CVM · Colegiado · 28/06/2011
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2011/3536
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 35, III, DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - VÁRIOS (10 FIP) – PROC. RJ2011/3536
Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por instituições administradoras de dez fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em doze operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram ou serão apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N°92/11, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas, sujeitas às seguintes condições: (i) obtenção de prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia geral; e (ii) os administradores devem tomar providências destinadas a assegurar que os adquirentes de cotas no mercado secundário atestem sua ciência sobre o gravame que incide sobre o patrimônio do fundo anteriormente à sua aceitação no mesmo. Por fim, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua, entre as alterações à Instrução CVM 391/03 que está estudando, a possibilidade de o fundo de investimento em participações dar em garantia seus próprios ativos, desde que devidamente autorizado pela assembleia de cotistas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 92/2011
De: GIE Data: 22/6/2011
Assunto: Pedidos de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2011-3536
Senhor Superintendente,
Trata-se de dez pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391"), formulados por
instituições administradoras de 10 fundos de investimento em participações.
Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:
(...)
III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
1. Sumário
É usual que no âmbito de operações das companhias investidas pelos FIP sejam requeridas garantias a serem prestadas pelo acionista controlador – os
fundos. Como é expressamente vedada a dação de ativos dos fundos em garantia, para que determinadas operações das companhias investidas sejam
factíveis, faz-se necessária, portanto, que esta Comissão dispense os administradores do cumprimento do dispositivo em tela.
Segue abaixo quadro contendo os FIP para os quais se requer a dispensa do referido requisito, seus patrimônios líquidos ao final de março de 2011, suas
instituições administradoras e uma breve descrição das operações relacionadas à prestação de garantia por parte dos fundos.
PL (R$
FIP Adm. Operação Decisão
milhões)
Construção de centro de distribuição e call
BNY Mellon Serviços AGC, por
TRX 1 40,7 centers – garantia de CCB contratada junto ao
Financeiros DTVM S/A unanimidade
Banif Banco de Inv. (Brasil) S/A
Construção de empreendimentos imobiliários
Banif Real Estate Banif Banco de Inv. (Brasil) AGE, por
52,3 de diversas naturezas – dação de ativos em
Brasil S/A unanimidade
garantia de financiamentos bancários
Financiamento de valor a ser liquidado Comitê de
APX Brazil 1.230,5 Citibank DTVM S/A resultante de "OPA Unificada", realizada pela Investimentos e
Dethalas – – penhor de ações da Tivit. AGE
Investimento em infra-estrutura da CTRENS AGC, por maioria
InfraBrasil 1.176,3 Banco Santander (Brasil) S/A
pelo BNDES– penhor de ações da CTRENS simples
No âmbito da implantação da usina
hidrelétrica de Belo Monte, emissão de AGC, por
Caixa FIP Cevix 1.110,8 Caixa Econômica Federal
outorga e assinatura do "Contrato de Energia unanimidade
em Ambiente Regulado" - garantias à ANEEL.
Penhor das ações de emissão da Dotcom
Group Comércio de Presentes S/A, como
BNY Mellon Serviços garantia de possíveis indenizações AGC, por
Saga Pelican 47,2
Financeiros DTVM S/A decorrentes de contrato de "Share Purchase unanimidade
Agreement", estabelecido com a Águia
Participações S/A
Alienação fiduciária das ações da investida
SBBRAST Participações S/A, garantindo a
Squarestone subscrição e integralização de debêntures AGC, por
98,3 Banco Santander (Brasil) S/A
Brasil II (SB2) emitidas pela investida que visam financiar a unanimidade
construção e exploração de um shopping
center
Garantia pessoal ou real com ações de
companhia investida "Geranorte", em benefício AGC, por maioria
Brasil Energia 1.114,7 Banco Bradesco S/A
dos financiadores de longo prazo da simples
companhia investida
BTG Pactual Serviços Substituir o BNDES no papel de fiador de AGC, por
Hankoe 957,7
Financeiros DTVM S/A companhias investidas unanimidade
Alienação fiduciária das ações de companhia
investida T4F, como garantia a sua primeira
AGC, por
GIF II 468,9 BEM DTVM Ltda. emissão de debêntures, cujos recursos
unanimidade
destinam-se à quitação de saldo devedor de
dívida junto ao Citibank N.A.
2. Manifestações dos Requerentes
2.1 TRX 1 FIP (alienação fiduciária das ações de controladas)
A análise abrange três pleitos de naturezas idênticas, relacionados ao financiamento da construção de centro de distribuição e de dois call centers pelas
controladas abaixo identificadas.
No primeiro pleito, declara que a controlada Maori 08 Empreendimentos Imobiliários S/A (Maori 08), da qual detém aproximadamente 99,97% do capital
social votante, planeja realizar a construção de um centro de distribuição com área total a ser construída de 16.105,20 m2 para a Companhia de Bebidas
das Américas – AmBev.
O direito de propriedade do imóvel onde o centro de distribuição será erguido é de titularidade da outra controlada, da qual detém aproximadamente
99,97% do capital social votante – Maori 07 Empreendimentos Imobiliários S.A. (Maori 07) – e direito real de superfície é de titularidade da Maori 08.
Afirma também que o fundo é titular de debêntures de emissão de ambas controladas.
A Maori 08 negociou com o Banif Banco de Investimento (Brasil) S/A a emissão de uma cédula de crédito bancário no valor de aproximadamente R$ 17,5
milhões.
No segundo pleito, declara que a controlada Kosmus 18 Empreendimentos Imobiliários S/A (Kosmus 18), da qual detém aproximadamente 99,97% do
capital social votante, planeja realizar a construção de um call center com área total a ser construída de 10.000 m2 para a Atento do Brasil S/A
O direito de propriedade do imóvel onde o call center será erguido é de titularidade da outra controlada, da qual detém aproximadamente 99,97% do
capital social votante – Kosmus 17 Empreendimentos Imobiliários S.A. (Kosmus 17) – e direito real de superfície é de titularidade da Kosmus 18.
Afirma também que o fundo é titular de debêntures de emissão de ambas controladas.
A Kosmus 18 negociou com o Banif Banco de Investimento (Brasil) S/A a emissão de uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 23,2 milhões.
No terceiro pleito, declara que a controlada Maui 10 Empreendimentos Imobiliários S/A (Maui 10), da qual detém aproximadamente 99,97% do capital
social votante, planeja realizar a construção de um call center com área total a ser construída de 8.500 m2 para a Atento Brasil S/A.
O direito de propriedade do imóvel onde o call center será erguido é de titularidade da outra controlada, da qual detém aproximadamente 99,97% do
capital social votante – Maui 09 Empreendimentos Imobiliários S.A. (Maui 09) – e direito real de superfície é de titularidade da Maui 10.
Afirma também que o fundo é titular de debêntures de emissão de ambas controladas.
A Maui 10 negociou com o Banif Banco de Investimento (Brasil) S/A a emissão de uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 20.369.115,00.
Para que seja possível celebrar a operação de crédito com o Banif Banco de Investimento S.A. todas as ações das seis companhias controladas (Maori
07, Maori 08, Kosmus 17, Kosmus 18, Maui 09 e Maui 10) devem ser alienadas fiduciariamente ao Banif Banco de Investimentos S/A. Ademais, todas as
debêntures de emissão da Maori 07 e da Maori 08 integralizadas pelo fundo, bem como aquelas que venham a ser integralizadas até o vencimento do
pagamento da operação de crédito, também devem ser alienadas fiduciariamente ao banco.
O pleito está acompanhado por referências à assembléia geral de cotistas, na qual o único cotista do fundo (Orbe TRX Realty I FICFIM) aprovou a
constituição da garantia real acima mencionada. Não se faz menção à ciência das garantias outorgadas pelo FIP aos cessionários, no caso de
transferência de cotas.
2.2 FIP Banif Real Estate Brasil (dação de ativos em garantia de financiamentos bancários)
Investe nas companhias Performance Madureira Empreendimentos Imobiliários S.A., Performance Três Rios Empreendimentos Imobiliários S.A.,
Performance CG Empreendimentos Imobiliários S.A. e Taboão Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.
A Performance Madureira, é responsável pelo empreendimento imobiliário comercial "Connection Madureira" onde será construída 1 torre comercial, com
custo de construção orçado em R$ 17,5 milhões. Para tal realização, pretende tomar crédito junto a instituição financeira no valor R$ 14 milhões (80%).
A Performance Três Rios, visando a construção do empreendimento imobiliário "Connection Freguesia", orçado em R$ 10,5 milhões, pretende tomar
crédito junto a instituição financeira no montante de R$ 8,4 milhões (80%).
A Performance CG, visando a construção do empreendimento imobiliário "Be Happy", orçado em R$ 111,1 milhões, pretende tomar crédito junto a
instituição financeira no montante de R$ 88,8 milhões (80%).
A Taboão Empreendimento Imobiliário SPE S.A., visando construção de empreendimento imobiliário inominado de uso misto, localizado no Município de
Taboão da Serra, na "Grande São Paulo", Estado de São Paulo, onde serão construídas sete torres residenciais e 1 comercial, orçado em R$ 111,1
milhões, pretende tomar crédito junto a instituição financeira no montante de R$ 88,8 milhões (80%).
Foi informado que para que as companhias investidas consigam os financiamentos necessários, poderão ser exigidas garantias, dentre outras, que
tenham por objeto a oneração e a gravação das ações detidas pelo fundo. Ademais, pode ocorrer também o investimento em aplicações financeiras junto
a instituições bancárias, aplicações estas que serão oneradas como contra-garantia em beneficio das referidas instituições que prestarão garantia em
favor do fundo, direta ou indiretamente (cash-collateral).
O requerente esclarece que o objetivo da operação é do interesse dos cotistas do FIP e das companhias investidas pelo fundo, não sendo destinado ao
benefício da instituição administradora ou de suas contratadas.
Assembléia geral de cotistas, por unanimidade, aprovou tal pedido de dispensa perante esta CVM, não somente para os casos concretos, como também
para possíveis casos análogos.
2.3 APX Brasil FIP (penhor de ações de controlada)
Controlador e titular de quase a totalidade das ações de emissão da Dethalas Empreendimentos e Participações S.A. ("Dethalas") e que a mesma detém
54,25% do capital social da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. ("Tivit"). Dessa forma, seria controladora também da Tivit.
Decidiu unificar, com a oferta pública para aquisição das ações em circulação da Tivit, nos termos do artigo 254-A da Lei nº 6.404/76, as ofertas públicas
destinadas à saída do segmento do Novo Mercado e ao cancelamento do registro de companhia aberta (em conjunto, "OPA Unificada").
Para financiar o valor a ser liquidado em decorrência da OPA Unificada, nos termos do "Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de
Debêntures Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, da Primeira Emissão de Dethalas Empreendimentos e Participações S.A.",
celebrado entre a Dethalas e a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (agente fiduciário), a Dethalas emitiu debêntures não conversíveis em ações, de
espécie com garantia real, que foram objeto de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09 ("Emissão").
As debêntures têm como garantia real o penhor de ações de emissão da Tivit de titularidade da Dethalas, nos termos do "Instrumento Particular de
Constituição de Penhor de Ações de Emissão de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.", celebrado em 18/11/2010 e aditado em
23/11/2010, entre a Dethalas, o Banco Bradesco BBI S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A., o agente fiduciário e, na qualidade de intervenientes,
Bradesco S.A. CTVM e o fundo.
Além das debêntures, o penhor também garantirá o integral e pontual pagamento das obrigações decorrentes (i) de CCB emitidas pela Tivit; e (ii) do
"Instrumento Particular do Contrato de Intermediação de Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias de Emissão da Tivit Terceirização de
Processos, Serviços e Tecnologia S.A.", celebrado em 3 /9/2010 entre a Companhia, o Bradesco BBI e a Bradesco S.A. CTVM.
O contrato de penhor prevê uma relação mínima entre o valor das obrigações garantidas pelo penhor e as ações empenhadas, o que exigirá a
constituição do penhor sobre ações adicionais de emissão da Tivit pela Dethalas, ou, após a incorporação, pelo fundo.
A escritura de emissão prevê que a garantia representada pelo penhor deverá ser substituída por alienação fiduciária das ações de emissão da Tivit, a
ser outorgada pelo fundo.
Em 18/11/2010, foi realizada a "Emissão Pública de Debêntures Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, da Primeira Emissão de
Dethalas Empreendimentos e Participações S.A.", as quais foram totalmente subscritas e integralizadas sob a égide da Instrução CVM 476/09.
Com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, foi concluída com sucesso a oferta pública unificada para (i) aquisição
das ações dos em circulação da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.; (ii) saída da companhia do segmento do Novo Mercado da
BM&FBovespa; e (iii) cancelamento de seu registro de companhia aberta.
Posteriormente, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº 013/2011, esta Comissão aprovou o cancelamento do registro de companhia aberta da Tivit.
Assim, o processo de incorporação da Dethalas pela Tivit encontra-se, atualmente, em andamento, devendo ocorrer nos próximos meses
Tendo em vista que, após a incorporação, o FIP pode vir a ter que outorgar garantias reais para o adimplemento das obrigações referidas no contrato de
penhor, solicita-se a dispensa do requisito para que o administrador, em nome do fundo (i) celebre qualquer aditamento ao contrato de penhor, inclusive
para constituir o penhor sobre ações adicionais de emissão da Tivit; e (ii) celebre, em substituição ao contrato de penhor, instrumento particular de
constituição de alienação fiduciária de ações de emissão da Tivit.
Ressalta-se que, em 16 de novembro de 2010, os cotistas do Fundo em AGE autorizaram a administradora a celebrar, em nome do fundo, o Contrato de
Penhor e no caso d e se tornar acionista direto da Tivit, outorgar ações de emissão da Tivit para reforçar o penhor e/ou outorgar a alienação fiduciária de
ações de emissão da Tivit.
Ademais, no dia 17 de novembro de 2010, o Comitê de Investimentos do Fundo aprovou o voto favorável á Emissão, anuindo como todos os seus termos
e condições.
2.4 InfraBrasil FIP (penhor de ações de companhia investida)
Participa de um processo que envolve escolha, pelos acionistas da CTRENS – Companhia de Manutenção ("CTRENS"), de novos investidores para
participarem um investimento em ações e debêntures na companhia, no âmbito do projeto relativo à concessão emitida pela Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos ("CPTM").
Afirma que dentre outros contratos atualmente vigentes, a CTRENS é parte de contrato de financiamento junto ao BNDES. Como condição do referido
contrato, o BNDES exige o penhor da totalidade de ações de emissão da CTRENS.
Dessa forma, com a efetivação do investimento em ações e, conseqüentemente, com o status do fundo de acionista da CTRENS, observar-se-ia o
penhor de ações sob titularidade do fundo, que assim requer a dispensa do requisito da Instrução 391.
O administrador ressalta que levará o tema à assembléia geral de cotistas para aprovação, por maioria simples, como condição para sua concretização.
2.5 Caixa FIP Cevix (garantia de obrigações de companhia investida)
Detém 5% das ações do capital social da "Norte Energia S.A.", SPE constituída com o propósito específico de conduzir todas as atividades necessárias à
implantação, operação, manutenção e exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte) e das instalações de "Transmissão de Interesse
Restrito à Central Geradora", assim como a condução de todas as demais atividades necessárias à consecução do mencionado objeto.
A ANEEL, para emitir a outorga e assinatura do "Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado – CCEAR", exigiu garantias, que
poderiam ser prestadas nas modalidades de caução, seguro-garantia, fiança bancária ou títulos da dívida pública.
Tal condicionamento consubstancia-se no Processo n° 48500.005668/2009-85 – Leilão n° 0006/2009, no qual a ANEEL estabelece os procedimentos a
serem observados na realização de licitação na modalidade de leilão para contratação de energia elétrica proveniente da Usina Hidrelétrica de Belo
Monte.
O BNDES, que por sua vez pretende financiar o projeto, exigiu como garantia o penhor de ações, cessão fiduciária dos direitos emergentes da concessão,
fiança bancária e/ou corporativa, constituição de contrato de suporte dos acionistas para fins de capitalização da SPE e constituição de "pacote de
garantias e seguros", incluindo, dentre outros, performance bond e completion bond.
Assembléia geral de cotistas deliberou, por unanimidade, a possibilidade de o fundo outorgar as garantias reais exigidas pelo BNDES e pela ANEEL, além
de outros financiadores que possam vir a exigi-las
Tomará as devidas providências para cientificar os possíveis cessionários em caso de transferência de cotas.
2.6 Saga Pelican (penhor de ações de companhia investida)
Afirma que inicialmente detinha 40.000 ações ordinárias de emissão da Dotcom Group Comércio de Presentes S.A. ("Dotcom") e que posteriormente
alienou 28.000 dessas mesmas ações, mediante celebração de Share Purchase Agreement (SPA), para a Águia Participações S.A. ("Compradora").
O referido SPA estabeleceu determinadas indenizações a serem pagas à Compradora na hipótese de serem materializadas determinadas contingências
na Dotcom, relativas a eventos ocorridos anteriormente à efetiva transferência das ações para a Compradora Águia Participações S.A., como seria usual
nesse tipo de operação.
Com a finalidade de fazer frente a tais indenizações, o SPA prevê a constituição de penhor das ações remanescentes da Dotcom de titularidade do fundo
em favor da Compradora.
Lembra ainda que a constituição do penhor foi aprovada em assembléia geral pelo seu único cotista, o Saga Eagle FICFIM, e também por unanimidade
pelos cotistas do próprio Saga Eagle FICFIM, além de ressaltar que tomará as devidas providências para cientificar possíveis cessionários em caso de
transferência de penhor.
2.7 Squarestone Brasil II (SB2) (alienação fiduciária da companhia investida)
Afirma que o fundo detém todas, exceto uma, as ações da SBBRAST Participações S/A ("SBBRAST"), a qual possui como objeto social a administração
de shopping centers.
A companhia investida adquiriu 50% de determinados imóveis em São Bernardo do Campo e pretende adquirir os 50% restantes dos mesmos imóveis,
com o objetivo de neles construir e explorar um shopping center.
No intuito de obter os recursos necessários para tal empreendimento, a companhia investida estruturou duas operações de emissão privada de
debêntures conversíveis em ações. O debenturista, para a subscrição e integralização das debêntures, exigiu a alienação fiduciária das ações da
SBBRAST detidas pelo fundo.
Na assembléia geral de cotistas realizada em 18/3/2011 foi aprovada unanimemente a concessão das garantias, a não negociabilidade das cotas no
mercado secundário, e, em caso de transferência das cotas, que os adquirentes deverão aderir aos termos e condições do fundo por meio da assinatura e
entrega à administradora dos documentos por esta exigidos, conforme o Regulamento do FIP.
2.8 FIP Brasil Energia (garantia pessoal ou real com ações de companhia investida)
Declara possuir 25% do capital social total da Geradora de Energia do Norte S/A ("Geranorte").
Descreve a operação de financiamento que pretende realizar de longo prazo no valor total de R$ 417,5 milhões, sendo R$ 83,5 milhões concedidos pelo
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), operado pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), pelo prazo total de 12 anos, e R$ 334
milhões pelo Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) operado pelo Banco da Amazônia S/A (BASA), pelo prazo total de 15 anos. O objetivo é
construir duas usinas termoelétricas com total de 330 MW de capacidade instalada, no Maranhão.
Dessa forma precisaria prestar as garantias exigidas pelos financiadores de longo prazo, inclusive podendo aceitar, anuir e oferecer o penhor das ações
do FIP Brasil Energia na Geranorte em garantia desses contratos e do financiamento do FNE e do FDA, através dos seguintes instrumentos:
i. Contrato de Financiamento com o BNB;
ii. Primeiro Aditamento ao Contrato Particular de Cessão e Vinculação dos Direitos Creditórios e de Administração de Contas Bancárias firmado
com o BASA;
iii. Primeiro Aditamento ao Contrato de Penhor de Primeiro Grau de Ações, firmado com o BASA;
iv. Primeiro Aditamento ao Contrato de Penhor de Primeiro Grau de Direitos Emergentes firmado com o BASA;
v. Contrato de Compartilhamento de Garantias com o BASA e o BNB, inclusive podendo aceitar, anuir e oferecer o penhor de direitos emergentes e
das ações do FIP.
Esclarece que tal contrato de prestação de garantias só ocorrerá após aprovação da assembleia geral de cotistas, por maioria simples.
2.9 Hankoe FIP (assumir papel de fiadora no lugar de companhias investidas)
O FIP, possui como único quotista o Lofoten FICFIP, detém o controle da Lorentzen Empreendimentos S.A. e da Aflopar Participações S.A., possuindo
ações representativas de 99,99% e 64,55%, respectivamente, dos capitais votantes e sociais das companhias.
A Lorentzen é acionista da Companhia de Navegação Norsul, detendo aproximadamente 70% de seu capital votante e social.
A Aflopar é cotista da Norflor Empreendimentos Agrícolas Ltda., da Scflor Empreendimentos Agrícolas Ltda., da Diflor Empreendimentos agrícolas Ltda. e
da São Lourenço Empreendimentos Florestais Ltda., detentora a quase a totalidade das cotas de cada uma delas.
A Norsul é signatária de contratos de financiamento concedidos pelo BNDES, cujos fiadores são os atuais acionistas, dentre os quais a Lorentzen é uma
das fiadoras.
A Norflor e a Scflor também contraíram empréstimos junto ao BNDES cujo fiador é o Sr. Hakoon Lorentzen, cotista do Lofoten.
De acordo com as informações do administrador, a Scflor, a Diflor e a São Lourenço irão celebrar em breve novos contratos de financiamento junto ao
BNDES, tendo o Sr. Hakoon Lorentzen como fiador.
O fundo tenciona pretende substituir junto ao BNDES os fiadores (i) Lorentzen; (ii) as pessoas físicas que são cotistas do Lofoten, e portanto, beneficiários
indiretos do Hankoe – Erling Sven Lorentzen, Hakoon Lorentzen, Martha Freitas Lorentzen, Ingeborg Lorentzen Ribeiro e Ragnhild Lorentzen –; (iii) Paulo
Cesar Ribeiro Filho, casado pelo regime de separação total de bens com a Sra. Ingeborg Lorentzen Ribeiro; e (iv) Norbrasa S.A., que tem como
controladora a Lorentzen.
O principal motivo para a substituição dos fiadores é que a prestação de fiança pelo Hankoe FIP ao BNDES viabilizará, de forma mais eficiente e objetiva,
as operações de interesse das empresas investidas, com reflexos diretos no bom cumprimento de seu objeto social e nas metas estabelecidas, o que
implicaria em uma melhor gestão dos ativos do Hankoe.
Além disso, tal substituição tornaria a estrutura atual mais simplificada e eficiente, visto que no momento a fiança se encontra pulverizada e distribuída
entre pessoas físicas. O Hankoe FIP seria, enquanto principal controlador indireto das companhias, o substituto natural dessa relação.
Em 3/11/2010 o único cotista do fundo e os cotistas do Lofoten FICFIP, (beneficiários indiretos do Hankoe) aprovaram em assembléias gerais de cotistas,
por unanimidade de votos, a concessão de fiança pelo Hankoe ao BNDES, nos empréstimos contraídos por Norsul, Scflor e Norflor e nos empréstimos a
serem contraídos pela Scflor, Diflor, e São Lourenço, de forma que sejam efetuadas as substituições dos atuais fiadores, onde couber, pelo Hankoe FIP,
sendo certo que os demais fiadores não mencionados permanecerão os mesmos.
O administrador se comprometeu a tomar as providências no sentido de assegurar que o eventual adquirente das quotas no mercado secundário esteja
ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo.
Afirma que seria oportuno se a CVM pudesse deferir a fiança pelo Hankoe não só para os atuais contratos de financiamento entre o BNDES e as
empresas por ele investidas, mas também para os futuros contratos de financiamento que serão firmados entre as mesmas partes.
2.10 GIF II FIP (alienação fiduciária das ações da companhia investida T4F)
O FIP é detentor de 20% do capital social da T4F Entretenimento S/A. As cotas do fundo não estão admitidas à negociação em bolsa de valores ou
mercado de balcão e são destinadas a apenas seis investidores específicos – GIF2 PE A-2 LLC, GIF2 PE B-2 LLC, GIF2 PE C-2 LLC, GIF2 PE D-2 LLC ,
GIF2 PE E-2 LLC e Banco Bradesco S/A.
Foi emitida cédula de crédito bancário de n° 74.954, decorrente de operação de empréstimo e financiamento realizada junto ao Banco Citibank S/A.
Para quitação do saldo devedor da referida dívida contraída com o Citibank, os acionistas da companhia aprovaram, por unanimidade, a realização da 1ª
emissão de debêntures simples, da espécie com garantia flutuante, para distribuição pública com esforços restritos, bem como a outorga de determinadas
garantias aos debenturistas.
Nos termos da escritura de emissão de debêntures, o pagamento integral das obrigações decorrentes dos títulos deverá ser garantido pela alienação
fiduciária da totalidade das ações ordinárias de emissão da companhia.
Os cotistas realizaram assembléia geral para aprovar a constituição da alienação fiduciária, deliberação essa tomada por unanimidade.
3. Nossas Considerações
Jurisprudência
Existe farta jurisprudência administrativa sobre a matéria, haja vista que o Colegiado já dispensou o cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da
Instrução 391 em operações análogas, permitindo que ativos da carteira de FIP fossem dados em garantia de operações envolvendo companhias
investidas, em diversas oportunidades, exempli gratia, Brasoil FIP (RJ-2007-1366), FIP Mag (RJ-2007-14899), FIP Banif Primus Infra-Estrutura (RJ-200714146), Dibra FIP (RJ-2008-8253), Rio Branco Real Estate FIP (RJ-2008-11489), GBP I FIP (RJ-2008-12400), Global Equity Properties FIP (RJ-200913070), FIP Amazônia Energia (RJ-2009-1293) e pelos ora requerentes, em outros processos, Banif Real Estate Brasil FIP (RJ-2010-490), FIP Brasil
Energia (RJ-2007-5345 e RJ-2008-7011) e GIF II FIP (RJ-2007-10684).
Em outra ocasião, o COL permitiu que o Açúcar e Álcool FIP prestasse contra-garantia, na forma de fiança, em empréstimo que subsidiárias da
Companhia Nacional de Açúcar e Álcool, sua investida, obteriam junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para construção de usinas.
Em todas as ocasiões, a dação de ativos dos FIP em garantia de operações de companhias investidas teria que ser previamente aprovada, ou
referendada, por assembléia geral de cotistas.
Convém destacar dos demais o caso do FIP Advent de Participações (RJ-2010-13171; Reg. COL n° 7.420/10), que se assemelharia ao caso do APX
Brasil FIP (item 2.3 supra).
Tratou-se então de pedido de dispensa do cumprimento dos incisos II e III do art. 35 da Instrução 391, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, no
âmbito da transferência, para o FIP – Advent de Participações ("FIP Advent"), de ações de emissão da CETIP S/A – Balcão Organizado de Ativos,
conjuntamente à assunção de obrigações e encargos contraídos pela Advent Securities Participações S/A ("Advent Securities"), controlada do FIP
Advent, no âmbito da mesma operação.
A Advent Securities assumiu as referidas obrigações e encargos com o intuito de viabilizar a aquisição das ações de emissão da CETIP.
O fundo pretendia reduzir o capital social da Advent Securities ou promover a liquidação dessa companhia, de maneira a deter diretamente as ações de
emissão da CETIP. Por força dessa operação, o fundo também assumiria as obrigações e os encargos que foram contraídos pela Advent Securities para
a aquisição das referidas ações. Dessa forma, o FIP se tornaria devedor de empréstimos que foram originalmente contraídos para a aquisição das ações
e passaria, igualmente, a ser titular de ações que se encontram alienadas fiduciariamente em garantia dos referidos empréstimos.
O Colegiado deliberou por maioria pelo deferimento parcial do pedido concedendo apenas a dispensa do inciso III do art. 35 da Instrução 391. Desse
modo, parece-nos que a posição do COL, ao não permitir que o FIP contraísse empréstimos, mas permitindo que seu patrimônio fosse gravado, também
corrobora os precedentes anteriormente citados a favor do pleito ora requerido.
Especificidades
Esta GIE defende que haja uma porta de saída para os cotistas que eventualmente discordem, em AGC, da dação de ativos em garantia, de forma
análoga ao que defendemos para os FIDC e tal como previsto para determinados casos na Lei das S/A – "direito de retirada". Cabe ressalvar, contudo,
que tal consideração direciona-se unicamente aos FIP que ainda devem obter aprovação dos cotistas, dado que os demais foram unanimemente
aprovados.
O FIP Banif Real Estate Brasil e o Hankoe FIP solicitam também que uma eventual autorização seja extensível a outras operações análogas do fundo.
Parece-nos que esse ponto do pleito do administrador do fundo resta prejudicado, na medida em que o COL já decidiu que a dação de ativos de FIP em
garantia de operações de companhias investidas deve ser objeto de regulação a ser apresentada pela SDM.
No que se refere ao InfraBrasil FIP e ao FIP Brasil Energia, entendemos que a dação em garantia de ativos deve ser condicionada (i) à prévia aprovação
em assembléia geral de cotistas, de acordo com o quorum previsto no Regulamento dos fundo; e (ii) ao compromisso da instituição administradora de
adotar procedimentos que assegurem que, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, o cessionário será previamente cientificado sobre as garantias
outorgadas pelo fundo, através de termo próprio.
No que tange ao TRX 1 FIP, ao FIP Banif Real Estate Brasil, ao APX Brasil FIP, ao GIF II FIP e ao Squarestone Brasil II (SB2) FIP entendemos que para
que os pleitos possam prosperar, as instituições administradoras devem assumir o compromisso de adotar procedimentos que assegurem que, na
hipótese de ocorrer transferência de cotas, o cessionário será previamente cientificado sobre as garantias outorgadas pelo fundo, através de termo
próprio.
Por fim, em relação ao pleito do APX Brasil FIP, salientamos que a operação possui maior grau de complexidade que as demais, na medida em que
envolve uma OPA.
Tal complexidade, porém, não interfere na análise do pleito requerido, visto que seus requisitos para deferimento ou indeferimento independeriam de qual
companhia investida emitiria ações como garantia. Ademais, o que está sob análise do atual processo é a operação de financiamento que requer as
garantias sobre as ações detidas pelo fundo. Considerando que a estruturação de OPA já ocorreu dentro da legalidade, cabe apenas analisar a dispensa,
de forma independente e tendo em conta o fato de o fundo tornar-se controlador de uma companhia cujo ativo está empenhado.
Assim sendo, tendo sido cumprido o requisito da prévia autorização da assembléia geral e, em um dos casos, do comitê de investimento, entendemos
que o deferimento do pedido careceria do compromisso da administradora de, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, assegurar que o eventual
cessionário será devidamente notificado e que tal constituição de penhor dar-se-á apenas para a operação do caso concreto ora analisado.
3. Conclusão
Opinamos pela razoabilidade de todos os pleitos requeridos, na medida em que (i) o COL já concedeu a dispensa em tela em 12 operações semelhantes
às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (iii) a prestação de
garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram/serão apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a
dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de
investimento dos fundos.
Parece-nos, entretanto, que na hipótese de o Colegiado responder positivamente aos pedidos de dispensa de requisito, existem algumas precauções a
serem tomadas antes de as operações prosseguirem conforme apresentadas. Acreditamos que a dispensa deveria observar as condicionantes abaixo:
Obtenção de prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia geral ou, alternativamente;
Aprovação por maioria simples, desde que esteja assegurada a existência de mecanismos de saída do fundo para os eventuais cotistas
dissidentes; e, em ambas as hipóteses;
Tomada, pelos administradores, de providências destinadas a assegurar que o adquirente de cotas no mercado secundário ateste sua ciência
sobre o gravame que incide sobre o patrimônio do fundo anteriormente a sua aceitação no mesmo.
Diante de todo o acima exposto, encaminhamos a matéria à apreciação do Colegiado, manifestando nosso posicionamento favorável à concessão de
todas as dispensas de requisito requeridas. Caso as dispensas sejam concedidas, solicitamos que o Colegiado esclareça se as mesmas abrangerão
somente os casos concretos, referentes às operações aqui relatadas, ou se, doravante, os administradores poderão invocar a dispensa na adoção de
procedimentos análogos em outras operações dos (mesmos) fundos.
Lembramos, por oportuno, o comando emanado do COL à SDM, na reunião realizada em 29/1/2008, requerendo "que a Superintendência de
Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua, entre as alterações à Instrução 391/03 que está estudando, a possibilidade de o fundo dar em garantia seus
próprios ativos, desde que devidamente autorizado pela assembléia de cotistas".
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
original assinado por
Claudio Gonçalves Maes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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