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CVM · Colegiado · 01/11/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8638

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. – PROC. RJ2011/8638<

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14865, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta no assunto "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 480/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.11

ASSUNTO:Recurso contra aplicação de multa cominatória

ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S.A.

Processo CVM RJ-2011-8638

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.07.11, pela ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra

a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010,

comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°566/11, de 07.07.11 (fls.48).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):

a. "pela prerrogativa da Recorrente em interpor Recurso da decisão tomada pela CVM comunicada no Ofício em referência, tal decisão merece ser

reexaminada, tendo em vista que o Recorrente efetuou o envio pelo sistema IPE, em 05 de maio de 2011, de todos os documentos necessários

ao exercício do direito de voto, em arquivo denominado ‘Documento para o Exercício do Direito de Voto (doc. 2), registrado sob o protocolo de

recebimento de número 289446 (doc. 3)";

b. "inicialmente, vale ressaltar o disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, o qual traz em seu bojo os seguintes termos:

‘(...) em que pese a Instrução CVM nº 481/09 ser aplicável apenas às companhias abertas registradas na categoria A, as companhias abertas

registradas na categoria B, nos termos do artigo 133, inciso V, da lei nº 6.404/76 e artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, devem

enviar os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, por meio do sistema IPE, categoria

‘Assembléia’, tipo ‘AGO/E’, conforme o caso, espécie ‘Proposta da Administração’, assuntos ‘Destinação dos Resultados’ e, se for o caso,

‘Eleição de membros do conselho de administração e fiscal’";

c. "nestes termos, o Documento para o Exercício de Direito de Voto na Assembléia Geral não foi entregue tempestivamente pela Recorrente a

CVM, e sim, entrega intempestivamente, na data de 05 de maio de 2011, conforme Protocolo de Recebimento de número 289446, de forma que

o Recorrente não deveria incorrer na penalidade máxima prevista em lei para a não entrega de documento, e sim em penalidade proporcional

ao número de dias que permaneceu em atraso com referida obrigação";

d. "devido a estes fatos, a penalidade que deve recair sobre o Recorrente refere-se ao atraso de 35 dias no envio do Documento para o Exercício

de Direito de Voto (o prazo começa a correr dia 01 de abril de 2011 até o dia 05 de maio de 2011, segundo os artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76

e o artigo 184 do Código de Processo Civil), e não 60 (sessenta) dias de atraso, como informa o referido Ofício, nos seguintes termos:

‘(...) esta cobrança refere-se a 60 dias de atraso (Data Limite: 31/03/2011; data de entregue: Não entregue até 29/06/2011) (...)’";

e. "conforme consta no artigo 58 da Instrução CVM 480, a multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos para a entrega das

informações periódicas é de R$ 300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na categoria B. Como houve um atraso de 35 dias, a

multa cominatória devida é R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e não a multa máxima referente a 60 (sessenta) dias de atraso no valor de

R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) conforme consta no Ofício";

f. "ainda, a Recorrente disponibilizou, na sua sede, todos os documentos relativos ao exercício do direito de voto pelos acionistas, de forma que

estes tivessem ciência destas informações antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, que deliberaria pela sua aprovação. Referida

informação é ratificada pela aprovação das Demonstrações Financeiras e Relatório dos Administradores na respectiva Assembléia Geral";

g. "neste sentido, o Ilustríssimo Modesto Carvalhosa, em ‘Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2º Volume’, tratou do assunto, nos

seguintes termos:

‘Entende-se, com respeito aos acionistas, que as informações financeiras e negociais que a companhia deve prestar-lhes constituem pressuposto

dos direitos dos sócios de participar da deliberação da assembléia geral, tendo em vista a formação da sua vontade consciente. Entende-se mais

que, se não houve a necessária e correta informação, haverá uma formação irregular de vontade social. Em conseqüência, o fundamento do

regime de informação é o próprio voto do acionista’";

h. "desta forma, não resta dúvida que a Recorrente atingiu a finalidade legal de dar aos seus acionistas todas as informações necessárias para que

estes pudessem exercer o seu exercício do direito de voto, de forma que a Recorrente apenas não cumpriu o prazo legal de envio a CVM destas

informações, atrasando 35 (trinta e cinco) dias de envio, e não 60 (sessenta) dias conforme descrito no Ofício";

i. "assim sendo, cabe a esta autarquia, nos termos do artigo 13 da IN/CVM 452, receber o presente Recurso, e reexaminar os termos utilizados

para a aplicação da multa, e, s.m.j., redefinir os valores da sua aplicação";

j. "o artigo 21, VIII da Instrução CVM 480, combinado com o artigo 133, V da Lei 6.404/76 determina que as companhias abertas registradas na

categoria B devem enviar os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias por meio do sistema

IPE";

k. "o artigo 58 da Instrução CVM 480 informa que a multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos para a entrega das

informações periódicas é de R$ 300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na categoria B, limitada a 60 (sessenta) dias";

l. "o Documento para o Exercício de Direito de Voto foi enviado pela Recorrente via sistema IPE/CVM em 05 de maio de 2011, e está registrado

sob o protocolo de número 289446. Assim, houve um atraso de 35 (trinta e cinco) dias no envio dos Documentos para o Exercício de Direito de

Voto, o que deveria gerar uma multa cominatória no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e não R$ 18.000,00 (dezoito mil

reais) conforme constante no Ofício"; e

m. "isto posto, vem a Recorrente, respeitosamente, com fundamento na IN/CVM 452, em especial em seu artigo 13, requerer:

i. seja recebido o presente recurso encaminhado à SEP, bem como reexaminada a aplicação da multa, alterando para R$ 10.500,00 (dez

mil e quinhentos reais) o seu valor de aplicação, referentes a 35 (trinta e cinco) dias de atraso no envio das informações constantes na

IN/CVM 480, artigo 21, VIII, pelos fundamentos apresentados;

ii. seja suspensa a aplicação da multa em que o presente recurso é analisado; e

iii. caso assim não se entenda, o que se admite ad argumentandum, espera o Recorrente o encaminhamento de presente à apreciação do

Colegiado dessa I. Autarquia, ocasião em que aguarda o seu provimento".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelos Ofícios-Circulares CVM/SEP n°001/2010 e

004/2011 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das

Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –

PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10), combinado com o art. 133, inciso

V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação

aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09;

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da AGO/E da Eco. Sec.

Dtos. Credit. do Agronegócio S.A.), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se

aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

c. na AGO/E realizada em 30.04.10 (fls.50/52) foram aprovadas as contas do exercício social findo em 31.12.10. Foi aprovada, também, a

destinação do prejuízo do exercício para a Conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados;

d. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO/E a reeleição de membros do Conselho de Administração;

e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos

disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE,

"Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do

art. 132 da Lei nº 6.404/76), e "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº

6.404/76); e

f. ao contrário do alegado pela Companhia, o documento encaminhado via sistema IPE, em 05.05.11, nº de protocolo 289446 (fls.53), não foi a

Proposta da Administração, e sim o Relatório da Administração acompanhado das Demonstrações Financeiras (fls.10/45).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.49); e (ii) a ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S.A., até a presente data, não encaminhou o

documento PROP.CON.AD.AGO/2010.

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S.A., pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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