CVM · Colegiado · 01/11/2011
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11663
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY BRASIL-ES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2011/11663
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baker Tilly Brasil-Es Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Nº: RJ-2011-11663 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas Interessado/Requerente: BAKER TILLY BRASIL-ES AUDITORES INDEPENDENTES Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pela sociedade de auditoria BAKER TILLY BRASIL-ES AUDITORES INDEPENDENTES registrado nesta CVM, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010 (fls. 04/05), conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que a sociedade de auditoria foi devidamente alertada por email no dia 02/05/2011 (fls. 06), quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999 (último dia útil do mês de abril) neste caso dia 29/04/2011. 3. Em sua defesa, a sociedade de auditoria informa que encaminhou as referidas informações, porém não apresenta provas substantivas que comprovem tal ato. Após receber a multa a sociedade de auditoria encaminhou por AR (correio registrado) as informações requeridas, tendo estas dado entrada nesta CVM em 17/10/2011. 4. Nesse sentido, é relevante destacar que, do ponto de vista formal, a aplicação da multa cominatória foi devida, uma vez que a informação não deu entrada nesta Comissão. Portanto, a priori, não há motivos para o cancelamento da multa, em função de que, em essência ela foi corretamente aplicada. 5. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não apresentação das informações periódicas é efetiva. Considerando os fatos, não cabe reformulação na multa aplicada. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista – Matrícula 7.000.952 De acordo, Ao SNC para apreciação, tendo em visto os argumentos, opino pela manutenção da mesma. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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