CVM · Colegiado · 19/05/2015
Intermediação
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7177
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CONSULTA DA SIN - EXPERIÊNCIA DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/7177
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN a respeito da admissibilidade da experiência de agente autônomo de investimento (“AAI”) para fins de credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários. De acordo com a SIN, o Colegiado, em decisão proferida em 19.08.2008 no âmbito dos Processos RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324, firmou a interpretação de que, em atenção ao disposto na Instrução CVM 43/1985, a autorização para o exercício da atividade de consultoria em valores mobiliários condiciona-se à demonstração, por parte do requerente, de “experiência profissional em atividade que revel[e] aptidão para a análise de investimentos”, pelo período mínimo de 3 (três) anos. Desse modo, a SIN indaga ao Colegiado se a experiência de AAI seria hábil a atender a exigência mencionada. A consulta, como explica a área técnica, é motivada por diversos pedidos de credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários que foram instruídos com declarações atestando a experiência do requerente no exercício da atividade de AAI. A questão suscitada na consulta refere-se, resumidamente, à espécie de comprovação de experiência profissional trazida à SIN pelos requerentes ao credenciamento: há declarações que atestam a realização pelo AAI de tarefas que, extrapolando a função típica esperada desse profissional, se relacionam mais diretamente à análise de valores mobiliários, como a avaliação de estratégias de investimento e de características de ativos financeiros. O Relator Pablo Renteria lembrou que a Instrução CVM 497/2011 proíbe o AAI de prestar serviço de análise de valores mobiliários e que, no seu entendimento, as declarações referidas pela SIN provam apenas que os AAIs ali referidos realizavam tarefas relacionadas à análise de valores mobiliários de maneira eventual e episódica, sem a habitualidade exigida, de ordinário, para a configuração do exercício de uma atividade profissional. Para o Relator, qualquer outra interpretação dessas declarações, levaria, ao menos em tese, à conclusão de que tais profissionais agiram com desvio de conduta, tendo em vista a vedação regulamentar para que realizem qualquer serviço de análise de valores mobiliários. O Relator ressaltou ainda que a CVM vem constantemente entendendo que a atividade de análise de valores mobiliários é incompatível com a de AAI, tendo em vista que a Instrução CVM 483/2010 estabelece restrições à atuação do analista que, dificilmente, seriam conciliáveis com a atividade eminentemente comercial que incumbe ao AAI desempenhar. Diante do exposto, o Relator apresentou voto manifestando seu entendimento de que a experiência profissional como AAI não é válida para fins de credenciamento como consultor de valores mobiliários. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSSO ADMINISTRATTIVO RJ-22011-7177
Reg.. Col. 7842//2011
Requerentte: Superintendência de Investidorees Instituciionais da CComissão dde Valoress
Mobiliárioss
Assunto: Consulta ssobre a admmissibilidadde da expeeriência de agente auutônomo dee
investimennto para finss de credennciamento junto à CVMM para a aatividade dee
consultor dde valores mmobiliários.
RRELATÓRIIO
1. Cuiida-se de coonsulta formmulada pelaa Superintenndência de Investidorees Institucioonais – SINN
ao Colegiaado da Coomissão de Valores MMobiliários – CVM aa respeito dda admissibbilidade daa
experiênciaa de agentte autônommo de invesstimento – AAI para fins de crredenciameento para aa
atividade dde consultorr de valores mobiliárioss.
2. De acordo coom a SIN, enquanto não for edditada normma específiica regulammentando aa
atividade dde consultooria de valoores mobiliiários, os pedidos de credenciammento para oo exercícioo
desse ofíciio devem seer apreciadoos tendo emm conta o ddisposto na Instrução CCVM nº 433/1985 e naa
decisão proferida peelo Colegiiado em 119.8.2008, no âmbitoo dos Proocessos RJJ2008/0296,,
RJ2008/18839 e RJ20008/4324.
3. A IInstrução CCVM nº 43//1985 prevêê que “os ppretendentees à habilitaação ao exxercício dass
atividades acima menncionadas, enquanto nnão regulammentadas esspecificameente, deverãão, além dee
possuir coomprovada experiência em atuaação no meercado de valores moobiliários, atender àss
exigências para ocupaação de carrgos de direetoria em soociedades coorretoras e distribuidorras, (...)”.
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Processo Adminnistrativo CVMM RJ-2011-71177
4. Atendendo a consulta formulada pela SIN, o Colegiado da CVM, por meio da decisão acima
referida, procurou esmiuçar o comando previsto na Instrução CVM nº 43/1985, fixando os critérios
a serem observados na apreciação dos pedidos de credenciamento para a atividade de consultor, até
que sobreviesse a nova regulamentação da CVM sobre o tema.
5. No que concerne ao requisito contido na Instrução, de “comprovada experiência em atuação
no mercado de valores mobiliários”, o Colegiado entendeu então que as pessoas naturais aspirantes
ao credenciamento deveriam comprovar “experiência profissional em atividade que revel[e]
aptidão para a análise de investimentos” pelo período mínimo de 3 (três) anos. No entanto, a
decisão dispensou do cumprimento dessa exigência a pessoa já credenciada como analista de
valores mobiliários, a quem cabe fazer apenas a prova dessa condição para conseguir a autorização
para a atividade de consultor.
6. É nesse contexto que a SIN vem, por meio da presente consulta, indagar ao Colegiado se a
experiência de agente autônomo de investimento é válida para a comprovação da “experiência
profissional em atividade que revel[e] aptidão para a análise de investimentos”, que, como visto
acima, condiciona o credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários.
7. De acordo com a Superintendência, a consulta é motivada pelo crescente volume de pedidos
de autorização para a atividade de consultoria que vêm sendo formulados por agentes autônomos de
investimento, desde que foi editada a Instrução CVM nº 497/2011, que passou a regulamentar a
atividade desses profissionais no lugar da Instrução CVM nº 434/2006.
8. A SIN destaca que tem recebido dos agentes autônomos duas espécies de comprovação de
experiência profissional. A primeira atesta a realização de tarefas diretamente relacionadas à
atividade de agente autônomo de investimento, tais como a prestação aos clientes de informações
sobre os ativos negociados pelo intermediário e a verificação da adequação dos ativos oferecidos ao
perfil de investimento dos clientes.
9. A SIN entende que, nesses casos, “as experiências demonstradas – que envolvem apenas
práticas diretamente ligadas à atividade de intermediação de valores mobiliários – não deveriam
ser admitidas para os efeitos do credenciamento como consultor de valores mobiliários” (fl 18).
10. A seu turno, a segunda espécie de comprovação relaciona-se a atividades que extrapolam
aquelas de prospecção de clientes e intermediação de valores mobiliários, que são tipicamente
desempenhadas por agentes autônomos de investimento. Nesse sentido, por exemplo, a SIN recebeu
atestado atinente à atividade de “avaliação das principais características, condições de mercado e
riscos, entre outros aspectos, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros intermediados
pela sociedade”.
11. Outro exemplo é a declaração fornecida por um dos pretendentes ao credenciamento,
segundo a qual realizava “simulações e análises em estratégias utilizando as ferramentas de análise
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técnica como: medidas móveis, suporte, resistência, candles, long and short, lançamento coberto
com opções e derivativos” (fl. 18). Consta ainda dessa declaração que as análises eram
encaminhadas ao analista chefe da corretora para aprovação e, em seguida, repassadas aos clientes.
12. Na opinião da SIN, essa segunda espécie de comprovação de experiências profissionais
poderia ser admitida para fins de credenciamento para a atividade de consultor de valores
mobiliários, uma vez que se refere a “atividades mais ligadas a análises de ativos financeiros e
mercados propriamente ditas”.
13. A SIN acrescenta que tem admitido, para esse fim, experiências semelhantes às descritas
acima, como a do empregado de instituição financeira que atua no segmento de private banking
dando suporte técnico e assessoria no processo de tomada de decisão de investimento aos clientes.
14. A SIN destaca, por fim, que “o fato de se conceder o registro como consultor a um
requerente que já detenha registro como agente autônomo não nos parece emergir a possibilidade
de quaisquer novos conflitos, dado que a regulação da CVM já prevê tratamento adequado para tal
cumulação” (fl. 19).
15. Nesse sentido, a SIN cita dois preceitos regulamentares. O primeiro é o art. 13, inciso IV, da
Instrução CVM nº 497/2011 que veda ao agente autônomo a contratação com clientes ou a
realização, “ainda que a título gratuito, de serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários”.
16. O segundo é o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, de acordo com o qual “para
exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores
mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício
daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve requerer à entidade credenciadora
a suspensão de seu credenciamento como agente autônomo de investimento”.
17. Na reunião de Colegiado de 6.9.2011, o presente processo foi distribuído, por sorteio, ao
Diretor Otavio Yazbek. Em razão do término do seu mandato, o processo foi redistribuído à
Diretora Luciana Dias em 7.1.2014. Em 27.1.2015, tornei-me o Relator, nos termos do art. 10 da
Deliberação CVM nº 558/2008.
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VOTO
1. O Colegiado desta Autarquia, em decisão proferida em 19.8.2008, no âmbito dos Processos
RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324, firmou a interpretação de que, em atenção ao disposto
na Instrução CVM nº 43/1985, a autorização para o exercício da atividade de consultoria em valores
mobiliários condiciona-se à demonstração, por parte do requerente, de “experiência profissional em
atividade que revel[e] aptidão para a análise de investimentos”, pelo período mínimo de 3 (três)
anos.
2. Por meio da presente consulta, a SIN indaga ao Colegiado se a experiência de agente
autônomo de investimento seria hábil a atender a exigência acima aludida. A consulta, como explica
a Superintendência, é motivada por diversos pedidos de credenciamento para a atividade de
consultor de valores mobiliários que foram instruídos com declarações atestando a experiência do
requerente no exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
3. A questão suscitada na consulta desdobra-se em duas, em função da espécie de comprovação
de experiência profissional trazida à SIN pelos requerentes ao credenciamento. Há, de um lado,
declarações emitidas por instituições intermediárias que dão conta da realização de tarefas
diretamente relacionadas à atividade de agente autônomo de investimento, tais como a prestação de
informações aos clientes e a verificação da adequação dos ativos oferecidos ao perfil de
investimento dos clientes.
4. A SIN entende que, nesses casos, as experiências demonstradas não deveriam ser admitidas
para fins do credenciamento como consultor. E tal posição, a meu ver, não merece reparos, pois,
nos termos da regulamentação vigente, a função desempenhada pelo agente autônomo é
eminentemente comercial, compreendendo atividades relacionadas ao processo de venda, e não
abrange a análise de investimentos.
5. De outro lado, há declarações que atestam a realização pelo agente autônomo de tarefas que,
extrapolando a função típica esperada desse profissional, se relacionam mais diretamente à análise
de valores mobiliários, como a avaliação de estratégias de investimento e de características de
ativos financeiros.
6. De acordo com a SIN, nesses casos, a declaração deveria ser admitida para fins de
credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários, uma vez que se refere a
“atividades mais ligadas a análises de ativos financeiros e mercados propriamente ditas”.
7. No entanto, nesse ponto, discordo da SIN, pois entendo que tais declarações provam apenas
que os agentes autônomos ali referidos realizavam tarefas relacionadas à análise de valores
mobiliários de maneira eventual e episódica, sem a habitualidade exigida, de ordinário, para a
configuração do exercício de uma atividade profissional. Qualquer outra interpretação dessas
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declarações levaria, ao menos em tese, à conclusão de que tais profissionais agiram com desvio de
conduta, tendo em vista a vedação regulamentar para que realizem qualquer serviço de análise de
valores mobiliários.
8. Tal proibição já se encontrava prevista na Instrução CVM nº 434/2006, ex vi o disposto em
seu art. 16, inciso IV, alínea a: “Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento: (...) IV –
contratar com investidores a prestação de serviços de: (...) a) análise ou consultoria de valores
mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tais atividades; (...)”.
9. Seguindo a mesma orientação, a Instrução CVM nº 497/2011, que sucedeu a instrução
anterior, também proíbe o agente autônomo de investimento de prestar serviço de análise de valores
mobiliários, nos seguintes termos: “Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à
pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: (...) IV - contratar com clientes ou realizar, ainda
que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou
análise de valores mobiliários”.1
10. Com efeito, a CVM vem constantemente entendendo que a atividade de análise de valores
mobiliários é incompatível com a de agente autônomo de investimento. Basta ver nesse sentido que
a Instrução CVM nº 483/2010 estabelece restrições à atuação do analista que, dificilmente, seriam
conciliáveis com a atividade eminentemente comercial que incumbe ao agente autônomo
desempenhar. Assim é, por exemplo, que a referida Instrução, em seu art. 4º, inciso V, veda ao
analista “participar, direta ou indiretamente, em qualquer atividade relacionada à oferta pública
de distribuição de valores mobiliários, incluindo: a) esforços de venda de produto ou serviço no
âmbito do mercado de valores mobiliários; e b) esforços para angariação de novos clientes ou
trabalhos”.
11. Além disso, no Relatório da Audiência Pública nº 03/2010, que ensejou a edição da
Instrução CVM nº 497/2011, a CVM enfatizou o entendimento de que o agente autônomo deve ser
impedido de prestar serviço de análise de valores mobiliários, em razão dos conflitos de interesses
que daí poderiam resultar. É ver-se:
“A CVM entende que as atividades de consultoria e de administração de carteira são
incompatíveis com as atividades dos agentes autônomos de investimentos. Essa
incompatibilidade decorre do fato de que, tanto a consultoria como a administração de
carteira devem ser contratadas pelo cliente e criam uma relação fiduciária entre ele e o
profissional. O agente autônomo é profissional vinculado ao intermediário (hoje a um ou
mais intermediários) e é por ele remunerado – seu ganho decorre de atividades de venda.
Os conflitos de interesses existentes entre tais posições tornam incompatíveis tais
atividades. (...) O mesmo vale para a atividade de analista de valores mobiliários, que,
por motivos bastante similares, foi incluída no rol de atividades vedadas.” (grifou-se)
1 Como esclarece o Edital da Audiência Pública nº 03/2010, que resultou na edição da Instrução CVM nº 497/2011: “No
que tange às vedações, assim, a CVM fundamentalmente reforçou o regime constante da Instrução CVM nº 434, de
2006, procurando tornar mais claros alguns daqueles limites, constantes do art. 11 da Minuta.”
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12. Sendo assim, não me parece desejável nem coerente com a regulamentação vigente que se
admita que determinado agente autônomo procure demonstrar perante a CVM que, durante o
exercício dessa profissão, tenha desempenhado uma atividade “que revel[e] aptidão para a análise
de investimentos”. Desta feita, em suma, entendo que a experiência profissional como agente
autônomo não é válida para fins de credenciamento como consultor de valores mobiliários.
13. Quanto aos casos concretos que suscitaram a presente consulta, deixo de apreciá-los, uma
vez que a SIN ainda não proferiu decisão a respeito. Entendo, no entanto, que, ao fazê-lo, essa
superintendência deverá levar em consideração a diretriz acima fixada.
14. Ressalto, por fim, que esta decisão deve prevalecer em caráter transitório, até que
sobrevenha a nova instrução sobre a atividade de consultor de valores mobiliários, já em estudo na
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2015
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.