional pela Aracruz até 31/12/09.
Por fim, o Recorrente lembra que a Instrução CVM 480/09 fixou para os emissores estrangeiros um mês a mais do que para os emissores nacionais para
o envio de demonstrações financeiras, consoante art. 25, § 2º [6] e 28[7] , não distinguindo, entretanto, no que se refere aos prazos de entrega dos
formulários de informações trimestrais dos emissores nacionais e estrangeiros.
A GP entende que a mesma exceção também poderia ser estendida analogamente aos ITRs e, considerando que a partir de 31/12/11 o prazo de entrega
dos ITRs será reduzido de 45 para 30 dias, observa que o prazo prorrogado a partir de 2012 passaria a ser de 45 dias.
A SEP, em suas considerações, transcreve trecho do Relatório de Análise da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Audiência
Pública CVM nº 07/2008, que resultou na edição da Instrução CVM nº 480/09, e conclui que a concessão do prazo de 4 meses para a entrega das
demonstrações financeiras anuais de companhias estrangeiras foi motivada pela equiparação, na medida do possível, das obrigações dos emissores
estrangeiros ao regime informacional a que está sujeito o emissor nacional, bem como pela compatibilização com as regras a que os emissores estão
sujeitos em seus países de origem, em especial a entrega do formulário 20-F, e não pela dificuldade ou custo de elaboração das demonstrações
financeiras.
Por fim, a SEP alerta que "a concessão de prazo adicional, sem previsão normativa, para a divulgação de informações pode servir como precedente
paradigmático que poderia fundamentar futuros pedidos repetitivos conexos".
VOTO
Verifico que a GP se estrutura tal qual um fundo de "private equity" aplicando em uma carteira diversificada em diversos ramos de atividade (mineração,
imobiliário, alimentos, ensino superior, administração de planos de saúde, administração de pessoal, turismo e exploração de petróleo). No caso, as
participações, mesmo aquelas que correspondem a controle, revestem-se de caráter temporário e objetivam a implementação de procedimentos de
gestão, a correspondente valorização da empresa e a alienação da participação, sem interação entre as investidas.
É certo que o IASB deverá reformar o IAS 27 e, provavelmente, isentará as Investment Companies da consolidação de seus investimentos finais e
adotará os padrões até hoje seguidos pela Recorrente, em que os investimentos são avaliados pelo valor justo e não são consolidados. Em decorrência
deverá ser alterado o Pronunciamento Técnico CPC 36 que trata da Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 27, aprovado pela
Deliberação CVM nº 608/09, bem como o documento de revisão nº 01 aprovado pela Deliberação CVM nº 624/10.
Dessa forma, entendo que o pleito da Recorrente reveste-se de razoabilidade e que seria desproporcional a imputação de custos à Recorrente quando existe uma forte expectativa da breve adoção de suas práticas contábeis atuais, sem que um benefício informacional de vulto mais que compense tal custo. Assim, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.784/99, Voto por dar provimento ao recurso no sentido de conceder um prazo adicional de 15 dias para que a empresa apresente seus formulários de informações trimestrais – ITR. É o voto. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2011. Eli Loria Diretor-relator [1] "Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: ... II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre." [2] "Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011. " [3] GP Capital Partners III L.P. – GPCPIII, GP Capital Partners VI L.P. – GPCPIV, e GP Capital Partners V L.P. – GPCPV. [4] "Art. 27. As demonstrações financeiras de emissores estrangeiros devem ser: I – elaboradas em português, em moeda corrente nacional e de acordo com: a) Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; b) as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB; ou c) as normas contábeis do país de origem, caso o emissor estrangeiro tenha sede em país membro do Mercosul." [5] "Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." [6] "Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público. ... § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social." [7] "Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II – entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro."
Voto do Diretor Otavio Yazbek na Reunião de 27.04.10
Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/2427
(Reg. Col. nº 7038/2010)
Requerente: Dufry AG
Assunto: Pedido de dilação temporária do prazo para envio periódico dos formulários de informações trimestrais.
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de pedido de dilação temporária do prazo para envio periódico dos formulários de informações trimestrais, formulado por Dufry AG ("Dufry" ou
"Companhia").
Fatos
2. A Dufry era controladora indireta da Dufry South America Ltd. ("DSA"), sociedade com sede em Bermudas, registrada na CVM sob o nº 08003-9 que,
em dezembro de 2006, realizou uma oferta pública inicial de suas ações em Luxemburgo e uma oferta pública inicial de BDRs, lastreados em suas ações,
na BM&FBovespa.
3. Dufry e DSA entraram num processo de reorganização societária, por meio do qual a Companhia incorporaria a DSA, que restaria extinta, com a
conseqüente migração de sua base acionária para a Dufry, na forma de novas ações ou de BDRs lastreados nessas novas ações.
4. Como parte dos preparativos para o processo de incorporação da DSA pela Dufry, em 30.12.2009 esta protocolou pedidos (i) de registro inicial de
companhia aberta e (ii) de registro de programa de BDRs Nível III, patrocinado pela Companhia.
5. Por conta da data do protocolo dos pedidos, a Dufry deverá atender ao rito da Instrução CVM nº 331, de 4.4.2000 ("Instrução CVM nº 331/00"), para
fins de concessão do registro. A partir de então, uma vez registrada, a Companhia submeter-se-á ao disposto na Instrução CVM nº 480, de 7.12.2009
("Instrução CVM nº 480/09").
6. No documento encaminhado à CVM em dezembro de 2009, além dos dois pedidos principais, foi apresentado um pedido incidental de dilação do prazo
para envio periódico dos formulários de informações trimestrais. O prazo vigente para entrega de tais formulários no atual exercício social é de 45 dias[1]
(art. 12, inciso VI, da Instrução CVM nº 331/00), contados do encerramento dos trimestres respectivos, sendo que, a partir de 2011, este prazo cairá para
30 dias [2] (art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09).
7. A Dufry solicitou cumprir a exigência em até 75 dias, contados a partir do encerramento dos trimestres, afirmando não ter condições de apresentar os
formulários eletrônicos no prazo regulamentar. Relata, em seu pedido, a dificuldade de consolidar e auditar informações provenientes de dezenas de
sociedades localizadas em mais de 40 países, em 4 continentes.
Manifestação da SEP
8. A SEP entendeu que o pleito da Companhia afronta o disposto no inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, que revogou a Instrução CVM nº
331/00. Além disso, apontou a área técnica, não se tem notícia de que procedimento similar tenha sido solicitado ou adotado por outra companhia
estrangeira.
9. O processo foi distribuído para o Relator em 16.3.2010.
10. Em 22.3.2010 a reorganização societária iniciada pela Companhia e pela DSA foi concluída.
11. O registro de companhia aberta da Dufry foi concedido pela CVM em 31.3.2010 e em 7.4.2010, a BM&FBovespa deferiu o pedido da para a
negociação dos BDRs.
Aditamento do pedido de dispensa
12. Em 13.4.2010 a Companhia protocolou aditamento ao pedido permanente de dilação do prazo para envio periódico dos formulários de informações
trimestrais. A Dufry reforçou os argumentos trazidos na petição protocolada em 30.12.2009, alegando que:
(i) possui mais de 170 subsidiárias em mais de 40 países, sendo que, na maioria destas, as demonstrações financeiras devem ser
elaboradas na língua de origem e de acordo com os princípios contábeis locais. O processo total de elaboração dos formulários
trimestrais pode levar de 42 dias, na melhor das hipóteses, até 76 dias, de acordo com o seguinte cronograma:
a) entre o 10º e o 15º dias subseqüentes à apuração das informações de cada uma das subsidiárias da Companhia (o que, por
si só, pode levar alguns dias [3]), as informações financeiras são elaboradas e revisadas por pessoal local, no idioma e no
alfabeto locais e de acordo com o GAAP admitido nacionalmente. Uma vez finalizadas, tais demonstrações são vertidas para o
inglês, em no mínimo 5 a no máximo 8 dias, e enviadas para a Suíça [4];
b) de posse das informações enviadas, a matriz deve convertê-las para a moeda funcional (franco-suíço), corrigir as distorções
daí oriundas, produzir as notas explicativas e demais peças das demonstrações financeiras e, finalmente consolidá-las, em
processo que pode levar entre 10 e 20 dias para ser finalizado;
c) a partir daí, as demonstrações são submetidas ao processo de auditoria, que demanda trabalho dos auditores
independentes da Dufry para todas as jurisdições em que esta estiver presente, e que pode demorar de 10 a 15 dias para ser
concluído, tendo em vista os vários idiomas, GAAPs, moedas e países envolvidos;
d) em seguida, para apresentação no formato requerido pela regulamentação brasileira, as informações consolidadas devem
ser traduzidas para o português, convertidas a Reais e, ainda, produzidas notas de conciliação que são objeto de parecer por
auditor independente brasileiro, sendo que a "brasilianização" das demonstrações financeiras da Dufry leva, no mínimo, de 7 a
10 dias;
e) por fim, as informações financeiras devem ser apresentadas e aprovadas pelo Conselho de Administração da Companhia;
ii) as autoridades suíças não exigem a elaboração de informações trimestrais revisadas, de modo que o próprio exercício de produção
dos formulários é novidade para a Dufry;
iii) a incorporação foi realizada, dentre outros motivos, para adequar a situação do Grupo Dufry à nova regra contida na Instrução CVM
nº 480/09, que entrou em vigor em 1.1.2010 e que impediu que as companhias que detenham mais de 50% dos ativos no Brasil sejam
listadas no país por meio de BDRs; e
iv) a manutenção do requisito de prazo poderá expor a Companhia a potenciais passivos em relação ao recém-obtido registro de
companhia aberta, uma vez que a pressa para o atendimento do prazo poderá prejudicar a qualidade das informações apresentadas, e
em conseqüência a Dufry, os acionistas e o mercado em geral.
13. Não obstante as dificuldades para o cumprimento imediato dos prazos regulamentares para entrega dos formulários trimestrais, se feitos os
investimentos necessários, a Dufry acredita ser capaz de cumpri-los. Nesse sentido, a Companhia reformulou seu pedido a fim de requerer uma dilação
temporária do prazo para envio periódico dos formulários de informações trimestrais, obedecendo cronograma que permite a implementação, pela Dufry,
das seguintes medidas para cumprimento dos requisitos da CVM: (i) aquisição e desenvolvimento de plataforma tecnológica; (ii) treinamento e
capacitação do seu pessoal atual; e (iii) contratação e treinamento de novos funcionários para as suas áreas de contabilidade, relações com investidores
e "compliance".
14. A Companhia propõe assim o seguinte calendário para cumprimento das obrigações regulamentares:
i) Exercícios de 2010 e 2011: 60 dias para apresentação das informações trimestrais;
ii) Exercício de 2012: 45 dias para apresentação das informações trimestrais; e
iii) Exercício de 2013 em diante: 30 dias para apresentação das informações trimestrais.
É o relatório.
Voto
1. O pedido encontra-se bem instruído e, a meu ver, adequadamente motivado. No entanto, entendo que ele esbarra em alguns empecilhos
incontornáveis.
2. O primeiro deles é que não há, na regulamentação, previsão para este tipo de pedido de dispensa. Pode-se, em outras normas, encontrar obrigações
ou requisitos cujo cumprimento ou cuja observância o Colegiado da CVM pode dispensar. A Instrução CVM nº 480/09, assim como a revogada Instrução
CVM nº 331/00, são, porém, silentes quanto à discricionariedade do Colegiado na apreciação de pleitos desta natureza.
3. É bem verdade que se poderia contra-argumentar que, por ser o Colegiado o órgão que aprova as normas promulgadas pela CVM, poderia ele,
também, ante um caso concreto, autorizar a dispensa do seu cumprimento. Para esse tipo de dispensa, porém, cumpre tomar cuidado redobrado. Uma
coisa é a autarquia, quando da regulamentação de uma determinada matéria, e considerando a variabilidade das situações concretas e o interesse que se
pretende tutelar, prever expressamente a dispensa de um requisito regulamentar. Outra, completamente distinta, é a criação de uma regra que não prevê
aquele tipo de exceção, o que faz presumir que o cumprimento daquela norma talvez não comporte aquela flexibilidade, que talvez se esteja, ali, lidando
com determinados pressupostos que não se pode, sem ferir o sistema, flexibilizar.
4. Note-se que falo, aqui, em maiores cuidados quando da tomada de uma decisão extraordinária de dispensa, e não em impossibilidade propriamente
dita. Creio, de fato, que se a norma, por obsolescência pura e simples ou tendo em vista a dinâmica do mercado, for capaz de gerar uma distorção, talvez
se imponha uma maior flexibilidade ao Colegiado.
5. Não vislumbro, contudo, no presente caso, tal situação. Ao contrário, da descrição dos fatos, fica claro que a exceção é postulada em razão de uma
situação muito peculiar, à qual está sujeita apenas a Dufry. Mais do que isso, creio que a eventual outorga da dispensa não se coaduna com o regime
informacional da mais alta-qualidade que a CVM tem procurado estabelecer - e que, inclusive, dada a sua importância, foi reforçado no final do ano
passado com o advento da Instrução CVM nº 480/09.
6. Esta incompatibilidade é facilmente verificável uma vez que, a rigor, se está lidando com o regime de prestação de determinadas informações ao
mercado. Convencionou-se, no sistema brasileiro, que essas informações devem atender a um padrão e a uma periodicidade mínimos. A adoção desse
padrão e, no presente caso, dessa periodicidade, gera determinados efeitos em termos de estrutura e de comportamento mercado. Falar em informações
periódicas é, assim, falar não apenas do conteúdo das informações prestadas ou dos efeitos desse conteúdo, manifestados sob a forma de respostas
localizadas à veiculação dos dados econômico-financeiros de uma determinada companhia. O regime de informações periódicas, com prazos prédefinidos e uniformemente aplicáveis, cria previsibilidade e ajuda a assegurar a integridade do processo de formação de preços, com a possibilidade de
comparações entre as informações prestadas.
7. Ante tal constatação, parece-me que a possibilidade de divulgação em prazos diferenciados, concedida a um único agente, contraria a lógica que se
procurou outorgar ao processo de prestação de informações ao mercado, criando uma exceção que, por si só, pode colocar em xeque a efetividade do
regime de prestação de informações das companhias e a dinâmica que, na prática, sobre ele se estabelece.
8. Não há como deixar de compreender as razões da Companhia e as dificuldades pelas quais ela passa. Tal reconhecimento, porém, não pode ser
considerado suficiente para afastar a incidência de uma regra de tamanha importância.
9. Por este motivo, acompanho a área técnica, votando pela improcedência do pedido formulado pela Companhia.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.
Otavio Yazbek
Diretor relator
[1]"Art. 12. O representante legal deve prestar as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
(...)
VI - o formulário de Informações Trimestrais – ITR acompanhado de relatório de revisão especial emitido por auditor independente registrado na CVM, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após o término de cada exercício social, exceto o último trimestre do exercício social ou no dia da divulgação em qualquer outro país ou mercado, de informações de conteúdo semelhante." [2]"Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II – entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. (...) Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II, da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011." [3] Apenas a título de exemplo, as demonstrações financeiras de 31 de março da subsidiária do Camboja começaram a ser elaboradas por volta do dia 5 de abril, uma vez que, para apurar corretamente a receita líquida de tal subsidiária, foi necessário aguardar os pagamentos relativos às vendas da última semana de março. [4] Este mesmo processo se repete com pequenas variações, em diversos outros países como China, Rússia, Emirados Árabes Unidos, Costa do Marfim, Egito, Grécia, Itália, França, Nicarágua, Estados Unidos e Brasil.
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