CVM · Colegiado · 20/03/2012
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2870
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EVANDRO DOS REIS JR. – PROC. RJ2009/2870
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Evandro dos Reis Jr contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2184/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/156/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 156/11
DE: GAC DATA: 05 / 07 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
EVANDRO DOS REIS JUNIOR
Processo CVM nº RJ-2009-2870
Trata-se de recurso interposto em 07/07/2009 pelo Sr. EVANDRO DOS REIS JUNIOR, contra decisão SGE n.º 107, de 19/05/2009, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2009-2870 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
2184/151 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa
Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Evandro dos Reis alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois não exerceu serviços de agente autônomo durante
parte do período correspondente à notificação de lançamento.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o impugnante está submetido ao poder de polícia da CVM desde 21/01/03 e, até
então, não havia sido observada solicitação do cancelamento do registro.
Em grau recursal, o Sr. Evandro dos Reis reitera a alegação apresentada na impugnação de que não exerceu a atividade de agente autônomo no período
compreendido pela notificação de lançamento.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/07/2009 (fl. 18) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(08/06/2009, cf. à fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte[1]. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no
exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de
um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.
E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.
Como a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, esta é devida a partir do momento em que este se
materializa direta e individualmente sobre o particular, ou seja desde a concessão de autorização para o exercício da atividade (do registro). Após o
registro, a Taxa continuará a ser devida, pois se verifica a ocorrência do fato gerador, consubstanciado na atividade de fiscalização exercida pelo órgão.
Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, o Sr. Evandro dos Reis passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores
Mobiliários e, conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins
da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual foi registrado.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a
pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de
registro..."
Neste caso específico, não foi verificada, até a presente, a obtenção do descredenciamento do registro.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Evandro dos Reis Junior.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro [1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores LTDA. São Paulo. 2006. p. 433.
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