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CVM · Colegiado · 19/05/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0250

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MGDL CLUBE DE INVESTIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0250

Trata-se de apreciação de recurso interposto por MGDL Clube de Investimento (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 1.970,24, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 241/2013 (“Relatório”), apurou que, do valor reclamado, R$ 210,92 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 1.759,32, é referente a uma operação de depósito de cotista na conta corrente do clube na Reclamada. Assim, Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$210,92 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art.

77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). No seu recurso, o Reclamante defende que os recursos depositados a título de dividendos na conta corrente após a liquidação extrajudicial deveriam compor o valor devido de ressarcimento, posto que "restaram por indisponíveis ao investidor", logo, representaria "dano patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário". Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77 e 1º, da Instrução 461. Dessa forma, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM de ressarcimento parcial do montante reclamado. Quanto ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos, a SMI manifestou-se também pelo seu indeferimento, uma vez que, conforme demonstrado na análise do extrato de conta corrente do clube, tais valores já foram transferidos ao investidor pelo liquidante, após a liquidação extrajudicial, a título de ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 44/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 44/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - MGDL Clube

de Investimento e Diferencial CTVM S/A

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente o

pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo MGDL Clube de Investimento, em

processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis

prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A

(“Reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a DIFERENCIAL CTVM S/A era sociedade

autorizada a operar no mercado de bolsa administrado pela BM&FBOVESPA e, portanto, parte legítima na

composição do polo passivo do presente processo. O Reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da

Reclamada, portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 20/2/2013, o reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

("MRP") da BM&F Bovespa, contra a Diferencial CTVM S/A - em liquidação extrajudicial, na qual

solicitou o ressarcimento de R$ 1.970,24. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram

bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil

em 9/8/2012 (fls. 1/66).

4. O Relatório de Auditoria n° 241/2013 (fls. 98/104) apurou que, do valor reclamado, R$ 210,92

são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 1.759,32, são referentes a uma

operação de depósito de cotista na conta corrente do clube na reclamada.

5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que

parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, apenas o montante de R$

210,92 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada (fls. 105/129).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou o parecer

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da GJUR, no sentido de deferir apenas parcialmente o pedido postulado pelo reclamante, com fundamento

no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007 (fls. 130/134).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 8/11/2013 seu pedido de

recurso junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de

ressarcimento. O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo é tempestivo (fls.

135/136).

8. No mérito (fls. 140/167), o investidor vem defender seu posicionamento de que os recursos

depositados a título de dividendos na conta corrente após a liquidação extrajudicial deveriam compor o valor

devido de ressarcimento, posto que "restaram por indisponíveis ao investidor", e assim, representaria "dano

patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário".

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo

Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM nº SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento

por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial

CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do

Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados

pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base

em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46

correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),

nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Assim, nesse particular aspecto, não merece qualquer reparo a conclusão da BSM no sentido de

deferir apenas parcialmente o pleito de ressarcimento, posto que o valor total arguido como prejuízo decorre

de um depósito realizado na conta corrente do clube antes da liquidação extrajudicial da reclamada, ou seja,

não se pode dizer desses recursos que eles sejam "decorrentes de operações de bolsa", como exigido pelo

artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

12. No que se refere ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos recebidos após a

liquidação, entendemos que, da mesma forma, eles não devem compor o montante total a ser ressarcido ao

investidor, pois, conforme se pode concluir da análise do extrato de conta corrente do clube à fl. 101, tais

valores, que somam o total de R$ 1.795,20, já foram transferidos ao investidor pelo liquidante após a

liquidação extrajudicial (ou, mais especificamente, em 17/1/2013) a título de ressarcimento, por meio de

transferência a conta corrente de titularidade do reclamante em outra corretora.

13. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos como incabível qualquer ressarcimento ao reclamante, em linha com a metodologia de

cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

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Atenciosamente,

assinado por

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

assinado por

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 12/05/2015, às

12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 12/05/2015,

às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0024830 e o código CRC EC157CAC.

Referência: Processo nº 19957.001488/2015‐14 Documento SEI nº 0024830

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