CVM · Colegiado · 27/03/2012
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1865
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2011/1865
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de dar prosseguimento ao cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia, nos termos do art. 54 da Instrução CVM 480/09. A SEP suspendeu, em 16.04.10, o registro de emissor da Recorrente, com base no art. 52 da Instrução CVM 480/09. Na data da suspensão do registro, a Companhia encontrava-se há mais de 12 meses inadimplente na entrega de suas obrigações periódicas. Em 23.09.11, a SEP indeferiu o pedido de reversão da suspensão do registro de companhia aberta da Companhia, pois permaneciam pendentes de entrega alguns documentos periódicos. O Relator Otavio Yazbek lembrou seu voto proferido no âmbito do Proc. RJ2010/14737, analisado na reunião de 14.12.10, em que destacou que a suspensão do registro representa um instrumento de que a CVM dispõe para, ao mesmo tempo, (i) fazer com que a emissora preste as informações exigidas; e (ii) proteger o mercado da atuação de emissores que estão inadimplentes em suas obrigações de cunho informacional por um período significativo. Na ocasião, embora tenha reconhecido que esta medida pode se mostrar bastante gravosa para a base de investidores do emissor que tem o registro suspenso, o Relator afirmou que a intenção da CVM é que as negociações só possam ser restauradas após a entrega de todas as informações devidas, periódicas e eventuais. E, segundo o Relator, após a submissão do presente recurso ao Colegiado, a Recorrente cumpriu com suas obrigações perante a CVM, não restando quaisquer informações periódicas pendentes de entrega. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o provimento do recurso e reverteu a suspensão do registro de companhia aberta da Cerâmica Chiarelli S.A. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM n.º RJ 2011/1865
(Reg. Col. n.º 7898/2011)
Recorrente: Cerâmica Chiarelli S.A.
Assunto: Reversão da suspensão do registro de emissor de ações e início do procedimento para seu cancelamento.
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1.
Trata-se de recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. ("Chiarelli" ou "Companhia") em face da decisão da Superintendência de
Relações com Empresas ("SEP") de dar prosseguimento ao cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia,
nos termos do artigo 54[1] Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009.
II. Autuação
2.
Em 16.4.2010, a SEP suspendeu o registro de companhia aberta da Chiarelli, conforme o disposto no art. 52 da Instrução CVM n.º 480/2009 [2] .
3.
Em 14.2.2011, a Companhia apresentou, nos termos do art. 53 da Instrução CVM n.º 480/2009[3] , pedido de reversão da suspensão de seu
registro, alegando já haver encaminhado à CVM todas as informações periódicas devidas (fl. 4).
4. Após analisar o pedido da Chiarelli, a SEP destacou que alguns desses documentos permaneciam pendentes de entrega, o que impossibilitava o
deferimento do pleito formulado pela Companhia (fls. 5-6).
5. A Companhia apresentou novos documentos por meio de sucessivos expedientes e, em 25.8.2011, a SEP voltou a analisar a questão (fls. 2425). Ao apurar que ainda permaneciam pendentes de entrega algumas informações periódicas e constatar o transcurso do prazo de doze meses
previsto no inciso II do art. 54 da Instrução CVM n.º 480/2009, a superintendência decidiu dar prosseguimento ao cancelamento do registro de
companhia aberta da Companhia.
6. Em 12.9.2011, a Chiarelli interpôs recurso contra esta decisão
(fls. 27-28). Alegou que recebeu "socorro financeiro" de seu controlador e colaboração de seus acionistas minoritários para realizar assembleias
gerais e concluir as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e, ao fim, requereu um prazo suplementar para
regularizar a sua situação.
7. Em 23.9.2011, a SEP analisou o recurso da Chiarelli e, ao constatar que algumas informações periódicas permaneciam pendentes de entrega,
decidiu manter sua decisão anterior (fls. 32-38).
8. O presente processo foi então submetido para apreciação do Colegiado, tendo sido designado relator na reunião de 26.9.2011 (fl. 39).
9. A Chiarelli protocolou, então, dois expedientes (fls. 40-44 e 92-94), para, em síntese, (i) detalhar alguns aspectos de seu plano de recuperação
judicial; (ii) reafirmar seu compromisso com a retomada das atividades empresariais; (iii) informar o motivo pelo qual o parecer dos auditores
teria sido emitido com abstenção de opinião; e (iv) apresentar os documentos cuja entrega reconhecia estar pendente.
10. Ao analisar esses expedientes (fls. 89-91 e 95-97), a SEP reconheceu, ao fim, que a Chiarelli encaminhara todas as informações devidas.
É o relatório.
Voto
1. Como tive a oportunidade de destacar no Processo CVM n.º RJ 2010/14737, julgado em 14.12.2010, a suspensão do registro representa um
instrumento de que a CVM dispõe para, ao mesmo tempo, (i) fazer com que o emissor preste as informações devidas, e (ii) proteger o mercado
da atuação de emissores que estão inadimplentes em suas obrigações de cunho informacional por um período significativo.
2. Embora naquela ocasião também tenha reconhecido que esta medida pode se mostrar bastante gravosa para a base de investidores do emissor
que tem o registro suspenso, afirmei que a intenção da CVM é que as negociações só sejam restauradas após a entrega de todas as informações
devidas, periódicas e eventuais.
3. E foi por este motivo que a SEP, no presente caso, por mais de uma vez, decidiu não acatar o pleito da Chiarelli de reverter a suspensão do
registro. No momento das várias análises realizadas pela superintendência, ainda existiam informações pendentes de entrega.
4. Contudo, após a submissão deste recurso ao Colegiado, a Chiarelli protocolou dois novos expedientes, cumprindo, finalmente, e conforme último
memorando da SEP, as suas obrigações perante a autarquia.
5. Daí porque voto pela reversão da suspensão do registro de companhia aberta da Chiarelli.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2012
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas seguintes hipóteses: (...) II – suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses. [2] Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução. [3] Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso.
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