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CVM · Colegiado · 25/10/2011

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14526

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANO THEODORO DA SILVA / TOV CCTVM LTDA - PROC. RJ2010/14526

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Adriano Theodoro da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 96/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da C Geld Agente Autônomo de Investimento ("C Geld"), na pessoa da sócia Clarissa Alster, formalmente vinculada à Tov CCTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que (i) houve manifestação expressa do Reclamante no sentido de autorizar a C Geld, na pessoa de sua sócia Clarissa Alster, a transmitir ordens em seu nome; (ii) houve a celebração tácita de mandato para administrar a sua carteira; e (iii) foi legítima a conduta da Reclamada ao proceder à liquidação compulsória das posições do Reclamante, tendo a Reclamada observado as normas aplicáveis. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação da agente autônoma Clarissa Alster, não tendo restado configurada qualquer hipótese de ressarcimento pelo MRP. Segundo a manifestação da área técnica, (a) o Reclamante celebrou Contrato de Intermediação com a Reclamada, declarando conhecer as regras aplicáveis às operações de bolsa e do mercado de balcão organizado; (b) não obstante vedar ordens por procurador, o Reclamante autorizou expressamente a C Geld Agente Autônomo de Investimento, na pessoa de sua sócia Clarissa Alster, a transmitir ordens em seu nome; (c) o Reclamante recebeu, regularmente, Extratos de Conta, Notas de Corretagem e ANAs; e (c) a liquidação compulsória das posições em aberto foi realizada em conformidade com as disposições regulamentares e contratuais. O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que não está configurada hipótese de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, tendo sido comprovado que o Reclamante transmitiu as ordens e teve conhecimento de sua realização. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria e o Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/nº 18/2010 e respectivos despachos, deliberou o indeferimento do recurso tendo em vista a sua intempestividade, tendo observado, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM e as manifestações da área técnica da CVM. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/14526

Reg. Col. nº 7867/2011

Assunto: Recurso contra decisão da 25ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 96/2009

Reclamante: Adriano Theodoro da Silva

Reclamada: Tov CCTVM Ltda.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso intempestivo interposto ao Colegiado em 08/09/10 por Adriano Theodoro da Silva ("Recorrente" ou "Reclamante") contra a decisão

da 25ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

("MRP") nº 96/09, o qual foi encaminhado pela BSM à CVM, em grau de recurso, conforme o disposto no art. 82, parágrafo único[1] , da Instrução CVM nº

461/07, sendo sorteado Relator na Reunião do Colegiado de 20/09/11.

O Reclamante, em 10/12/09, apresentou reclamação tempestiva junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM (fls.04) contra a Tov

CCTVM S/A ("TOV" ou "Corretora" ou "Reclamada") alegando que Clarissa Alster, agente autônomo, realizou operações de compra de ações de emissão

da Petrobrás (PETR4) e da Vale (VALE5) e operações de empréstimo não autorizadas, estimando um prejuízo de R$48.000,00. O Reclamante alega que

o agente autônomo fazia as operações e depois o comunicava, além de desconhecer o funcionamento do mercado, não tendo enviado qualquer ordem

para a Corretora, recebendo regularmente os Avisos de Negociação de Ações – ANAs, bem como informativos da CBLC, cujos conteúdos não entendia.

Foi elaborado o Relatório de Auditoria BSM/GAP nº 041/10, acostado às fls.18/33, que, em resumo, relatou que o Reclamante foi cadastrado pelas

corretoras Intra, XP e TOV, respectivamente em 27/05/08, 30/09/08 e 27/04/09, e que as operações realizadas por intermédio da TOV foram realizadas

entre 04/05 e 25/09/09. A Reclamada informou que não tem gravações de diálogos telefônicos e nem registro de mensagens enviadas à Corretora e que o

Reclamante recebia regularmente os extratos de sua conta-corrente, as ANAs e as notas de corretagem.

Ademais, que 91% das ordens do Reclamante foram encaminhadas pela porta 310 (repassador de ordens), de responsabilidade de Clarissa Alster sócia

da C Geld Agente Autônomo de Investimento Ltda, contratada pela TOV, ainda que não credenciada pela BM&FBOVESPA como repassadora de ordens.

Foram realizadas operações de venda e de exercício de opções a descoberto liquidadas mediante empréstimo de ações posteriormente compradas nos

mercados à vista e a termo.

Considerando as alegações do Reclamante, a Gerência Jurídica – GJUR - BSM, em 18/06/10, apresentou parecer, acostado às fls.63/77, confirmando a

legitimidade e a tempestividade da reclamação apresentada dentro do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 80[2] da Instrução CVM nº 461/07,

destacando que o Reclamante expressamente autorizou a C Geld Agente Autônomo de Investimento, na pessoa da sócia AAI Clarissa Alster, a transmitir

ordens em seu nome (fls. 67 e 101).

Dessa forma, a GJUR entendeu que o Reclamante celebrou mandato verbal com a agente autônomo sem estabelecer parâmetros para sua atuação,

inferindo que ocorreu administração de carteira irregular. A GJUR entendeu que restaram ratificadas as ordens emitidas pela AAI, tendo em vista o

recebimento, pelo Reclamante, dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem, não buscando o Cliente quaisquer explicações junto à TOV,

contentando-se com as justificativas apresentadas ocasionalmente pela AAI, e concluiu pela improcedência da reclamação.

Em 30/06/10, a 25ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o Parecer da GJUR, julgou improcedente a reclamação (fls.175/179). As

irregularidades cometidas pela TOV, desde falhas no preenchimento cadastral a falta de credenciamento da AAI deverão ser consideradas no âmbito de

Processo Administrativo instaurado pela BSM.

Informado da decisão por ofício da BSM datado de 16/08/10 (fls.183) e recebido em 23/08/10 (AR às fls.184), o Reclamante protocolou na BSM o

presente recurso em08/09/10, às fls.03, alegando estar em desacordo com a decisão da BSM.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI encaminha o processo para o Colegiado (fls.198/199), acompanhando o Parecer

da Gerência, acostado às fls.186/195, e a manifestação da gerente (fls.196/197), no sentido da intempestividade do recurso e de que não restou

configurada qualquer hipótese de ressarcimento do MRP, nos termos da ICVM nº 461/07, art. 77 e incisos.

Foi destacado que o Reclamante celebrou Contrato de Intermediação com a Reclamada, declarando conhecer as regras aplicáveis às operações de bolsa

e do mercado de balcão organizado, tendo recebido regularmente Extratos de Conta, Notas de Corretagem e ANAs, o que denota conhecimento do

Cliente quanto às operações realizadas junto à Corretora.

Ademais, que o Reclamante expressamente autorizou a C Geld AAI, na pessoa da sócia Clarissa Alster, a proceder à referida transmissão, tendo

tacitamente celebrado mandato para administração de carteira

O Superintendente informa que dois procedimentos encontram-se em andamento na BSM: 212/09 e 338/11.

É o relatório.

VOTO

Como demonstrado nos autos, o Recurso é intempestivo. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão da BSM de considerar improcedente a

reclamação apresentada pelo Reclamante ao MRP. Mesmo se assim não fosse, consoante manifestação da SMI, entendo não ter restado configurada

qualquer hipótese de ressarcimento do MRP, considerando que o Reclamante autorizou a C Geld AAI, na pessoa da sócia Clarissa Alster, a proceder

transmissão, de ordens, tendo tacitamente celebrado mandato para administração de carteira e, ainda, que o Reclamante recebia corretamente os

extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs tendo o mesmo conhecimento das operações realizadas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2011.

Eli Loria

Diretor-Relator [1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no mínimo: I – os seus fundamentos; II – valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante; e III – a indicação do responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento. Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento. [2] Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SMI/GME/No 18/2010

Recurso ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos -MRP Nº 96/09

Reclamante: Adriano Theodoro da Silva

Reclamada: Tov CCTVM Ltda.

Processo Nº RJ-2010-14526

À GME,

Trata-se de Processo relativo a Recurso contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM ("BSM"),

impetrado por Adriano Theodoro da Silva ("Reclamante", "Cliente" ou "Investidor"), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos MRP nº 96/09 ("Processo de Reclamação" ou "Processo MRP"), nos termos dos arts. 40 a 43, da Resolução CMN nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000,

com redação dada pela Resolução CMN nº 2.774, de 30 de agosto de 2000, da Instrução CVM nº 461/07, arts. 77 a 91, e do Regulamento do Mecanismo

de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, da BSM, arts. 26 e 41, Caput e Parágrafo Único.

Da Legislação

A Instrução CVM nº 461/07 disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários, dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e

extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado, e estabelece, nos artigos 77 a 91, o Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos - MRP, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou

omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas

na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas hipóteses enumeradas.

Nos termos do art. 80, da referida Instrução, o investidor poderá pleitear o ressarcimento do prejuízo através do MRP, independentemente de qualquer

medida judicial ou extrajudicial, no prazo de dezoito meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

O art. 41, Caput e Parágrafo Único, do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, da BM&FBovespa Supervisão de Mercados –

BSM - norma de transição – estabelece, a seu turno, que aos Processos de Reclamação que tiverem por objeto o ressarcimento de prejuízos ocorridos

anteriormente à entrada em vigor da ICVM nº 461, de 23/10/07, aplicam-se as normas processuais previstas naquele Regulamento, além das normas de

direito material previstas no Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690, de 28/01/00, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.774/00, assim

como que aos Processos de Reclamação que tiverem por objeto o ressarcimento de prejuízos ocorridos após 23/10/07 são aplicáveis as normas

constantes da ICVM nº 461/07, bem como, no que couber, as normas processuais do mencionado Regulamento.

Nesse sentido, manifestação conjunta da GMA-2 e da GMN, conforme MEMO/CVM/GMA-2/Nº011/08-GMN/Nº009/08.

Dessa forma, conforme pontos 3 e 13, aplicam-se ao Processo de Reclamação objeto do presente Recurso as normas constantes da ICVM nº 461/07,

bem como, no que couber, as normas processuais dispostas no Regulamento do MRP, da BSM.

Das Preliminares

Da Tempestividade

Conforme pontos 2, 3 e 27, o pedido de ressarcimento, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo BSM MRP nº 96/09, é

tempestivo.

Em 23/08/10, a BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, através do Ofício BSM/GJUR/MRP-0683/2010, comunicou ao Reclamante o julgamento

do Conselho de Supervisão da BSM, pelo indeferimento do pedido de ressarcimento ao MRP, bem como o encaminhamento de cópia do Parecer Jurídico

referente ao mencionado Processo (fls. 183 e 184).

Conforme protocolo, o Reclamante impetrou Recurso do julgamento do Conselho de Supervisão da BSM à CVM, junto à BSM, em 08/09/10 (fl. 03).

Assim, nos termos do Regulamento do MRP, da BSM, art. 26, o qual prevê prazo de dez dias para sua interposição, o presente Recurso à CVM é

intempestivo.

De toda sorte, o Ofício/CVM/SMI/Nº143/01 determinou à Bovespa (BM&FBovespa) o julgamento do mérito nos processos em que, sob a égide da

Resolução CMN nº 2.660/00, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.774/00, seja reconhecida a decadência do direito de ressarcimento de prejuízo

através do MRP.

Assim, com fundamento no Ofício supra mencionado, enviado a então Bovespa, anterior à edição da Instrução CVM nº 461/07, segue análise de mérito

do Recurso à CVM do julgamento do Conselho de Supervisão da BSM, pelo indeferimento do pedido de ressarcimento de Adriano Theodoro da Silva, no

âmbito do Processo de Reclamação MRP nº 96/09.

Da Legitimidade

Adriano Theodoro da Silva, cliente desde 02/05/09, é parte legítima para figurar como Reclamante, bem como tem legitimidade para figurar como

Reclamada a Tov CCTVM Ltda. ("Tov" ou "Corretora"), eis que entidade autorizada a operar nos mercados administrados pela BM&FBovespa.

Das Alegações do Reclamante

O Reclamante informa a abertura de conta junto à Corretora TOV, em 28/0409, com depósito de R$ 48 mil, tendo sido orientado a realizar operações de

compra de ações PETR4 e VALE5, nos pontos indicados graficamente (fl. 04)

O Reclamante declara que não acompanhava as operações, e que tentou, inúmeras vezes, resgatar o dinheiro aplicado, tendo sido constantemente

informado de que as operações em curso não podiam ser fechadas, sob risco de prejuízo (fl. 04).

Em 17/09/09, o Reclamante foi comunicado que poderia encerrar sua conta, mas ao entrar em contato com a Corretora, foi informado que as operações já

haviam sido encerradas, sem sua autorização (fl. 04).

Em contato posterior, afirma o Reclamante ter sido informado de que ainda havia outras operações em andamento, tendo a Reclamada encerrado sua

conta somente em 02/10/09, quando resgatou o total de R$ 823,23, e, continuando a receber informativos, consta, do último, saldo devedor de R$ 21,60

(fl. 04).

Dessa forma, afirma o Reclamante que, após consulta a especialistas, descobriu terem sido feitas operações de empréstimo não autorizadas, havendo

período em que saldo negativo de R$ 223.720,00 gerou multa, debitada à sua conta, ao que declara não ter realizado qualquer operação que justificasse

a existência do referido saldo devedor (fl. 04).

Instado a se manifestar, através do Ofício BSM/GJUR/MRP/0665/2009, o Reclamante informa que, quando da abertura da conta corrente, em 22/04/09,

teve contato com Bruno Cezar, após o que passou a se comunicar com a Agente Autônomo de Investimento Clarissa Alster, que mensalmente informava

por telefone o saldo das aplicações, bem como o recolhimento de imposto de renda do Cliente (fl. 07).

Dessa forma, o Reclamante foi orientado por Clarissa Alster a realizar operações de compra de ações PETR4 e VALE5, de acordo com pontos de entrada

graficamente indicados, não tendo acompanhado as operações, e autorizando a AAI a investir em seu nome (fl. 07).

Tendo em vista desconhecimento do mercado, o Reclamante não enviou qualquer ordem à Corretora, deixando a seu critério a decisão para definir as

especificações quanto a ativos, quantidade, preço e tipo de mercado, seja a vista, a termo ou de opções, tendo conhecimento, entretanto, de que seriam

realizadas operações de compra de ações PETR4 e VALE5 (fl. 07).

Outrossim, o Reclamante afirma que recebia os Avisos de Negociação de Ações – ANAs, bem como informativos da CBLC, cujos conteúdos não

entendia, em virtude de desconhecimento do assunto, alegação reiterada, assim como o restante afirmado pelo Reclamante, quando de manifestação à

resposta da Reclamada (fls. 07, 15 e 15 verso).

Dessa sorte, em 10/12/09, o Cliente protocolou Reclamação junto ao MRP, buscando ressarcimento no valor de R$ 48 mil, tendo em vista uso

inadequado de ativos, em relação a empréstimos de valores mobiliários, bem como encerramento irregular de atividades (fls. 04 e 81).

Das Alegações da Reclamada

Em defesa, a Reclamada afirma que o Cliente abriu conta corrente e aplicou recursos, tendo em vista relacionamento com a Agente Autônomo de

Investimento Clarissa Alster, com quem comungava participação na Igreja Evangélica Bola de Neve, sendo certo que a referida instituição, também

investidora no mercado de ações, assessorada pela citada AAI, através da C GELD AAI Ltda., declarou que sempre teve conhecimento das operações,

assim como que acompanhava e tinha completa informação dos resultados diários das aplicações, até quando de sua liquidação, para o que já efetuou o

pagamento relativo a saldo devedor junto à Corretora (fl. 12).

Dessa forma, a Reclamada refere o pleno conhecimento, por parte do Cliente, das operações realizadas por Clarissa Alster à sua conta, em cumprimento

de ordens, a toda evidência, emanadas pelo Investidor, que, não obstante alegações de falta de autorização, bem como de não acompanhamento das

operações, recebia, regularmente, por parte da Corretora, Notas de Corretagem, assim como ANAs, enviadas pela BM&FBovespa, somente

questionando o legítimo conhecimento das operações contestadas quando da ocorrência de prejuízos (fl. 12).

Outrossim, quanto a tentativas de resgatar o dinheiro aplicado, deduz-se a relação de confiança entre o Cliente e a AAI, bastando comunicação com a Tov

Corretora, diretamente, ou através de Ombudsman, para que fossem encerradas as operações e efetuado o correspondente resgate (fl. 13).

Assim, o Reclamante celebrou com a Corretora Contrato para a Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores , em virtude

do qual foi aberta conta corrente para liquidação de operações realizadas pelo Cliente, sempre por sua conta e risco, assim como para recolhimento dos

tributos e encargos consectários, sendo descabida a pretensão no sentido de responsabilizar a Reclamada pelo fracasso das referidas operações (fl. 13).

Nessa esteira, entende a Reclamada que os fatos narrados demonstram a irresignação do Cliente com AAI de sua confiança, após a configuração de

prejuízos advindos de operações de seu conhecimento, pelo que pugna pela improcedência do pedido de ressarcimento, no âmbito do Processo MRP nº

96/09 (fl. 14).

Do Parecer da Gerência Jurídica da BSM

Em Parecer fundamentado, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR BSM" ou "GJUR") opina inicialmente pela tempestividade da Reclamação, eis que o

pedido de ressarcimento, referente a prejuízos alegadamente sofridos a partir de maio de 2009, e, a princípio, conhecidos pelo Reclamante em 17/09/09,

foi protocolado em 10/12/09, ou seja, dentro do prazo de 18 meses estabelecidos pela ICVM nº 461/07 (fls. 04, 64, 65 e 81).

Outrossim, apresentam-se a Corretora Tov, como parte legítima para figurar como Reclamada em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízo, porquanto entidade autorizada a operar nos mercados administrados pela BM&FBovespa S.A., e, como Reclamante, Adriano Theodoro da Silva,

pois cliente da referida corretora, desde 22/04/09 (fls. 65 e 101).

Após análise do Relatório de Auditoria BSM/GAP nº041/10, de lavra da Gerência de Auditoria da BSM, a GJUR aponta para esclarecimentos no sentido

de que, na Ficha Cadastral, junto à Corretora, o Reclamante, não obstante vedar atuação de procurador ou representante, autorizou a transmissão de

ordens pelo AAI C Geld Agente Autônomo de Investimento, estando ciente de que a referida transmissão poderia se dar via telefone ou através de

conexão automatizada de roteamento de ordens (fls. 66 e 101).

Dessa forma, de acordo com as informações apresentadas no mencionado Relatório de Auditoria, o Reclamante expressamente autorizou C Geld Agente

Autônomo de Investimento, na pessoa da sócia AAI Clarissa Alster, a transmitir ordens em seu nome (fls. 67 e 101).

A teor, o próprio Reclamante afirma que, por desconhecimento do mercado, não enviou qualquer ordem à Corretora, deixando a seu critério decidir

especificações referentes a ativos, quantidade, preço e tipo de mercado – a vista, a termo ou de opções – no qual operar (fl. 68).

Assim, em que pese o Reclamante alegar não ter transmitido ordens para realização das operações contestadas, Clarissa Alster, AAI de sua confiança,

decidia acerca das referidas operações, dinâmica que indica, nos termos do Código Civil, arts. 653, 656 e 660, que o Reclamante celebrou mandato

verbal com a AAI, com poderes gerais para administração de sua carteira, tendo manifestado vontade de realizar operações em bolsa, efetuando

depósito para que as operações se concretizassem, e confiado no Agente Autônomo escolhido, não tendo estabelecendo parâmetros para sua atuação (fl.

68).

Destarte, não obstante eventual exercício irregular da atividade de administração de carteira, por parte da C Geld Agente Autônomo de Investimento, na

pessoa de Clarissa Alster, em infração ao art. 16, IV, "b", da ICVM nº 434/06, não é inválido o mandato outorgado, nem tampouco os atos dele derivados

(fl. 69).

A teor, a GJUR salienta que, no regime jurídico específico do mercado de valores mobiliários, a conseqüência do exercício irregular da atividade de

administração de carteiras não é a invalidade do mandato e das operações realizadas pelo mandatário, mas sim a eventual punição do AAI, e da

Corretora, na esfera administrativa, pelo órgão regulador e/ou pela entidade autorreguladora (fl. 69).

Assim, frisa, eventual atuação da AAI como administradora de carteira do Reclamante não configura hipótese de ressarcimento pelo MRP, eis que

ocorrida a referida gestão por solicitação do próprio Reclamante, porquanto não especificado no mandato poderes específicos, não cabendo igualmente

alegação de negligência em seu próprio benefício, decorrido o prejuízo, portanto, de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada pela

mandatária, a qual tinha poderes para realizar as operações em nome do mandante (fl. 70).

Prossegue a GJUR, afirmando não proceder alegação de eventual realização de operações em excesso de poderes outorgados através do mandato

verbal celebrado entre as partes, eis que o Reclamante não estabeleceu parâmetros de atuação, tendo confiado integralmente na experiência da AAI, que

definia a estratégia, volume, série, preços e ativos objeto de operações realizadas nos mercados a vista, a termo e de opções (fl. 70).

Nesse sentido, conforme ponto 32, acima, são aplicáveis as normas do Código Civil, tanto no que diz respeito à validade do ato jurídico, quanto às

disposições especiais sobre celebração de mandato e gestão de negócios, não havendo, portanto, fundamento jurídico a respaldar a Reclamação do

investidor (fls. 69 e 70).

Nesse ponto, sugere a GJUR instauração de processo administrativo a apurar o exercício irregular da atividade de administração de carteira tanto por

parte de C Geld Agente Autônomo de Investimento, quanto por parte de sua sócia Clarissa Alster (fl. 69).

De toda sorte, em que pese a administração de sua carteira pela AAI, não estava o Reclamante eximido de acompanhar a evolução de seus

investimentos, tal como faria o "homem médio", à vista das informações enviadas pela BM&FBovespa e pela Corretora, sendo natural que o Cliente

procurasse a Tov para questionar os resultados obtidos com suas operações (fl. 70).

De fato, o Reclamante declara que sempre recebeu Notas de Corretagem, Extratos de Conta Corrente e ANAs, possuindo os meios necessários para

acompanhar as operações realizadas em seu nome, por intermédio de C Geld AAI, na pessoa de Clarissa Alster, não se justificando a negligência do

Investidor, arquivando e descartando os referidos documentos, ao longo de meses de relacionamento com a Reclamada (fl. 72).

A GJUR afirma ainda ser certo que, nos termos do CC, art. 662, os atos praticados por quem não detenha mandato, ou o detenha com poderes

insuficientes, não têm efeito relativamente àquele em nome de quem foram praticados, salvo se ratificados, expressamente, ou por ato inequívoco,

quando retroagirão à data em que foram praticados (fl. 72)

Assim, restaram ratificadas as ordens emitidas pela AAI, tendo em vista o recebimento, pelo Reclamante, dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de

Corretagem, não buscando o Cliente quaisquer explicações junto à Tov, contentando-se com as justificativas apresentadas ocasionalmente pela AAI, tal

como se depreende de jurisprudência da CVM, nos termos dos Relatórios exarados no âmbito dos Processos SP-2005-238 e SP-2004-110 (fl. 72).

Ressalta a GJUR que, de fato, o acompanhamento de operações através de ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem, bem como de sistemas

dedicados, na Internet, são importante forma de controle à disposição do investidor que, ao identificar operações irregulares ou não autorizadas, deve

questioná-las de imediato, o que não fez o Reclamante durante o período de relacionamento com a Reclamada (fl. 73).

Além disso, o Reclamante, quando da assinatura de Contrato de Intermediação com a Reclamada, declarou conhecer as regras aplicáveis às operações

de bolsa e do mercado de balcão organizado, especialmente as dos mercados a vista e de liquidação futura, tendo conhecimento de que os investimentos

realizados nesses mercados, administrados por bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, possuem como característica inerente o

risco (fl. 73).

Nesse teor, a possibilidade de liquidar compulsoriamente posições de clientes encontra respaldo tanto na legislação, quanto em disposições contratuais,

restando, portanto, legítima a conduta da Reclamada, com objetivo de assegurar o integral e pontual adimplemento de obrigações advindas de operações

realizadas pela Corretora por conta e ordem daqueles (fl. 75).

Dessa maneira, a GJUR conclui que as operações realizadas pela Tov, em nome do Cliente, através da C Geld AAI e de sua sócia Clarissa Alster, foram

realizadas conforme a vontade do Reclamante, o qual celebrou mandato verbal com amplos poderes para a AAI, sendo certo que o Investidor dispunha

de todos os meios para acompanhar as operações realizadas em seu nome, porquanto recebia documentos pertinentes, e poderia ter se insurgido contra

as operações contestadas á época dos fatos. Fl. 75).

Ademais, a liquidação compulsória das posições em aberto restou legítima, tendo em vista existência de saldo devedor na conta do Reclamante, em

observância de disposições contratuais e regulamentares, ao que opina a GJUR pela improcedência da Reclamação, no âmbito do Processo MRP nº

96/09 (fls. 75 e 76 / 172 e 173).

Do Relatório e Voto da 25ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM

A Conselheira-Relatora refere o Relatório da GJUR, apontando inicialmente para a tempestividade do pedido de ressarcimento, e legitimidade das partes,

no âmbito do Processo MRP nº 96/09, e, em seguida, para a abordagem quanto ao mérito da Reclamação, ao que incorpora o referido Relatório,

mencionado manifestação expressa do Reclamante no sentido de autorizar a C Geld AAI, na pessoa de sua sócia Clarissa Alster, a transmitir ordens em

seu nome, celebração tácita de mandato para administrar sua carteira, assim como legitimidade da conduta da Reclamada ao proceder à liquidação

compulsória das posições do Investidor, em consonância a normas regulamentares, bem como a dispositivos do Contrato de Intermediação concertado

(fls. 175 a 178).

Nesse ponto, destaca a Conselheira para diversas irregularidades cometidas pela Tov, de falhas grosseiras no preenchimento cadastral à falta de

credenciamento da AAI Clarissa Alster para operar no sistema BM&FBovespa – as quais serão levadas em consideração no âmbito de Processo

Administrativo instaurado pela BSM, tendo em vista falhas detectadas em auditoria regular da instituição (fl. 177).

Dessa feita, por todo o exposto, concorda a Conselheira integralmente com a conclusão do Parecer da GJUR, ao que vota pela improcedência da

Reclamação, no âmbito do Processo MRP nº 96/09, sendo seguida pelos conselheiros vogais (fl. 179).

Das Considerações

Em 22/04/09, o Reclamante celebrou Contrato de Intermediação com a Reclamada, ao que declarou conhecer as regras aplicáveis às operações de bolsa

e do mercado de balcão organizado, tendo recebido regularmente Extratos de Conta, Notas de Corretagem e ANAs, o que denota conhecimento do

Cliente quanto às operações realizadas à sua conta corrente junto à Corretora.

Não obstante vedar a transmissão de ordens por procurador, o Reclamante expressamente autorizou a C Geld AAI, na pessoa da sócia Clarissa Alster, a

proceder à referida transmissão, tendo tacitamente celebrado mandato para administração de carteira, nos termos do CC, arts. 656 e 662, caput e

Parágrafo único, o que, embora configure exercício irregular da atividade de administração de carteira por parte da AAI, valida os atos por esta praticada,

em nome do Reclamante.

A liquidação compulsória de posições em aberto está em conformidade com disposições regulamentares e contratuais a reger o relacionamento das

partes, sempre quando da existência de saldo devedor em conta corrente de cliente.

Destarte, conduziu-se a Reclamada, em todas as ocorrências, em conformidade às regras e legislação aplicáveis, não restando configurada qualquer

hipótese de ressarcimento do MRP, nos termos da ICVM nº 461/07, art. 77 e incisos.

Conclusão

Dessa forma, frente ao exposto, opino pelo não conhecimento, por intempestividade, e não provimento, quanto ao mérito, do Recurso à CVM, contra

decisão da 25ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, no âmbito do Processo BSM/MRP nº 96/09, pelo indeferimento do pedido de ressarcimento

formulado por Adriano Theodoro da Silva.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010.

Marcelo Fuchs

Analista GME

Despacho da GME

Sr. Superintendente,

Concordo, na íntegra, com a opinião do analista expressa no RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SMI/GME/Nº 18/2010 (fls. 186 a 195). Não bastasse a

intempestividade do presente recurso, o próprio Sr. Adriano Theodoro da Silva declara na carta enviada por ele em resposta ao

OF/BSM/GJUR/MRP/0665/2009: "FUI ORIENTADO PELA AGENTE AUTÔNOMA DE INVESTIMENTOS CLARISSA ALSTER A INVESTIR EM

OPERAÇÕES QUE SERIAM DE COMPRA DE PETR4 E VALE5 nos melhores períodos mostrados pelos gráficos analisados. Não acompanhei as

operações, pois não entendo do assunto, APENAS AUTORIZEI-A A INVESTIR EM MEU NOME." (fls. 05 a 07).

Ele complementa: "Por desconhecimento de mercado e de sua legislação não enviei nenhuma ordem a corretora, APENAS DEIXEI A CRITÉRIO DA

CORRETORA A DECISÃO PARA DEFINIR AS ESPECIFICAÇÕES (ATIVO, QUANTIDADE, PREÇO E TIPO DE MERCADO - A VISTA, A TERMO OU

OPÇÕES)." Ou seja, o reclamante admite ter autorizado Clarissa Alster a administrar sua carteira, a despeito de a mesma estar impedida de fazê-lo, não

só em razão de não ser autorizada por esta Comissão a exercer esta atividade, bem como da vedação imposta pelo art. 16, IV , b da Instrução CVM nº

434/06.

Assim sendo, a conclusão a que se chega é que as perdas sofridas pelo Sr. Adriano são resultantes, unicamente, da incompetência de sua mandatária, a

agente autônoma de investimentos Clarissa Alster, para administrar carteiras de valores mobiliários.

Embora seja clara a responsabilidade da Tov Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. quanto à administração irregular de carteiras feita

pela agente autônoma, sua contratada, não se pode atribuir à Corretora a responsabilidade pela conseqüência direta disso - o prejuízo em discussão quando a parte prejudicada foi justamente quem iniciou o processo.

Tendo em vista que a BM&F BOVESPA Supervisão de Mercados - BSM - decidiu instaurar processo administrativo para apurar o exercício irregular da

atividade de administração de carteiras por parte de Clarissa Alster (fl. 173), sugiro que esta autarquia acompanhe o andamento dos trabalhos da BSM e

aguarde sua conclusão para decidir sobre a necessidade de levantar mais informações antes de aplicar a(s) penalidade(s) prevista(s) na legislação.

O mesmo se aplica quanto à responsabilização da Tov pelas falhas de preenchimento de cadastro e pela atuação de seus agentes autônomos, cabendo,

neste caso, o envio de ofício à BSM solicitando seja verificado se "o Bruno Cezar" a quem o reclamante se refere em sua correspondência datada de

11.1.2010 (fl. 7) é o sócio não agente autônomo da J Lemos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., sociedade contratada da Corretora, razão pela

qual também não se justifica a indenização pretendida.

Respeitosamente,

Gisele Fernandes Cardoso Mink

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos

Despacho da SMI

Ao

SGE

Trata-se de recurso Intempestivo, ou seja protocolado fora do prazo estipulado em Regulamento, contra a decisão da 25ª Turma do Conselho de

Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado em processo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos mantido pela BM&FBOVESPA S.A.

, tendo como reclamante o Sr. Adriano Theodoro da Silva em face a possíveis prejuízos ocasionados pela TOV CCTVM S.A.

Em síntese o Reclamante alega que abriu um conta corrente na Reclamada em 22/04/2099, passando a manter contato com a Sra. Clarissa Alster, agente

autônoma de investimento, que mantinha contrato coma Reclamada através da pessoa jurídica C. Gelf AAI Ltda. O Reclamante alega que a AAI

mensalmente informava por telefone o saldo das aplicações, bem como o recolhimento de imposto de renda do Cliente (vide fl. 04).

Ainda de acordo com o Reclamante foi orientado pela AAI a realizar operações de compra das ações PETR4 e VALE5 de acordo com os pontos de

entrada graficamente indicados, mas como desconhecia o funcionamento do mercado deixou a cargo da AAI a decisão quanto a ativos, quantidade, preço

e tipo de mercado, seja à vista, à termo ou de opções, tendo conhecimento, entretanto, que seriam realizadas operações de compras das ações PETR4 e

VALE5 (vide fl. 07).

Alega ainda que recebeu os avisos de negociação de ações - ANA's, bem como informativos da CBLC, cujos conteúdos não entendia, em virtude do

desconhecimento do funcionamento do mercado já alegado (vide fls. 07 e 15 - frente e verso).

Em 10/12/09, o Cliente protocolou Reclamação junto ao MRP, buscando ressarcimento de prejuízo no valor estimado de R$ 48.000,00, tendo em vista a

realização de intermediação de negociação não autorizadas pela Reclamada, principalmente de empréstimos de ações nunca autorizado (vide fls. 04 e

81).

Outrossim, informamos que encontram-se em andamento na BSM os seguintes procedimentos: nº 212/09 - em análise preliminar pela Gerencia Jurídica contra a TOV CCTVM S.A. em face do indícios de irregularidades apuradas quando da averiguação do Processo MRP nº 96/09 (Sr. Adriano Theodoro da

Silva); nº 338/11 - elaboração de relatório preliminar - envolvendo diversos AAI's, entre outros figura a C Geld AAI Ltda.

Em fim, solicitamos encaminhamento ao Colegiado para apreciação do Recurso sugerindo a manutenção da decisão proferida pela 25ª Turma do

Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado pelos fatos apresentados em síntese, bem como as decisões do Colegiado em casos semelhantes, como por exemplo, os Processos SP2010/167, 168, 170 e 171 apreciados durante a Reunião do Colegiado realizada em 06/09/2011. Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

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