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CVM · Colegiado · 19/10/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/9734

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, respectivamente, Superintendente de Produtos da Votorantim Wealth Management ("Votorantim"), Responsável pela Votorantim e Presidente da BB Gestão DTVM S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por terem prestado declarações à imprensa a respeito das ofertas públicas de distribuição de cotas da 1ª emissão dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, II e III, no período em que o pedido de registro das ofertas encontrava-se em análise nesta CVM. Os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) zelar pelo cumprimento de todas as normas aplicáveis às suas atividades no âmbito da oferta; e (ii) pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00. O Comitê

Decisão

Reg. nº 7923/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, respectivamente, Superintendente de Produtos da Votorantim Wealth Management ("Votorantim"), Responsável pela Votorantim e Presidente da BB Gestão DTVM S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por terem prestado declarações à imprensa a respeito das ofertas públicas de distribuição de cotas da 1ª emissão dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, II e III, no período em que o pedido de registro das ofertas encontrava-se em análise nesta CVM. Os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) zelar pelo cumprimento de todas as normas aplicáveis às suas atividades no âmbito da oferta; e (ii) pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00. O Comitê observou que os proponentes, ao elaborarem sua proposta, basearam-se em termos de compromisso já celebrados em casos com características essenciais similares ao presente. Quanto à proposta contida no item (i) acima, o Comitê destacou que se trata de obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria, não se mostrando, portanto, adequada ao instituto do Termo de Compromisso. Segundo o Comitê, as obrigações assumidas representam compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 08/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1) - CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS -P

Inteiro teor

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Reg. nº 7923/11

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, respectivamente, Superintendente de Produtos da Votorantim Wealth Management ("Votorantim"), Responsável pela Votorantim e Presidente da BB Gestão DTVM S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por terem prestado declarações à imprensa a respeito das ofertas públicas de distribuição de cotas da 1ª emissão dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, II e III, no período em que o pedido de registro das ofertas encontrava-se em análise nesta CVM.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) zelar pelo cumprimento de todas as normas aplicáveis às suas atividades no âmbito da oferta; e (ii) pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00, perfazendo o montante total de R$ 300.000,00.

O Comitê observou que os proponentes, ao elaborarem sua proposta, basearam-se em termos de compromisso já celebrados em casos com características essenciais similares ao presente. Quanto à proposta contida no item (i) acima, o Comitê destacou que se trata de obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria, não se mostrando, portanto, adequada ao instituto do Termo de Compromisso.

Segundo o Comitê, as obrigações assumidas representam compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reinaldo Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 08/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1) - CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS -PROC. RJ2011/8209

Reg. nº 6522/09

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 08/2011, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 09/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 21 (R1) - DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - PROC. RJ2011/8210

Reg. nº 6595/09

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 09/2011, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 21 (R1) - Demonstração Intermediária.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA AS INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS ICPC 01(R1) - CONTRATOS DE CONCESSÃO E ICPC 17 - CONTRATOS DE CONCESSÃO: EVIDENCIAÇÃO - PROC. RJ2011/11342

Reg. nº 6838/09

Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova as Interpretações Técnicas ICPC 01(R1) - Contratos de Concessão e ICPC 17 - Contratos de Concessão: Evidenciação. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 00(R1) - ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIO CONTÁBIL-FINANCEIRO - PROC. RJ2011/11341

Reg. nº 5917/08

Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova o Pronunciamento Conceitual Básico CPC 00(R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 (R1) - INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA - PROC. RJ2011/5734

Reg. nº 7777/11

Relator: SNC

O Colegiado aprovou, o reenvio para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18(R1) - Investimento em Coligada e em Controlada. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 26 (R1) - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - PROC. RJ2011/11539

Reg. nº 6626/09

Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 26(R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

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