CVM · Colegiado · 06/12/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7387
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PAS RJ2011/7387
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Punko que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da SNB Participações S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7387. O Sr. Alexandre Punko foi multado pelo atraso no envio de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 480/09. O Recorrente alegou que todos os documentos relacionados na intimação já foram enviados à CVM, não acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à Companhia. Ressaltou, ainda, que o atraso ocorreu por conta da troca da empresa de contabilidade da Companhia, que não teria entregue os documentos no prazo definido pela Instrução e, ainda, à dificuldade de adaptação aos novos padrões contábeis. Segundo o Relator Eli Loria, nenhuma das alegações apresentadas no recurso justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas a tempo e nem exime o DRI da responsabilidade que lhe é imputada. O Relator verificou, todavia, que, à exceção do Formulário Cadastral/2010, todos os documentos relacionados foram enviados à CVM antes do envio da intimação, ainda que com algum atraso em relação aos prazos regulamentares. O Relator lembrou que, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei 6.385/76, incluído pela Lei 9.457/97, a CVM considerará na aplicação de penalidades previstas na lei o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. Dessa forma, considerando a primariedade do acusado e que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à infração cometida, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou convolar a multa aplicada na penalidade de advertência. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2011/7387
Interessado: Alexandre Punko
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata o presente processo de recurso voluntário tempestivo apresentado em 26/10/11, acostado às fls. 53/58, pelo Diretor de Relações com Investidores
(DRI) da SNB PARTICIPAÇÕES S/A ("Companhia" ou "SNB"), Alexandre Punko, eleito na RCA de 15/12/08, face à aplicação de penalidade de multa
pecuniária, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) pelo Superintendente de Relações com Empresas – SEP, em processo de rito sumário datado de
04/10/11, fls.31/36, com fundamento nos artigos 1º ao 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 (alterada pela Resolução CMN nº
2785/00) e no art. 11 da Lei nº 6.358/76. Fui sorteado diretor-relator na Reunião do Colegiado realizada 22/11/11.
A acusação inicialmente apontava a não prestação pela SNB, nos prazos devidos, das informações obrigatórias devidas a Comissão de Valores
Mobiliários – CVM relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos
incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 21, e arts. 23, 24, 25, 28 e 29, e art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10:
a. Proposta do Conselho de Administração referente à AGO realizada em 29/04/11;
b. Formulário de Referência/2010;
c. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/10;
d. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/10;
e. Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 31/03/11; e,
f. Formulário Cadastral/2010.
Instado pela SEP, o DRI, em 11/07/11, fls. 08/11, se manifestou no sentido de que eventual descumprimento já foi integralmente cumprido, não
acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à empresa. Assim, a proposta do Conselho de Administração à AGO realizada em 29/04/11 teria sido
devidamente entregue no dia 01/05/11 e que, após o recebimento de um e-mail de alerta de atraso do envio de informações em 29/04/11, encaminhou,
em 01/05/11, os documentos pertinentes, sendo que o Formulário de Referência de 2010 foi entregue no dia 31/05/11.
Alegou que o motivo do atraso da entrega deveu-se à contratação, em outubro de 2009, de um escritório de contabilidade como responsável pela
contabilidade e todas as obrigações principais e acessórias necessárias ao cumprimento das Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS, bem como
da CVM. Tal escritório não teria entregado os relatórios no prazo definido pela Instrução CVM nº 480/09 e teve seu contrato rescindido, resolvendo a
administração da Companhia contratar uma equipe de contabilidade interna a partir de 01/03/11.
Ademais, que o e-mail de alerta de atraso do envio das informações, recebido em 31/03/11, deveu-se ao fato de os dados terem sido registrados no
sistema CVMWIN e não no sistema Empresas.Net como deveria, vinculando ao Formulário Cadastral de 2010 enviado em 11/03/11.
Segue informando que, para registrar todas as informações no sistema, adentrou a madrugada para cumprir o prazo, mas mesmo assim, passou às 00:00
horas do dia 31/03/11, e conseguiu redigitar no sistema, conferir as informações e enviar às 03:27 da madrugada.
Igualmente, alega que a complexidade do padrão internacional de contabilidade, IFRS, afetou a elaboração e entrega das demonstrações financeiras.
Por fim, que tentou entregar o Formulário Cadastral de 2010, mas o sistema não permitiu informar o ano de referência como 2010.
Recebidos os esclarecimentos, a SEP passou a analisar o atraso ou não envio dos seguintes documentos:
Vencimento de
Documento Dispositivo Data de entrega Dias de atraso
entrega
Formulário de
Referência/2010 ICVM 480/09, art. 24 30.06.10 31.05.11 336
DF/2010 ICVM 480/09, art.25 31.03.11 04.04.11 4
DFP/10 ICVM 480/09, art. 28 31.03.11 01.04.11 1
Prop.Com.Adm.
AGO/2010(*) ICVM 480/09, art. 21, VIII 30.03.11 01.04.11 2
ITR de 31.03.11 ICVM 480/09, art. 29 16.05.11 31.05.11 16
Formulário Cadastral/2010 ICVM 480/09, art. 23 Entre 1º e 31.05.2011 Não foi entregue (*) A AGO à qual o documento se refere foi realizada em 29/04/11, pelo que, nos termos do art. 133 da Lei 6.404/76, deveria ter sido entregue em
30/03/11.
A SEP, consultando o Sistema IPE, constatou o envio do Formulário Cadastral/2011, em 11/03/11, conforme alegado pelo DRI. Com relação ao
Formulário Cadastral/2010, a SEP esclarece não ser possível encaminhar, em um determinado exercício, o Formulário Cadastral de exercícios anteriores.
Ainda que o DRI tenha alegado que o envio em atraso do Formulário DFP/2010 ocorreu em função do equívoco do preenchimento dos dados no sistema
CVMWIN, a SEP ressalta que o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010, cujo envio é realizado por
meio do Sistema IPE, também foi encaminhado em atraso, em data posterior ao do DFP, em desacordo com o art. 28, II, a, da Instrução CVM nº 480/09.
Quanto às dificuldades alegadas na adoção dos novos padrões internacionais de contabilidade, a SEP entendeu que se tratou de uma imposição a todas
as companhias abertas que não pode ser considerada, por si só, uma justificativa aceitável para o atraso no envio das informações financeiras.
Com relação à alegação de que todos os documentos relacionados na intimação foram enviados à CVM, a SEP aponta que a responsabilidade imputada
envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e o não envio, à época da intimação, de documentos previstos na Instrução CVM
nº 480/09, tendo sido comprovado que os documentos elencados no Ofício de Intimação não foram encaminhados nos devidos prazos.
Diante do exposto, a SEP concluiu que as alegações apresentadas pelo DRI não são suficientes para afastar sua responsabilidade. Quanto à dosimetria
da pena, considerando que a acionista controladora da Companhia possui 99,9% das ações de emissão da mesma, que o Formulário de Informações
Trimestrais – ITR referente ao trimestre findo em 30/06/11 foi entregue em 15/08/11, dentro do prazo de entrega previsto pelo art. 29 da Instrução CVM nº
480/09, que, segundo o formulário DFP de 31/12/10, a companhia apresentava Patrimônio Líquido no valor de R$ 7.217.000,00 e prejuízo no valor de
R$7.000,00, que a Companhia tem registro na categoria B e emitiu debêntures em 1994, que, segundo seu Formulário de Referência, ainda se encontram
em circulação; que não houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI, a SEP aplicou multa pecuniária no valor de R$70.000,00.
Tendo sido publicada a decisão da SEP no DOU de 08/11/11 (fls.52) e recebida a comunicação da decisão pelo apenado em 18/10/11, o mesmo
encaminhou defesa tempestiva trazendo os mesmos argumentos já apresentados anteriormente. Em especial a não existência de pendências com a
entrega do formulário de Referência de 2010 em 31/05/11, do formulário de Referência de 2011 dentro do prazo, das demonstrações financeiras de 2010
em 01/04/11. Ressalta, novamente, que os dados foram registrados equivocadamente no sistema CVMWIN e não no Empresas.Net sem vincular ao
Formulário Cadastral 2010, enviado em 11/03/11. Ademais, reforça o argumento da troca de empresa de contabilidade e a dificuldade de adaptação aos
novos padrões contábeis.
É o relatório.
VOTO
O presente Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário trata de infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o atraso ou não
envio das seguintes informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 21, e arts. 23, 24, 25, 28 e 29, e art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10.
Nenhuma das alegações apresentadas no recurso contra a decisão da SEP, no meu entender, justifica o descumprimento das obrigações de envio de
informações periódicas a tempo e nem eximem a DRI da responsabilidade que lhe é imputada.
Verifico, todavia, que, à exceção do Formulário Cadastral/2010, todos os documentos relacionados na intimação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº
693/11, de 24/06/11, foram enviados à CVM antes do envio da citada intimação, ainda que com algum atraso em relação aos prazos regulamentares.
Nesse ponto, lembro que, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, incluído pela Lei nº 9.457/97, a CVM considerará na aplicação de penalidades
previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou
prestar informações relativas à sua materialidade.
Ademais, a SEP destacou que o Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao trimestre findo em 30/06/11 foi entregue em 15/08/11, dentro
do prazo de entrega previsto pelo art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, denotando que a Companhia está buscando atender a tempo ao disposto na
regulamentação em vigor.
Diante do exposto, considerando ainda a primariedade do acusado, entendo que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à
infração cometida e, nesses termos, Voto por convolar a multa aplicada na penalidade de Advertência.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011.
Eli Loria
Diretor-relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.