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CVM · Colegiado · 06/12/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12004

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSA - COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS – PROC. RJ2011/12004

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CSA - Companhia Securitizadora de Ativos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/587/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 587/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS

Processo CVM RJ-2011-12004

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.10.11, pela CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra

a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2011,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°956/11, de 04.10.11 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "vimos por este informar Vossas Senhorias que, por motivos de força maior, devido a problema no sistema de envio, não conseguimos enviar o

arquivo do Formulário de Referência em 31/05/2011, pois o item 2.1/2.2 estava duplicado e não existe outra forma de encaminhamento do

arquivo";

b. "ressaltando que a equipe da área de informática, no dia 01/06/2011, realizou testes no equipamento, instalando novamente o programa NET

Empresas, porém o problema da duplicação do item 2.1/2.2 persistia impedindo o envio do arquivo do Formulário de Referência";

c. "por fim, no dia 02/06/2011, a equipe de atendentes da área de informática da BM&FBovespa, após relatado o ocorrido, bem como o

encaminhamento do arquivo back-up, conforme cópia do e-mail em anexo (Doc. anexo)":

d. "resta evidente o motivo de força maior, posto que não há outra forma para envio do arquivo e por outro lado, tão logo o óbice do sistema tenha

sido sanado, como de fato foi no dia 02/06/2011, imediatamente enviamos o arquivo para a CVM, cujo problema impossibilitou a Recorrente de

apresentar o arquivo no prazo hábil";

e. "por outro lado, por falta de outra opção para cumprir a respeitável Instrução da CVM, levando em consideração o contexto e as justificativas

apresentadas, como motivo de força maior e as causas impeditivas do envio do arquivo no prazo regulamentar, cujas razões demonstram

suficientemente que não houve a intenção de omitir as informações, tanto é correta a assertiva que no dia 02/06/2011 restabelecido o sistema

imediatamente foi encaminhado o arquivo para a CVM"; e

f. "diante do exposto, por ser ocorrência atenuante e impeditiva de cumprimento da obrigação, caracterizando o motivo de força maior, alheia à

vontade da Requerente, requer o cancelamento da penalidade e multa aplicada por ser esta medida de justiça".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2011 em 02.06.11 (fls.20).

Ademais, é importante ressaltar que:

a. a Companhia não comprovou os problemas de envio nos dias 31.05 e 01.06.11, conforme citados nas letras "a" e "b" do § 2º retro;

b. a Recorrente encaminhou e-mail, contendo arquivo do FR com item duplicado, à Central de Atendimento BM&FBOVESPA (CAB) somente no

dia 02.06.11, às 11:33 (fls.02);

c. no mesmo dia (02.06.11), às 14:12, a CAB encaminhou, à Companhia, o arquivo do FR corrigido;

d. a Companhia enviou o FR às 16:37, também do dia 02.06.11; e

e. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) a CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS enviou o referido documento somente em

02.06.11 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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