CVM · Colegiado · 04/10/2011
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2010/2980
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2980 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2980, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("Fundo") encerradas em 31.12.08 comparativas às de 31.12.07, e Ricardo Anhesini Souza, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de: não terem destacado como parágrafo de ênfase a não evidenciação, nas notas explicativas do fundo, das baixas taxas de desconto nas operações de cessão de direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul S.A. para o referido Fundo, ocorridas nos três primeiros trimestres de 2008, comparativamente às taxas de desconto praticadas no mercado (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99); e não terem verificado o descumprimento pelos administradores do fundo do disposto no inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução 356/01 (infração ao disposto no inciso I, aliena "d" do art. 25 da Instrução 308/99).
KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 encerradas em 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, e Silbert Christo Sasdelli Júnior, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de não terem ressalvado a impropriedade do reconhecimento de resultado em operações realizadas dentro do próprio grupo econômico (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99). Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00, e de promover treinamento aos servidores da CVM sobre as principais alterações normativas promovidas pela CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais de contabilidade. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta não se afigurava conveniente nem oportuna, levando em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas supostamente ilícitas, bem como o caráter pedagógico-norteador do presente processo para os participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente.
O Comitê também fundamentou o seu juízo de conveniência no fato de a sociedade KPMG Auditores Independentes já ter firmado termo de compromisso para extinguir outro processo sancionador referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva, e figurar ainda em dois outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/2980 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria. Anexos PARECER DO COMITÊ
NOVA PROPOSTA TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2010/2980 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2980, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("Fundo") encerradas em 31.12.08 comparativas às de 31.12.07, e Ricardo Anhesini Souza, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de: i. não terem destacado como parágrafo de ênfase a não evidenciação, nas notas explicativas do fundo, das baixas taxas de desconto nas operações de cessão de direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul S.A. para o referido Fundo, ocorridas nos três primeiros trimestres de 2008, comparativamente às taxas de desconto praticadas no mercado (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99); e ii. não terem verificado o descumprimento pelos administradores do fundo do disposto no inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução 356/01 (infração ao disposto no inciso I, aliena "d" do art. 25 da Instrução 308/99).
KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 encerradas em 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, e Silbert Christo Sasdelli Júnior, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de não terem ressalvado a impropriedade do reconhecimento de resultado em operações realizadas dentro do próprio grupo econômico (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99). Em reunião de 26.10.10, o Colegiado havia rejeitado a proposta originalmente apresentada, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso. Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM a quantia total de R$ 1.000.000,00, na proporção de R$ 400.000,00 para a KPMG e R$ 300.000,00, individualmente, para os Srs. Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior. Os proponentes também mantiveram a proposta de promover treinamento aos servidores da CVM sobre as principais alterações normativas promovidas pela CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais de contabilidade. Ante o novo valor ofertado, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra proporcional à gravidade das infrações imputadas, sendo adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes.
Desse modo, a Colegiado concluiu ser oportuna a celebração do termo de compromisso, desde que excluída a proposta de promover treinamento aos servidores da CVM. Nesses termos, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, excluída, todavia, a promoção de treinamento aos servidores da CVM. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2980 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, aprovado na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2010/2980. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/2980, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/2980
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis
técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, nos autos do Termo de Acusação (fls. 915/940) instaurado pela Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
2. O presente processo surgiu em decorrência de demanda da Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE relativa a supostas
irregularidades em transações de cessões de direitos creditórios originados pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A ("Banco") e o registro dessas operações nos
fundos de investimento em direitos creditórios FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120") e FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("FIDC
Multicred"), administrados pela Cruzeiro do Sul S/A DTVM e geridos pela BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., entidades pertencentes ao mesmo
conglomerado financeiro liderado pelo Banco[1]. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Foi apurado que, ao longo dos três primeiros trimestres de 2008, o Banco cedeu direitos creditórios ao FIDC Multicred com taxas de desconto bem
inferiores quando comparadas às praticadas em operações similares transacionadas pelo próprio Banco com outras instituições financeiras a ele não
vinculadas, pois, enquanto a maior parte das operações com o fundo foi negociada com taxa de cessão de 0,50% a.m., com outras instituições as taxas
foram acima de 1,05% e de até 1,52% a.m. (parágrafos 8º, 9º e 10 do Termo de Acusação)
4. Assim, ao contabilizar esses direitos creditórios pelo valor de aquisição, o FIDC Multicred passou a ter ativos sobrevalorizados que apresentavam
rendimentos de 0,77% e 0,50% a.m., sem considerar os efeitos inerentes da operação como inadimplência, pagamento antecipado com desconto ou
provisões para perdas. Apesar das discrepâncias verificadas entre as taxas, os demonstrativos trimestrais de 2008 do fundo informaram que "nos termos
do art. 8º, Parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 356, atestamos que as operações praticadas (...) bem como que as negociações foram realizadas a
taxas de mercado (...) (grifamos), o que não correspondia aos fatos. (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação)
5. Foi apurado, ainda, que em 27.10.08 o Banco cedeu direitos creditórios com valor de face de R$ 1.154.928.128,51 por R$ 222.775.606,89 para o FIDC
CPP 120 que, por sua vez, os cedeu na mesma data ao FIDC Multicred pelo montante de R$ 602.596.276,31, gerando resultado positivo no FIDC CPP
120 de R$ 379.820.669,42. Essas operações teriam sido realizadas com o objetivo de gerar lucro artificial e compensar prejuízos decorrentes de
operações de cessões do Banco para outras instituições financeiras e ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) realizadas no mesmo mês de outubro.
(parágrafos 13 e 16 do Termo de Acusação)
6. Ao analisar os papéis de trabalho preparados pela KPMG a respeito do resultado gerado no FIDC CPP 120 e que valorizaram suas cotas subordinadas,
beneficiando o FIDC Multicred que, em última análise, favoreceu o Banco, único cotista subordinado, dada a absorção do ganho de R$ 377.813 mil em
suas demonstrações contábeis, verificou-se que em nenhum momento os auditores teceram comentários sobre a impropriedade do reconhecimento
desse resultado em face da ausência de substância econômica para reconhecimento de resultado em operações realizadas dentro do próprio grupo, ou
seja, sem a participação de terceiros independentes. (parágrafo 31 do Termo de Acusação)
7. No parecer emitido pela KPMG e assinado pelo sócio e responsável técnico Silbert Christo Sasdelli Júnior referente às demonstrações contábeis do
FIDC CPP 120 de 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, constou, apenas, parágrafo de ênfase com caráter de menção à nota explicativa nº 7-d "Cessão
de Créditos", fazendo alusão ao resultado positivo de R$ 377.813 mil quando caberia a inclusão de um parágrafo intermediário de ressalva, com o
parecer emitido na forma de "parecer com ressalva" ou "parecer adverso", conforme previsto no item 26 da NBC T 11 – IT 5 – Parecer dos Auditores
Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98[2], infringindo em consequência o disposto no art. 20 da
Instrução CVM nº 308/99, a saber: (parágrafos 32 e 33 do Termo de Acusação)
Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do
quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos
técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à
emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
8. No parecer emitido pela KPMG e assinado pelo sócio e responsável técnico Ricardo Anhesini Souza referente às demonstrações contábeis do FIDC
Multicred de 31.12.08 comparativas às de 31.12.07, verificou-se também que não foram incluídos comentários a respeito das taxas baixas de desconto
nas operações de cessão de direitos creditórios do Banco para o referido fundo, ocorridas nos três primeiros trimestres de 2008, comparativamente às
taxas de desconto praticadas no mercado. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
9. Como nas respectivas notas explicativas não foram divulgadas as condições especiais no que tange à utilização de taxas de desconto, a SNC inferiu
que a KPMG e seu sócio e responsável técnico Ricardo Anhesini Souza não observaram as disposições contidas nos itens 11.14.3.1 e 11.14.3.2 da NBC
T 11.14 – Transações com Partes Relacionadas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.039/05[3], incorrendo também em infração ao art. 20 da Instrução
CVM nº 308/99. (parágrafos 35 e 36 do Termo de Acusação)
10. Após questionamento a respeito, a KPMG e seus sócios e responsáveis técnicos prestaram os seguintes esclarecimentos: (parágrafos 41 a 44 do
Termo de Acusação)
a) no que se refere às operações realizadas em 27.10.08 e que geraram resultado significativo ao FIDC CPP 120, entenderam não ser cabível a inserção
de ressalva no parecer à luz da Primazia da Essência Econômica sobre a Forma Jurídica, uma vez que o fundo efetivamente realizara um ganho em
decorrência da aquisição e contínua alienação de direitos creditórios, e sim destacada a transação em parágrafo de ênfase;
b) sobre os procedimentos de auditoria aplicados para identificação das premissas e dos parâmetros utilizados para a definição das taxas de desconto
adotadas nas transações de 27.10.08, informaram, ainda, que, de acordo com a Resolução CFC nº 974/03 e à luz dos fatos analisados, a transação, por
ser considerada circunstancial e extraordinária, iria requerer divulgação em nota explicativa e ênfase no parecer de auditoria do FIDC CPP 120 e que
procederam exatamente de acordo com a norma profissional na elaboração de sua opinião de auditoria;
c) quanto à ausência de comentários no parecer acerca da não evidenciação nas notas explicativas do FIDC Multicred no tocante às operações de cessão
de direitos creditórios pelo Banco com taxas menores que as praticadas no mercado, afirmaram que não existia suficiente razão para ressalvar a
inexistência de divulgação em nota explicativa das transações entre partes relacionadas;
d) relativamente ao não cumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01, que estabelece que o administrador do fundo
deve elaborar demonstrativo trimestral evidenciando que as negociações foram realizadas com base nas taxas de mercado, tendo em vista que, no caso,
as cessões de direitos creditórios se deram a taxas menores, limitaram-se a informar que a exigência não era objeto de revisão no escopo dos trabalhos
de auditoria.
11. No entender da SNC, os fundos de investimento em direitos creditórios tem sua contabilidade baseada nas normas do COSIF, enquanto as
operações triangulares, no caso, entre entidades do mesmo grupo econômico e com resultado gerado e arbitrado internamente não estão respaldadas à
luz do Princípio Fundamental de Contabilidade do "Registro pelo Valor Original" conforme as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nºs
750/93[4] e 774/94[5]. (parágrafo 46 do Termo de Acusação)
12. Assim, ao contrário do entendimento manifestado pelos auditores independentes, considerando que o lucro de R$ 377.813 mil não está respaldado
nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, comprovado está que a KPMG e seu sócio e responsável técnico Silbert Christo Sasdelli Júnior, ao não
ressalvarem o parecer emitido sobre as demonstrações contábeis do FIDC CPP 120 encerradas em 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, inobservaram
o item 26 da NBC T 11 – IT 5 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 83/98,
descumprindo, em consequência, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. (parágrafo 48 do Termo de Acusação)
13. No que se refere à não evidenciação nas notas explicativas do FIDC Multicred, nas demonstrações contábeis de 31.12.08 comparativas às de
31.12.07, no tocante às operações de cessão de direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul com taxas de desconto menores que as praticadas no
mercado, os próprios auditores reconheceram que houve insuficiência de evidenciação que demonstrasse a razoabilidade nas taxas praticadas, ainda que
posteriormente tenha havido a recompra da carteira pelo Banco para venda a outras instituições financeiras e ao Fundo Garantidor de Crédito. (parágrafo
49 do Termo de Acusação)
14. Assim, ao não destacarem esse fato como parágrafo de ênfase no parecer de auditoria, a KPMG e seu sócio e responsável técnico Ricardo Anhesini
Souza inobservaram o disposto nos itens 11.14.3.1 e 11.14.3.2 da NBC T 11.14 – Transações com Partes Relacionadas, aprovada pela Resolução CFC
nº 1.039/05, descumprindo, portanto, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. (parágrafo 50 do Termo de Acusação)
15. Quanto à alegação de que não fazia parte do escopo dos trabalhos de auditoria a verificação dos demonstrativos trimestrais, ressalta a SNC que a
apresentação desses demonstrativos é uma exigência do § 3º do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01 e que o inciso II do mesmo parágrafo impõe ao
administrador que declare que as negociações foram realizadas a taxas de mercado. (parágrafo 51 do Termo de Acusação)
16. Dessa forma, uma vez identificado que as transações entre o Banco e o FIDC Multicred se realizaram a taxas menores que as praticadas no mercado,
ficou claro que os administradores do fundo descumpriram o inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01, restando evidenciado que a KPMG e o
sócio e responsável técnico Ricardo Anhesini Souza olvidaram a determinação do inciso I, alínea "d", do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99, a saber:
(parágrafos 52 e 53 do Termo de Acusação)
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:
I – verificar:
(...)
d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à
sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam a ter reflexos relevantes nas
demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
17. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (último parágrafo do Termo de Acusação)
a. KPMG Auditores Independentes, responsável pela emissão dos pareceres de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC BCSUL
Verax Multicred Financeiro encerradas em 31.12.08 comparativas às de 31.12.07 e do FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 encerradas em
30.06.09 comparativas às de 30.06.08, por não ter observado o disposto no art. 20 e inciso I, aliena "d", do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99;
b. Ricardo Anhesini Souza, signatário do parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis do FIDC BCSUL Verax Multicred
Financeiro encerradas em 31.12.08 comparativas às de 31.12.07, por não ter observado o disposto no art. 20 e inciso I, alínea "d", do art. 25 da
Instrução CVM nº 308/99; e
c. Silbert Christo Sasdelli Júnior, signatário do parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis do FIDC Aberto BCSUL Verax
CPP 120 encerradas em 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, por não ter observado o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
18. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.
1014/1020).
19. Os proponentes se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, de forma conjunta, a promover
treinamento aos servidores da CVM com as seguintes características:
a) Local: o Treinamento deverá ser realizado em auditório apto a comportar o público esperado, localizado na cidade de São Paulo, no estado de São
Paulo, em local a ser determinado em conjunto entre a CVM e os proponentes;
b) Data: o Treinamento deverá ser realizado em data anterior ao decurso de 6 (seis) meses da publicação do Termo de Compromisso celebrado no Diário
Oficial da União;
c) Público: o Treinamento será dirigido a 100 (cem) funcionários da CVM;
d) Tema: no Treinamento serão apresentadas e discutidas as principais alterações normativas promovidas pela CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais de contabilidade;
e) Duração: o Treinamento ocorrerá em um dia útil e terá duração de 4h00, com início às 9h00 e encerramento às 13h00; e
f) Expositores: no Treinamento atuarão como expositores o Sr. Ricardo Anhesini Souza e o Sr. Silbert Christo Sasdelli Júnior, bem como demais
profissionais integrantes da KPMG.
20. Solicitam, ainda, os proponentes a possibilidade de negociar as condições, caso o Comitê entenda que as prestações não se mostrem adequadas.
21. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua apreciação, salientando, contudo, que o
Comitê poderá negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência de sua celebração, e ao
Colegiado proferir a decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 447/2010 e respectivos despachos às fls. 1023/1025)
22. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.09.10 o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 1026/1028)
"Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela
realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, observando-se que minúcias sobre as condutas de proponentes não
são avaliadas nesta fase processual, mas apenas as características gerais do caso, sob pena de extrapolação dos estritos limites de
sua competência.
No entender do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, destacando-se orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios acusados e por terceiros em situação
similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. No caso em tela, busca-se notadamente
orientar a conduta dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de
extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.
O caso concreto, em termos gerais, trata de irregularidades em transações de cessões de direitos creditórios originados pelo Banco
Cruzeiro do Sul S/A e o registro dessas operações em fundos de investimento em direitos creditórios, que teriam, em última instância,
beneficiado o próprio banco (cotista subordinado) através da geração de lucro artificial. Nesse contexto é que foram imputadas condutas
aos ora proponentes, na qualidade de responsáveis pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis dos fundos
envolvidos.
No âmbito da análise da conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida, o Comitê depreende que a empresa de
auditoria, ora proponente, já firmou Termo de Compromisso no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/11749, referente
à emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais (originais e 1º refazimento) da Wtorre
Empreendimentos Imobiliários S/A utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta. Além disso, verifica-se a existência
de mais dois Processos Administrativos Sancionadores instaurados em face da KPMG Auditores Independentes (...), ainda em curso,
que denotam a existência de histórico de ocorrências por parte da proponente.
A juízo do Comitê, considerando o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes, a especial gravidade das
condutas consideradas ilícitas e o histórico de ocorrências da empresa de auditoria, a proposta merece ser aprimorada de forma
significativa, sugerindo-se a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM da ordem de R$2,5 milhões, a ser revertido em
benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o
funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Especificamente quanto à proposta de promover treinamento aos servidores da CVM, o Comitê ressalta que a mesma não se mostra
em consonância com os precedentes mais recentes de Termo de Compromisso, os quais apontam para a assunção de obrigação
pecuniária, em linha com orientação do Colegiado.
Por fim, cumpre frisar que este não é o momento próprio à análise de argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de se convolar o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o
caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação
CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
FUNDAMENTOS
23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
26. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
27. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, estes não se manifestaram acerca da contraproposta
do Comitê, pelo que se entende pela manutenção da proposta originalmente apresentada. (vide fls. 1029)
28. No caso concreto, o Comitê entende que há que se levar em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes
e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, além do caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado de valores mobiliários,
em especial dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de extrema importância para o
funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.
29. Igualmente não se pode ignorar, quando da avaliação da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, o histórico de
ocorrências da empresa de auditoria ora proponente, que, conforme ressaltado acima, já firmou Termo de Compromisso no Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2008/11749, referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais (originais e 1º
refazimento) da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta, e figura em mais dois
Processos Administrativos Sancionadores instaurados por esta Autarquia.
CONCLUSÃO
30. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes, Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Adriano Augusto Gomes Filho
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa em exercício
Elizabeth Lopez Rios Machado Carlos Guilherme de Paula Aguiar
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores em exercício
[1] Em 30.09.08, 72% do patrimônio líquido do FIDC CPP 120 eram compostos por cotas subordinadas, sendo que 20% pertenciam ao Banco e 52% ao
FIDC Multicred, enquanto que 97% do patrimônio líquido do FIDC Multicred eram compostos por cotas subordinadas que pertenciam ao Banco, único
cotista subordinado. (parágrafo 7º do Termo de Acusação)
[2] 26. Quando as demonstrações contábeis forem afetadas de maneira relevante pela adoção de prática contábil em desacordo com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor deve emitir parecer com ressalva ou adverso.
[3] 11.14.3.1. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre partes relacionadas e transações com essas partes, ou
concluir que sua divulgação nas Demonstrações Contábeis é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o parecer de auditoria
apropriadamente.
11.14.3.2. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações com partes relacionadas e pela diferenciação dessas operações quando
comparadas com operações entre partes não-relacionadas, a situação merece ser destacada aos usuários das Demonstrações Contábeis. O auditor
deve adicionar, ao seu parecer, parágrafo de ênfase nos termos do item 11.3.8.1 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, indicando que a entidade realiza volume significativo de operações com partes relacionadas em condições diferentes às de mercado; os
resultados dessas operações poderiam ser diferentes se realizadas em condições de mercado.
[4] Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente
na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou
decomposições no interior da ENTIDADE.
Parágrafo único – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso
com os agentes externos ou da imposição destes; (grifo do Termo)
[5] O Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL ordena que os componentes do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos valores
ocorridos na data das transações havidas com o mundo exterior à Entidade, estabelecendo, pois, a viga-mestra da avaliação patrimonial: a determinação
do valor monetário de um componente do patrimônio.
Ao adotar a idéia de que a avaliação deva ser realizada com fundamento no valor de entrada, o Princípio consagra o uso dos valores monetários
decorrentes do consenso entre os agentes econômicos externos e a Entidade – contabilmente, outras Entidades – ou da imposição destes . (grifo do
Termo)
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