CVM · Colegiado · 29/05/2012
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2010/2411
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2010 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2010 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS
(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM 06/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. Os proponentes foram acusados, na qualidade de acionistas controladores indiretos da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, de terem negociado ações CSNA3 na mesma época em que estava em curso um programa de recompra de ações de emissão da companhia (infração ao inciso II, § 3º, do art. 13 da Instrução CVM 358/02). Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00. Segundo o Relatório apresentado do Comitê de Termo de Compromisso, a acusação não identificou no presente caso elementos suficientes para afirmar que os proponentes atuaram com conhecimento prévio das datas em que a CSN iria recomprar as ações. Desta forma, apesar das negociações terem ocorrido durante a execução de programa de recompra pela CSN, a acusação entendeu não ter restado caracterizado o uso de informação privilegiada com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários. No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se em consonância com recentes precedentes em casos com características essenciais similares (PAS RJ2010/2411 - reunião de 05.10.10), e sua aceitação se afigura conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2010 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, aprovado na reunião de Colegiado de 24.01.12, no âmbito do PAS 06/2010. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 06/2010, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2010
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 06/10, instaurado para apurar "eventuais irregularidades em negócios realizados com ações de emissão da
Companhia Siderúrgica Nacional, principalmente, em nome de Ricardo Steinbruch e de Fibra CSN Invest Multicarteira Plus FIF, e intermediados pela
Fibra Asset Management DTVM Ltda., no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores
– SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM, às fls. 1033/1088)
2. O presente processo surgiu a partir de análise da área de acompanhamento de mercado da CVM que abrangeu as negociações de recompra pela
Companhia Siderúrgica Nacional – CSN das ações ordinárias de sua própria emissão no período de 01.01.07 a 31.10.08, conforme fatos relevantes
publicados entre 29.01.07 e 26.09.08, bem como as operações de seus acionistas controladores e administradores. (parágrafos 2º e 3º do Relatório da
SPS/PFE)
3. A análise detectou que, dentre os controladores diretos e indiretos, Ricardo Steinbruch teria comprado 614.000 ações e vendido 518.606 ações e
Elisabeth Steinbruch Schwarz, comprado 20.000 e vendido 36.800. (parágrafo 4º do Relatório da SPS/PFE)
4. De acordo com informações fornecidas pela BM&FBovespa Supervisão de Mercado, verificou-se que a CSN adquiriu, no período de 31.01 a 08.02.07,
925.000 ações e, no período de 29.09 a 21.10.08, 10.789.000 ações[1] . (parágrafos 18 e 19 do Relatório da SPS/PFE)
5. Ricardo Steinbruch, filho da principal controladora indireta da CSN, irmão de Elisabeth, bem como do presidente do conselho de administração e diretor
presidente da CSN, realizou negócios day-trade envolvendo 368.200 ações no período de 10 a 21.10.08 nos mesmos pregões em que a companhia
estava adquirindo ações, tendo obtido o lucro bruto de R$ 597.722,00. (parágrafo 33 do Relatório da SPS/PFE)
6. Ao ser ouvido a respeito dos negócios realizados, Ricardo Steinbruch prestou as seguintes declarações: (parágrafo 34 do Relatório da SPS/PFE)
a) era presidente do conselho de administração do Banco Fibra, diretor presidente e presidente do conselho de administração da Vicunha Têxtil e
administrador na incorporadora Fibra Experts;
b) não havia nenhum relacionamento entre as empresas do Grupo Fibra com a área financeira da CSN;
c) participava do grupo de controle da CSN, tendo em vista que sua mãe detinha um bloco grande do grupo controlador;
d) a decisão de implementar os programas de recompra de ações de própria emissão nunca foi discutida entre os membros do grupo de controle da
companhia;
e) não teve conhecimento das datas em que a CSN iria recomprar as ações;
f) para negociar as ações, adotou a estratégia como a de qualquer outro investidor, analisando mercado, preços, setor da economia, dentre outros;
g) não tomou nenhuma precaução quando negociou as ações porque não recebia nenhuma comunicação da companhia que o mercado não soubesse;
h) as operações day-trade não teriam sido realizadas por sua instrução e sim por decisão do operador da Fibra DTVM;
i) não foi informado pelo operador da Fibra sobre a coincidência de datas entre a realização de suas operações e a recompra pela CSN.
7. Elisabeth Steinbruch Schwarz, filha da principal controladora indireta da CSN, irmã de Ricardo Steinbruch, bem como do presidente do conselho de
administração e diretor presidente da CSN, vendeu no dia 06.02.07 e adquiriu no dia 07.02.07 20.000 ações, nos mesmos pregões em que a CSN estava
recomprando, obtendo o resultado positivo de R$ 44.000,00. (parágrafo 41 do Relatório da SPS/PFE)
8. Ao ser questionada a respeito dos negócios realizados, Elisabeth Steinbruch prestou as seguintes informações: (parágrafo 43 do Relatório da
SPS/PFE)
a) em 2007, exercia os seguintes cargos: acionista e conselheira vice-presidente da Vicunha Aços, acionista e conselheira de administração da Vicunha
S.A., acionista e presidente do conselho de administração da Vicunha Siderurgia S.A., acionista e conselheira de administração da Vicunha Steel,
acionista e conselheira da Fibra Empreendimentos S.A. e acionista e conselheira de administração do Banco Fibra S.A.;
b) a decisão e implementação dos programas de recompra de ações da CSN jamais foram discutidas em família, não teve qualquer participação no
processo, nem conhecimento prévio acerca das datas;
c) não teve acesso a informações que não fossem de conhecimento do mercado e de qualquer outro acionista da companhia, não se justificando a
adoção de providências suplementares;
d) foi responsável pela decisão de negociar as ações, bem como pela transmissão das ordens.
9. Diante do apurado, o Relatório concluiu o seguinte em relação a Ricardo Steinbruch: (parágrafos 53 a 57 do Relatório da SPS/PFE)
a) a despeito da informação de inexistência da figura do "Grupo Vicunha", constata-se, a partir do apurado, a clara caracterização de Ricardo Steinbruch e
Elisabeth Steinbruch na condição de controladores indiretos;
b) os negócios com ações CSN realizados no período de 10.10 a 21.10.08 coincidiram com o período em que o programa de recompra de ações pela
companhia autorizado em 26.09.08 estava em execução;
c) ainda que o programa de recompra tenha sido regularmente divulgado, não tomou qualquer precaução, apesar de ser acionista controlador indireto, ao
negociar ações no mesmo período;
d) embora não tenham sido identificados elementos suficientes para afirmar que atuou com conhecimento prévio das datas em que a CSN iria recomprar
as ações, a informação era de conhecimento de qualquer investidor;
e) considerando que o programa de recompra se encerrou em 21.10.08, data da última compra realizada, conclui-se que os negócios realizados em seu
nome no período de 10 a 21.10.08 – day-trade de 368.200 ações com ganho de R$ 597.722,00 – não obedeceram ao que especifica o inciso II do § 3º do
art. 13 da Instrução CVM nº 358/02[2] que veda a negociação por acionistas controladores indiretos sempre que estiver em curso a aquisição de ações de
emissão da companhia pela própria companhia.
10. Relativamente a Elisabeth Steinbruch Schwarz, o Relatório concluiu o seguinte: (parágrafos 60 a 62 do Relatório da SPS/PFE)
a) os negócios realizados nos dias 06 e 07.02.07 também ocorreram no período de vigência do programa de recompra de ações autorizado na RCA da
CSN em 29.01.07 e executado entre 31.01 e 08.02.07;
b) era acionista e conselheira vice-presidente da Vicunha Aços, acionista e conselheira de administração da Vicunha S.A., acionista e presidente do
conselho de administração da Vicunha Siderurgia S.A., acionista e conselheira de administração da Vicunha Steel, acionista e conselheira da Fibra
Empreendimentos S.A. e acionista e conselheira de administração do Banco Fibra S.A.;
c) a afirmação de que não teve acesso a informações que não fossem de conhecimento do mercado e de qualquer outro acionista não se enquadra no
perfil de quem faz parte do bloco de controle;
d) o fato relevante anunciando a recompra das ações era efetivamente do conhecimento do mercado e de qualquer outro acionista;
e) apesar de não terem sido identificados elementos suficientes para afirmar que Elisabeth tenha atuado com conhecimento prévio das datas em que a
CSN iria recomprar as ações, os negócios de venda e compra de 20.000 ações com ganho de R$ 44.000,00 ocorreram durante o prazo de execução da
recompra pela própria companhia, infringindo o disposto no inciso II do § 3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
11. Ante o exposto, o Relatório propôs a responsabilização, por infração ao inciso II do § 3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, de: (parágrafo 145 do
Relatório da SPS/PFE)
a) Ricardo Steinbruch, na qualidade de acionista controlador indireto da Companhia Siderúrgica Nacional, ao ter negociado com ações CSNA3 no
período de 10 a 21.10.08, mesma época em que estava em curso um programa de recompra de ações de emissão da companhia; e
b) Elisabeth Steinbruch Schwarz, na qualidade de acionista controladora indireta da Companhia Siderúrgica Nacional, ao ter negociado com ações
CSNA3 nos dias 06 e 07.02.07, mesma época em que estava em curso um programa de recompra de ações de emissão da companhia.
12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.
1158/1164).
13. Os proponentes alegam que detinham ínfima participação societária na sociedade Rio Purus, controladora indireta da CSN, bem como direta no
capital social da CSN, e que a verdadeira controladora indireta é a sua mãe. Alegam, ainda, que a Instrução CVM nº 358/02 não faz menção a vínculos
familiares como fonte de restrições ao direito de negociar. Assim, não podem ser considerados acionistas controladores, ainda mais com a finalidade de
lhe impor sanções. Diante disso, tendo em vista que jamais tiveram acesso às datas de execução do programa de recompra das ações, propõem pagar à
CVM o valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e se colocam à
disposição do Comitê para discutir a proposta, caso seja necessário.
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma se encontra apta a ser analisada pelo Comitê, que poderá
negociar as condições e valores apresentados, e posteriormente pelo Colegiado. (MEMO Nº 378/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho
às fls. 1167/1169)
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Segundo a peça acusatória, não foram identificados no presente caso elementos suficientes para afirmar que os proponentes atuaram com
conhecimento prévio das datas em que a CSN iria recomprar as ações, não se tendo caracterizado, portanto, o uso de informação privilegiada com a
finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários. Não obstante, depreendeu-se que os proponentes, por serem acionistas controladores
indiretos da CSN, deveriam ter se abstido de negociar ações CSNA3 quando se encontrava em curso programa de recompra de ações de emissão da
companhia, em descumprimento ao disposto no inciso II do § 3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
19. No entender do Comitê, a proposta mostra-se em consonância com recentes precedentes em casos com características essenciais similares, a
exemplo do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/2411, de sorte que sua aceitação afigura-se conveniente e oportuna, nos moldes da
Deliberação CVM nº 390/01. No mais, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da
União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2011.
Mario Luiz Lemos Fernando Soares Vieira Superintendente Geral em exercício e Superintendente de Superintendente de Relações com Empresas Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1] Observou-se que, na maioria dos casos, o preço médio pago pela CSN ficou abaixo do preço médio praticado na Bovespa (parágrafo 20 do Relatório da SPS/PFE). [2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatuária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante. (...) § 3º A vedação do caput também prevalecerá: (...) II – em relação aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
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