CVM · Colegiado · 01/11/2011
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11867
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARTE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2011/11867
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ricarte Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Nº: RJ-2011-11867
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas
Interessado/Requerente: RICARTE AUDITORES INDEPENDENTES S/S
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010, conforme requerido no artigo 16
da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.
2. Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação:
a. A requerente, sempre informa ao CRC/SE, no início do mês de fevereiro de 2011, as informações concernentes a esta empresa,
conforme cópias protocoladas em anexo;
b. No decorrer do ano de 2010, não executamos nenhuma auditoria em empresas cuja fiscalização e controle seja da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM;
c. Em virtude de não termos efetuado auditoria em empresas controladas pela CVM, entendemos que não estaríamos obrigados a
entregar o Anexo VI que trata a Resolução CVM 308/1999;
d. Mas, diante do recebimento do referido ofício, encaminhamos na data de 17/10/2011 o anexo VI, devidamente preenchido;
3. Em razão dessa argumentação, requer:
1. O cancelamento da multa, contida no OFÍCIO/CVM/SNC/MC/N.º 44/11;
2. Certidão negativa que a empresa está regular com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
3. Baixa no referido débito citado acima;
4. Caso não seja cancelada a Multa, que a mesma seja parcelada em 10 (dez)vezes, mensais e sucessivas.
4. Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último
dia útil do mês de abril e que embora no dia 02.05.2011 a recorrente tenha sido notificada, através do Ofício/CVM/SNC/MC/ 44/2011, de que se
encontrava inadimplente em relação ao envio do documento obrigatório, a mesma deixou transcorrer o prazo até 17.10.2011 para o seu cumprimento, ou
seja, mais de 60 dias após a notificação. Cabe lembrar, ainda, que a recorrente dispunha das informações necessárias para atendimento da obrigação,
uma vez que declara, em sua defesa, que sempre encaminha ao CRC/SE, no inicio do mês de fevereiro de 2011 (sic), as informações concernentes a
empresa.
5. Examinando a argumentação apresentada pela recorrente, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa
aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999, e tão pouco caracterizam a existência de
qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de querendo cumprir a obrigação, no prazo devido, não pudesse.
6. Quanto ao restante do requerimento entendemos que: em relação aos itens 2) e 3), acima reproduzidos, deverão ser apreciados a luz da decisão a
respeito do requerido no item 1) e no que diz respeito ao requerido no item 4), verificamos não ter sido observado os aspectos formais dispostos na
Deliberação CVM n.º 447/2002, para que o pleito seja examinado.
7. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não
apresentação das informações periódicas é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso
interposto.
À sua consideração,
ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE
Analista
De acordo.
Ao SNC para apreciação.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo.
Ao SGE, com vista ao Colegiado
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis
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