CVM · Colegiado · 11/10/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8376
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2011/8376
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Univer Cidade Trust de Recebíveis S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento "Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária", referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09. O Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14687, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, deliberou reformar o entendimento da SEP e não aplicar multa cominatória pela não apresentação pela Companhia do documento proposta da administração de destinação do lucro líquido do exercício, uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREATÉCNICA
Manifestação da Áreatécnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº390/2011
DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.08.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A
Processo CVM RJ-2011-8376
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 19.07.2011, pela UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A ("Companhia"), registrada na categoria B desde
01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pela não entrega, até 29.06.11, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº812/11, de 07.07.11 (fl. 02).
Em seu recurso (fl. 01), a Companhia argumenta que não houve Proposta do Conselho de Administração e que a Assembleia, realizada em 28.04.11,
contou com a presença da totalidade dos acionistas, conforme a ata da referida AGO. Além disso, a companhia não apresentou lucro a distribuir, ficando
limitadas as deliberações a serem tomadas na AGO à apreciação das contas da Administração, suportadas nos documentos descritos nos itens I a IV do
art. 133 da Lei nº 6.404/76, já encaminhados pela companhia.
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelos Ofícios-Circulares CVM/SEP n°001/2010 e
004/2011 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das
Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –
PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10), combinado com o art. 133, inciso
V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação
aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. conforme mencionado no § 6º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09
combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia geral ordinária;
b. a AGO de 28.04.11 reuniu a totalidade dos acionistas (fl.05), o que, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, somente permitiria a entrega
do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, devendo o documento, em todo caso, ser publicado antes da
realização da assembléia. O que se viu, no entanto, foi a não entrega do documento, pela Companhia, até a presente data (fl. 04);
c. quando do envio desse documento pela companhia, através do Sistema IPE, ele é denominado como "categoria: Assembléia"; "tipo: AGO ou
AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração". E o assunto padronizado para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76 é: "Assunto: Destinação
dos Resultados" (conforme Ofício-Circular e Manual do IPE);
d. embora a destinação dos resultados do exercício não conste expressamente na ordem do dia da AGO de 28.04.11, a assembleia deliberou
ratificar a "compensação do saldo da conta ‘Reservas de Lucros’, no valor de R$ 27.953,00, com os prejuízos do exercício";
e. a matéria deliberada deixa claro que, não só houve destinação específica de conta de patrimônio para a absorção do prejuízo apurado no
exercício, como essa destinação foi "ratificada", ou seja, presumivelmente havia sido proposta por órgão da administração;
f. de fato, na ordem do dia da referida AGO, não foi incluída a eleição de administradores e membros do conselho fiscal. Se fosse o caso, a
companhia deveria incluir na proposta da administração, a ser enviada pelo Sistema IPE (vide item ii anterior), o assunto padronizado, para o
item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76, "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal"; e
g. entretanto, a ausência dessas eleições não minora a importância do tempestivo encaminhamento da Proposta da Administração, pelas razões
acima expostas, dada a existência de outras matérias a serem deliberadas pelos acionistas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a UNIVER CIDADE TRUST DE
RECEBÍVEIS S/A, até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010.
Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S/A, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, THIAGO ALONSO ERTHAL SALINAS Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em exercício De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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