CVM · Colegiado · 22/11/2011
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11592
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GIULIANNO RIPOLI PERRI – PROC. RJ2011/11592
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Giulianno Ripoli Perri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/151/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 151/2011
DE: SIN Data: 20/10/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-11592
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Giulianno Ripoli Perri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 1.300,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 13 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que recebeu as notificações no endereço eletrônico desatualizado giulianno.perri@cshg.com.br, ao qual
não tinha mais acesso. Informa também que, em 16/6/2011, havia solicitado a alteração de seus dados cadastrais, como comprovado através de
mensagens eletrônicas enviadas ao suporte externo da CVM (fls. 2/3).
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo de envio expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi divulgado alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 7), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
7/12, todas direcionadas aos endereços eletrônicos do recorrente constantes em nossos cadastros.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica aos endereços eletrônicos
gperri@griffo.com.br e giulianno.perri@cshg.com.br (fl. 5), que constavam no cadastro do administrador à época (fl. 13 – conforme informado no próprio
ICAC/2010), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência,
a partir de então, da multa cominatória diária.
Nesse sentido, entendemos que não deve prosperar a alegação de que seu endereço eletrônico estava desatualizado, pois é responsabilidade do próprio
credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, sendo, assim, inconteste o
cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Entretanto, como o recorrente comprova o envio de mensagens eletrônicas ao Suporte Externo da CVM (fls. 2/3) para atualização de seu endereço
eletrônico em 16/6/2011, com o objetivo de obter nova senha de acesso ao CVMWeb para o envio do informe devido, entendemos que a contagem da
multa deveria se estender apenas até essa data, já que a partir desse momento ficaram evidenciados os esforços do recorrente em proceder ao envio do
informe devido.
Em razão do exposto, defendemos que seja acolhido parcialmente o recurso apresentado, com a aplicação de multa de R$ 900,00, aplicável sobre 9 dias
de atraso (ou seja, considerando 16/6/2011 como data fim), razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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