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CVM · Colegiado · 06/12/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7387

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PAS RJ2011/7387

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Punko que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da SNB Participações S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7387. O Sr. Alexandre Punko foi multado pelo atraso no envio de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 480/09. O Recorrente alegou que todos os documentos relacionados na intimação já foram enviados à CVM, não acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à Companhia. Ressaltou, ainda, que o atraso ocorreu por conta da troca da empresa de contabilidade da Companhia, que não teria entregue os documentos no prazo definido pela Instrução e, ainda, à dificuldade de adaptação aos novos padrões contábeis. Segundo o Relator Eli Loria, nenhuma das alegações apresentadas no recurso justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas a tempo e nem exime o DRI da responsabilidade que lhe é imputada. O Relator verificou, todavia, que, à exceção do Formulário Cadastral/2010, todos os documentos relacionados foram enviados à CVM antes do envio da intimação, ainda que com algum atraso em relação aos prazos regulamentares. O Relator lembrou que, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei 6.385/76, incluído pela Lei 9.457/97, a CVM considerará na aplicação de penalidades previstas na lei o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. Dessa forma, considerando a primariedade do acusado e que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à infração cometida, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou convolar a multa aplicada na penalidade de advertência. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2011/7387

Interessado: Alexandre Punko

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata o presente processo de recurso voluntário tempestivo apresentado em 26/10/11, acostado às fls. 53/58, pelo Diretor de Relações com Investidores

(DRI) da SNB PARTICIPAÇÕES S/A ("Companhia" ou "SNB"), Alexandre Punko, eleito na RCA de 15/12/08, face à aplicação de penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) pelo Superintendente de Relações com Empresas – SEP, em processo de rito sumário datado de

04/10/11, fls.31/36, com fundamento nos artigos 1º ao 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 (alterada pela Resolução CMN nº

2785/00) e no art. 11 da Lei nº 6.358/76. Fui sorteado diretor-relator na Reunião do Colegiado realizada 22/11/11.

A acusação inicialmente apontava a não prestação pela SNB, nos prazos devidos, das informações obrigatórias devidas a Comissão de Valores

Mobiliários – CVM relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos

incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 21, e arts. 23, 24, 25, 28 e 29, e art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10:

a. Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 29/04/11;

b. Formulário de Referência/2010;

c. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/10;

d. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/10;

e. Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 31/03/11; e,

f. Formulário Cadastral/2010.

Instado pela SEP, o DRI, em 11/07/11, fls. 08/11, se manifestou no sentido de que eventual descumprimento já foi integralmente cumprido, não

acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à empresa. Assim, a proposta do Conselho de Administração à AGO realizada em 29/04/11 teria sido

devidamente entregue no dia 01/05/11 e que, após o recebimento de um e-mail de alerta de atraso do envio de informações em 29/04/11, encaminhou,

em 01/05/11, os documentos pertinentes, sendo que o Formulário de Referência de 2010 foi entregue no dia 31/05/11.

Alegou que o motivo do atraso da entrega deveu-se à contratação, em outubro de 2009, de um escritório de contabilidade como responsável pela

contabilidade e todas as obrigações principais e acessórias necessárias ao cumprimento das Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS, bem como

da CVM. Tal escritório não teria entregado os relatórios no prazo definido pela Instrução CVM nº 480/09 e teve seu contrato rescindido, resolvendo a

administração da Companhia contratar uma equipe de contabilidade interna a partir de 01/03/11.

Ademais, que o e-mail de alerta de atraso do envio das informações, recebido em 31/03/11, deveu-se ao fato de os dados terem sido registrados no

sistema CVMWIN e não no sistema Empresas.Net como deveria, vinculando ao Formulário Cadastral de 2010 enviado em 11/03/11.

Segue informando que, para registrar todas as informações no sistema, adentrou a madrugada para cumprir o prazo, mas mesmo assim, passou às 00:00

horas do dia 31/03/11, e conseguiu redigitar no sistema, conferir as informações e enviar às 03:27 da madrugada.

Igualmente, alega que a complexidade do padrão internacional de contabilidade, IFRS, afetou a elaboração e entrega das demonstrações financeiras.

Por fim, que tentou entregar o Formulário Cadastral de 2010, mas o sistema não permitiu informar o ano de referência como 2010.

Recebidos os esclarecimentos, a SEP passou a analisar o atraso ou não envio dos seguintes documentos:

Vencimento de

Documento Dispositivo Data de entrega Dias de atraso

entrega

Formulário de

Referência/2010 ICVM 480/09, art. 24 30.06.10 31.05.11 336

DF/2010 ICVM 480/09, art.25 31.03.11 04.04.11 4

DFP/10 ICVM 480/09, art. 28 31.03.11 01.04.11 1

Prop.Com.Adm.

AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VIII 30.03.11 01.04.11 2

ITR de 31.03.11 ICVM 480/09, art. 29 16.05.11 31.05.11 16

Formulário Cadastral/2010 ICVM 480/09, art. 23 Entre 1º e 31.05.2011 Não foi entregue (*) A AGO à qual o documento se refere foi realizada em 29/04/11, pelo que, nos termos do art. 133 da Lei 6.404/76, deveria ter sido entregue em

30/03/11.

A SEP, consultando o Sistema IPE, constatou o envio do Formulário Cadastral/2011, em 11/03/11, conforme alegado pelo DRI. Com relação ao

Formulário Cadastral/2010, a SEP esclarece não ser possível encaminhar, em um determinado exercício, o Formulário Cadastral de exercícios anteriores.

Ainda que o DRI tenha alegado que o envio em atraso do Formulário DFP/2010 ocorreu em função do equívoco do preenchimento dos dados no sistema

CVMWIN, a SEP ressalta que o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010, cujo envio é realizado por

meio do Sistema IPE, também foi encaminhado em atraso, em data posterior ao do DFP, em desacordo com o art. 28, II, a, da Instrução CVM nº 480/09.

Quanto às dificuldades alegadas na adoção dos novos padrões internacionais de contabilidade, a SEP entendeu que se tratou de uma imposição a todas

as companhias abertas que não pode ser considerada, por si só, uma justificativa aceitável para o atraso no envio das informações financeiras.

Com relação à alegação de que todos os documentos relacionados na intimação foram enviados à CVM, a SEP aponta que a responsabilidade imputada

envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e o não envio, à época da intimação, de documentos previstos na Instrução CVM

nº 480/09, tendo sido comprovado que os documentos elencados no Ofício de Intimação não foram encaminhados nos devidos prazos.

Diante do exposto, a SEP concluiu que as alegações apresentadas pelo DRI não são suficientes para afastar sua responsabilidade. Quanto à dosimetria

da pena, considerando que a acionista controladora da Companhia possui 99,9% das ações de emissão da mesma, que o Formulário de Informações

Trimestrais – ITR referente ao trimestre findo em 30/06/11 foi entregue em 15/08/11, dentro do prazo de entrega previsto pelo art. 29 da Instrução CVM nº

480/09, que, segundo o formulário DFP de 31/12/10, a companhia apresentava Patrimônio Líquido no valor de R$ 7.217.000,00 e prejuízo no valor de

R$7.000,00, que a Companhia tem registro na categoria B e emitiu debêntures em 1994, que, segundo seu Formulário de Referência, ainda se encontram

em circulação; que não houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI, a SEP aplicou multa pecuniária no valor de R$70.000,00.

Tendo sido publicada a decisão da SEP no DOU de 08/11/11 (fls.52) e recebida a comunicação da decisão pelo apenado em 18/10/11, o mesmo

encaminhou defesa tempestiva trazendo os mesmos argumentos já apresentados anteriormente. Em especial a não existência de pendências com a

entrega do formulário de Referência de 2010 em 31/05/11, do formulário de Referência de 2011 dentro do prazo, das demonstrações financeiras de 2010

em 01/04/11. Ressalta, novamente, que os dados foram registrados equivocadamente no sistema CVMWIN e não no Empresas.Net sem vincular ao

Formulário Cadastral 2010, enviado em 11/03/11. Ademais, reforça o argumento da troca de empresa de contabilidade e a dificuldade de adaptação aos

novos padrões contábeis.

É o relatório.

VOTO

O presente Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário trata de infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou não

envio das seguintes informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 21, e arts. 23, 24, 25, 28 e 29, e art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10.

Nenhuma das alegações apresentadas no recurso contra a decisão da SEP, no meu entender, justifica o descumprimento das obrigações de envio de

informações periódicas a tempo e nem eximem a DRI da responsabilidade que lhe é imputada.

Verifico, todavia, que, à exceção do Formulário Cadastral/2010, todos os documentos relacionados na intimação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº

693/11, de 24/06/11, foram enviados à CVM antes do envio da citada intimação, ainda que com algum atraso em relação aos prazos regulamentares.

Nesse ponto, lembro que, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, incluído pela Lei nº 9.457/97, a CVM considerará na aplicação de penalidades

previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou

prestar informações relativas à sua materialidade.

Ademais, a SEP destacou que o Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao trimestre findo em 30/06/11 foi entregue em 15/08/11, dentro

do prazo de entrega previsto pelo art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, denotando que a Companhia está buscando atender a tempo ao disposto na

regulamentação em vigor.

Diante do exposto, considerando ainda a primariedade do acusado, entendo que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à

infração cometida e, nesses termos, Voto por convolar a multa aplicada na penalidade de Advertência.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011.

Eli Loria

Diretor-relator

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