CVM · Colegiado · 11/10/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8355
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BGPAR S.A. – PROC. RJ2011/8355
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BGPAR S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento "Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária", referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução nº 480/09. O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14865, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no exercício relevante. Em relação à não apresentação de propostas nos assuntos "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" e "Remuneração dos Administradores e Conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREATÉCNICA
Manifestação da Áreatécnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 433/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.09.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BGPAR S.A.
Processo CVM RJ-2011-8355
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 19.07.11, pela BGPAR S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do Ofício
CVM/SEP/MC/N°450/11, de 07.07.11 (fls.03).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "a ata de reunião do Conselho de Administração de 14/03/2011 atende os requisitos e foi encaminhada à CVM em 15/03/2011 cfe protocolo
279441 e reapresentada em 25/03/2011 cfe protocolo 280772, ambas pelo caminho ‘Reunião da Administração Conselho de Administração ata’;
foi publicada em 25/03/2011";
b. "no exercício de 2010 a BGPAR teve prejuízo";
c. "a publicação do balanço ocorreu em 25/03/2011";
d. "a AGO ocorreu em 27/04/2011"; e
e. "não recebemos e-mail de alerta de nossa inadimplência com relação ao prazo regulamentar".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelos Ofícios-Circulares CVM/SEP n°001/2010 e
004/2011 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das
Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –
PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10), combinado com o art. 133, inciso
V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação
aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e
b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da BGPAR), somente
permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado
(encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu
c. a Assembléia realizada em 27.04.10 (fls.05/06) aprovou o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras relativos ao exercício
social findo em 31.12.10. Apesar de a Companhia ter apurado prejuízo no exercício social findo em 31.12.10, na AGO não é feita nenhuma
menção ao resultado do exercício.
d. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO: (i) a fixação da remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da
Diretoria; e (ii) a reeleição de membros do Conselho de Administração da Companhia. A nosso ver, as Companhias devem incluir na proposta,
ainda que não se possa exigir o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (aplicável somente aos emissores
registrados na categoria A), informações acerca da eleição de conselheiros, uma vez que o inciso V do art. 133 da Lei nº 6.404/76 estabelece
que devem ser disponibilizados aos acionistas os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia;
e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos
disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE,
"Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do art.
132 da Lei nº 6.404/76), "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e
"Remuneração dos administradores e conselheiros" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);
f. o envio da ata da RCA realizada em 14.03.11 e encaminhada, via Sistema IPE, em 15.03.11 (fls.07/08), contendo deliberação dos conselheiros referente ao Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras, não dispensa o envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2010; e g. em 19.07.11, a Companhia encaminhou como PROP.CON.AD.AGO/2010, a Ata de RCA já encaminhada em 15.03.11 (fls.09/10). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela BGPAR, o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.04); e (ii) a BGPAR S.A., até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010. Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela BGPAR S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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