CVM · Colegiado · 10/07/2012
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2011/0295
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO MUSSI LARA SAFAR / SAFRA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA - PROC. SP2011/0295
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 51/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Corretora Safra" ou "Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) a partir da análise da gravação de diálogos entre o Reclamante e os operadores de mesa da Reclamada ficou comprovada a inequívoca ciência do Reclamante de cada operação de compra e venda das ações; (ii) os descasamentos havidos na conta do Reclamante, conforme demonstrado nas gravações, davam-se em razão da não observância por este ao ciclo de liquidação das operações: crédito do produto da venda em D+3 e débito do valor de compra em D+0; (iii) o próprio Reclamante reconhece que efetuava o acompanhamento dos negócios por meio do site da Corretora Safra, onde checava a posição da carteira, o extrato e as notas de corretagem; (iv) o contrato de intermediação firmado pelas partes e a ficha cadastral do Reclamante contêm declarações de conhecimento dos riscos envolvidos e do funcionamento do mercado bursátil, bem como da concordância com as normas e regras a ele inerentes;
(v) não procede o pedido de ressarcimento dos prejuízos alegados pelo Reclamante e classificados como "lucros cessantes", no valor de R$692.977,96, à medida que não há que se falar, no âmbito do mercado de bolsa, em ressarcimento por perda de negócios; (vi) tendo em vista que o procedimento da Reclamada, de utilizar duas contas com códigos de identificação diferentes para as operações via mesa e via Home Broker , por si, não trouxe dano ao Reclamante, bem como que não houve intervenção da Reclamada no Home Broker do investidor, a BSM concluiu que não há irregularidade na conduta da Reclamada e, consequentemente, não há configuração de hipótese de ressarcimento pelo MRP. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. O Relator Roberto Tadeu observou que o Reclamante alegou que informações equivocadas disponibilizadas pela Reclamada no Home Broker o teriam induzido a efetuar operações em duplicidade, isto é, a vender ações que não estavam mais disponíveis em sua carteira (venda a descoberto), fato que teria levado a Corretora Safra a tomar uma série de providências sem sua autorização e que, a seu ver, ter-lhe-iam causado prejuízos da ordem de R$ 600 mil.
O Relator verificou, no entanto, que as gravações dos diálogos havidos entre o Reclamante e os operadores da Reclamada representaram importante elemento de prova, já que, a partir das transcrições constantes dos autos, foi possível apurar que o Reclamante, não obstante a posição de custódia informada no Home Broker , tinha plena ciência de que as vendas por ele realizadas via Mesa de Operações não estavam refletidas na posição de ações (consolidada) apresentada. Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. O Relator destacou, ainda, que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável à época dos fatos (R$60.000,00), não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pelo Reclamante. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP2011/295
Reg. Col. nº 8074/2011
Interessados: Renato Mussi Lara Safar
Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I - Do Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado por Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante"), com fulcro no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº
461/2007, contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no âmbito do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por
intermédio da Safra CVC Ltda. ("Reclamada" ou "Corretora Safra").
II – Da Reclamação
2. Em 14.10.08, o Reclamante, lastreado em laudos periciais contábeis extrajudiciais elaborados por Assessor Consultores Empresariais Ltda., acostados
às fls. 06 a 33, apresentou pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Corretora Safra, arguindo a irregularidade de operações realizadas em seu
nome no mercado de valores mobiliários, que lhe teriam causado o prejuízo de R$ 668.760,89[1], conforme o quadro a seguir (fls. 02/03):
Ocorrência Valor (R$) Resultado
Compra de 6.000 ações da Vale e retenção de 23.100 no período de 1.249.744,82 222.571,12
08/11/2007 a 19/11/2007
Bloqueio de R$ referente a vendas da Braskem no período de 01/10/2007 86.900,00 7.904,15
a 03/10/2007
Bloqueio de 5.000 ações Petrobras PN no período de 01/10/2007 a 295.900,00 433.405,10
17/10/2007
Saldo Credor da conta corrente conforme anexo 05 do Laudo Pericial - 4.880,52
Contábil
Total dos Prejuízos e Lucros Cessantes - 668.760,89
3. Em sua reclamação, posteriormente aditada por solicitação da BSM, o Reclamante informou, em síntese, o que se segue: (fls. 02/56)
a. Transferiu o montante de R$ 1.186.869,81 para aplicação "no mercado bolsista" no Banco Safra S.A./Corretora Safra;
b. Demora injustificada na liberação do Home Broker dificultou as operações do Reclamante, que operou via Mesa de Operações até 19.09.07;
c. Em 26.09.07, devido à informação incorreta posta à disposição do Reclamante no Home Broker, este vendeu ações que não estavam mais
disponíveis (venda a descoberto), fato que deu início aos seguintes procedimentos equivocados por parte da Corretora Safra:
i. Em 27.09.08 a Reclamada realizou a compra, não autorizada pelo Reclamante, de 6.000 ações PN da Vale do Rio Doce por
R$52,14, valor este superior à cotação mínima vigente de R$50,70, o que lhe teria ocasionado perdas, já que não pôde realizar
compras e vendas de ações;
ii. Bloqueio, no período de 01.10.07 a 17.10.07, de 5.000 ações PN da Petrobras;
iii. Bloqueio, no período de 01.10.07 a 03.10.07, do montante de R$86.900,00, referente à venda de ações Braskem.
d. Os débitos em sua conta corrente teriam sido efetuados em D+0 ou antes da data prevista, acarretando a cobrança de juros exorbitantes;
e. Acompanhava os negócios por meio do site da Reclamada, extratos e notas de corretagem que recebia em sua residência;
f. Não obteve êxito em sua reclamação junto ao Banco Safra e Corretora Safra; e
g. Alega que sua solicitação, referente à transferência de 23.100 ações PNA Vale para sua conta mantida na Corretora Itaú, ainda não teria sido
atendida pela Reclamada.
III – Da Tempestividade da Reclamação
4. Num primeiro momento, a BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação, por considerá-la intempestiva, vez que a norma vigente à época dos fatos
(Resolução CMN n° 2.690/00, art. 41) dispunha que o prazo para apresentação de Reclamação era de 6 (seis) meses, contados da ocorrência da ação ou
omissão geradora do prejuízo (fls. 60/61). Entendeu-se que o aludido prazo não teria sido observado no caso concreto, já que a reclamação teria sido
recebida pela BSM em 14.10.08.
5. Não obstante confirmada pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 69/86), referida decisão foi reformada pela CVM, que entendeu que a
reclamação ao Ombudsman da Bolsa, realizada pelo Reclamante em duas oportunidades (28.09.07 e 08.10.07), deveria ser tida como data inicial do
processo de MRP, em linha com decisão proferida pelo Colegiado no Processo Administrativo SP2006/077 (OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 19/2009, às fls. 96/97).
6. Por determinação da CVM, portanto, a BSM deu prosseguimento à reclamação, com a intimação da Corretora Safra para a apresentação de suas
razões de defesa.
IV – Da Defesa da Reclamada
7. Em sua defesa, a Reclamada se limitou a reiterar resposta apresentada à CVM nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2008/1170, instaurado
em decorrência de reclamação, pelos mesmos fatos, formulada pelo Reclamante a esta autarquia, e também resposta fornecida ao Ombudsman da
Bovespa em 23.10.07 (fls. 101/133).
8. A Reclamada abordou da seguinte maneira os eventos ditos irregulares pelo Reclamante, objeto do presente MRP:
Da demora na liberação do Home Broker e da dificuldade daí decorrente
a) A Reclamada alegou que não houve demora na concessão do acesso ao sistema, pois o tempo transcorrido deveu-se à análise cautelosa dos
documentos e informações prestados pelo Reclamante. Observou, ainda, a inexistência de determinação, seja por lei ou normativo, de prazo máximo
para que as corretoras liberem o sistema Home Broker aos seus clientes.
b) Destacou, também, que o acesso foi liberado em 11.09.07 e que, até então, o Reclamante realizou normalmente suas operações via Mesa de
Operações. Nesse tocante, esclareceu que foram criadas duas contas (uma para a Mesa de Operações e outra para o Home Broker), com códigos
específicos para distingui-las.
Das operações realizadas pelo Reclamante e dos procedimentos da Corretora Safra
c) A Reclamada noticiou que o Reclamante operou, no período de 31.08 a 26.09.07, via Mesa de Operações, e no período de 19.09 a 09.10.07, via Home
Broker. Esclareceu que, nas operações efetuadas pelo sistema Home Broker, os débitos na conta corrente do Reclamante ocorreram, como de praxe, no
mesmo dia em que a ordem foi encaminhada, enquanto que sua efetiva liquidação só ocorreria em D+3 (data em que o Reclamante supôs se daria o
débito). Somente nas ordens de compra via Mesa de Operações que o débito ocorre junto à liquidação.
d) No dia 21.09.07, o Reclamante vendeu, via Mesa de Operações, 10.000 ações PNA de emissão da Braskem e 7.000 ações PN de emissão da
Petrobras, com liquidação física e financeira em 26.09.07.
e) Em 24.09.07, também via Mesa de Operações, o Reclamante vendeu 12.000 ações PNA de emissão da Companhia Vale do Rio Doce, para liquidação
financeira em 27.09.07.
f) No dia 25.09.07, antes da liquidação das vendas citadas, o Reclamante solicitou que todas as suas operações fossem transferidas para o Home Broker,
o que foi feito de imediato, e, nessa mesma data, ele comprou, pelo sistema, 10.000 ações PNA da Vale.
g) Em decorrência da mudança da forma de operar do Reclamante, de via Mesa de Operações para Home Broker, foram transferidas para este último as
seguintes posições: 10.000 ações PNA Braskem (que já haviam sido vendidas em 21.09.07, porém ainda não liquidadas); 7.000 ações PN Petrobras (que
já haviam sido vendidas em 21.09.07, porém ainda não liquidadas); 22.000 ações PNA Vale (sendo que 12.000 já haviam sido vendidas em 24.09.07,
porém ainda não liquidadas); e 36.000 ações PN Itaúsa.
h) A Reclamada, no dia seguinte, isto é, em 26.09.07, antes das 10h00min, detectou o erro e retirou da posição do Reclamante as ações em duplicidade.
Porém, no mesmo dia 26, antes mesmo que o sistema pudesse apresentar as informações corretas sobre a sua posição, o Reclamante, "olvidando-se
por completo do fato de ter dado as ordens de venda supramencionadas", efetuou "nova venda" de 5.000 ações PNA Braskem e 16.000 ações PNA Vale,
com as seguintes consequências:
Vale PNA:
Como, das 22.000 ações visualizadas pelo Reclamante no Home Broker, ele já havia vendido 12.000 em 21.09.07, ao vender 16.000 ações em 26.09.07,
ele vendeu 6.000 a mais do que dispunha (venda a descoberto).
No dia 27, dia seguinte ao da venda, a Reclamada tentou contato com o Reclamante para que ele zerasse sua posição a descoberto. Como não obteve
sucesso, procedeu à compra de ações PNA Vale para recompor a posição, utilizando-se dos poderes que o Reclamante lhe havia concedido, conforme
item "d" da cláusula 10 do Contrato de Intermediação. Porém, como a liquidação da compra realizada pela Reclamada ainda não havia sido concluída em
01.10.07, a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC"), observando exclusivamente o disposto no item 2.4.4.1, do Capítulo II de seus
Procedimentos Operacionais, obteve, compulsoriamente, no Sistema de Ativos ("BTC"), empréstimo de ações PNA Vale suficientes para liquidar a venda
realizada em duplicidade.
Como os empréstimos compulsórios exigem garantias (item 4.2.3 dos Procedimentos Operacionais da CBLC), foi chamada margem inicial de R$
348.253,59. Entretanto, como o Reclamante possuía ações da Petrobras em carteira, estas foram bloqueadas e a chamada de margem em reais totalizou
R$ 75.933,59.
Petrobras PN:
O Reclamante vendeu em 21.09.07, via Mesa, 7.000 ações PN de emissão da Petrobras e, após compras e vendas de igual valor, comprou, via Home
Broker, em 26.09.07, mais 22.000 ações, supondo, assim, que detinha 29.000 ações. Como o Reclamante não deu ordem em duplicidade, o fato de ele ter
visualizado a quantidade incorreta de ações não lhe causou prejuízo. Como dito antes, as 5.000 ações PN de emissão da Petrobras foram dadas em
margem de garantia do empréstimo BTC das ações da Vale e, portanto, ficaram bloqueadas até a efetiva liquidação da operação.
Afirma que, o contrário do que alega o Reclamante, tal bloqueio acabou proporcionando ao investidor um resultado positivo, pois as ações da Petrobrás
dadas em garantia, e que, por decorrência desse fato, ficaram bloqueadas, tiveram valorização de 12,09% nos dias do bloqueio (01 a 10.10.07), ao passo
que as ações da Vale, no mesmo período, valorizaram apenas 2,5%. Conclui, assim, que, mesmo tendo tomado em empréstimo ações da Vale, a
garantia valorizou-se mais do que o ativo garantido, gerando-lhe, por consequência, um resultado positivo.
Braskem PNA:
Como as 10.000 ações PNA Braskem visualizadas pelo Reclamante no Home Broker já haviam sido por ele vendidas em 21.09.07, via Mesa de
Operações, a venda das 5.000 em 26.09.07 foi realizada a descoberto.
Após tentar contato, sem sucesso, com o Reclamante, a Reclamada procedeu à compra das 5.000 ações PNA Braskem para liquidar a operação. Em
01.10.07, a CBLC, da mesma forma como procedeu no caso das ações da Vale, tentou obter empréstimo compulsório no BTC, mas na ausência de
ações disponíveis, não creditou o valor de R$86.900,00 referente à venda a descoberto, tendo ainda cobrado multa correspondente a 0,2% do valor da
operação[2].
Em 02.10.07, todas as compras realizadas em 27.09.07 pela Reclamada em nome do Reclamante foram liquidadas e, consequentemente, os
empréstimos das ações e a margem em dinheiro de R$75.933,59 foram devolvidos ao Reclamante pela CBLC, assim como os R$ 86.900,00 relativos à
venda das 5.000 ações PNA Braskem.
i) De acordo com suas alegações, a forma rápida e eficiente com que agiu evitou a incidência de outras multas e juros. Fora isso, a Reclamada não teria
induzido o Reclamante ao erro, posto que ele notoriamente possuía conhecimento das posições em sua carteira, composta à época por apenas quatro
papéis e por ele checada quase que diariamente. Assim, ressalta que o baixo volume de negócios possuídos pelo cliente torna inverossímil sua alegação
de que acreditou ter ações que erroneamente figuraram em sua posição por um prazo inferior a 24 horas.
j) Concluiu a Reclamada que foram executados procedimentos normais diante da inadimplência e incapacidade do Reclamante de entregar as ações que
foram alienadas, tudo respaldado nas Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora Safra, no "Contrato de Intermediação para Realização de
Operações nos Mercados à Vista, de Opções, a Termo e Futuros de Ações" ao qual o cliente aderiu e nos Procedimentos Operacionais da CBLC.
k) Por fim, acresce que, ao contrário do alegado, sempre se colocou à disposição do Reclamante para esclarecer os procedimentos adotados.
Dos juros
l) A Reclamada destacou que o Reclamante possuía junto ao Banco Safra um limite de cheque especial, limite este que foi ultrapassado em virtude das
operações realizadas a partir do dia 04.09.07, o que acarretou na cobrança de taxas praticadas no caso de adiantamento a depositantes.
m) Apesar de a Reclamada e o Banco Safra entenderem que o dano alegado pelo Reclamante não decorreu diretamente de atos seus, decidiram
estornar[3] o montante de juros de R$ 25.321,35, equivalente à diferença entre a taxa praticada a título de adiantamento a depositantes e aquela
praticada na operação de cheque especial, como se o cliente tivesse tomado o seu próprio limite, ao invés de tê-lo ultrapassado.
IV – Do Relatório de Auditoria da BSM
9. Por solicitação da Gerência Jurídica ("Gjur-BSM") (fl. 134/135), a Gerência de Auditoria de Participantes e Agentes (" GAPA") apurou, em suma, o que
se segue:
a. A Corretora Safra cadastrou o Reclamante no sistema BM&FBovespa com os códigos 519.464 (Mesa de Operações) e 526.168 ( Home Broker);
b. As operações de venda, em 26.09.07, das 16.000 ações PNA Vale e das 5.000 ações PNA Braskem foram realizadas sob o código 526.168
(Home Broker) e estavam classificadas como do tipo limitada (foram executadas pelos preços identificados nas respectivas ordens ou a preços
melhores que os determinados);
c. Na data da liquidação dessas operações, o Reclamante possuía em sua conta de custódia na CBLC apenas 10.000 ações PNA Vale (adquiridas
em 25.09.07), de sorte que, para atender, em sua totalidade, à liquidação física dessas operações, foram realizados 4 empréstimos compulsórios
de ações no BTC, envolvendo 6.000 ações PNA Vale;
d. Em 01.10.07, data da realização dos referidos empréstimos, foi debitado da conta corrente do Reclamante, mantida na Corretora Safra, o valor
de R$75.933,59, a título de chamada de margem. Também foram depositados na clearing, como garantia dos empréstimos de ações, 5.000
ações PN Petrobras disponíveis na conta de custódia do Reclamante. Após a liquidação, em 02.10.07, desses contratos de empréstimo de
ações, mediante a entrega das ações adquiridas no pregão de 27.09.07, a referida margem foi devolvida e as 5.000 ações PN Petrobras foram
desbloqueadas (embora tenham permanecido depositadas na carteira de garantias até 15.10.07);
e. O empréstimo de ações automático ou compulsório refere-se à modalidade de operação de empréstimo no qual o sistema de liquidação da
CBLC aciona automaticamente o BTC para atender às falhas de liquidação das operações, devido a não entrega do ativo vendido (venda "a
descoberto");
f. Ainda na data da liquidação das citadas operações, o Reclamante não possuía em sua conta de custódia as 5.000 ações PNA Braskem
alienadas, ocasionando sua inadimplência perante a CBLC. A liquidação física da venda ocorreu em D+4, ou seja, em 02.10.07, mediante a
entrega das ações adquiridas em 27.09.07. Em decorrência do atraso na entrega das ações, foi debitado na conta corrente do Reclamante,
mantida na Corretora Safra, multa no valor de R$173,77;
g. As ofertas de compra de ações PNA Vale e PNA Braskem, no pregão de 27.09.07, foram registradas pelo operador da Reclamada diretamente
no código do Reclamante (526.168), não havendo reespecificações, e estavam classificadas como do tipo administrada;
h.
O extrato da conta-corrente do Reclamante, mantida na Corretora Safra, indica que os valores relativos à chamada e à devolução da margem
foram liquidados mediante transferência de recursos da/para a conta-corrente bancária do Reclamante, por meio do sistema integrado de
contas-correntes mantido entre o Banco Safra e a Reclamada[4];
i. A Reclamada apresentou gravações telefônicas dos diálogos mantidos entre seus prepostos e "uma pessoa identificada como Renato" nos dias
25, 26 e 27.09.07, explicitados no item 2.1.3 do Relatório;
j. Em 19.11.07, as ações PN Petrobras detidas pelo Reclamante foram transferidas, a pedido, para a conta do Reclamante mantida na Corretora
Itaú. O prazo decorrido entre a solicitação do Reclamante e a transferência foi de 3 (três) dias úteis, visto que houve um feriado e o final de
semana no período de 13 a 19.11.07;
k. No pregão de 27.09.07, os parâmetros de negociação das ações PNA Vale foram os seguintes:
Preço (R$)
Abertura Mínimo Máximo Último Médio Oscilação
51,30 50,70 53,00 53,00 51,70 4,33
V – Da Réplica do Reclamante
10. Em sua réplica, o Reclamante reitera o pedido de ressarcimento dos alegados prejuízos, manifestando o entendimento de que a auditoria realizada
pela GAPA/BSM foi omissa quanto: (i) aos esclarecimentos solicitados sobre o envio de ordens pela Mesa de Operações da Reclamada com o próprio
código do Reclamante; (ii) à intervenção indevida no Home Broker; e (iii) aos empréstimos efetuados sem sua ciência (fls. 171/174).
VI – Da Tréplica da Reclamada
11. Em sua tréplica, a Reclamada enfatizou o que se segue (fls. 197/201):
a) Todas as 140 (cento e quarenta) ordens enviadas à BSM continham todas as especificações e informações necessárias, de acordo com a
legislação vigente (identificação do seu transmissor, código de cliente, data e hora da ordem e especificação completa do ativo objeto de compra
e/ou venda);
b) Na ficha cadastral do Reclamante junto à Reclamada (fls. 202/203), consta que ele era o único autorizado a emitir ordens, o que não permite
qualquer presunção em contrário;
c) Através dos comparativos das ordens e das correspondentes notas de corretagem com as gravações telefônicas apresentadas, fica evidente
que os diálogos foram realizados com o Reclamante e não com "uma pessoa identificada como Renato", como apontado no relatório da
GAPA/BSM; e
d) Dentre todas as acusações apresentadas no âmbito deste Processo de MRP, não há nenhuma sobre eventual execução desautorizada pela
Reclamada de nenhuma das 140 ordens registradas em nome do Reclamante.
VII – Do Parecer da Gerência Jurídica - BSM
12. Uma vez instruído o Processo MRP nº 51/09, a Gerência Jurídica da BSM (" Gjur-BSM") emitiu parecer (às fls. 214/244), no qual constatou,
inicialmente, a legitimidade do Reclamante para pleitear o ressarcimento e a tempestividade da reclamação.
13. No mérito, a Gjur-BSM entendeu que o ponto controvertido do processo consiste em avaliar se as informações contidas no Home Broker, ainda que
equivocadas, conforme alegado pelo Reclamante e reconhecido pela Reclamada, teriam induzido o primeiro a erro, provocando vendas de ativos em
duplicidade, bem como em avaliar a legitimidade dos decorrentes procedimentos levados a efeito pela Reclamada objetivando solver o problema.
14. A Gjur-BSM concluiu pela improcedência do pedido, por não restar configurada quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da
Instrução CVM nº 461/07, destacando-se os seguintes pontos:
a. A partir da análise da gravação dos diálogos entre o Reclamante e o operador de mesa da Reclamada, em ligação de 25.09.07, fica comprovada
a inequívoca ciência do Reclamante de cada operação de compra e venda de ações de emissão da Vale, da Petrobrás e da Braskem, assim
como das respectivas quantidades, na medida em que o Reclamante as mencionou expressamente ao operador da Corretora Safra (fls. 223);
b. Ainda na ligação de 25.09.07, o Reclamante confirmou junto ao operador da Reclamada que não mais detinha as ações de emissão da Braskem,
já que as tinha vendido, mas, mesmo assim, em 26.09.07, efetuou venda a descoberto de 5.000 ações dessa emissora;
c. Em outra gravação, referente à ligação de 27.09.07, o mesmo operador explicou a uma funcionária do Reclamante o descasamento das
operações, seu motivo (a não observância, pelo Reclamante, ao ciclo de liquidação das operações) e a subsequente postura que o investidor
deveria ter para que a situação se regularizasse (fls. 223);
d. Os descasamentos havidos na conta do Reclamante, conforme demonstrado nas gravações, davam-se em razão da não observância por este
ao ciclo de liquidação das operações: crédito do produto da venda em D+3 e débito do valor de compra em D+0;
e. O próprio Reclamante reconhece que efetuava o acompanhamento dos negócios por meio do site da Corretora Safra, onde checava a posição
da carteira, o extrato e as notas de corretagem. Tais fatos tornam inverossímil a possibilidade de eventual inconsistência na informação contida
no Home Broker da Reclamada ter induzido o Reclamante a acreditar que ainda possuía ações, as quais sabia já ter vendido;
f.
O contrato de intermediação firmado pelas partes[5] (fls. 110/114) e a ficha cadastral do Reclamante (fls. 118/119) contêm declarações suas de
conhecimento dos riscos envolvidos e do funcionamento do mercado bursátil, bem como da concordância com as normas e regras a ele
inerentes[6]. Deste modo, o investidor agiu por sua conta e risco ao realizar vendas a descoberto, sabendo que a Reclamada teria que tomar
providências a fim de atender às normas do mercado, consubstanciadas na compra das ações a serem entregues no prazo da liquidação da
operação;
g. Quanto ao preço de compra das 6.000 ações PNA Vale em 27.09.07, através da auditoria verificou-se que o valor pago pela Corretora Safra
está dentro dos parâmetros de negociação vigentes naquele pregão e previsto na cláusula 10 do contrato de intermediação firmado pelas partes,
que estabelece que a corretora está autorizada a efetuar a compra a preço de mercado;
h. Como informado pela Reclamada, as 5.000 ações PN Petrobras estavam bloqueadas em garantia à operação de empréstimo de 6.000 ações
PNA Vale, efetuada em nome do Reclamante em 01.10.07. Embora tais ações tenham permanecido na carteira de garantias até 15.10.07, elas
foram desbloqueadas no dia 02.10.07, com a liquidação do empréstimo. Assim, não procede a reclamação de supostos prejuízos originados pelo
bloqueio dessas ações, já que o Reclamante as poderia ter vendido a qualquer momento após o dia 02.10.07, inexistindo, contudo, efetiva ordem
de venda;
i. Não procede o pedido de ressarcimento dos prejuízos alegados pelo Reclamante e classificados como "lucros cessantes", no valor de
R$692.977,96, à medida que não há que se falar, no âmbito do mercado de bolsa, em ressarcimento por perda de negócios. Haveria apenas
uma mera expectativa de lucro, que poderia ou não se realizar, levando-se em conta critérios objetivos de mensuração, tais como datas, ativos,
quantidades, cotações, etc., inexistentes no presente caso;
j. Verifica-se que o Reclamante parece confundir conta-corrente perante o Banco Safra com a conta-corrente mantida na Corretora Safra, ao
alegar cobrança de juros sobre o saldo devedor mantido pelo Reclamante na conta-corrente desta última. Eventual cobrança de juros sobre o
saldo devedor do Reclamante teria sido efetuada pelo Banco Safra, em razão de saldo devedor superior ao limite concedido ao cliente pelo
aludido banco, de forma que qualquer pedido do Reclamante nesse aspecto está fora do âmbito de ressarcimento pelo MRP;
k. Como destacado pela Reclamada, as ações PNA Vale detidas pelo Reclamante já foram transferidas para sua conta em outra corretora, sendo
razoável o tempo utilizado pela Corretora Safra para proceder à aludida transferência (3 dias úteis), de modo que não há irregularidade em sua
conduta, também nesse aspecto;
l.
Tendo em vista que o procedimento da Reclamada, de utilizar duas contas com códigos de identificação diferentes para as operações via mesa e
via Home Broker, por si, não trouxe dano ao Reclamante, bem como que não houve intervenção da corretora no Home Broker do investidor,
conclui-se que não há irregularidade na condita da Reclamada e, consequentemente, não há configuração de hipótese de ressarcimento pelo
MRP[7].
VIII – Da decisão do Conselho de Supervisão - BSM
15. Em 08.08.11, a 23ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, nos termos do voto do ConselheiroRelator, que reiterou os fundamentos constantes do parecer da Gjur-BSM, ratificado pelo Diretor de Autorregulação, acompanhando o entendimento de
que o pleito do Reclamante não incorre em nenhuma das hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 (fls.
276/287).
IX – Do Recurso
16. Em 26.09.11, inconformado com a decisão do Conselho de Supervisão da BSM, o Reclamante apresentou recurso junto a esta CVM, nos termos do
art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007, reafirmando os argumentos expostos na reclamação à BSM, especialmente a alegação de que a
Reclamada teria se utilizado de "artifício ilegal" — "burlar" o Home Broker do Reclamante — para corrigir o erro originado por única e exclusiva culpa da
própria corretora (fls. 291/294).
X – Do Parecer da área técnica
17. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela manutenção integral da decisão da 23ª Turma do Conselho de
Supervisão, isto é, pela improcedência do pleito do Reclamante, por entender que não restou configurada a ocorrência de hipótese de ressarcimento
prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, destacando-se que (Parecer/CVM/GMN/Nº 020/2011 e respectivos despachos às fls. 296/303).
a. A compra compulsória de 6.000 ações PNA Vale e de 5.000 ações PNA Braskem em 27.09.07, se deu em face de vendas a descoberto em
26.09.07;
b. O bloqueio do valor decorrente da venda de 5.000 ações PNA Braskem em 26.09.07 decorreu da inadimplência do Reclamante, uma vez que
vendeu a descoberto e que o referido valor foi disponibilizado após a liquidação da operação no dia seguinte;
c. O bloqueio de 5.000 ações PN Petrobrás se deu para compor garantias de empréstimos totalizando 6.000 ações PNA Vale para a liquidação da
venda a descoberto realizada em 26.09.07;
d. Após a liquidação dos empréstimos supracitados, as 5.000 ações PN Petrobrás, mesmo permanecendo na carteira de garantias do Reclamante,
estavam disponíveis para venda;
e. Não houve a retenção citada pelo Reclamante de 23.100 ações PNA Vale; e
f. Cobrança de juros sobre saldo devedor em conta corrente bancária não é assunto afeto à legislação do MRP.
É o relatório.
Voto
1. No caso concreto, o Reclamante alega que informações equivocadas disponibilizadas pela Reclamada no Home Broker o teriam induzido a efetuar
operações em duplicidade, isto é, a vender ações que não estavam mais disponíveis em sua carteira (venda a descoberto), fato que teria levado a
Corretora Safra a tomar uma série de providências sem sua autorização e que, a seu ver, ter-lhe-iam causado prejuízos da ordem de R$ 600 mil. Tais
prejuízos corresponderiam às "oportunidades perdidas de negociação das ações e recursos que permaneceram bloqueados ou retidos por
responsabilidade exclusiva da corretora", consoante detalhado em Laudo Contábil Extrajudicial apresentado pelo Reclamante.
2. A exemplo da BSM, entendo que o cerne da questão é apurar se, de fato, as informações disponibilizadas no Home Broker teriam induzido o
Reclamante a realizar operações indesejadas. Nesse ponto, verifica-se que as gravações dos diálogos havidos entre o Reclamante e os operadores da
Reclamada representaram importante elemento de prova para o deslinde da questão. Isso porque, a partir das transcrições constantes dos autos (em
especial da ligação telefônica do dia 25.09.07, data imediatamente anterior à realização das operações em duplicidade), foi possível apurar que o
Reclamante, não obstante a posição de custódia informada no Home Broker, tinha plena ciência de que as vendas por ele realizadas via Mesa de
Operações não estavam refletidas na posição de ações (consolidada) então apresentada.
3. Os diálogos entre o Reclamante e o operador da Reclamada (Sr. Thiago), referentes à ligação telefônica realizada no dia 25.09.07 (às 15h08), foram
assim reproduzidos no relatório de auditoria da BSM:
"O Sr. Renato informa que em sua conta, utilizada para realizar operações via Home Broker, há ações de emissão da Vale e pergunta
ao operador, Sr. Thiago, se ele consegue visualizar essa posição;
O Sr. Thiago informa que há 23.000 ações da referida empresa. O Sr. Renato afirma ter vendido tais ações e pergunta ao operador
se a sua posição era, de fato, de 23.000 ações;
O Sr. Thiago confirma que há 23.000 ações, porém informa que houve uma venda de 11.000 ações que ainda não constava da
posição consolidada;
O Sr. Renato informa que, nesse pregão, realizou uma compra de ações de emissão da Vale. O Sr. Thiago confirma que foi realizada
uma compra de 10.000 ações;
O Sr. Thiago informa que na conta de custódia do Sr. Renato, utilizada para registrar operações realizadas via Home Broker, há 7.000
ações de emissão da Petrobras. O reclamante demonstra surpresa e pergunta ao operador se ele realmente mantém as 7.000
ações em sua posição, pois ele já havia vendido tais ações;
A princípio, o operador confirma a posição de 7.000 ações, porém pede para o reclamante aguardar. Momentos depois, o Sr. Thiago
retorna e confirma que as 7.000 ações haviam sido vendidas;
O operador pergunta ao Sr. Renato se ele mantém ações de emissão da Braskem em sua conta de Home Broker , ao que o Sr.
Renato responde que não, pois as tinha vendido." (grifamos)
4. Vale dizer, o Reclamante demonstrou ser sabedor de sua real posição em ações, observando-se que sua carteira era à época composta por apenas
quatro papéis (PNA Vale, PN Petrobras, PNA Braskem e PN Itaúsa).
5. Reforça esse entendimento o fato de o próprio Reclamante admitir que acompanhava os negócios por meio do site da Reclamada, extratos e notas de
corretagem que recebia em sua residência.
6. Crível, portanto, o argumento da Reclamada no sentido de que seria inverossímil a alegação do Reclamante de que acreditou ter ações que
erroneamente figuraram em sua posição no Home Broker por um prazo inferior a 24 horas.
7. Quanto às medidas levadas a efeito pela Corretora Safra para fins de liquidar as vendas a descoberto realizadas, entendo que não há qualquer
irregularidade, tendo sido respaldadas no "Contrato de Intermediação para Realização de Operações nos Mercados à Vista, de Opções, a Termo e
Futuros de Ações" ao qual o Reclamante aderiu e nos Procedimentos Operacionais da CBLC.
8. Dentre tais medidas, há que se destacar que a compra das 6.000 ações PNA Vale em 27.09.07 foi realizada pela Reclamada por preço que, segundo
apurado pela auditoria da BSM, encontrava-se dentro dos parâmetros de negociação vigentes naquele pregão, observando-se ainda que, como previsto
na cláusula 10 do citado Contrato de Intermediação (fls. 110), a corretora estava autorizada a efetuar a compra a preço de mercado. Quanto às ações PN
Petrobrás bloqueadas para compor garantias de empréstimos compulsórios de ações no BTC, ressalta-se que se encontravam disponíveis para venda
pelo Reclamante a partir de 02.10.07, data de liquidação dos referidos empréstimos, mesmo permanecendo na carteira de garantias, em sua conta de
custódia, até 15.10.07.
9. Acompanho também o entendimento da SMI de que não houve a retenção citada pelo Reclamante de 23.100 ações PNA Vale, visto que sua
transferência para outra corretora, como requerido pelo Reclamante, foi realizada dentro de prazo tido como razoável (3 dias úteis). Da mesma forma
acompanho o entendimento da área técnica de que a cobrança de juros sobre saldo devedor em conta corrente bancária não é assunto afeto à legislação
do MRP.
10. No caso concreto, não vislumbro elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução
CVM nº 461/2007[8], o que não impede o Reclamante de lançar mão das medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos alegados
prejuízos. Oportuno destacar ainda que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável
à época dos fatos[9], não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pelo Reclamante.
11. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo assim a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1]Tal valor, atualizado até 27.02.08, resultaria em R$692.977,96. O alegado prejuízo corresponderia às "oportunidades perdidas de negociação das
ações e recursos que permaneceram bloqueados ou retidos por responsabilidade exclusiva da corretora, consoante comprovado no Laudo Contábil
Extrajudicial".
[2]Foi cobrado o valor de R$ 173,77, a título de multa sobre liquidação em atraso prevista nos Procedimentos Operacionais da CBLC, devidamente
explicitados no Relatório de Auditoria (fl. 141).
[3]A Reclamada alega que, para manter o relacionamento comercial do Reclamante com a Corretora e com o Banco Safra e evitar qualquer tipo de litígio,
embora entendessem indevida a Reclamação do cliente, decidiram fazer tal estorno.
[4]Segundo a cláusula 10 do Contrato de Intermediação firmado entre as partes, em caso de inadimplência do cliente, no cumprimento de qualquer das
obrigações resultantes deste contrato, a Corretora Safra ficaria desde já autorizada a, independentemente de aviso prévio ou qualquer outra providência
judicial, a executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda que detivesse, depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do
cliente, mesmo que esses depósitos constassem de conta-corrente mantida pelo cliente junto ao Banco Safra.
[5]Especificamente a cláusula 10, conforme destaca a Safra em sua defesa.
[6]Dentre as declarações firmadas pelo Reclamante, há a adesão às Regras e Parâmetros de atuação da corretora e ao Contrato de Intermediação para
Realização de Operações nos Mercados à Vista, de Opções, a Termo e Futuro de Ações.
[7]Em nota ao Conselho de Supervisão, o Diretor de Autorregulação determinou o encaminhamento de ofício (OF/BSM/GJUR/MRP/184/2011) à Corretora
Safra, a fim de que seja revisado o procedimento de concessão de dois códigos para investidores operarem via mesa ou via Home Broker, o qual pode
ocasionar mal-entendidos (fls. 244/246).
[8]"Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes
hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de
valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades."
[9]O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do MRP era, à época dos fatos, de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência referida no art. 80, caput, da Instrução CVM nº 461/07.
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