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CVM · Colegiado · 12/07/2011

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2011/5070

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.815 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ABERTO – BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2011/5070

Trata-se de apreciação de pedido de autorização, por parte da BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM DTVM"), administradora de fundos de investimento da Fundação CESP, para transferência de titularidade de cotas do fundo previdenciário do Plano Bandeirantes (FIC Previdenciário Multimercado 7) da Fundação CESP, entidade fechada de previdência complementar, para a ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil. A transferência dar-se-á mediante cisão parcial do patrimônio da Fundação CESP, com a versão da parcela cindida vinculada ao referido plano para a titularidade da ENERPREV, que relativamente a essa parcela sucederá a Fundação CESP em todos os direitos e obrigações. Foi ressaltado que essa transferência foi devidamente aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. Para operacionalizar a transferência, a BEM DTVM promoveu assembleias gerais de cotistas, que deliberaram por unanimidade pela cisão dos fundos de investimento que recebiam aplicações do fundo previdenciário do Plano BANDEIRANTES, de forma proporcional à participação do fundo em cada fundo investido. Tendo em vista que o art. 12 da Instrução nº 409/04 veda a transferência de cota de fundo aberto, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal, a BEM DTVM solicitou à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN autorização excepcional para realizar a operação. A SIN, através do Memo/CVM/SIN/N°096/2011, se manifestou no sentido de que a aprovação do pedido de dispensa do cumprimento do art. 12 da Instrução CVM 409/04 atenderia a preservação da estrutura de investimento de aproximadamente 1.500 segurados do Plano Bandeirantes, que poderia ser prejudicada caso a Fundação CESP fosse obrigada a resgatar as cotas do FIC Previdenciário Multimercado 07 para entrega dos recursos à ENERPREV. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou o deferimento do pedido da BEM DTVM, concedendo a dispensa requerida de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, de modo a autorizar a transferência de titularidade de cotas do FIC Previdenciário Multimercado 7 da Fundação CESP para a ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 096/11 DE: SIN DATA: 05/07/2011 Assunto: Transferência de titularidade de cotas de fundo aberto - Processo RJ 2011-5070 I- INTRODUÇÃO Trata-se de pedido de autorização para transferência de titularidade de cotas de fundo de investimento aberto, encaminhado pela BEM DTVM LTDA, na qualidade de administradora de fundos de investimento da Fundação CESP, entidade fechada de previdência complementar, interessada na operação. A Fundação CESP é uma entidade de previdência multipatrocinada, que para fins de segregação dos recursos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administra ("Planos"), constituiu uma estrutura composta por 11 Planos, quais sejam: 1. Plano CESP; 2. Plano BANDEIRANTE; 3. Plano ELEKTRO; 4. Plano CPFL; 5. Plano Fundação CESP; 6. Plano ELETROPAULO; 7. Plano EMAE; 8. Plano AES TIETE; 9. Plano DUKE; 10. Plano CTEEP; e 11. Plano CPFL PIRATININGA. Para melhor otimização da distribuição dos recursos desses Planos, foi criada uma estrutura de 11 fundos de investimento previdenciários, relacionados diretamente com os Planos acima indicados, que recebem recursos exclusivamente da Fundação CESP, que é a única cotista dos fundos Previdenciários. Os 11 Fundos de Investimento Previdenciários aplicam seus recursos em outros fundos de investimento de aplicação exclusiva desses fundos, conforme a natureza dos planos mantidos pelas patrocinadoras (BD, CD, BSPS). O resultado é uma complexa estrutura de investimento que pode ser melhor compreendida pelas 3 figuras a seguir:

Ocorre que a acionista majoritária da patrocinadora BANDEIRANTE efetuou uma reestruturação de sua política de recursos humanos com o objetivo de centralizar o gerenciamento dos benefícios e gerar ganhos com economias de escala. Por conta disso, a patrocinadora BANDEIRANTE formalizou perante a Fundação CESP sua decisão de encerrar o "Instrumento Particular de Convênio de Adesão de Patrocinador de Entidade Fechada de Previdência Privada" e transferir à ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil o gerenciamento do Plano BANDEIRANTE. Para operacionalizar essa decisão da patrocinadora BANDEIRANTE será necessário realizar uma cisão da Fundação CESP, de forma a segregar ativos e passivos associados aos Planos mantidos pela patrocinadora dissidente. II – ALEGAÇÕES DO ADMINISTRADOR A transferência do gerenciamento dos ativos do Plano BANDEIRANTE dar-se-á mediante cisão parcial do patrimônio da Fundação CESP, com a versão da parcela cindida vinculada ao referido plano para a titularidade da ENERPREV– Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil, que relativamente a essa parcela sucederá a Fundação CESP em todos os direitos e obrigações. Vale ressaltar que essa transferência foi devidamente aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, por intermédio da Portaria nº 670, de 03 de setembro de 2010, publicada no DOU de 06 de setembro de 2010 (fl. 37). Para operacionalizar a transferência acima citada, a BEM DTVM LTDA, administradora dos fundos de investimento envolvidos na reestruturação, promoveu, em 03 de junho de 2011, assembléias gerais de cotistas, que deliberaram por unanimidade pela cisão dos fundos de investimento que recebiam aplicações do fundo previdenciário do Plano BANDEIRANTES (FIC Previdenciário Multimercado 07), de forma proporcional à participação do fundo em cada fundo investido. A estrutura resultante após a cisão dos fundos é demonstrada abaixo:

Como último passo para reestruturação do Plano BANDEIRANTES resta a transferência da titularidade das cotas do FIC Previdenciário Multimercado 07, CNPJ 05.753.833/0001-47, da Fundação CESP para a ENERPREV - – Previdência

Complementar do Grupo Energias do Brasil.

Entretanto o art. 12 da Instrução CVM nº 409/04 veda a transferência de titularidade das cotas de fundos de investimento abertos:

"Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal."

Diante disso a BEM DTVM LTDA, na qualidade de administradora do FIC Previdenciário Multimercado 07, solicita a dispensa do cumprimento do dispositivo acima referido da Instrução CVM nº 409/04, passando a ENERPREV deter as cotas do FIC

Previdenciário Multimercado 07 atualmente em nome da Fundação CESP.

III – ENTENDIMENTO DA ÁREA TÉCNICA

Em 03 de maio de 2005, o Colegiado da CVM já se manifestou favoravelmente a transferência de titularidade de cotas de fundos abertos, quando analisou o pedido formulado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM (processo RJ 2005/2504)

para transferência dos ativos do Credit Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado para conta individual de custódia a ser aberta em nome de cada um dos cotistas, proporcionalmente às suas participações no Fundo.

Essa transferência foi necessária em função de problemas ocorridos quando do provisionamento do valor das cotas do Santos Credit Yield FIF (fundo investido), em virtude da decretação de intervenção no Banco Santos S.A.

A Deliberação CVM nº 546, de 04 de agosto de 2008, delegou competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para conceder autorização para negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento em

exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução CVM nº 409/04, quando da análise de pedidos de reestruturação de famílias de fundos de investimento. Entretanto, o caso trazido pela BEM DTVM não atende os requisitos estabelecidos na

Deliberação, já que a natureza da transferência não é aquela para qual a Deliberação foi concebida.

Em 22 de dezembro de 2009, o Colegiado da CVM se manifestou contrário a concessão de autorização para transferência de cotas detidas por um único investidor do Gávea Brasil Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento

Multimercado (processo CVM nº RJ2009-4167) para integralização de cotas de fundo exclusivo a ser constituído, por entender que não havia qualquer circunstância excepcional que justificasse a concessão da dispensa da observância do art. 12 da

Instrução 409/04.

Entretanto, entendemos que o presente caso difere do acima citado, onde o interesse individual prevalecia. No pedido em análise, o interesse perseguido é o da preservação da estrutura de investimento de aproximadamente 1.500 segurados do

Plano Bandeirantes, que poderia ser prejudicada caso a Fundação CESP fosse obrigada a resgatar as cotas do FIC Previdenciário Multimercado 07 para entrega dos recursos à ENERPREV.

Consultada sobre os motivos que levaram a solução de cisão dos fundos investidos em contraposição ao resgate em ativos, o administrador alegou que a ENERPREV - – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil solicitou à Fundação

CESP a manutenção da mesma estrutura de investimentos, mantendo a segregação dos planos de benefícios e dos fundos de investimento com seus respectivos ativos. Adicionalmente, em alguns fundos investidos o resgate em ativos geraria

problemas operacionais, já que a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC não efetua a transferência de proventos (dividendos, JCP, rendimentos), exceto de fundos para fundos por intermédio de atas de assembléias. No caso de

resgate em ativos, esses deveriam ser transferidos inicialmente para a Fundação CESP e desta para ENERPREV.

Finalmente, o patrimônio atual do FIC Previdenciário Multimercado 07 é de R$ 390 milhões, e a transferência da titularidade de cotas não traria efeitos tributários, já que ambas as partes são entidades isentas.

IV – CONCLUSÃO

Entendemos que a transferência das cotas do FIC Previdenciário Multimercado 07 da Fundação CESP para a ENERPREV– Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil preservará os direitos dos titulares finais dos recursos, quais

sejam, os segurados do Plano BANDEIRANTES.

Diante do exposto, somos pela aprovação do pedido de dispensa do cumprimento do art. 12 da Instrução CVM nº 409/04, e solicitamos o encaminhamento do presente Processo para a análise e deliberação, por parte do Colegiado, propondo que a

relatoria do mesmo seja feita por esta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Original assinado por

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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