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CVM · Colegiado · 17/04/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7379

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ELIAS CHUCRI NASSAR - FERRAGENS DEMELLOT S.A. – PAS RJ2011/7379

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Elias Chucri Nassar que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI" ou "Acusado") de Ferragens Demellot S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7379. O Sr. Elias Chucri Nassar foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulários de Referência de 2010 e 2011; (ii) Formulários Cadastrais de 2010 e 2011; (iii) Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e ao primeiro trimestre de 2011;(iv) Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2010; (v) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social de 2010; e (vi) Proposta do Conselho de Administração, Comunicado, Edital de Convocação e Ata da Assembleia Geral Ordinária de 2011. Em seu recurso, o acusado alegou que o atraso ou o não envio dos documentos ocorreu em razão da Companhia estar inativa e não ter realizado movimentações financeiras ou contábeis durante o período em análise. Comprometeu-se, ainda, a atualizar as informações em atraso, no menor prazo possível após "viabilizar a burocracia necessária". O Relator Otavio Yazbek lembrou que os argumentos apontados no recurso não têm o condão de afastar a responsabilidade que o Sr. Elias Chucri Nassar, como Diretor de Relações com Investidores, tem em face desta CVM. O Relator ressaltou ainda que, após a instauração deste processo, não foram entregues nem os documentos cujo atraso ou a não entrega ora se analisa, nem aqueles cujo prazo para entrega se encerrou nos dias e meses subsequentes. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2011/7379

(Reg. Col. n.º 8054/2011)

Recorrente: Elias Chucri Nassar

Assunto: Atraso ou não envio de informações periódicas.

Diretor: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. O presente processo administrativo sancionador de rito sumário foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas

("SEP") em face de Elias Chucri Nassar, diretor de relações com investidores ("Acusado") da Ferragens Demellot S.A.

("Companhia")[1], em virtude do atraso ou não envio das informações elencadas na tabela abaixo:

Dias de

# Documento Vencimento Data da Entrega

Atraso

Formulário de Informações Trimestrais referentes ao primeiro 17.5.2010[3] 21.5.2010 4

1

trimestre de 2010 [2]

2 Formulário Cadastral de 2010[4] 31.5.2010 Não entregue 3 Formulário de Referência de 2010[5] 30.6.2010[6] Não entregue Formulário de Informações Trimestrais referentes ao segundo 16.8.2010[8] Não entregue 4

trimestre de 2010[7]

Formulário de Informações Trimestrais referentes ao terceiro 15.11.2010[10] Não entregue 5

trimestre de 2010[9]

Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 31.3.2011 Não entregue 6

2010[11]

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas 31.3.2011 Não entregue 7

referentes ao exercício social de 2010[12]

Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral 31.3.2011 Não entregue 8

Ordinária de 2011[13]-[14]

Comunicado referente à Assembleia Geral 31.3.2011 Não entregue 9

Ordinária de 2011[15]

Edital de Convocação da Assembleia Geral 15.4.2011 Não entregue 10

Ordinária de 2011[16]

11 Ata da Assembleia Geral Ordinária de 2011[17] 10.5.2011 Não entregue Formulário de Informações Trimestrais referentes ao primeiro 16.5.2011[19] Não entregue 12

trimestre de 2011[18]

13 Formulário Cadastral de 2011[20] 31.5.2011 Não entregue 14 Formulário de Referência de 2011[21] 31.5.2011 Não entregue II. Instauração e Defesa do Acusado

2. Em 24.6.2011, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 698/11 (fls.5-6), a SEP notificou o Acusado a respeito da instauração do

presente processo e o intimou a apresentar "no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento (...), defesa escrita e/ou

requerimento de provas que queira produzir, na forma do art. 4º, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.657/89". Ainda neste

documento, mencionou-se (i) os dispositivos regulamentares que teriam sido desrespeitados; bem como (ii) a faculdade de se propor

termo de compromisso; e (iii) o procedimento para se requerer vista ou cópia dos autos.

3. O mencionado ofício, enviado em 29.6.2011, retornou sem recebimento (fl. 7).

4. Não obstante, em 18.7.2011, foi protocolado expediente, por meio do qual a Companhia, representada pelo Acusado, apresentou

"resposta" ao referido Ofício

(fl. 8-10). Argumentou, essencialmente, que o atraso e o não envio dos documentos mencionados ocorreu em razão da Companhia

estar inativa e não ter realizado movimentações financeiras ou contábeis durante o período em análise. Comprometeu-se, ainda, a

atualizar as informações em atraso, no menor prazo possível após "viabilizar a burocracia necessária".

5. Em 19.7.2011, elaborou-se o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N.º 792/11 (fl. 11) a fim de informar que a intimação era dirigida ao Acusado, pelo

que deveria a resposta "ser apresentada e assinada pelo intimado, e não pela companhia" (fl. 11).

6. Embora este ofício tenha sido recebido em 22.7.2011 (fl. 12), o Acusado não apresentou nenhum esclarecimento a este respeito.

III. Decisão da Área Técnica

7. Considerando os argumentos constantes da resposta apresentada em nome da Companhia (assinada pelo Acusado), a área técnica

destacou, no relatório constante às fls. 37-44, de 11.10.2011, que:

i. o Acusado foi eleito diretor de relações com investidores da Companhia na reunião do conselho de administração de

31.12.2009;

ii. não há, na Instrução CVM n.º 480/2009, qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar em atraso, ou não entregar,

suas informações periódicas; e

iii. a responsabilidade imputada ao Acusado envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e o não

envio, à época da intimação, de documentos exigidos pelas normas regulamentares. Este fato restou devidamente

comprovado nos autos.

8. Tendo isto em vista, e considerando, ainda, (i) a dispersão acionária da companhia, (ii) a não atualização do registro após o recebimento

da intimação de atraso, (iii) a situação econômica da Companhia, (iv) os negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia, e

(v) a existência de procedimento de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do Acusado por deixar de adotar os

procedimentos previstos no art. 13 da Instrução CVM n.º 480/2009[22], a SEP o condenou ao pagamento de multa no valor de R$

95.000,00 (fl. 41).

9. A decisão da SEP foi publicada do Diário Oficial da União de 19.10.2011 (fl. 44), tendo sido realizadas várias tentativas de comunicação

pessoal da decisão (fls. 45-46, 49-57).

10. Em 11.11.2011, o Acusado protocolou um expediente (fls. 58-61), basicamente reiterando sua dedicação para reativar a Companhia e

apontando suposta desproporção entre o valor da sanção pecuniária e sua capacidade financeira. Em 9.12.2011, foi protocolado novo

expediente (fls. 69-72) em que o Acusado afirma que "os procedimentos burocráticos visando à retomada ainda estão sendo

encaminhados" e que "a Companhia se compromete a atualização das informações em atraso, dentro do menos prazo de tempo".

11. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 66) e, em reunião de 13.12.2011, distribuído ao relator (fl. 67).

É o relatório.

Voto

1. De acordo com os dispositivos mencionados no Relatório, todos eles cumulados com o art. 45 da Instrução CVM n.º 480/2009 [23] e,

conforme o caso, com o art. 7º da Instrução CVM n.º 481/2009[24], o Acusado era responsável pela entrega (i) do formulário de

informações trimestrais referentes ao primeiro, ao segundo e ao terceiro trimestre de 2010; (ii) dos formulários cadastral e de referência

de 2010; (iii) das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010; (iv) do formulário de demonstrações financeiras

padronizadas referentes ao exercício social de 2010; (v) da proposta da administração, do comunicado, do edital de convocação e da

ata referentes à assembleia geral ordinária de 2011; (vi) do formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro trimestre de

2011; e (vii) dos formulários cadastral e de referência de 2011.

2. Como só o primeiro desses documentos foi entregue e, mesmo nesse caso, com algum atraso, entendo que o Acusado deve ser, sim,

responsabilizado. Os argumentos apontados nos expedientes protocolados não têm, a meu ver, o condão de afastar a responsabilidade

que o diretor de relação com investidores tem em face desta autarquia. A inatividade da Companhia (que não decorre de nenhum

regime excepcional) não legitima a falta de cumprimento das regras informacionais.

3. Além disso, é de se ressaltar que, após a instauração deste processo, não foram entregues nem os documentos cujo atraso ou não

entrega ora se analisa, nem aqueles cujo prazo para entrega se encerrou nos dias e meses subseqüentes.

4. Ante o exposto, e porque acredito que na decisão da área técnica já se aplicaram corretamente os critérios para a dosimetria, voto pela

manutenção da decisão da SEP e, assim, pela aplicação, ao Acusado, da penalidade de multa no valor de R$ 95.000,00 (noventa e

cinco mil reais).

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1] Que, vale destacar, cumula tal cargo com os de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Companhia.

[2] Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009: Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue

pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

[3] O prazo referente à entrega deste documento foi prorrogado pela própria Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 65. O prazo de que trata o art. 29, inciso II,

da presente Instrução será de 45 (quarenta e cinco) dias até 31 de dezembro de 2011.

[4] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 23. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar

que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

[5] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 24. (...) § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses

contados da data de encerramento do exercício social.

[6] O prazo previsto nesse dispositivo foi prorrogado pela Deliberação CVM n.º 627, de 9.4.2010, nos seguintes termos: Art. 1º Para o ano 2010, prorrogar

até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega anual do formulário de referência, a que se refere o § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº 480, de

7 de dezembro de 2009, pelos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro.

[7] Vide nota de rodapé n.º 2.

[8] Vide nota de rodapé n.º 3.

[9] Vide nota de rodapé n.º 2.

[10] Vide nota de rodapé n.º 3.

[11] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do

público. (...) § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores

estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.

[12] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: (...) II –

entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações

financeiras, o que ocorrer primeiro. [13] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica. [14] Instrução CVM n.º 481, de 17.12.2009: Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária, os seguintes documentos e informações: (...) § 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos: (...) II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução. [15] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro. [16] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...): VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro; [17] Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...): X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização. [18] Vide nota de rodapé n.º 2. [19] Vide nota de rodapé n.º 3. [20] Vide nota de rodapé n.º 4. [21] Vide nota de rodapé n.º 5. [22] Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução. [23] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. [24] Art. 7º. O diretor de relações com investidores é responsável pelo fornecimento das informações e documentos exigidos da companhia neste Capítulo III e pelo cumprimento, por parte da companhia, do disposto no art. 2º desta Instrução.

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