CVM · Colegiado · 21/08/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0197
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTO MARTINS ARANTES E OUTRA /INTRA S.A. CCV - PROC. SP2010/0197
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Martins Arantes e pela Sra. Inessa Espir da Cunha Braga Arantes ("Reclamantes") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 40/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Bruno Geraldo Borges Morando ("AAI Bruno"), agente autônomo de investimento da TBC Agentes Autônomos de Investimentos, vinculado à Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que os Reclamantes: (i) autorizaram o AAI Bruno a operar em seus nomes; (ii) tinham elementos para tomar ciência das operações realizadas em seus nomes, já que recebiam os informes da Bovespa, da CBLC e as notas de corretagem, além de consultar regularmente o home broker ; e (iii) mesmo quando receberam esclarecimentos acerca das operações por telefone, não as refutaram tão logo delas tomaram conhecimento. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. A Relatora Ana Novaes ressaltou que, de acordo com as transcrições telefônicas apresentadas nos autos, os Reclamantes deram "carta branca" para que o AAI Bruno realizasse operações em seus nomes. Além disso, os Reclamantes tinham conhecimento das operações realizadas já que, além de manter contato por telefone com o AAI Bruno, sem questionar as operações realizadas enquanto obtiveram lucro, recebiam as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Custódia no endereço constante na ficha cadastral. Dessa forma, em vista dos elementos constantes dos autos, a Relatora não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº SP2010-197
Reg. Col. nº 7939/2011
Interessados: Roberto Martins Arantes
Inessa Espir da Cunha Braga Arantes
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Roberto Martins Arantes e Inessa Espir da Cunha Braga Arantes (" Reclamantes"), com base no art. 82,
parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 10ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de
Mercados ("BSM"), que julgou improcedente reclamação apresentada contra a Intra S.A. CCV (" Corretora") no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos.
II. Reclamação
2. Em 29.07.2008, os Reclamantes apresentaram pedido de ressarcimento de prejuízos ao MRP (fls. 09/102) em face da Corretora devido à
atuação de TBC Agentes Autônomos de Investimentos ("TBC").
3. Os Reclamantes teriam se cadastrado na Corretora por meio do Sr. Luiz Gustavo Aguiar ("Luiz Gustavo") da TBC em Uberlândia. Após três
meses operando suas contas, Luiz Gustavo teria recomendado e apresentado o Agente Autônomo de Investimento Bruno Geraldo Borges
Morando ("AAI Bruno"), da TBC de Ribeirão Preto, para continuar desempenhando as funções dele.
4. Os Reclamantes alegaram que, nos dias 16 e 17 de junho de 2008, o AAI Bruno teria comprado, sem o conhecimento ou permissão expressa
deles, papéis a termo da Petrobrás, Itaú, Usiminas; outros papéis nos mercado à vista; e papéis do Itaú no mercado fracionário, comprometendo,
pelo alto risco das operações, todo o capital investido que seria de, aproximadamente, R$ 100.000,00.
5. Em 08.07.2008, a Corretora teria entrado em contato informando que estava zerando as posições dos Reclamantes. A pedido destes, em
11.07.2008, foi realizada uma reunião com representantes da Corretora e da TBC, na qual ambos teriam se eximido da responsabilidade pelas
operações realizadas, já que os Reclamantes possuiriam escolaridade de nível superior e, assim, teriam a obrigação de conhecer as manobras
feitas, seus riscos e saberiam "fazer contas simples com a calculadora".
6. Atendendo a solicitação da BSM, os Reclamantes informaram que as operações que teriam comprometido todo o capital foram realizadas entre
maio e junho de 2008, em particular nos dias 16 e 17 de junho, e que teriam causado um prejuízo no valor de R$ 103.500,00.
III. Relatórios de Auditoria (fls. 106/127).
7. O Relatório de Auditoria nº 148/08 da BSM, posteriormente complementado pelo de nº 160/08, apurou os seguintes fatos:
i. Roberto teria sido cadastrado no Sistema da CBLC em 19.11.2007 e Inessa, em 22.11.2007, ambos exclusivamente pela Intra;
ii. os Reclamantes não teriam autorizado a transmissão de ordens por procurador;
iii. nenhuma das ordens dos Reclamantes teria sido dada via home broker, sendo que entre 62% e 65% das ordens teriam sido
encaminhadas pelo sistema de roteamento de Ordens, por meio de conexão automatizada (porta 314);
iv. a TBC teria sido a responsável pela maioria das ofertas encaminhadas ao Mega Bolsa pela porta 314, entretanto não estaria
credenciada na BM&FBovespa como repassadora de ordens autorizada a acessar o sistema de roteamento de ordens da
Corretora;
v. Luiz Gustavo, primeiro a atender os Reclamantes em Uberlândia, seria empregado da TBC, mas nunca foi cadastrado perante
a CVM como agente autônomo de investimento;
vi. Bruno, outra pessoa que teria atendido os Reclamantes, seria à época vinculado à Corretora, mas não teria registro como
administrador de carteira na CVM, somente como agente autônomo;
vii. Roberto e Inessa teriam depositado na Corretora os montantes de R$ 100.500,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, tendo, ao
final, encerrado suas operações com um saldo negativo de R$ 3.114,87 e um saldo positivo de R$ 656,53, também
respectivamente; e
viii. as decisões sobre as operações eram tomadas pelo AAI Bruno, e, posteriormente, Roberto tomaria conhecimento das
operações executadas, conforme gravações telefônicas.
IV. Defesa da Corretora e Resposta do Reclamante
8. Em sua defesa (fls. 129/220), a Corretora alegou, basicamente, que:
i. os Reclamantes teriam tido ciência das operações contestadas, pois sempre teriam recebido os extratos de custódia e notas
de corretagem, bem como sempre teriam acompanhado suas aplicações;
ii. após vários pedidos de esclarecimento por parte da BSM, os Reclamantes teriam escolhido datas aleatórias nas quais não
teriam autorizado certas operações, tendo chegando ao valor do prejuízo igual ao que teriam investido na Corretora;
iii. a transcrição de gravações de conversas telefônicas mantidas entre Roberto e o AAI Bruno deixariam claro que os
Reclamantes acompanhariam a movimentação de suas contas, dariam ordens e receberiam extratos, Notas de Corretagem e
ANAs, assim como teriam ciência de seus lucros e prejuízos, inclusive no mercado a termo;
iv. a planilha anexada demonstraria, operação por operação, os lucros e prejuízos dos Reclamantes no período em que operaram
pela Corretora, ressaltando que os Reclamantes teriam tido lucros em algumas operações, mas só seriam ilegais as operações
que teriam dado prejuízos a eles;
v. nos dias 16 e 17 de junho de 2008, operou no mercado a vista e não somente no mercado de derivativos, e também perdeu,
ou seja, a questão não estava atrelada especificamente ao mercado de opções e a termo – que alegou desconhecer ou não ter
dado ordens –, mas sim pela oscilação dos mercados. A corretora alegou ainda que, anteriormente, em março e abril, quando
obteve lucro em suas operações a termo, o Reclamante não reclamou, ao contrário, continuou investindo no mesmo tipo de
mercado; e
vi. antes de zerar as posições dos Reclamantes, teria pedido o reforço de garantias a fim de manter suas operações em
andamento, tendo cumprido com seus deveres contratuais plenamente, devendo, assim, o pedido de ressarcimento ser
indeferido.
9. Em sua réplica, os Reclamantes alegaram que a relação com o AAI Bruno não seria próxima e que as conversas por telefone não seriam
frequentes. Além disso, as conversas transcritas pela Corretora não seriam sobre as operações contestadas dos dias 16 e 17 de junho de 2008,
demonstrando, assim, que estas não teriam sido autorizadas.
V. Parecer BSM
10. A Gerência Jurídica da BSM opinou (fls. 293/308) pela improcedência da Reclamação pelos seguintes motivos:
i. os Reclamantes teriam autorizado o AAI Bruno a realizar operações no mercado de capitais, notadamente no mercado a
termo, tendo claramente dado ordens ao AAI Bruno ao telefone;
ii. os Reclamantes acompanhariam e teriam ciência de todas as operações realizadas em seus nomes, o que se comprovaria
pelas gravações apresentadas nos autos, bem como pelo fato de que os Reclamantes teriam recebido as Notas de
Corretagem, os extratos da CBLC e os ANAs, além de Roberto acessar frequentemente o sistema home broker da Corretora; e
iii. os prejuízos sofridos se deram em razão do insucesso do "alto risco" dos negócios a que os Reclamantes direcionaram seus
respectivos patrimônios; e
iv. a despeito da atuação de Bruno como administrador de carteira, extrapolando suas funções de agente autônomo, ainda que
revelem desatenção da Corretora às normas de mercado, não ensejam o ressarcimento pelo MRP.
VI. Decisão BSM
11. A 10ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento dos Reclamantes (fls. 577/584), nos
termos do parecer, considerando que os Reclamantes:
i. autorizaram o AAI Bruno a operar em seus nomes (deram "carta branca");
ii. tinham elementos para tomar ciência das operações realizadas em seus nomes, já que recebiam os informes da Bovespa, da
CBLC e as notas de corretagem, além de consultar regularmente o home broker; e
iii. mesmo quando receberam esclarecimentos acerca das operações por telefone, não as refutaram tão logo delas tomaram
conhecimento.
12. A Turma considerou, também, que havia indícios de atuação negligente da Corretora ao ter permitido diversas irregularidades na condução dos
negócios dos Reclamantes, como a atuação do AAI Bruno como consultor de valores mobiliários/administrador de carteira, sem estar
credenciado, e a utilização da porta 314 pela TBC, sem que esta estivesse devidamente credenciada como repassadora de ordens perante a
BM&FBovespa.
VII. Recurso
13.
Em 20.04.2009, os Reclamantes interpuseram recurso da decisão da BSM (fls. 324/325), pedindo a sua reforma e a concessão do ressarcimento
dos prejuízos alegados, com fundamentação similar à da Reclamação. Adicionalmente, alegam que o fato de. Luiz Gustavo não ser nem
cadastrado como agente autônomo nem como administrador na BM&FBovespa constituiria erro substancial quanto à identidade da pessoa, o que
acarretaria a anulação do contrato com a Corretora, nos termos dos arts. 139, I e III do Código Civil[1].
14.
Alegaram, também, que teriam sido lesados pela imperícia e imprudência de Luiz Gustavo e do AAI Bruno, nos termos do art. 157 do Código
Civil[2], já que seriam inexperientes no mercado de capitais.
VIII. Contrarrazões da Corretora
15. A Corretora reitera em suas contrarrazões ao recurso (fls. 04/08) os argumentos de que as gravações telefônicas não deixariam dúvidas quanto à
existência de autorização para as operações por parte dos Reclamantes.
16. Além disso, alega que não teria ficado provado o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e qualquer conduta dos administradores,
empregados ou prepostos da Corretora, o que seria um dos três requisitos para a concessão do ressarcimento, junto com a legitimidade das
partes e a tempestividade da reclamação ao MRP. Devendo, assim, o recurso ser desprovido.
IX. Parecer SMI
17. A SMI opinou pela improcedência do recurso, rejeitando a tese da GMN, considerando que, apesar de ter ficado caracterizada a administração
irregular de carteira por parte do AAI Bruno, isso não configuraria hipótese de ressarcimento pelo MRP, conforme entendimentos anteriores
deste Colegiado em casos similares (Processos SP2010/167, 168, 170 e 171, julgados em 06.09.2011). De resto, entende ter ficado provada a
existência tanto da autorização dos Reclamantes quanto da ciência por parte destes das operações contestadas.
18. Por fim, a SMI informa que a BSM teria instaurado o procedimento administrativo disciplinar nº 03/11 para apurar as irregularidades tanto na atuação da TBC quanto da Corretora. É o relatório. Voto 1. No presente caso os Reclamantes requerem o ressarcimento, no âmbito do MRP, de prejuízos, de R$ 100.500,00 decorrentes de operações que não teriam sido ordenadas por eles. 2. De acordo com as transcrições telefônicas apresentadas nos autos, os Reclamantes deram "carta branca" (fls. 235) para que o AAI Bruno realizasse operações em seus nomes. Além disso, os Reclamantes tinham conhecimento das operações realizadas já que além de manter contato por telefone com Bruno, sem questionar as operações realizadas enquanto obtiveram lucro, recebiam as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Custódia no endereço constante na ficha cadastral. Assim, não pode ser aceita a alegação de que não tinham ciência das operações. 3. Quanto à suposta alegação de lesão e erro substancial previstos nos arts. 157 e 139, respectivamente do Código Civil, entendo que tais questões devem ser submetidas a outro foro e não tratadas no âmbito de um processo de MRP. 4. Por esses motivos, não observo elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. 5. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho de supervisão da BSM. É como voto. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012 Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora [1]"Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." [2]"Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.