CVM · Colegiado · 19/05/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2014/0014
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2014/0014
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., Gilberto dos Santos, Diego Berner Centelhas, e Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0014, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) Gilberto dos Santos - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e Diego Berner Centelhas - pagar à CVM o valor de R$ 40.935,22 (quarenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 12 parcelas idênticas e mensais; e (iii) Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, estes não lograram êxito e, dessa forma, o Comitê concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS SP2014/0014. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PROCESSSO ADMINNISTRATIVVO SANCIIONADORR CVM Nº SP 2014/144
1. Traata-se de proopostas de Termo de CCompromissso apresenttadas por GGradual CCCTVM S/AA
(“Corretora” ou “Grradual”), GGilberto doos Santos, DDiego Berner Centelhas, e Azimuute Agentee
Autônomoo de Investtimentos S//S Ltda. (“Azimute”), nos autos do Termo de Acusaçãão CVM nºº
SP 2014/144 instauradoo pela Supeerintendênciia de Relações com o MMercado e Intermediárrios – SMI..
(Termo de Acusação ààs fls. 663 aa 682)
FATOS
2. O ppresente proocesso surgiiu a partir dde reclamaçção de invesstidores1, ennvolvendo aa Gradual ee
a Azimutee, em que alegam a realização de operaçções não auutorizadas em suas ccarteiras dee
investimennto e inadeqquadas a seuus perfis de risco, que rresultaram eem perda doo patrimôniio investidoo
e em saldoos devedoress junto à corrretora. (parrágrafo 1º ddo Termo dee Acusação))
3. Umm dos reclammantes alegaa que, em 223.08.10, fooi surpreenddido com a ccobrança dee um débitoo
de mais dee R$ 1.400.000,00 juntto à Corretoora Graduall e que, ao examinar aas operaçõess realizadass
em seu nomme no períoodo de dezeembro de 2009 a agostto de 2010, ficou surprreso com a quantidadee
de operaçõões existenttes. Alegou,, ainda, quee as mesmaas não teriamm sido por ele autorizadas e que,,
inclusive, ddesconheciaa o seu riscoo. Situação similar, porém com mmenor frequêência de opeerações, foii
relatado peelo outro recclamante. (pparágrafos 55º e 6º do Termo de Accusação)
4. Ao se manifesttar a respeitto das reclaamações, a GGradual aleggou o seguiinte: (parágrrafos 7º, 8º,,
9º e 11 do Termo de AAcusação)
a) os recllamantes prretendem atrribuir à Aziimute a culppa pelas perrdas incorriddas em bolsa;
1 Investidores reclamantes são parentes..
b) os reclamantes não apresentaram comprovação expressa de que buscavam apenas
investimentos conservadores – inclusive operavam derivativos em BM&F;
b) havia um mandato verbal outorgado pelos reclamantes a seus assessores para que operassem
suas contas;
c) os reclamantes estavam cientes das operações realizadas porque todas as notas de corretagem
foram devidamente enviadas aos endereços de e-mails constantes das fichas cadastrais;
d) foram anexadas amostras de gravações de ligações entre a Azimute e um dos reclamantes
comprovaria que o agente autônomo telefonava para o investidor propondo operações em
derivativos e solicitava a sua aprovação para executá-las.
5. Ao analisar os fatos, a SMI fez as seguintes observações: (parágrafos 12 a 18 do Termo de
Acusação)
a) as ligações anexadas pela Corretora haviam sido previamente combinadas entre o agente
autônomo Diego Berner Centelhas (“Diego”) e o reclamante, por meio de e-mail enviado pelo
agente;
b) as gravações tratavam de estratégias de straddles e strangles com opções sobre contratos
derivativos agropecuários, mas continham informações tão incompletas que não seria possível
realizar negócios com base nelas;
c) há indícios da prática de obtenção de ordens formais a posteriori, algumas vezes sob o pretexto
de exigência de auditoria;
d) a alegação de que as ordens partiam dos reclamantes não se confirma diante do alto volume e
do tipo de operações cursadas envolvendo estratégias com opções em derivativos agropecuários e
futuros de dólar, muitas vezes day-trades, que exigem um alto grau de conhecimento sobre
derivativos e muitas horas de acompanhamento de pregão;
e) entretanto, os e-mails e gravações evidenciam que um dos reclamantes tinha ciência de que
eram negociados derivativos em sua conta, com sua anuência registrada em voz e por escrito.
6. Ao também se manifestar a respeito das reclamações, a Azimute informou o seguinte:
(parágrafos 19 a 21 do Termo de Acusação)
a) as operações foram executadas com autorização dos reclamantes – foram anexadas 5 das 6
gravações telefônicas apresentadas pela Gradual e também emails trocados com um dos
reclamantes;
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b) um dos reclamantes conhecia os riscos das operações, pois já havia operado em outra corretora
e vivenciado situações de perdas, tendo realizado saques de seus lucros na Gradual;
c) um dos reclamantes tinha ciência do mercado e das operações, tanto que trouxe sua mãe para
realizar as mesmas operações.
Administração irregular de carteira de investimento
7. De acordo com a SMI, os elementos colacionados aos autos trazem fortes indícios de
administração irregular de carteira de valores mobiliários, uma vez que: (parágrafos 22 a 27 do
Termo de Acusação)
a) mediante outorga verbal de mandato pelos reclamantes, estabeleceu-se uma relação profissional
com Diego, que prestava serviços de assessoria financeira e gestão de carteira;
b) o caráter profissional e remunerado da prestação desses serviços, para caracterizar o ilícito, tem
origem em data anterior à criação da Azimute e à abertura da conta na Gradual;
c) e-mails datados de 11.02.09 trocados entre um dos reclamantes e Diego confirmam que a
gestão era profissional, pois estabelecia uma remuneração de 1,20% ao ano sobre determinado
valor aplicado;
d) por conta disso, foram efetuados pagamentos mensais de R$ 1.300,00 no período de março de
2009 a julho de 2010;
e) os pagamentos tiveram início antes mesmo da constituição em novembro de 2009 da Azimute e
da abertura da conta em dezembro do mesmo ano na Gradual.
8. Ao ampliar o foco da análise para além dos reclamantes, a área técnica verificou que a
prática generalizada de administração irregular de carteira de valores mobiliários teria restado
comprovada pelos seguintes fatos: (parágrafos 37 a 44 e 57 do Termo de Acusação)
a) no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010, outros 21 investidores atuaram, sendo
que um dos reclamantes teria sido o primeiro cliente da Gradual prospectado pela Azimute;
b) conforme a lista de clientes ativos crescia ao longo de 2010, o padrão de atuação se tornava
cada vez mais claro, na medida em que diversos clientes realizavam a mesma operação, no
mesmo momento e ao mesmo preço, o que revela que, na prática, os agentes autônomos
realizavam as operações por iniciativa própria e depois as atribuíam aos clientes;
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c) em 20.08.10, por exemplo, foram comprados 246 contratos de opção de compra sobre futuro de
boi gordo e atribuídos a 17 clientes diferentes;
d) para que fosse afastada a hipótese de administração generalizada de carteira, teria que haver
uma explicação razoável que justificasse as operações, coordenadas no mesmo momento e com o
mesmo preço, realizadas pelos clientes da Azimute em um ativo de baixa liquidez como a opção
de compra sobre futuro de boi gordo;
e) em 11.05.10, foram realizadas operações day-trade em dólar futuro para um grupo definido de
9 clientes de forma simultânea, sendo os lotes de 70 contratos distribuídos entre os clientes em
proporções constantes, independentemente do tamanho da carteira;
f) nos pregões de 17.03, 01.04 e 23.04.10, também foram realizados negócios que servem como
casos de administração de carteira;
g) assim, com base tanto nas evidências dos negócios realizados de forma coordenada quanto em
relatos de alguns clientes, concluiu-se de forma inequívoca tratar-se de um caso de administração
irregular de carteira de investimentos.
9. No período analisado, de dezembro de 2009 a novembro de 2010, a Azimute auferiu receitas
de repasse de corretagem de R$ 276.630,46, enquanto Diego Centelhas obteve o ganho de R$
22.100,00 a título de remuneração pelos serviços de “assessoria financeira” prestados a um dos
reclamantes. (parágrafos 58 e 59 do Termo de Acusação)
Atuação irregular de agente autônomo de investimento
10. Análise efetuada pela SMI concluiu que Diego atuou irregularmente como agente autônomo
de investimento pelas seguintes razões: (parágrafos 29 a 35 do Termo de Acusação)
a) em 19.05.10, Diego afirmou em e-mail enviado a um dos reclamantes que era sócio da
Azimute;
b) “Contrato de Acordo Societário” assinado em 15.01.10 com os demais sócios da Azimute dizia
que Diego se tornaria sócio a partir do momento em que obtivesse autorização da CVM para atuar
como agente autônomo, o que ocorreu em 08.07.10;
c) o período de atuação irregular perdurou pelo menos entre 14.12.09, data da abertura da conta de
um dos reclamantes na Gradual, e 08.07.10, data do recebimento de autorização da CVM para
atuar como agente autônomo;
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d) antes mesmo do contrato com a Gradual, já teria atuado irregularmente como agente autônomo
em outra corretora.
Conclusão da área técnica
11. Com base nos elementos constantes dos autos, a SMI concluiu que: (parágrafos 61 a 63 do
Termo de Acusação)
a) Diego Berner Centelhas atuou de forma irregular como agente autônomo de investimento e
como administrador de carteira;
b) a Azimute, por sua vez, atuou de forma irregular como administradora de carteira e delegou a
Diego a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com a Corretora
Gradual sem que o mesmo fosse autorizado pela CVM a atuar como agente autônomo;
c) a Gradual falhou na supervisão de seus prepostos da Azimute em relação à atuação irregular de
agente autônomo e à administração irregular de carteira de investimentos;
d) não houve, por parte da Gradual, um monitoramento diligente das operações realizadas em
nome dos clientes atendidos pela Azimute, tampouco supervisão zelosa da atuação dos referidos
agentes autônomos;
e) a falha não foi pontual, tendo prolongado-se por meses, envolvendo uma pluralidade de clientes
e dezenas de operações, o que demonstra que não se trata de um desvio isolado e sim de falha
sistemática nos controles internos.
RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafos 64 a 68
do Termo de Acusação)
I – Diego Berner Centelhas:
a) pela atividade irregular de agente autônomo de investimento, no período de 14.12.09 a
08.07.10, em infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.385/762 e no art. 3º da
Instrução CVM nº 434/063;
2 Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
(...)
III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;
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b) pela atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em violação ao
disposto no art. 23 da Lei 6.385/764 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/995;
II – Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda.:
a) por delegar a Diego Berner Centelhas, no período de 14.12.09 a 08.07.10, a execução dos
serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com a Corretora Gradual, em
descumprimento à vedação do art. 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 434/066;
b) pela atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em violação ao
disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99;
III – Gradual CCTVM S/A e Gilberto dos Santos, na qualidade de diretor responsável pelo
cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, por faltarem com o seu dever de diligência e supervisão
ao permitirem a atuação de (i) Diego Berner Centelhas como agente autônomo de investimento e
como administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização prévia da CVM e
de (ii) Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. como administradora de carteira de
valores mobiliários, em violação aos preceitos contidos no art. 4º, parágrafo único7, c/c o art. 13,
inciso I, alínea “c”8, da Instrução CVM nº 387/03, c/c o art. 17, § 2º, da Instrução CVM nº 434/069.
3 Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica
autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários.
4 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à
autorização prévia da Comissão.
5 Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou
jurídica autorizada pela CVM.
6 Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
(...)
VI – delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado
com a instituição intermediária.
7 Art. 4º As corretora devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o
responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado
e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com
lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles
mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.
8 Art. 13. É vedado:
I – às corretoras:
(...)
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não
integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não
autorizadas pela CVM para este fim.
9 Art. 17. (...)
§ 2º A responsabilidade administrativa da instituição intermediária decorrerá de eventual falta em seu dever de
supervisão sobre os atos praticados pelo agente autônomo.
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PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
14. Gilberto dos Santos (fls. 782 a 788) se compromete a pagar à CVM a importância de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para encerrar o processo10 e não descarta a inclusão, modificação ou
exclusão de cláusulas na minuta de Termo de Compromisso no decorrer da avaliação de sua
adequação pela CVM.
15. Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e Diego Berner Centelhas (fls.
789 a 791) alegam que não mais exercem a atividade de agente autônomo, tendo a Azimute,
inclusive, sido extinta, e que, caso voltem a praticar qualquer atividade no âmbito do mercado de
capitais o farão após a obtenção prévia de autorização e/ou preenchimento dos requisitos exigidos
pela CVM.
16. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor de R$ 40.935,22 (quarenta mil, novecentos e
trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), equivalente a 20% da remuneração bruta auferida em
decorrência da relação mantida com um dos reclamantes, em 12 parcelas idênticas e mensais.
17. Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (fls. 793 a 800) se
compromete a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para encerrar o processo e
não descarta a inclusão, modificação ou exclusão de cláusulas na minuta de Termo de
Compromisso no decorrer da avaliação de sua adequação pela CVM.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice, uma vez que a acusação de funda em
reclamação que faz expressa remissão a prejuízos, ainda que não delimitados, em decorrência da
atuação dos acusados que, inclusive, se encontra em discussão perante o Poder Judiciário. Assim,
entende a PFE que os proponentes deverão apresentar proposta de pagamento aos reclamantes ou
10 Citou como precedentes propostas aprovadas no âmbito dos PAS 08/2004, 16/2005 e 14/2006, apreciados entre abril
e novembro de 2010.
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trazer uma solução no bojo da própria controvérsia judicial. Com relação à proposta de Gilberto dos
Santos, apresentada intempestivamente, esclarece ainda a PFE que caberá ao Colegiado avaliar a
conveniência de sua análise, nos termos do § 4º do art. 7º da Deliberação acima mencionada.
(PARECER Nº 243/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 802 a 813)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 10.12.2014, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições das
propostas de Termo de Compromisso com todos os proponentes, conforme abaixo (fls. 814 a 817):
“[....]
Inicialmente, cumpre registrar que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”), ao apreciar os aspectos de legalidade da proposta, concluiu pelo não atendimento ao
disposto na Lei nº 6.385/76, em seu art. 11, §5º, inciso II11.
Em sua manifestação, a PFE-CVM discorreu que “[....] considerando-se que a acusação se
funda na reclamação apresentada12, que faz expressa remissão a prejuízos, cuja discussão13 se
encontra hoje, em discussão perante o Poder Judiciário14, [....], para que seja transposto o óbice
legal de indenização aos prejuízos, os proponentes deverão apresentar proposta de pagamento aos
reclamantes ou de outra forma, trazer uma solução no bojo da própria controvérsia judicial [....]”.
Dessa forma, deliberou o Comitê que, para que seja sanado o óbice jurídico, deverão os
proponentes apresentar, em até 30 dias a contar do recebimento deste, proposta de pagamento aos
reclamantes ou de outra forma, trazer uma solução no bojo da própria controvérsia judicial.[....]”
20. Em 27.01.15, conforme solicitação realizada junto ao Comitê, esse se reuniu com
representantes de Gradual Corretora, de Azimute Agente Autônomo e de Diego Berner Centelhas.
(fls. 824 a 826)
21. Após agradecimentos iniciais pela oportunidade de conversarem sobre aspectos da proposta
de Termo de Compromisso, os representantes dos proponentes expuseram que não compreendiam a
razão de o Comitê e a PFE/CVM terem vinculado a discussão da presente proposta a uma solução
11 Correção da irregularidade, com indenização de prejuízos causados.
12 O processo em questão surgiu de reclamação específica formulada por dois clientes que alegaram, diretamente, terem
tido prejuízos em decorrência da atuação dos acusados.
13 Envolvendo, salvo melhor juízo, a cobrança pela Gradual dos valores referentes aos prejuízos dos reclamantes.
14 Justiça Estadual de São Paulo: Processo 0213791-97.2010.8.26.0100
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no âmbito de processo judicial em curso na Justiça Estadual de São Paulo15. De acordo com os
representantes, dada a independência das instâncias administrativa e judicial, não haveria razão para
trazer à esfera administrativa as discussões havidas no âmbito do processo judicial. Arguiram, ao
fim, se não seria um pré-julgamento por parte da CVM rejeitar uma proposta de acordo por conta de
uma discussão no Judiciário.
22. O Comitê, por sua vez, após breve exposição dos limites de sua competência, esclareceu que
o objeto de sua contraproposta não ensejará eventual rejeição da proposta por conta da mera
existência de um processo judicial. Não é esse o conceito. O que ocorre é que, previamente à análise
de mérito de qualquer proposta de acordo submetida à autarquia, faz-se mister observar o
cumprimento de pressupostos legais estabelecidos pela Lei n.º 6.385/76, quais sejam: a) cessação
das condutas reputadas irregulares pela CVM; e b) correção das irregularidades, com indenização
de prejuízos16. Destarte, o que ocorre é que a própria lei estabelece um componente civil
(indenização a prejudicados) ao instituto do Termo de Compromisso, componente este que precisa
ser observado antes mesmo da análise de mérito.
23. No caso concreto, há tanto uma potencialidade teórica de prejuízo quanto uma discussão
específica a esse respeito no Judiciário. Para atender o pressuposto legal pelo qual a CVM tem o
dever de zelar, seria necessário uma composição no próprio Judiciário ou a apresentação específica
de instrumentos de renúncia por parte dos supostos beneficiários.
24. Ademais, foi exposto que, superada a questão da indenização aos prejudicados, é pacífico na
CVM o entendimento de que qualquer descumprimento a normas de mercado enseja dano ao
regular funcionamento do mesmo e à ordem jurídica. Essa espécie de dano – difuso ou coletivo –
também deve ser reparada em uma proposta de acordo. Registrou-se, contudo, que o elemento
principal a ser superado, neste momento, é a questão dos danos individuais.
25. Após considerações finais por ambas as partes, concedeu-se aos proponentes prazo de
quinze dias para nova manifestação.
26. Tempestivamente, os acusados se manifestaram, nos seguintes termos:
15 Processo 0213791-97.2010.8.26.0100
16 Art. 11, § 5º, incisos I e II da referida Lei.
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“[....] aproveitamos o ensejo para informar-lhes que não fora celebrado acordo entre as partes,
diante do entendimento diverso das mesmas, ainda, tendo em vista que há um processo judicial em
trâmite no Fórum Central de São Paulo, no qual também é discutida a presente demanda e trará à
baila à (sic) verdade dos fatos.[....]”
27. Em 10.03.15, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição das propostas de
Termo de Compromisso.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
29. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
31. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos
proponentes, estes não lograram êxito em chegar a um acordo com os reclamantes referente à
indenização de prejuízos. Dessa forma, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê
concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, pelo não atendimento
10
aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do
ato ilícito e correção das irregularidades detectadas).
CONCLUSÃO
32. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S/A,
Gilberto dos Santos, Diego Berner Centelhas, e Azimute Agente Autônomo de Investimentos
S/S Ltda.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FERNANDO SOARES VIEIRA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1
AUDITORIA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.