JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/11/2011

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2011/5750

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.488 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5750 - MINERVA S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, respectivamente, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Diretor Financeiro da Minerva S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução nº 400/03, por, na qualidade de Diretores da Companhia, terem prestado declarações à imprensa no dia seguinte ao pedido de registro de distribuição pública de debêntures de emissão da Companhia. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5750 - MINERVA S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 02.08.11, no âmbito do Proc. RJ2011/5750. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2011/5750 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECE DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2011/5750

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho,

respectivamente, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Diretor Financeiro da Minerva S.A., previamente à eventual instauração de Processo

Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. Em 11.05.11, foi protocolado na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais pedido de registro de distribuição

pública de debêntures conversíveis em ações de emissão da Minerva S.A. (parágrafo 2º do MEMO/SRE/Nº 87/2011 às fls. 47/48)

3. Em 12.05.11, dia seguinte ao pedido de registro da oferta, foi publicada matéria na imprensa sob o título " Minerva lança R$ 300 mi em debêntures",

contendo declarações a respeito da companhia atribuídas a Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle, que, segundo a SRE, poderiam caracterizar

infração ao art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03, que dispõe: (parágrafo 2º do MEMO/SRE/Nº 87/2011)

Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de

distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão,

sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:

(...)

IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos

60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o

que ocorrer por último;"

4. Ao serem questionados a respeito da matéria em 19.05.11, os diretores inicialmente se manifestaram em correspondência encaminhada em 23.05.11 e,

em seguida, em 26.05.11 apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 38/45).

5. Em sua proposta, alegam os proponentes o seguinte:

a) após o arquivamento do pedido de registro da oferta na ANBIMA, a Minerva divulgou fato relevante informando a respeito da oferta e, em razão disso, foi

contatada pela imprensa para esclarecer o fato;

b) cientes das restrições impostas pelo período de silêncio e ao notar o desconhecimento de quem iria redigir a matéria, tomaram o cuidado de limitar-se a

esclarecer o fato relevante, explicando o que é uma debênture obrigatoriamente conversível em ações e a destinação dos recursos;

c) a matéria refletia claramente o cuidado tomado de não fornecer qualquer informação que não fosse coerente com o prospecto e não tinha como foco

promover a emissora.

6. Assim, tendo em vista que as condutas dos proponentes não teriam causado quaisquer prejuízos ao mercado e investidores, uma vez que o prospecto e

o formulário de referência continham todas as informações necessárias à avaliação do investimento, bem como aos bens tutelados pela Instrução CVM nº

400/03, quais sejam, a proteção do público investidor e do mercado de capitais, os compromitentes se dispõem a pagar à CVM individualmente o valor de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua apreciação. Ressalta, ainda, que cumpre ao Comitê

negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência da celebração do Termo, e ao Colegiado

proferir a decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 181/2011 e respectivos despachos às fls. 50/51)

8. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 30.06.11, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 100.000,00

(cem mil reais) para cada um, perfazendo o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a exemplo de precedentes com características

essenciais similares àquelas contidas no presente caso[1]. (Comunicado de negociação às fls. 52/53)

9. No devido prazo, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o valor total

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (às fls. 54/57)

FUNDAMENTOS

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

14. No presente caso, os proponentes aditaram seus compromissos em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia

total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Conclui-se, portanto, que a proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas em linha com os precedentes já mencionados, bem como se mostra adequada ao instituo de que se cuida. 15. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011 Mário Luiz Lemos Superintendente de Fiscalização Externa Jorge Luis da Rocha Andrade Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com Empresas em exercício Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Raul Fernando Salgado Zenha Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício [1]Vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos PAS RJ2009/485 e RJ2009/3082, aprovados pelo Colegiado respectivamente em 15.09.09 e em 26.01.10. Vide também Termo de Compromisso firmado no Processo RJ2009/1503 (reuniões de 28.07.09 e de 13.10.09)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa