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CVM · Colegiado · 20/03/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7377

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7377 - ENERGIPAR CAPTAÇÃO S.A

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior ("Acusado"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") de Energipar Captação S.A. ("Companhia"), contra penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário RJ2011/7377. O Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior foi advertido em virtude do atraso ou não envio na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Demonstrações Financeiras referentes a 2010; (ii) Formulário de Referência referente a 2010; e (iii) Formulário Cadastral referente a 2010. Em seu recurso, o acusado argumenta que: (i) a Companhia é uma subsidiária integral, não possuindo valores mobiliários negociados no mercado, tampouco acionistas minoritários ou não controladores, de forma que o atraso e não prestação de informações periódicas não gerou impacto ou prejuízo ao mercado; (ii) a imposição de sanção administrativa revela rigor incongruente com a política educativa adotada pela CVM, frente às recentes mudanças implementadas na Instrução CVM 480/09, que teve seu rol de exigências ampliado; (iii) as Demonstrações Financeiras foram enviadas com atraso de 6 dias, infração sem gravidade suficiente para ensejar processo administrativo sancionador, que não foi precedido de comunicação para cumprimento de obrigação, em contrariedade com o que disciplina o art. 3º da Instrução CVM 452/07; (iv) o Formulário de Referência foi enviado tempestivamente pelo sistema IPE, que era utilizado até a recente alteração para o sistema Empresas.net; e (v) não houve prejuízo ao mercado pela falta de envio do Formulário Cadastral, tendo em vista que as informações contidas neste documento já estavam disponíveis nas demais informações periódicas e eventuais enviadas. A Relatora Luciana Dias concorda com a defesa quando argumenta que as infrações não foram graves ou geraram prejuízos ao mercado. No entanto, lembrou que esses fatores já foram levados em consideração pela SEP, que aplicou ao Sr. Jayme a pena de advertência, a mais branda das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76. Contudo, a Relatora observou que processos sancionadores contra DRIs para apurar responsabilidades por pequenos atrasos, envio intempestivo de documentos novos ou o envio por via inadequada, especificamente no ano de 2010, quando ainda existiam muitas dúvidas a respeito das novas obrigações e sistemas, é desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano. Assim, a Relatora Luciana Dias apresentou voto pela reforma da decisão da área técnica, no sentido de absolver o acusado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador n.º RJ2011-7377

Reg. Col. n.º 8071/2011

Interessados: Jayme Gomes da Fonseca Júnior

Energipar Captação S.A.

Assunto: Aplicação de advertência por atraso e não envio de informações previstas na Instrução CVM n.º 480, de 2009.

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório e Voto

1. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") instaurou processo sancionador de rito sumário contra Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior

("Sr. Jayme"), diretor de relações com investidores da Energipar Captação S.A. ("Energipar" ou "Companhia"), em decorrência do atraso e não envio de

informações periódicas referentes à Companhia, em infração ao art. 13, Instrução CVM n.º 480, de 2009.

2. As infrações a que a SEP fez referência eram as seguintes:

i. atraso no envio de Demonstrações Financeiras referentes a 2010 (art. 25, caput, da Instrução CVM n.º 480, de 2009);

ii. não envio do Formulário de Referência referente a 2010 (art. 24, da Instrução CVM n.º 480, de 2009, e art. 1º, Deliberação CVM n.º 627, de

2010); e

iii. não envio do Formulário Cadastral referente a 2010 (art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 480, de 2009).

3. O Sr. Jayme apresentou, em 27.07.11, os seguintes esclarecimentos (fls. 28/29):

i. as Demonstrações Financeiras foram enviadas, em 06.04.11, pelo sistema IPE (fls. 30);

ii. o Formulário de Referência foi enviado pelo sistema IPE, em 30.06.10 (fls. 31) e pelo sistema Empresas.net em 11.07.11 (fls. 32);

iii. o Formulário Cadastral não pôde ser enviado pelo sistema Empresas.net – conforme evidencia a comunicação entre a Companhia e o suporte

técnico da CVM (fls. 33/38).

4. Por entender que o atraso e o não envio de informações periódicas e eventuais constituem infrações de natureza objetiva, a SEP condenou o Sr.

Jayme por infração ao art. 13, da Instrução CVM n.º 480, de 2009.

5. Em função das considerações que seguem, a SEP aplicou a pena de advertência (fls. 45/48):

i. as Demonstrações Financeiras deveriam ter sido enviadas até 31.03.11, porém o envio ocorreu em 06.04.11, totalizando somente 6 dias de

atraso;

ii. o Formulário de Referência deveria ter sido enviado até 30.06.10, porém o envio ocorreu em 11.07.11, totalizando 371 dias de atraso; no

entanto, a gravidade do atraso deve ser relativizada porque referido documento foi enviado pelo sistema IPE tempestivamente;

iii. o Formulário Cadastral deveria ter sido enviado entre 01.05.10 e 31.05.10; embora o Sr. Jayme tenha comprovado a tentativa de enviar o

Formulário Cadastral, o sistema barrou tal entrega, uma vez que somente é possível enviar Formulário Cadastral referente ao exercício corrente e

as tentativas de enviar o Formulário Cadastral de 2010 ocorreram em 2011;

iv. 100% das ações da Companhia pertencem a sua controladora;

v. de acordo com o DFP de 31.12.10, a Companhia apresentava patrimônio líquido negativo de R$145.000,00 e prejuízo de R$72.000,00 (fls.

41/42);

vi. a Companhia tem registro na categoria B; e

vii. não houve rito sumário anterior para apurar responsabilidade do Sr. Jayme.

6. O Sr. Jayme interpôs recurso contra a decisão da SEP, em 16.12.11, reiterando seus argumentos, e acrescentando os que seguem (fls. 71/80):

i. a Energipar é uma subsidiária integral, não possuindo valores mobiliários negociados no mercado, tampouco acionistas minoritários ou não

controladores, de forma que o atraso e não prestação de informações periódicas não geraram impacto ou prejuízo ao mercado;

ii. a imposição de sanção administrativa revela rigor incongruente com a política educativa adotada pela CVM, frente às recentes mudanças

implementadas na Instrução CVM n.º 480, de 2009, que teve seu rol de exigências ampliado;

iii. as Demonstrações Financeiras foram enviadas com atraso de 6 dias, infração sem gravidade suficiente para ensejar processo administrativo

sancionador, que não foi precedido de comunicação para cumprimento de obrigação, em contrariedade com o que disciplina o art. 3º, Instrução

CVM n.º 452, de 2007;

iv. o Formulário de Referência foi enviado tempestivamente pelo sistema IPE, que era utilizado até a recente alteração para o sistema

Empresas.net, tendo cumprido substancialmente a obrigação de prestação de informação periódica, sem prejudicar o mercado;

v. não houve prejuízo ao mercado pela falta de envio do Formulário Cadastral, tendo em vista que as informações contidas neste documento já

estavam disponíveis nas demais informações periódicas e eventuais enviadas.

7. Adicionalmente, em 6.01.2012, o Sr. Jayme apresentou proposta de Termo de Compromisso no valor de R$20.000,00 (fls. 96/98). A Procuradoria

Federal Especializada – CVM ("PFE") se manifestou pela inviabilidade jurídica da celebração de Termo de Compromisso, por já ter sido proferida decisão

da SEP, tendo em vista que se trata de processo em rito sumário (fls. 101/102).

8. Tendo em vista a impossibilidade jurídica de celebração de termo de compromisso, passo a discutir o mérito do recurso.

9. O Sr. Jayme não nega o atraso e o não envio de informações periódicas questionadas no presente processo. 10. Não havendo qualquer disposição legal ou normativa que excepcione a obrigação de envio de tais documentos, o Colegiado tem escusado a obrigação de prestação de informação apenas em face de caso fortuito ou força maior[1]. Não é este o caso do Sr. Jayme. 11. Conforme consolidado em nossos precedentes, o curto período de atraso e a inexistência de prejuízos ao mercado são balizadores da pena aplicada no processo sancionador, mas não são capazes de eximir o DRI das responsabilidades pelo atraso ou pelo não envio de informações periódicas e eventuais, uma vez que tais infrações têm natureza objetiva. 12. Concordo com a defesa quando argumenta que as infrações não foram graves ou geraram prejuízos ao mercado. No entanto, esses fatores já foram levados em consideração pela SEP, que aplicou ao Sr. Jayme a pena de advertência, a mais branda das penalidades previstas no art. 11, da Lei n.º 6.385, de 1976. 13. Contudo, também concordo com a defesa que o presente processo sancionador é incompatível com a postura educativa que a CVM tentou manter em relação ao primeiro ano de implementação da Instrução nº 480, de 2009. 14. Acredito que processos sancionadores contra DRIs para apurar responsabilidades por pequenos atrasos, envio intempestivo de documentos novos (como é o caso do Formulário Cadastral) ou o envio por via inadequada (como foi o caso do Formulário de Referência, enviado tempestivamente pelo IPE ao invés do sistema Empresas.net), especificamente no ano de 2010, quando ainda existiam muitas dúvidas a respeito das novas obrigações e sistemas, é desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano. 15. Por isso, dou provimento ao recurso, absolvendo o acusado. Rio de Janeiro, 20 de março de 2012. Luciana Dias Diretora [1] Ver Processo RJ2010/2656, Processo RJ2004/2619 e Processo RJ 2010-11567.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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