CVM · Colegiado · 19/07/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/11519
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11519 – SADIA S.A
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, na qualidade, respectivamente, de presidente do conselho de administração e diretor de relações com investidores da Sadia S.A., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11519, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Luiz Fernando Furlan foi acusado de não ter observado sigilo sobre a negociação da qual fez parte diretamente enquanto administrador e acionista da Sadia que culminou na associação da Sadia S.A. com a Perdigão S.A. (infração ao disposto no § 1º do art. 155, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Welson Teixeira Junior foi acusado de não ter sido diligente em relação à verificação das informações prestadas na imprensa por Luiz Fernando Furlan (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem, individualmente, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas afigura-se conveniente e oportuna, pois estão em consonância com recentes precedentes em casos que versam sobre questões informacionais, seja com relação ao Diretor de Relações com o Mercado, seja com relação a outros administradores da companhia. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11519 - SADIA S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, aprovados na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2010/11519. O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de acordo com a qual os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e não há obrigação adicional a ser cumprida, determinou o arquivamento do PAS RJ2010/11519, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/11519
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, na qualidade, respectivamente,
de presidente do conselho de administração e diretor de relações com investidores da Sadia S.A., nos autos do Termo de Acusação (fls. 216/235)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
2. O presente processo teve origem na apuração de fatos relacionados à não divulgação oportuna de informação relevante a respeito da operação de
reestruturação societária envolvendo a Sadia S.A. e Perdigão S.A. que resultou na atual BRF – Brasil Foods S.A., anunciada ao mercado através de fato
relevante publicado em 19.05.09. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. De acordo com informações prestadas tanto pela Sadia quanto pela Perdigão no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-4691 que analisou a operação
de incorporação de ações da Sadia pela BRF, as negociações que resultaram na associação das duas companhias foram iniciadas em 22.12.08,
interrompidas em 05.03.09 e retomadas em 20.04.09, quando representantes das duas companhias voltaram a se reunir. (parágrafo 4º do Termo de
Acusação)
4. A Sadia passou a ser alvo de especulação pela imprensa, tais como alienação de controle, entrada de novo sócio, capitalização e venda de ativos, em
decorrência das significativas perdas sofridas com a variação cambial verificadas no 3º trimestre de 2008 e a consequente deterioração de sua situação
financeira, com maior intensidade em fevereiro de 2009, tendo divulgado em 13.02.09, por solicitação da CVM, comunicado ao mercado admitindo tal
possibilidade. Posteriormente, as especulações envolvendo a eventual fusão com a Perdigão aumentaram. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
5. Em 16.03.09, em razão da notícia divulgada na coluna Radar da Revista Veja em 15.03.09 sob o título "Sadigão ressuscita", a Sadia divulgou no
mesmo dia comunicado ao mercado no Sistema IPE, após questionamento da CVM, informando o seguinte: (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
"SADIA S.A.(...) tem analisado, nos últimos meses, diversas operações de natureza societária. Nesse âmbito incluem-se também a
realização de entendimentos recentes com a Perdigão S.A. (...) Não há, contudo, nenhum tipo de acordo entre a Sadia e quaisquer
terceiros (...)."
6. A partir dessa notícia diversas reportagens foram divulgadas contendo nível de detalhamento tal que contemplavam informações sobre (i) os moldes
nos quais se daria a operação, inclusive sobre a possível participação do BNDES através de financiamento à Perdigão, (ii) acordos de confidencialidade
firmados entre a Sadia e a Perdigão e seus prazos e (iii) as dificuldades enfrentadas para a concretização da operação pelo fato de as negociações
envolverem os grupos das famílias controladoras, cabendo destacar as matérias publicadas no Valor Econômico de 24.03.09 sob o título "Furlan afirma
que negociações com a Perdigão continuam; concorrente nega": (parágrafo 7º do Termo de Acusação)
"O presidente do conselho de administração da Sadia, Luiz Fernando Furlan, afirmou que as negociações de união da companhia com
a Perdigão continuam em curso. (...) o ex-ministro disse que na próxima semana poderá haver um anúncio em torno do tema. (...) Em
reunião com jornalistas em São Paulo para falar dos resultados da Perdigão, o presidente da empresa, José Antônio do Prado Fay,
reafirmou que não existe conversa no momento com a Sadia."
e no DCI de 25.03.09 sob o título: "Valor das ações é o que emperra a venda da Sadia para a Perdigão ":
"(...) a Sadia insiste em afirmar que as conversas com a Perdigão continuam. Segundo a mídia, Luiz Fernando Furlan, presidente do
Conselho de Administração da empresa, disse na segunda-feira, durante inauguração de uma nova fábrica em Vitória de Santo Antão
(PE), que a relação de troca de ações é o que está emperrando as negociações com a Perdigão. (...) de acordo com fontes, pelo acordo
que está sendo desenhado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deve liberar os recursos para que a
Perdigão faça a compra da Sadia. Tanto para Perdigão quanto para o BNDES, a saída das famílias do controle da Sadia é condição
para que o negócio seja fechado."
7. Em 25.03.09, a Sadia divulgou novo comunicado ao mercado, após ter sido inquirida pela CVM em função da oscilação atípica verificada nas cotações
das ações preferenciais em 24.03.09, informando o seguinte: (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
"(...) (i) não é do conhecimento da Sadia qualquer ato ou fato novo em relação ao Comunicado ao Mercado divulgado em 16 de Março
de 2009; (ii) a Sadia ainda RATIFICA seu Comunicado ao Mercado de 16 de Março de 2009; e (iii) se e quando tiver qualquer ato, fato,
contrato ou pré-contrato, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva, que em tese possa configurar fato relevante, a Sadia
informará o mercado."
8. Em que pesem as manifestações da Sadia, o presidente do conselho de administração continuou sendo uma importante fonte de informações para a
imprensa, conforme se pode observar das seguintes reportagens: (parágrafo 11 do Termo de Acusação)
- Valor Econômico de 31.03.09: "Agora, Furlan diz que fusão de Sadia e Perdigão sai até junho"
"(...) Furlan, disse ontem que espera uma decisão sobre as conversações para eventual fusão com a Perdigão até junho próximo (...)"
- O Estado de São Paulo de 31.03.09: "Sadia quer concluir negociações até junho"
(...) Furlan, afirmou que até junho haverá uma definição para o problema de capitalização da companhia – seja por meio de uma
associação com a Perdigão ou por outras alternativas.
Durante encontro com analistas ontem na sede da companhia, Furlan confirmou que as negociações com a Perdigão estão sendo
levadas adiante pelos bancos contratados pelas empresas: Banco Bradesco de Investimentos, pela Sadia, e UBS Pactual, pela
Perdigão."
- Jornal do Commercio de 31.03.09: "Furlan ressalta valor da marca Sadia na negociação com a Perdigão"
"Quanto à eventual fusão com a Perdigão, Furlan afirmou que os bancos contratados pelas duas companhias para analisar e
possivelmente estruturar a operação (Banco Bradesco de Investimentos pela Sadia e UBS Pactual pela Perdigão) mantêm as
negociações (...)."
- O Estado de São Paulo de 03.04.09: "Furlan nega aporte do BNDES para Sadia"
"(...) Furlan voltou a afirmar que espera que a companhia conclua as negociações que resultarão na capitalização da empresa até
junho."
9. Em 24.04.09, a Perdigão encaminhou comunicado ao mercado informando sobre o reinício das discussões com a Sadia e em 12.05.09 enviou outro
comunicado ao mercado reiterando a divulgação feita em 24.04.09, enquanto que a Sadia divulgou em 28.04.09 comunicado ao mercado, após instada
pela CVM, informando que não se verificara nenhuma alteração desde o comunicado publicado em 16.03.09. Finalmente, em 19.05.09, após intensa
divulgação de reportagens na imprensa na semana anterior, ambas as companhias divulgaram fato relevante anunciando a associação. (parágrafos 12 a
15 e 17 do Termo de Acusação)
10. Ao ser questionado a respeito dos fatos, o então presidente do conselho de administração, Luiz Fernando Furlan, esclareceu em 25.03.10 o seguinte:
(parágrafo 20 do Termo de Acusação)
a) ser difícil recordar com exatidão o que disse ou afirmar que as declarações que lhe foram atribuídas ocorreram nos termos reportados, tendo em vista o
tempo decorrido e a sucessão de grande número de eventos e etapas de negociação;
b) as conversas com a Perdigão e/ou seus acionistas continuaram no final de março de 2009, tanto que no dia 23, durante a inauguração da fábrica de
Santo Antão (PE), perguntado por jornalistas, mencionou exatamente esse fato;
c) no dia 31 de março, novamente perguntado pela imprensa, indicou apenas que as conversas prosseguiam, fazendo uma estimativa de sua conclusão;
d) a Sadia veio a público repetidas vezes, tal como ocorreu em 16.03 e 28.04.09, informando sobre a existência de conversas preliminares com a
Perdigão;
e) não cabe falar-se em quebra de dever de sigilo ou confidencialidade quando a matéria já havia sido amplamente divulgada pela companhia;
f) nas vezes em que foi perguntado, limitou-se a seguir a mesma linha do que já fora divulgado, até porque não havia nada de novo a comunicar;
g) a Perdigão também veio a público com manifestações similares, divulgando no dia 24 de abril comunicado de que haviam sido reiniciadas discussões
com a Sadia com o objetivo de analisar a viabilidade de uma associação entre as companhias e no dia 12 de maio reiterando o comunicado anterior, não
cabendo falar em quebra do dever de sigilo, mas sim em contínua e intensa preocupação com a adequada divulgação de informações (fl. 152).
11. Ao ser também questionado, Welson Teixeira Junior, então diretor de relações com investidores, por sua vez, esclareceu em 03.05.10 o seguinte:
(parágrafo 22 do Termo de Acusação)
a) a Sadia publicou comunicados ao mercado, em resposta a ofícios da CVM, informando que havia conversações com o mercado e, em especial, com a
Perdigão, visando à realização de uma eventual operação de natureza societária;
b) as negociações nunca foram totalmente interrompidas, pois a associação entre companhias do porte da Sadia e da Perdigão, devido a sua
complexidade, não seria decidida de um momento para outro, mas ao longo de vários meses (fl. 191);
c) todas as informações foram prestadas no mesmo sentido, ou seja, de que a Sadia e a Perdigão vinham mantendo entendimentos e elaborando estudos
com o objetivo de analisar a viabilidade e a convergência de interesses em algum tipo de associação;
d) como DRI manteve o público permanente e adequadamente informado a respeito das negociações em curso no sentido de que não havia a certeza de
que tal negócio seria efetivamente concluído.
12. Embora não tenham sido encontradas irregularidades quanto à divulgação de fato relevante, conforme é exigido pelo art. 157 da Lei 6.404/76,
combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n 358/02, a SEP ao analisar os fatos concluiu o seguinte: (parágrafos 32 a 39 do
Termo de Acusação)
a) apesar de as administrações da Sadia e Perdigão terem considerado que no período entre 05.03 a 20.04.09 as negociações estavam suspensas, Luiz
Fernando Furlan indicou à imprensa, notadamente ao longo do mês de março de 2009, que a negociação junto à Perdigão continuava, tendo fornecido,
inclusive, estimativas para a eventual conclusão;
b) a Sadia também divulgou em 16.03.09, quando as negociações estavam suspensas, comunicado ao mercado informando que estavam sendo
analisadas diversas operações de natureza societária que incluía a realização de entendimentos com a Perdigão;
c) após as negociações terem sido retomadas, foi divulgado em 28.04.09 novo comunicado que no entender da Sadia não se verificara nenhuma alteração
desde o último comunicado de 16 de março, no qual se fez referência ao desenvolvimento de entendimentos com a Perdigão;
d) no contexto em que se verificaram as negociações, houve interrupção das mesmas justamente pela falta de acordo entre as partes a respeito dos
valores a serem atribuídos às participações acionárias, tendo como fonte administradores da Sadia;
e) assim, Luiz Fernando Furlan não teria observado, conforme ele próprio admitiu, o sigilo sobre a negociação da qual fez parte diretamente enquanto
administrador e acionista da Sadia que culminou na associação com a Perdigão;
f) Welton Teixeira Junior, por sua vez, não teria sido diligente, uma vez que não foi comprovado diligenciamento de sua parte em relação à verificação das
informações prestadas na imprensa por Luiz Fernando Furlan.
13. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafos 40 e 41 do Termo de Acusação)
a.
Luiz Fernando Furlan, na qualidade de presidente do conselho de administração da Sadia S.A., pelo descumprimento do § 1º do art. 155 da Lei
6.404/76[1] , combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02[2] ; e
b.
Welson Teixeira Junior, na qualidade de diretor de relações com investidores da Sadia S.A., pelo descumprimento do parágrafo único do art. 4º
da Instrução CVM nº 358/02[3] .
14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
15. Welson Teixeira Junior alega, entre outros, que (i) atendeu, tempestivamente, a todas as solicitações de esclarecimentos adicionais feitos pela CVM,
divulgando comunicados ao mercado; (ii) inquiriu devidamente as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes sempre que questionado pela CVM; (iii)
o art. 4º da Instrução CVM nº 358/02 não impõe ao DRI o dever de inquirir toda vez que outros administradores ou acionistas controladores prestam
informações à imprensa sobre assuntos relacionados à companhia; e (iv) as negociações nunca foram interrompidas. Diante disso, propõe pagar à CVM o
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (fls. 884/891)
16. Luiz Fernando Furlan, por sua vez, alega que não se manifestou a respeito das negociações em nenhum momento antes de a informação se tornar
pública e que, além de públicas, as informações a ele atribuídas não eram relevantes. Alega, ainda, que as informações prestadas não foram imprecisas
ou equivocadas, o que restou confirmado com a concretização da associação. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
(fls. 892/898)
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua assinatura, cabendo, entretanto, ao Comitê
negociar as condições das propostas que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência de sua celebração, e ao
Colegiado proferir a decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1 Nº 022/2011 e respectivos despachos às fls. 901/902)
FUNDAMENTOS
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
22. No caso em tela, o Comitê depreende que as propostas mostram-se em consonância com recentes precedentes em casos que versam sobre
questões informacionais, seja com relação ao DRI, seja com relação a outros administradores da companhia. Deste modo, entende-se que a aceitação
de ambas afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira –
SAD para os respectivos atestos.
CONCLUSÃO
23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Luis Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Adriano Augusto Gomes Filho Superintendente de Fiscalização Externa em
exercício
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Antonio Carlos de Santana Raul Fernando Salgado Zenha
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores interino
[1] Art. 155. (...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se
da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
[2] Art. 8º Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante
às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados
e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
[3] Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à
divulgação de ato ou fato relevante. Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.