CVM · Colegiado · 27/09/2011
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10228
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO RURAL OVER - RENDA FIXA – PROC. RJ2009/10228
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos administradores do Fundo de Investimento Rural Over - Renda Fixa contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 40/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2005, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°223/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 223/11
DE: GAC DATA: 15 /09 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FUNDO DE INVESTIMENTO RURAL OVER – RENDA FIXA
Processo CVM nº RJ-2009-10228
Trata-se de recurso interposto em 07/12/2009 pelos Administradores do FUNDO DE INVESTIMENTO RURAL OVER – RENDA FIXA, contra decisão
SGE n.º 268, de 29/10/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-10228 (fls. 42 e 43), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que
se refere a Notificação de Lançamento n° 40/157 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2005 e 1º, 2º e 3º
trimestres de 2006, pelo registro de Fundo de Investimento.
Em sua impugnação, os representantes do Fundo alegaram ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois teriam sido recolhidos os valores contidos
na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, tendo em vista que os documentos de arrecadação apresentados já haviam sido
contabilizados por ocasião da notificação, tratando-se o lançamento das diferenças entre os valores devidos e os valores efetivamente recolhidos.
Em grau recursal, os representantes do Fundo alegam que o recolhimento a menor teria sido induzido pelo envio, por parte da CVM, das guias contendo
os valores referentes ao anexo II da Lei 11.076/04 (taxas devidas pelos Fundos de Investimento em Cotas).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/12/2009 (fl. 46) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(09/11/2009, cf. à fl. 45), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação da recorrente, reportamo-nos ao Despacho exarado pela D. Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3) desta Comissão de
Valores Mobiliários (fls. 59 a 61), nos autos do processo CVM RJ-2009-10229, cujo teor coaduna-se perfeitamente à hipótese do presente. O parecer da
GJU-3 baseia-se na definição de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso da Taxa de Fiscalização do MVM. Neste caso, ocorrido o fato
gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar todas as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o
de recolher o montante apurado, independentemente de qualquer prática de qualquer ato pelo sujeito ativo. Desta forma, a apuração e recolhimento é de
responsabilidade única do contribuinte, ainda que a CVM encaminhe guia para o pagamento da taxa.
Ainda de acordo com entendimento da GJU-3, o equívoco apontado pelo contribuinte, fruto de mero erro material, não pode ser interpretado como norma
para que se possa enquadrar no parágrafo único do art. 100 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Desta forma, não subsiste qualquer motivo para afastar os efeitos da r. Decisão proferida em 1ª instância.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Fundo de Investimento Rural Over – Renda Fixa.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro – em exercício
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