CVM · Colegiado · 19/10/2011
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/10271
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO DOMINGUES MARINS / SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA - PROC. RJ2010/10271
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rogério Domingues Marins ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 36/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time AAI"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (a) as operações que culminaram nos prejuízos da ordem de R$ 629.795,78 foram executadas com base em documentos assinados pelo Reclamante, que autorizariam a transmissão de ordem verbal a preposto da Reclamada; (ii) o Reclamante recebia extratos mensais da BM&FBovespa, dando-lhe ciência das operações realizadas em seu nome; (iii) o Reclamante nunca teria questionado junto à Reclamada sua conduta ou de seus prepostos. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM. No entendimento da área técnica, a Instrução CVM 461/07 evidencia que é cabível o ressarcimento pelo MRP nos casos em que os atos tenham sido praticados por prepostos da corretora.
Assim, o fato de Diego Perez ter assinado confissão de dívida em razão de operações financeiras em nome do Reclamante demonstra que o Agente Autônomo executou infielmente ordens, caracterizando a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/07. Para o Relator Alexsandro Broedel, não há dúvidas quanto à responsabilidade das Corretoras pelos atos de seus prepostos – entre os quais se incluem os Agentes Autônomos. Assim, a questão a ser discutida é se a responsabilidade das Corretoras, por atos irregularmente praticados pelos seus prepostos acarreta, invariavelmente, o ressarcimento pelo MRP dos prejuízos sofridos por investidores, ainda que haja elementos que demonstrem que tais investidores desejavam as operações realizadas em seu nome. Inicialmente, o Relator ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado um dia após o prazo final. Quanto ao mérito, o Relator Alexsandro Broedel ressaltou que o Reclamante sempre acompanhou as operações – mediante documentos recebidos, por correspondência física, e por acesso às informações disponibilizadas pela Corretora, em meio eletrônico. Ademais, o Reclamante realizou uma série de depósitos para que as operações fossem realizadas e honradas – antes e depois do contrato firmado com a Time AAI e Diego Perez.
Portanto, no entendimento do Relator, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à alegada atuação irregular da Time AAI e de Diego Perez, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, devendo o pedido de ressarcimento ao MRP ser julgado improcedente. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, tendo sido mantida a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado deliberou que os fortes indícios de exercício irregular de administração de carteira, pela Time AAI e pelo agente autônomo Diego Perez devem ser objeto de apuração por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao menos acompanhando as eventuais medidas da BSM com relação ao ocorrido. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS nº RJ 2010-10271 e nº RJ 2010-9625
(Reg. nº 7320/2010 e Reg. nº 7326/2010)
Interessados: Rogério Domingues Marins, Eliana de Gusmão Lyra e SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – BM&F Bovespa Supervisão de Mercados
Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes
Relatório
1. Em 02/09/08, Eliana de Gusmão Lyra e Rogério Domingues Marins ("Reclamantes" [1] ) protocolaram, perante a Bovespa Supervisão de
Mercados ("BSM"), pedido de ressarcimento contra SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("SLW") e sua preposta, Time Agentes Autônomos
de Investimentos Ltda. ME ("Time"), alegando:
a. terem sofrido prejuízo de R$ 248.520,84 e R$ 629.795,78 (Eliana e Rogério, respectivamente), em virtude de operações alavancadas de curto
prazo, a termo e day trades, executadas pela SLW sem a sua ordem. A maioria absoluta das operações do período teria sido executada sem
qualquer autorização ou poderes para tanto;
b. que a Time, através do sócio Diego Vallory Perez ("Diego Perez"), fornecia relatórios com informações falsas sobre o saldo em suas contas
correntes;
c. que seu patrimônio fora gerido fraudulentamente, em operações agressivas que expunham o capital a riscos desnecessários e traziam lucros à
SLW, que apurou valores expressivos de corretagem.
2. Com o fim de demonstrar suas alegações, os Reclamantes apresentaram planilhas demonstrativas de diversas operações à vista, a termo e de
opções, bem como cópia de "Contrato de Restituição Referente à Realização de Operações em Mercados Administrados por Bolsa de Valores,
pela Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F e/ou por Entidade do Mercado de Balcão Organizado" celebrado, em 28/05/08, pelos
Reclamantes, como credores, e a Time, como devedora, cujo objeto seria a restituição no valor de R$ 520.000,00, relativa a prejuízos causados
por operações financeiras realizadas sem a devida autorização dos investidores. Apresentaram, também, Nota Promissória, no valor
mencionado, emitida por Diego Perez em nome dos Reclamantes.
3. Instados a apresentar esclarecimentos pela BSM, em 18/09/08, os Reclamantes aditaram a sua Reclamação, afirmando que:
a. a única ordem transmitida à SLW fora "desejo comprar ações com o dinheiro que tenho disponível, ou seja, à vista";
b. a empresa Time era o único contato de que dispunham na condução de seus negócios perante a SLW;
c. eram informados dos supostos resultados em sua conta corrente mensalmente, através de telefonemas de Diego Perez. Foram enviados, por email, dois relatórios consolidando as informações transmitidas por telefone e, em visitas à Time, Diego Perez assegurava que o patrimônio dos
Reclamantes estava em situação saudável, mostrando planilhas de controle e resultados satisfatórios;
d. tomaram ciência dos prejuízos em maio de 2008, quando Diego Perez comunicou o saldo negativo de R$ 50.000,00 na conta de Eliana Lyra, em
razão da liquidação de operações a termo. Os Reclamantes, então, buscaram auxílio de outro Agente Autônomo de Investimentos, que verificou
as perdas incorridas e o modo como ocorreram. Com isso, foi possível obter a confissão de dívida emitida por Diego Perez.
4. A BSM, em 24/9/08, oficiou os Reclamantes informando que, de acordo com o artigo 80, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/08, bem
como do artigo 2º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), o valor do ressarcimento seria limitado a R$
60.000,00[2] . Na ocasião, solicitou esclarecimentos adicionais.
5. Em resposta protocolada em 06/10/08, os Reclamantes alegaram que começaram a operar no mercado de capitais em janeiro de 2008, sendo
que, até então, desconheciam completamente o funcionamento deste mercado. Afirmaram não haver contrato ou documento autorizando Diego
Perez a realizar operações e que a forma previamente estabelecida para a transmissão de ordens era um simples pedido verbal de compra de
ações, que não incluía a realização de aplicações a termo, opções e alavancagens.
6. Em 14/11/08, a SLW apresentou defesa com as seguintes alegações, em síntese:
a. Nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, sempre enviou aos Reclamantes, mensalmente, os extratos de suas operações no
mercado de capitais. Estes extratos contêm, de maneira compreensível pelo "homem médio", informações sobre todas as operações realizadas,
incluindo data, ativo negociado, valores em reais e saldo final em conta corrente do investidor, à semelhança de um extrato de conta corrente
bancária. Paralelamente, os Reclamantes tinham acesso, através de senha pessoal, a um sistema de informações eletrônicas mantido pela SLW
e disponível na Internet (sistema POSIC);
b. Considerando que os Reclamantes são sócios da empresa ARC – Assessoria Consultoria e Cobrança, é de se presumir que possuíam
conhecimentos sobre os mercados financeiro e de capitais, pois atuam profissionalmente no mercado de cobrança e recuperação de créditos,
área afeta a informações financeiras em geral. Além disso, Rogério Marins chegou a operar no sistema home broker;
c. Inicialmente, as operações realizadas foram lucrativas para os Reclamantes e não houve qualquer questionamento. A partir de 27/02/08,
mantidas a quantidade e a qualidade das operações, os Reclamantes sofreram prejuízos, os quais foram informados através dos meios
supramencionados. Portanto, os Reclamantes possuíam ciência inequívoca da natureza das operações realizadas, assim como dos saldos
negativos;
d. Em 03/07/08, iniciaram-se tratativas entre o Reclamante Rogério Marins e Diego Perez sobre a possibilidade do primeiro ingressar como sócio
na Time e participar dos lucros da sociedade, como compensação por eventuais perdas sofridas. A SLW participou ocasionalmente de tais
tratativas. Embora não tenha se tornado, formalmente, sócio da Time, o Reclamante chegou a administrar de fato a sociedade. Contudo, o
vínculo entre eles posteriormente se rompeu. Isso demonstra, de todo modo, que os Reclamantes tinham ciência dos resultados das operações
feitas e, ainda, que tinham um relacionamento próximo com Diego Perez, o que são razões para a SLW considerar que as operações eram
autorizadas;
e. Em cumprimento às normas de conduta estabelecidas na Instrução CVM nº 387/03, a SLW mantém controle ativo das movimentações
financeiras dos clientes realizadas por meio de Agentes Autônomos de Investimento, monitorando todos os saldos de contas, de modo a
identificar imediatamente qualquer situação anormal.
7. Ao final, a SLW requereu a rejeição das reclamações formuladas e, consequentemente, o indeferimento dos pedidos de ressarcimento.
8. Em 24/11/08, a Gerência Jurídica da Bovespa - GJUR solicitou à Gerência de Auditoria de Participantes e Agentes – GAPA a elaboração de
relatório de auditoria. O relatório foi enviado à GJUR em 05/02/09, contendo os seguintes esclarecimentos:
a. Os Reclamantes assinaram perante a SLW o "Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores e/ou
Entidade de Balcão Organizado (operações à vista, termo, opções e futuros)", o qual contém cláusulas em que declaram conhecer o risco das
operações e autorizam a SLW a realizar operações a termo, opções etc[3] . Os Reclamantes assinaram, também, o "Contrato Eletrônico
SLW/NetAções", que dispõe sobre a execução de operações por meio da internet;
b. Os Reclamantes, na SLW, depositaram o total de R$ 1.122.432,11 e fizeram retiradas que totalizaram R$ 158.108,46;
c. Diego Perez foi o Agente Autônomo responsável pelos registros das ofertas enviadas ao sistema de negociação "Megabolsa". No entanto, nem
ele nem a Time estavam credenciados pela BM&FBovespa como repassadores de ordens autorizados a acessar o sistema de roteamento de
ordens da SLW.
9. Em 11/02/09, a BSM oficiou a SLW e os Reclamantes para apresentarem manifestação sobre o Relatório de Auditoria.
10. Em manifestação protocolada em 20/02/09, a SLW afirmou que as informações trazidas pelo Relatório da GAPA levam a concluir que a SLW
"não causou nem tampouco contribuiu para a ocorrência dos prejuízos promovidos pelos Reclamantes, reiterando e confirmando o pedido de
rejeição das reclamações formuladas no MRP."
11. Os Reclamantes, por sua vez, apresentaram manifestação alegando que:
a. O contrato celebrado entre Time e SLW não previa a possibilidade de a primeira, através de seus sócios, gerir carteiras, mesmo porque Diego
Perez não era autorizado pela CVM a tanto, conforme artigo 16 da Instrução CVM nº 434/06[4] . De qualquer modo, ainda que houvesse tal
autorização, não existia contrato para que a Time ou Diego Perez atuassem como gestores de carteira;
b. As afirmações da SLW de que as informações sobre as operações realizadas no mercado de capitais são simples e compreensíveis não
condizem com a realidade. Diego Perez "fornecia informações dúbias e relatórios falsos";
c. O Reclamante Rogério Marins nunca foi sócio da Time. Ocorreu, sim, uma breve e frustrada tentativa de ressarcimento dos prejuízos com os
lucros da sociedade. "Todavia, após profunda análise da viabilidade financeira da empresa, não foi aceita a proposta, sendo totalmente
descartada essa possibilidade";
d. O próprio Relatório da Auditoria apontou que os Reclamantes não autorizavam a transmissão de ordens por procurador ou representante.
Ademais, a apuração das transações e prejuízos, naquele relatório, corrobora os pedidos de ressarcimento apresentados.
12. A fim de comprovar a alegação de que Diego Perez geria as carteiras de clientes da SLW, sem a devida autorização, os Reclamantes anexaram
aos autos declaração de Antonio Anderson Silva Marques, que afirmou ter prestado serviços à Time durante dois meses, período no qual
verificou que Diego Perez geria as carteiras dos clientes da SLW, sem pedir-lhes anuência.
13. Em parecer de 08/03/10, a GJUR entendeu que:
a. Os Reclamante, quando instados a especificar as ordens não autorizadas, limitaram-se a reiterar de forma evasiva as alegações anteriormente
feitas, de que a única ordem dada fora "desejo comprar ações à vista" e que não emitiram ordens para a "absoluta maioria" das movimentações
ocorridas. Por outro lado, exteriorizaram a intenção de operar nos mercados a vista, de opções, a termo e futuros, declarando conhecer os riscos
inerentes a tais operações, conforme contrato celebrado com a SLW;
b. De acordo com as Regras e Parâmetros da SLW, as gravações de ordens verbais devem ser mantidas por seis meses, prazo já transcorrido
quando da intimação da SLW para apresentação de defesa, restando, na ausência de suporte documental absoluto, interpretar a relação de
confiança estabelecida entre a SLW e os Reclamantes;
c. A existência de relação de confiança, aliada à dinâmica da realização de operações em nome dos Reclamantes, aponta para a celebração
verbal de mandato, com outorga de poderes gerais de administração a Diego Perez (nos termos do artigo 660 do Código Civil Brasileiro), para a
realização de operações no mercado;
d. Embora haja indícios de administração irregular de carteira por parte de Diego Perez[5] , o caso em tela não configura hipótese de ressarcimento
pelo MRP, pois a gestão ocorreu por solicitação dos próprios Reclamantes, sendo aplicáveis as normas do Código Civil no que diz respeito a
celebração de mandato, gestão de negócios e validade do ato jurídico;
e. Quanto à alegação de que Diego Perez atuava com excesso de poderes, há de se levar em consideração que os Reclamantes não realizaram
qualquer questionamento à SLW, mesmo tendo recebido Avisos de Negociação de Ativos, extratos de custódia e notas de corretagem. Além
disso, os Reclamantes efetuaram depósitos em sua conta corrente na SLW. Os atos dos Reclamantes, assim, indicam a ratificação das ordens
emitidas pela Time, nos termos do parágrafo único do artigo 662 do Código Civil[6] ;
f. Sobre a alegada falsidade dos relatórios enviados por Diego Perez aos Reclamantes, verifica-se que tais relatórios, ainda que não
correspondentes às operações realizadas, traziam informações de que a Time e Diego Perez estavam realizando operações em seus nomes,
inclusive day trades. Por outro lado, não é crível que os Reclamantes tenham sido induzidos a erro em razão dos relatórios, uma vez que
recebiam também os ANAs e os extratos emitidos pela SLW.
14. Ao julgar o processo, o Conselheiro Relator da BSM expôs que se tratava de "mais uma das inúmeras reclamações que têm sido encaminhadas à
BSM, solicitando ressarcimento pelo MRP por prejuízos decorrentes de operações nos mercados administrados pela BM&FBovespa, que junta
três ingredientes comuns: de um lado, um investidor negligente, que outorga poderes amplos – ainda que não explícitos – a preposto da
Corretora; de outro, um Agente Autônomo que extrapola suas funções regulamentares e funciona como administrador de carteiras, disposto a
realizar operações de risco elevado com recursos de seus clientes e, por fim, uma corretora de valores que exerce pouca ou quase nenhuma
supervisão sobre as operações daquele preposto que a representa perante os investidores".
15. O voto do relator, acompanhado de todos os demais Conselheiros da 12ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, foi pela improcedência
das reclamações, conforme o parecer da GJUR, e pela necessidade de abertura de procedimentos administrativos para averiguar irregularidades
na atuação da Time e da SLW.
16. Em 26/04/10 e 03/05/10, respectivamente, os Reclamantes Eliana Lyra e Rogério Marins receberam ofício da BSM informando que seu pedido
fora julgado improcedente e que cabia recurso à CVM, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da comunicação. Em recursos recebidos
pela BSM, em 07/05/10 e 14/05/10, os Reclamantes alegaram que:
a. "Valendo-se de presunções que em momento algum restaram provadas nos autos, notadamente no que se refere ao relacionamento dos
reclamantes com o preposto da SLW, o relator decidiu por julgar improcedente a pretensão de ressarcimento";
b. "Ultrapassa qualquer razoabilidade imaginar que os reclamantes estariam munidos de todas as provas capazes de condenar cabalmente a
atuação omissa e negligente da SLW";
c. Cabia à SLW, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, provar que as operações contestadas foram objeto de ordens emitidas; e
d. "A existência de mandato verbal depende de prova de qualquer espécie, demonstrando que o mandante autorizou, ou seja, efetivamente
outorgou mandato ao suposto mandatário, o que em hipótese alguma restou demonstrado nos autos."
17. Em memorando sobre o caso, a SMI considerou que:
a. O recurso apresentado por Rogério Marins é intempestivo, porque protocolado em 14/05/10, embora a data limite fosse 13/05/10;
b. A BSM entende que o valor de R$ 60.000,00 deveria ser aplicável para um conjunto de ressarcimentos efetuados a um mesmo investidor [7] . No
entanto, em 26/02/08[8] , o Colegiado da CVM deliberou pela ratificação dos termos do memorando conjunto GMA-2/Nº011/08 e GMN/Nº009/08,
discordando do entendimento da BSM. Conforme a decisão do Colegiado, a leitura conjunta do caput do artigo 80 e parágrafo único da Instrução
CVM nº 461/07 evidencia que cada ação ou omissão, praticada por intermediário ou custodiante, é hábil a gerar ressarcimento ao investidor e
deve ser considerada como uma ocorrência, para fins do MRP;
c. O fato de Diego Perez ter assinado confissão de dívida em razão de operações financeiras em nome dos Reclamantes demonstra que o Agente
Autônomo executou infielmente ordens, conduta que se subsume ao artigo 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461/07[9] . Portanto, trata-se de
hipótese de utilização do MRP.
18. Com a manifestação da SMI, o pleito dos Reclamantes foi submetido à apreciação do Colegiado da CVM.
É o relatório.
Voto
1. Inicialmente, noto que o recurso apresentado por Rogério Marins é, de fato, intempestivo, pois protocolado um dia após o prazo final, encerrado
em 13/05/10. No entanto, caso o Colegiado decida por apreciar o seu mérito, meu voto é pelo desprovimento do seu recurso, pelos mesmos
motivos que voto pelo desprovimento do recurso apresentado por Eliana Lyra, conforme exporei a seguir.
2. Pois bem, a despeito das considerações da área técnica sobre o tema, o ponto controvertido não é a responsabilidade das Corretoras pelos atos
de seus prepostos – entre os quais se incluem os Agentes Autônomos. Não há dúvidas quanto a essa responsabilidade.
3. A questão, aqui, é se a responsabilidade das Corretoras, por atos irregularmente praticados pelos seus prepostos, acarreta, invariavelmente, o
ressarcimento pelo MRP dos prejuízos sofridos por investidores, ainda que haja elementos que demonstrem que tais investidores desejavam as
operações realizadas em seu nome.
4. A resposta da área técnica é clara, no sentido de que deve, sim, haver o ressarcimento nesses casos. Na análise deste caso, em específico, a
SMI aponta que "a responsabilidade da SLW decorre do fato de que a Time era sua contratada e as operações foram realizadas através desta
Corretora".
5. Nesse ponto, discordo das conclusões da área técnica. A meu ver, por mais que se apurem irregularidades no âmbito das Corretoras, os
negócios realizados de acordo com a manifestação de vontade dos investidores devem ser honrados.
6. Assim, de uma maneira bem generalista, e apenas para exemplificar as minhas conclusões, pode-se dizer que (i) se determinada operação,
realizada de acordo com a vontade de um investidor, resultar lucro, o investidor fará jus a esse valor, ainda que se detecte, por exemplo, que,
internamente, no âmbito da Corretora, a ordem foi repassada por pessoa que não tinha autorização para tanto; e (ii) em contrapartida, se essa
mesma ordem, repassada por pessoa não autorizada, resultar em prejuízo ao investidor, a Corretora, via de regra, não terá que responder por
esse prejuízo. Isso porque, em ambos os casos, há nexo entre o resultado da operação e o comando do investidor ou, ao que equivale, a
irregularidade não tem o condão de alterar o resultado pretendido para as operações. E de toda forma, independentemente do resultado da
operação para o investidor, a Corretora deverá responder fora do âmbito do MRP pelas irregularidades apuradas.
7. Essa é, a meu ver, a ratio por trás do artigo 77, da Instrução CVM nº 461/07, que assegura aos investidores o "ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão" da Sociedade Corretora, quando tais prejuízos sejam oriundos da "intermediação de negociações realizadas
na bolsa" ou da prestação de "serviços de custódia"[10] . Deve haver o nexo entre o prejuízo e a conduta da Corretora. Se o lucro ou o prejuízo
tiver relação apenas com o sucesso ou insucesso da operação (e não com a eventual irregularidade apurada), e esta operação tiver sido
pretendida pelo investidor, não há que se falar em ressarcimento pelo MRP.
8. Pensar o contrário seria o mesmo que ignorar a assunção de riscos inerente aos negócios do mercado de capitais. Vale dizer, se o MRP for
utilizado para o ressarcimento de investidores no caso da apuração de qualquer irregularidade, no âmbito das Corretoras, haveria casos em que
o investidor, mesmo tendo exposto, voluntariamente, o seu capital ao risco do mercado, nunca sofreria prejuízos: ou lucraria com a operação,
quando embolsaria os lucros e não haveria questionamentos; ou, no caso de prejuízos, recorreria ao MRP, para obter a devolução dos valores
que expôs ao risco.
9. Nota-se, portanto, que a avaliação dos casos em que deve haver, ou não, o ressarcimento não se restringe à avaliação de eventuais
irregularidades dentro do âmbito de atuação da Corretora. Se um agente autônomo age dentro dos limites legais e regulamentares (e não atua
como administrador de carteira, por exemplo), isso não implica a isenção de responsabilidade da Corretora, no caso de infiel execução de
ordens. A contrario sensu, se o agente autônomo não está agindo nos limites da sua função, isso não significa que, no caso de execução fiel de
ordens, o reclamante será ressarcido.
10. Claro que essas são apenas observações genéricas, que não dispensam a análise das peculiaridades de cada caso concreto.
11. Nesse sentido, noto que, neste caso, não há elementos objetivos que indiquem a vontade manifestada pelos investidores, com relação a cada
negócio realizado em seus nomes. Não temos à disposição gravações ou registros das ordens transmitidas. Tampouco há qualquer prova
material de que os Reclamantes deram amplos poderes para que o Agente Autônomo administrasse os seus recursos. Quando há esse tipo de
prova, a situação é muito mais simples, como já ponderou este Colegiado em julgado recente[11] .
12. Observo, entretanto, um conjunto de evidências que levam a crer que as operações realizadas estavam de acordo com a vontade dos
Reclamantes. Refiro-me aos seguintes fatos: (i) os Reclamantes, a partir de janeiro de 2008, realizaram sucessivos depósitos em suas contas na
SLW, que totalizaram R$ 1.122.432,11; (ii) durante oito meses, receberam uma série de informes acerca de operações realizadas em seu nome
(ANAs, Extratos de Custódia da CBLC, e extratos de conta correte emitidos pela SLW); (iii) acessaram, diversas vezes, o sistema "POSIC", da
SLW, que lhes dava informações sobre movimentações, histórico de investimentos, extratos e posição de custódia[12] ; e (iv) o Reclamante
Rogério Marins, inclusive, chegou a operar, diretamente, em sua conta no home broker da Corretora.
13. Ainda que os Reclamantes aleguem que os documentos recebidos são "por demais complexos", eles serviriam para que notassem, de pronto,
que "maioria absoluta das movimentações ocorridas", lá transcritas, destoavam das "operações simples e de volume pequeno" que teriam
ordenado diretamente à Corretora.
14. Mais do que isso. Ainda que os Reclamantes apresentem, como elemento a seu favor, a celebração do contrato firmado com a Time e Diego
Perez, para a restituição de R$ 520.000,00 em razão das operações realizadas, observo que as operações em nome dos Reclamantes não
cessaram na data da celebração daquele contrato[13] . Pelo contrário, continuaram a ser realizadas operações por cerca de três meses
(até agosto de 08), nos mesmos moldes daquelas que, outrora, acarretaram prejuízos reclamados[14] .
15. Importante destacar, também, que os Reclamantes, após 28/05/08 (data do contrato mencionado), realizaram novos depósitos em sua conta na
Corretora. Isso demonstra, ao menos, que não foi da intenção dos Reclamantes, após aquele contrato, cessar definitivamente as operações no
mercado. Ao contrário, aumentaram o capital exposto ao risco, certamente com a intenção de reverter os prejuízos até então sofridos e,
eventualmente, lucrar com as operações no mercado. Portanto, de qualquer maneira que se analise, conclui-se que os lucros e prejuízos
auferidos decorrem de operações que eram desejadas e acompanhadas pelos investidores.
16. Em suma, do que se apurou nos autos, conclui-se que a vontade dos Reclamantes era de que fossem realizadas as operações em seu nome.
Eles sempre acompanharam as operações – mediante documentos recebidos, por correspondência física, e por acesso às informações
disponibilizadas pela Corretora, em meio eletrônico. Ademais, os Reclamantes realizaram uma série de depósitos para que as operações fossem
realizadas e honradas – antes e depois do referido "contrato de restituição", firmado com os Agentes Autônomos. Não me parece, portanto, que
haja nexo entre a irregularidade apurada, relativa à alegada atuação irregular da Time e de Diego Perez, e os prejuízos sofridos pelos
investidores.
17. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de Rogério Marins, em razão da sua intempestividade. Quanto ao mérito, voto, em ambos
os casos, pelo não provimento dos recursos apresentados.
18. Não obstante a conclusão acima, os fortes indícios de exercício irregular de administração de carteira, pela Time e pelo agente autônomo Diego
Perez, devem ser objeto de apuração por parte da SIN, ao menos acompanhando as eventuais medidas da BSM com relação ao ocorrido.
É como voto.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2011.
Alexsandro Broedel Lopes
Diretor-relator
[1] Segundo as reclamações apresentadas, Eliana Lyra é "esposa e sócia" de Rogério Marins. O recurso e demais peças dos Reclamantes foram
apresentados conjuntamente, contendo as mesmas razões de fato e direito. Por essa razão, os processos foram distribuídos por dependência para minha
relatoria.
[2] "Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de
qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao
pedido.
Parágrafo único. O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos será de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a que se refere o caput, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores."
"Art. 2º. O valor máximo de reposição de prejuízos pelo MRP será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a
que se refere o artigo 1º"
[3] Conforme contrato às fls. 291 a 297:
"1.2 O Cliente autoriza a SLW a realizar, por conta e ordem deste, operações nos mercados a vista e de liquidação futura administrados pela Bolsa de
Valores de São Paulo (BOVESPA) e/ou pela Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A. (SOMA).
9.2 O Cliente declara que:
a) tem conhecimento das regras aplicáveis às operações de bolsa e do mercado de balcão organizado, especialmente aquelas aplicáveis aos mercados à
vista e de liquidação futura;
b) tem pleno conhecimento de que os investimentos realizados nos mercados a vista e de liquidação futura administrados por bolsas de valores e
entidades do mercado de balcão organizado são caracterizados por serem de risco."
[4] Art.16. É vedado ao autônomo de investimento:
IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo – pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a
atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.
[5] Em infração ao artigo 16, IV, "b", da Instrução CVM nº 434/06:
"Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo – pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a
atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.
[6] Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram
praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
[7] Cf. memorando mencionado, disponível em http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5906-0.HTM
[8] http://www.cvm.gov.br/port/descol/resp.asp?File=2008-007D26022008.htm
[9] "Art. 77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens
[10] "Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;" (...)
Assim, conforme o artigo 77, o ressarcimento se dá nos casos em que a Corretora deixou de agir de acordo com a vontade do investidor (hipótese de
"omissão" da Corretora e da "inexecução de ordens" prevista no artigo 77, inciso I, da Instrução CVM nº 460/07); e nos casos em que a Corretora agiu,
mas fora dos parâmetros estabelecidos pelo investidor (a hipótese de "ação" da Corretora e de "infiel execução de ordens", prevista no mesmo inciso I,
do artigo 77 já mencionado).
[11] No julgamento do processo nº SP 2010/0053, o Relator Eli Loria destacou contrato escrito apresentado aos autos, no qual o Reclamante indicava o
Agente Autônomo como "responsável pela utilização de sua senha de acesso" ao home broker. Tratava-se, portanto, de prova material da autorização do
investidor para que o Agente Autônomo realizasse operações em seu nome – ainda tal Agente não possuísse autorização para exercer a função de
administrador de carteiras. Ao final, o Colegiado, por unanimidade, deliberou julgar improcedente a Reclamação ao MRP.
[12] Conforme o Relatório de Auditoria da Bovespa, o Reclamante Rogério Marins acessou o sistema POSIC 61 vezes, no período de 03/04/08 a
02/10/08. Já a Reclamante Eliana Lyra acessou o mesmo sistema 8 vezes, no período de 24/08/08 a 02/10/08.
[13] Além da data constante do contrato apresentado aos autos (28/05/08), os Reclamantes apresentaram uma nota promissória, que também é datada
de 28/05/08, no valor de R$ 520.000,00.
[14] Conforme o Relatório de Auditoria, 86% dos negócios realizados em nome do Reclamante Rogério Marins foram registradas por Diego Perez. No
caso da Reclamante Eliana Lyra, 75% de seus negócios foram realizados por aquele agente autônomo.
Os negócios restantes foram registrados por outros operadores da Corretora ou por meio do home broker (no caso de Rogério Marins).
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