CVM · Colegiado · 10/04/2012
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12055
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/12055
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Octante Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/582/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/12055
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Octante Securitizadora S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. A Recorrente apresentou novo argumento em seu pedido, alegando que recebeu instrução de analista da CVM, via telefone, de que a apresentação do formulário cadastral/2011 no dia 25.03.11 já seria válida para o ano de 2011. Assim, por tratar-se de uma informação proveniente da CVM, acredita a Recorrente que a multa cominatória referente ao formulário cadastral não deve ser aplicada, considerando que o referido documento foi apresentado antecipadamente seguindo instruções de um analista da CVM. A SEP concluiu que, diferentemente do alegado pela Recorrente, o analista da CVM informou à Companhia que a apresentação do Formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.10 (que deve ocorrer nos 3 primeiros meses do exercício de 2011) somente poderia ser feita mediante a entrega do Formulário Cadastral de 2011, e não que essa entrega do Formulário Cadastral supriria a obrigação disposta no parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM 480/09. A área técnica lembrou que o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net não exime a Companhia de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre os dias 01 e 31 de maio de cada ano. A Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 15.02.11 e atualizou suas informações em 25.03.11, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio, não cumprindo com o disposto no referido § único do art. 23, e nem após esse período. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/060/12, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Octante Securitizadora S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº582/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-12055
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 24.10.11, pela OCTANTE SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 14.02.11, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1067/11 de 04.10.11 (fls.04).
Em 21.11.11, após contato telefônico, a Recorrente encaminhou e-mail em complemento ao recurso apresentado em 24.10.11, cujo texto estava
incompleto.
No referido e-mail, a Companhia alega que (fls.03): "a Octante Securitizadora SA está entrando com um recurso contra a multa aplicada por atraso na
entrega do formulário de referência e cadastral de 2011. No próprio site da CVM consta o documento entregue na data junto com os devidos protocolos".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.05); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.06).
No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 15.02.11 e atualizou suas informações em 25.03.11 (fls.02), porém, não o
entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.05); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a OCTANTE
SECURITIZADORA S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo OCTANTE SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
CLÁUDIA DE OLIVERIA HASLER
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº060/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.03.12
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-12055
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 24.10.11, pela OCTANTE SECURITIZADORA S.A., registrada na
categoria B desde 14.02.11, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do
documento FORM.CADASTRAL/2011. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 894/12, de 03.02.12 (fls.12).
A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais termos (fls.19):
a. "destacamos que a companhia obteve o registro no dia 14 de fevereiro de 2011, sendo que o envio de todos os documentos necessários para
manter as informações da companhia atualizadas perante a Comissão de Valores Mobiliários foi baseado em orientação de um analista da
CVM";
b. "no dia 25 de março de 2011, a Companhia enviou à CVM as demonstrações financeiras padronizadas de 2010. Entretanto, só foi possível
enviar a DFP/2010 após apresentarmos o formulário cadastral/2011. Conforme instrução recebida do analista da CVM (Bruno Kiritchenco Tunes)
via telefone, a apresentação do formulário cadastral/2011 no dia 25 de março de 2011 já seria válida para o ano de 2011"; e
c. "por tratar-se de uma informação proveniente da CVM, acreditamos que a multa cominatória referente ao formulário cadastral não deve ser
aplicada, considerando que apresentamos o referido documento antecipadamente seguindo instruções de um analista da CVM".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
2. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio,
confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em
até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
3. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no
item 7.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a
confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
4. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em
24.10.11 (fls.03), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo
em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.05); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09, a OCTANTE SECURITIZADORA S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011.
5. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela OCTANTE SECURITIZADORA S.A.,
encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº582/11 (fls.07/08), de 21.11.11, a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
6. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 29.11.11 (fls.10), decidiu manter a aplicação da multa cominatória
no valor de R$ 18.000,00 à companhia, pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM.CADASTRAL/2011. Tal decisão
foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº894/12, de 03.02.12 (fls.12).
7. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que
indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando que (fls.19):
a. "no dia 25 de março de 2011, a Companhia enviou à CVM as demonstrações financeiras padronizadas de 2010. Entretanto, só foi possível
enviar a DFP/2010 após apresentarmos o formulário cadastral/2011. Conforme instrução recebida do analista da CVM (Bruno Kiritchenco Tunes)
via telefone, a apresentação do formulário cadastral/2011 no dia 25 de março de 2011 já seria válida para o ano de 2011"; e
b. "por tratar-se de uma informação proveniente da CVM, acreditamos que a multa cominatória referente ao formulário cadastral não deve ser
aplicada, considerando que apresentamos o referido documento antecipadamente seguindo instruções de um analista da CVM".
Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:
a. conforme o § 3º, retro, nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31
de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em
até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração;
b. conforme o § 4º retro, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de
15.03.11, no item 7.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a
confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano;
c. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
d. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de
alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento
deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.05);
e. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando
que "o envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.11 e 31.05.11, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de
Formulário Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.06); f. diferentemente do alegado pela recorrente, o analista da CVM, Bruno Tunes, informou à Companhia que a apresentação do Formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.10 (que deve ocorrer nos 3 primeiros meses do exercício de 2011) somente poderia ser feita mediante a entrega do Formulário Cadastral de 2011, e não que essa entrega do Formulário Cadastral supriria a obrigação disposta no parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM n° 480/09; g. o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não exime a Companhia de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano; e h. a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 15.02.11 e atualizou suas informações em 25.03.11 (fls.02), porém, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias. Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.