CVM · Colegiado · 29/11/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12417
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROC. RJ2011/12417
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/579/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 579/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB
Processo CVM RJ-2011-12417
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.10.11, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 93 (noventa e três) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.
14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2011, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°949/11, de
04.10.11 (fls.17).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/15):
a. "com fito de informar, desde já, as razões da nulidade do procedimento, que já imputou a recorrente a pena pecuniária, trazemos à colação os
seguintes julgados:
‘ADMINISTRATIVO. MULTA. ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS. CVM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
-Verificada a falta de prova de existência de processo administrativo de imposição de multa, no qual tenha sido garantido o contraditório e a
ampla defesa à embargante, é de ser decretada a nulidade do processo administrativo no qual se estriba a CDA e, consequentemente, da
execução fiscal embargada’. (TRF4 – REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL: REOAC 39976 RS 2004.71.00.039976-9)
‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS. CVM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Agravo improvido’. (TRF4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 7002 PR 0010552-40.2008.404.7002)";
b. "a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV e LV, assegura o devido processo legal e ampla defesa a todos e quaisquer processos judiciais
e/ou administrativos. Decorre da lógica constitucional e da verificação do caso concreto, que a multa já aplicada deveria ser precedida da
necessária notificação ao autuado para apresentação de defesa prévia, ou conforme informado nas jurisprudências alhures citadas, de
instauração de regular processo administração para apuração da infração, no qual, igualmente, é de se oportunizar a ampla defesa e o
contraditório";
c. "fato que o procedimento administrativo acusado no Ofício/CVM/SEP/MC/Nº949/11 assemelha-se ao processo judicial, assegurando no mesmo a
defesa segundo o milenar princípio da ampla defesa e os meios de provas inerentes e permitidos pela legislação. É dizer que não se pode partir,
diretamente, para uma penalidade pecuniária sem que tenha origem um processo administrativo em que parte poderá ofertar as razões de
defesa";
d. "e não é diferente às sanções impostas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM as quais têm natureza administrativa. É dizer o seguinte,
constitui requisito de validade do ato jurídico administrativo praticado pelo órgão fiscalizador de providência preliminar de regular processo
visando à defesa do autuado, garantindo-lhe todos os meios de provas permitidos";
e. "decorrem os argumentos mencionados do art. 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 informando que a Comissão de Valores Mobiliários –
CVM pode impor aos infratores das normas desta lei, alguns tipos de penalidades, dentre elas multa (inc. II), devendo, entretanto, quaisquer das
penalidades previstas neste dispositivo observarem o procedimento previsto no § 2º, do art. 9º da mesma lei, cabendo inclusive recurso para o
Conselho Monetário Nacional (§ 4º)";
f. "não se alegue que o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº949/11 trata de procedimento compatível à ampla defesa, pelo contrário, o ato administrativo já
imputa a recorrente a multa pecuniária, sem, ao menos, oportunizar a defesa prévia";
g. "diante do exposto, consoante argumentação supra, requer a decretação da nulidade do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº949/11, por infringir os
dispositivos alhures mencionados";
h. "caso não acolhida o pelo retro, tem-se que o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº949/11 não atendeu ao princípio da gradação das penas. Vejamos";
i. "o ordenamento jurídico não pode ser visto isoladamente. As normas especiais prevalecem sobre as normas de caráter geral, à exceção quando
não houver matéria não dispondo da norma especialista em que a segunda, observando o princípio da subsidiariedade e interpretação
sistemática, há de ser invocada";
j. "a norma geral, representada pela Lei Federal nº 9.784/99, regra os processos administrativos federais e aplica-se subsidiariamente e/ou por
interpretação sistemática, à norma especial, Lei Federal nº 6.385/76";
k. "no âmbito do Direito Administrativo, a aplicação de eventual penalidade deverá atender sempre o princípio da gradação das penas e
proporcionalidade, sendo inconstitucionais os preceitos que imponham sanções excessivamente graves ou que impeçam o processo preliminar
regular ao direito da ampla defesa";
l. "a incidência do princípio da gradação das penalidades e da proporcionalidade no âmbito deste processo administrativo encontra-se respaldo no
art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal 9.784/99";
m. "verificada a aprovação dos meios e fins (conduta e pena), então cabe ao agente público, em quaisquer instâncias e esferas administrativas,
averiguar a necessidade e exigibilidade adequada da medida, o que importa em certificar a existência de meio menos gravoso para
concretização dos objetivos visados pela norma de conduta";
n. "esta razoabilidade ainda engloba o princípio da proporcionalidade, caracterizado pela ponderação entre o ônus a ser imposto e o benefício
trazido para fins de uma constatação se a medida for legítima";
o. "lícito, portanto, inferir que o conteúdo da razoabilidade, sob o aspecto da proporcionalidade, foi bem captado pelo legislador federal,
recepcionado pelo legislador local, na utilização da expressão de que a ‘adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público’";
p. "o presente caso atende a esta modalidade, na transformação da pena de multa em advertência, com supedâneo do art. 2º, parágrafo único,
inciso VI, da Lei Federal 9.784/99 c/c o art. 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976";
q. "por último, no mérito propriamente dito, temos a informar as seguintes considerações. O atraso na verificação na disponibilização da informação
não teve como condão a omissão administrativa";
r. "inicialmente, não houve nenhum questionamento dos acionistas da Companhia Energética de Brasília – CEB, inclusive dos minoritários.
Igualmente, não houve variação dos valores de face das ações da CEB no mercado financeiro e, se houvesse, seria por razões estranhas à sua
vontade, ou seja, não se verificou prejuízo para a recorrente e seus acionistas";
s. "em razão do quadro político verificado no ano de 2010 com alternância de governantes e das estruturas internas no Governo do Distrito Federal,
a Companhia Energética de Brasília – CEB passou, igualmente, por diversos dirigentes e mudanças estruturais, fato que dificultou a empresa em
fornecer a informação no tempo e modo adequado";
t. "em atenção ao princípio da boa-fé e da responsabilidade para com seus acionistas em vez de prestar informações no tempo, não as seriam
adequadas à realidade a ser verificada, o que poderia sim causar informações dissociadas ou inverídicas. Preferiu informar o mercado o atraso e
a devida justificativa. É a hipótese de força maior, elemento jurídico que isenta a responsabilidade objetiva da recorrente";
u. "é neste sentido, que, mesmo verificado o atraso, não houve dolo a justificar a pena de multa, e sim em razão dos fatos acima mencionados";
v. "diante do exposto, espera o recebimento do presente recurso para, preliminarmente, tornar nulo a imputação que lhe é feita. Caso não acolhido
o pedido anterior, a conversão da pena de multa em advertência"; e
w. "por fim, caso este Colegiado não adote nenhuma das medidas supra seja conhecido, igualmente, o presente recurso por tempestivo para, no
mérito, torná-lo insubsistente, sem a aplicação da multa imposta".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
Em que pesem as alegações da Recorrente, cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso suas informações periódicas.
Ademais, é importante ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no
art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.18); e (ii) a COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB enviou o documento FORM.REFERÊNCIA/2011
somente em 01.09.11 (fls.19).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
CLÁUDIA DE OLIVEIRA HASLER
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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