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CVM · Colegiado · 01/11/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9099

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IMIGRANTES COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/9099

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Imigrantes Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. Questionado pelo Colegiado, o Superintendente de Relações com Empresas informou que a AGO da Companhia realizada em 29.04.11 teve como ordem do dia somente a prestação de contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2010. Assim sendo, o Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora Luciana Pires Dias no Proc. RJ2010/14687, na reunião do Colegiado de 27.09.2011, deliberou reformar o entendimento da SEP, deferindo o recurso, uma vez que a Companhia, registrada na categoria B, apresentou prejuízo no exercício findo em 31.12.10. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 491/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.10.11

ASSUNTO:Recurso contra aplicação de multa cominatória

IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Processo CVM RJ-2011-9099

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 03.08.11, pela IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pelo atraso de 13 (treze) dias no envio do

documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°636/11, de 07.07.11 (fls.20).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/06):

a. "o Ofício comunica acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em virtude de suposto

atraso de 13 (treze) dias no envio dos documentos PROP. COM. AD. AGO/2010, previsto no artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº

480/2009";

b. "conforme informado no Ofício, a aplicação de referida multa cominatória teria embasamento no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 e nos artigos

12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07, sendo a alegada infração descrita no artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09";

c. "ainda de acordo com o mencionado em referido Ofício, os documentos foram entregues à CVM no dia 14/04/2011, verificando-se, portanto, um

atraso de 13 (treze) dias em sua entrega, uma vez que a data limite considerada pela CVM para envio de referidos documentos seria o dia

31/03/2011";

d. "cumpre mencionar, no entanto, que pelas razões de direito abaixo expostas, restará demonstrado por meio deste recurso que a Companhia não

infringiu nenhum dos dispositivos legais aqui mencionados, não sendo, portanto, a multa devida";

e. "o art. 21, inciso VIII da Instrução CVM 480/09, determina que a Companhia deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível em

sua página na rede mundial de computadores, ‘todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais

ordinárias’";

f. "ora, lembramos que a totalidade das ações ordinárias da Companhia, ou seja, a totalidade de seu capital votante é detida pela acionista Pátria

Investimentos Ltda. (‘Pátria’), sendo certo que 04 (quatro) ações ordinárias são detidas em caráter fiduciário pelos membros do Conselho de

Administração da Companhia, indicados pelo referido acionista";

g. "portanto, não seria aplicável à Companhia a exigência contida no artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, uma vez que: (i) não há

acionistas minoritários que necessitem de tutela ou informação; (ii) a totalidade do capital votante da Companhia, representado por um único

acionista, esteve presente na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/04/2011; e (iii) a divulgação da Proposta da Administração, por

meio do sistema IPE, não era obrigatória ou razoável";

h. "tal entendimento é corroborado pela decisão do Colegiado da CVM publicada na Ata do Colegiado nº 14, de 12/04/2011, referente ao Pedido de

Reconsideração de Decisão do Colegiado – Multa Cominatória – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR – PROC. RJ2010/15508, que

entendeu como não aplicável à BNDESPAR a exigência contida no artigo 21, inciso VIII da Instrução CVM 480/09, em razão da existência de

um único acionista controlador da Companhia";

i. "adicionalmente, cumpre destacar determinados dispositivos legais constantes da Lei nº 6.404/76 (‘Lei das S.A.’), que consideram alguns vícios

de publicação e convocação sanáveis, em razão da realização de assembleias gerais ordinárias com a presença da totalidade dos acionistas";

j. "o art. 124, parágrafo 4º, da Lei das S.A. menciona que a assembleia geral ordinária que for instaurada com a presença da totalidade de seus

acionistas será considerada regular, independentemente das formalidades de convocação previstas em referido artigo:

‘Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia,

a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

(...)

§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os

acionistas’";

k. "o artigo 133 da Lei das S.A. estabelece que os administradores devam comunicar, com até 1 (um) mês de antecedência da data marcada para

a realização da assembleia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124 da Lei das S.A., que se acham à disposição

dos acionistas, os seguintes documentos:

Artigo 133. Todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por

norma específica.

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia";

l. "no entanto, o parágrafo 4º de referido artigo, conforme abaixo transcrito, estabelece que quando a assembleia reunir a totalidade dos acionistas

poderá ser considerada sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no artigo 133 ‘caput’, da Lei das

S.A., sendo, entretanto, obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia:

‘§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância

dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia’";

m. "ainda que a Companhia estivesse dispensada do cumprimento dos requisitos de convocação e publicação constantes dos artigos acima

transcritos, o edital de convocação foi publicado no ‘Diário Oficial do Estado de São Paulo’ nos dias 14 de abril de 2011, 15 de abril de 2011 e 16

de abril de 2011, e no jornal ‘O Dia’, nos dias 16 de abril de 2011, 17 de abril de 2011 e 18 de abril de 2011 (‘Edital de Convocação’), cumprindo,

portanto, com as formalidades de convocação previstas no art. 124 da Lei das S.A., conforme transcrição abaixo e Edital de Convocação anexo

(doc. 01):

‘Ficam os acionistas convocados a reunirem-se em Assembléia Geral Ordinária, em primeira convocação, às 10:30 horas do dia 29 de abril de

2011, na sede social, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2055, 7º. Andar, Sala J, em São Paulo - SP, a fim de deliberarem sobre a seguinte Ordem do

Dia: prestação de contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social

encerrado em 31 de dezembro de 2010, acompanhadas do Relatório Anual da Administração, Parecer dos Auditores Independentes e Notas

Explicativas publicadas na edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo e do jornal O Dia de 01 de abril de 2011. As informações relativas às

matérias a serem deliberadas estão contidas na Proposta da Administração da Companhia, datada de 14 de abril de 2011, disponível no site da

Comissão de Valores Mobiliários – CVM (www.cvm.gov.br). São Paulo, 14 de abril de 2011. Alexandre Borensztein – Diretor Presidente e de

Relações com Investidores’";

n. "em 29 de abril de 2011, a Assembleia foi instaurada com a presença da totalidade do capital votante da Companhia, conforme cópia anexa da

Ata da Assembleia Geral Ordinária devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (‘JUCESP’) sob o nº 0.465.574/11-7

(doc. 02). Importante lembrar que, com aqui mencionado, a totalidade do capital votante da Companhia é detida pela acionista Pátria

Investimentos Ltda.";

o. "por todo o exposto, em especial a ausência de infração aos dispositivos normativos ora em vigor, solicitamos o cancelamento da multa

cominatória objeto do Ofício".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelos Ofícios-Circulares CVM/SEP n°001/2010 e

004/2011 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das

Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –

PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10), combinado com o art. 133, inciso

V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação

aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09;

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (não foi o caso da AGO da Imigrantes Cia

Securitizadora de Créditos Imobiliários – fls.18/19), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no

caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia;

c. estavam presentes na assembléia todos os acionistas com direito a voto (conforme consta da ata – fls.18/19), e não a totalidade dos acionistas

da Companhia, conforme estabelece o § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76;

d. o capital da Companhia é dividido em 1.499.990 ações ordinárias e 10 (dez) ações preferenciais (item 17.1 do Formulário de Referência 2011 fls.23);

e. os acionistas presentes na referida AGO (ata às fls.18/19) não são os detentores das ações preferenciais (itens 15.1 e 15.2 do FRE 2011 fls.24);

f. a Companhia possui 2 (dois) acionistas pessoa jurídica, sendo que apenas a Pátria Investimentos Ltda. esteve representada na assembléia

(item 15.3 do FRE 2011 - fls.25);

g. o presente caso difere do citado na letra "h" do § 2º retro (Processo CVM RJ-2010-15508), tendo em vista que o BNDESPAR tem apenas um

acionista e deixou legitimamente de realizar AGO e a IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS tem mais de um

acionista e realizou AGO; e

h. a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 14.04.11 (fls.22).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.21); e (ii) a IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2010 somente em 14.04.11 (fls.22).

Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela IMIGRANTES CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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