CVM · Colegiado · 06/09/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/9133
Inteiro teor
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DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO J. SAFRA S.A. – PROC. RJ2010/9133
Trata-se de apreciação de pedido do Banco J. Safra S.A. ("Safra"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação da Sr. Murilo Robotton Filho como segundo diretor responsável por tal atividade na instituição. O Safra esclareceu que o Sr. Murilo Robotton Filho atuaria como diretor responsável pela administração dos fundos de recursos próprios da instituição, e os demais fundos de recursos de terceiros ficariam sob a responsabilidade do Sr. Márcio Appel. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente e exclusiva; (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e; (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/111/2011, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco J. Safra S.A. e autorizar a indicação do Sr. Murilo Robotton Filho como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 111 / 2011
DE: SIN Data: 3 / 8 / 2011
Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários – Processo CVM nº RJ-20109133
Senhor Superintendente Geral,
1. Em 20/5/2011, o Banco J. SAFRA S/A, na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fls.
100/101) a designação do Sr. Murilo Robotton Filho como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Márcio Appel, nos termos do
artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99, que dispõe:
Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
...
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre
carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência
de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva,
em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.
2. Em sua solicitação, o Banco J. Safra S/A informou que o Sr. Murilo Robotton Filho atuaria como diretor responsável pela administração dos recursos
próprios da instituição, ao se responsabilizar por fundo exclusivo no qual o próprio Banco seria o único cotista; e ao Sr. Márcio Appel, a responsabilidade
por todos os produtos da administradora que sejam destinados a terceiros.
3. Ainda, informa que "em 15 de abril foi constituído o Mercúrio Fundo de Investimento Curto Prazo, ...um fundo de investimento exclusivo, sendo o Banco
J. Safra responsável pela gestão da carteira e, ao mesmo tempo, único cotista do Fundo, em atendimento ao art. 3º, [Parágrafo único], II, da Resolução
CMN nº 3.334 do Conselho Monetário Nacional".
4. Dispõe o mencionado normativo que:
Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de
investimento, não podem deter cotas de fundos por elas administrados ou geridos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese:
...
II - de fundo de investimento cujas cotas sejam detidas exclusivamente pela instituição administradora ou gestora da
respectiva carteira...
5. Assim, argumenta que "tendo em vista que o fundo apenas recebeu recursos próprios do respectivo gestor, entendemos, salvo melhor juízo, ser
inviável que o diretor segregado para gestão de recursos de terceiros da instituição, o Sr. Marcio Appel, seja também o diretor responsável pela gestão do
fundo", ponto com o qual esta área técnica, aliás, concorda.
6. Nos cadastros desta Comissão já constam diversas designações ativas dessa natureza, com critérios que se baseiam em segregações como entre as
áreas de renda variável e de renda fixa, entre fundos de Private Equity e os demais, entre segmentos de investidores (Private Banking versus demais), ou
ainda, como neste caso, entre fundos de recursos próprios contra fundos de recursos de terceiros.
7. Como no caso concreto o que se pretende é evidenciar ainda mais no cadastro da CVM e dos fundos a segregação entre a atividade de gestão de
recursos de terceiros e a de recursos próprios, entendemos que a exigência de "uma rígida divisão de atividades... que devem ser exercidas de forma
independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento" já foi demonstrada no processo de credenciamento da
instituição, oportunidade na qual a segregação entre ambas as atividades foi comprovada, por exemplo, pelos lay-outs às fls. 25/27 ou a política de
segregação de fls. 48/49.
8. Também parece certo que as carteiras relacionadas aos recursos de terceiros possam ser consideradas como "de natureza diversa" daquelas que
dizem respeito aos seus recursos próprios, o que é um pressuposto da própria regulação da CVM, se considerado o tratamento dado à questão pela
Instrução CVM nº 306/99.
9. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente e
exclusiva, (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre
o tema, esta área técnica não tem nada a opor quanto à autorização da designação pretendida de mais um diretor responsável na instituição
pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
10. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para apreciação pelo Colegiado, com proposta de
que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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