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CVM · Colegiado · 27/03/2012

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/0290

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2011/0290

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1/168, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2005, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006, 1º trimestre de 2007, 4º trimestre de 2008 e 1º e 3º trimestres de 2009, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°054/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 054/12

DE: GAC DATA: 15 /03 /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-290

Trata-se de recurso interposto em 10/02/2011 por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A., contra decisão SGE n.º 007, de 13/01/2011,

nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-290 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 1/168 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos trimestres 4º de 2005, 2º, 3º e 4º de 2006, 1º de 2007, 4º de 2008, 1º e 3º

de 2009, pelo registro de Companhia Aberta.

Em sua impugnação, a Indústria Fuchs alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, em face da conjuntura econômica desfavorável que afetou

as atividades desempenhadas pela empresa, cujo reflexo pode ser verificado nos mais recentes demonstrativos financeiros.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez a Taxa de Fiscalização, tributo que é, trata-se de obrigação ex lege, e

como a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade estrita, a CVM não está autorizada a deixar de exigir o pagamento da Taxa de

Fiscalização.

Em grau recursal, a Indústria Fuchs limita-se a reiterar a alegação apresentada por ocasião da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/02/2011 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(21/01/2011, cf. à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A recorrente traz argumentos já, exaustivamente, combatidos em primeira instância. Como exposto na r. Decisão, ora recorrida, a Taxa de Fiscalização

do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, espécie do gênero tributo, trata-se de obrigação ex lege, como é, inclusive, possível depreender da

definição constante do Art. 3º da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), in verbis:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada.

Assim e na medida em que, como bem leciona o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello [1] , atos vinculados são "os que a administração pratica sem

margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos

objetivos", a constituição do crédito tributário se impõe diante da ocorrência dos aspectos fáticos necessários e suficientes à configuração da obrigação

tributária, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional a autoridade administrativa remissa em sua competência, nos termos do parágrafo único

do art. 142 do CTN.

Desta forma, não subsiste qualquer motivo que possa ensejar a reforma da r. Decisão proferida em 1ª instância.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Indústria de Máquinas agrícolas Fuchs S.A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

[1] Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 2008, 25ª ed., p. 416.

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