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CVM · Colegiado · 05/02/2013

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/4161

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDREIA CRISTINA SCHELLES / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2012/4161

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Andreia Cristina Schelles ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 52/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações no mercado a termo por inexecução ou infiel execução de ordens por parte da Umuarama S.A., atualmente denominada Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"). A BSM julgou parcialmente procedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) com relação às operações envolvendo SDIA4, a Reclamante reconheceu ter aceitado a compra sugerida pelo Sr. Gustavo Nascimento, gerente da conta de titularidade da Reclamante na Reclamada, e ter ordenado a venda dos papéis; (ii) quanto às ações GGBR4, a Reclamada não impugnou a alegação da suposta ordem de liquidação antecipada das 800 ações compradas a termo em 11.02.09; (iii) a ordem de compra de 2.000 ITAU4 foi dada pela Reclamante mas não foi executada pela Reclamada; (iv) o prejuízo que merece ressarcimento se refere somente ao encerramento da posição vendida de 700 ações ITAU4, excluindo-se a abertura da posição comprada de 1.300 ações, já que a Reclamante abriu mão de tal pretensão em uma de suas conversas com o preposto da Reclamada; e (v) o valor do prejuízo sofrido seria de R$ 3.064,65, considerando os prejuízos nas 800 ações GGBR e 700 ações ITAU4. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, nos seguintes termos: i. o prejuízo sofrido em relação às 800 ações GGBR foi de R$ 782,03, conforme calculado no Parecer da BSM e decidido pelo Conselho de Supervisão da BSM; ii. a interpretação da BSM de que o ressarcimento a ser feito se refere somente às 700 ações ITAU4 não deveria prevalecer, uma vez que a explicação da Reclamante, de que sua suposta renúncia se deu para não precisar recorrer à via administrativa, se mostra mais condizente com a realidade; e iii. a inexecução da ordem de compra das 2.000 ações ITAU4 teria sido reconhecida pelo intermediário em uma das gravações. A Relatora Luciana Dias acompanhou a manifestação da SMI, propondo o provimento parcial do recurso, nos seguintes termos: (i) não provimento do pedido relativo às ações GGBR; e (ii) provimento do pedido em relação aos prejuízos incorridos em virtude da não execução da ordem de compra das 1.300 ações ITAU4 em 31.03.09, devendo a Reclamante ser ressarcida pela diferença entre o desembolso que teria sido realizado se ordem houvesse sido cumprida (R$ 32.786,00) e o custo de adquirir 1.300 ações ITAU4 no dia imediatamente anterior ao do ressarcimento. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso apresentado pela Sra. Andreia Cristina Schelles. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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Processo Administrativo nº RJ2012/4161

Reg. Col. nº 8354/2012

Interessado: Andreia Cristina Schelles

Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto.

1.

Trata-se de recurso interposto por Andreia Cristina Schelles ("Reclamante") contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa –

Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou parcialmente procedente a reclamação em face de Umuarama S.A., atualmente denominada Um

Investimentos S.A. CTVM ("Corretora").

II. Reclamação.

2. A Reclamante requer ressarcimento de prejuízos, por inexecução ou infiel execução de ordens por parte da Corretora, com fundamento nos

seguintes fatos e argumentos (fls. 14/25):

i.

em 03.02.09, o Sr. Gustavo Nascimento ("Sr. Gustavo"), gerente da conta de titularidade da Reclamante na Corretora, sugeriu-lhe que

realizasse a compra de 3.000 ações da SDIA4, a Reclamante após algumas ponderações inclusive sobre a possibilidade de adquirir PETR4 e os

efeitos de tais aquisições no volume de suas garantias, concordou com a compra das ações da SDIA4, como propusera o Sr. Gustavo;

ii. em 10.02.09, a Reclamante comprou por conta própria as ações VALE5 e GGBR4, contudo, considerando a queda de preço das referidas ações,

a Reclamante vendeu por conta própria as ações VALE5 e teria solicitado ao Sr. Gustavo que fizesse um termo no valor de R$16,90 em 800

ações da GGBR4;

iii. em 11.02.09, a Reclamante teria solicitado ao Sr. Gustavo a reversão da operação realizada no dia anterior, mas o mesmo teria sugerido

aguardar o vencimento do contrato;

iv. a Reclamante afirmou, em esclarecimentos à reclamação, que "todos os dias ligava para sair do termo";

v. em 20.02.09, a Reclamante, desconfortável com o preço das ações GGBR4 que estavam cotadas a R$15,90, insistiu com o Sr. Gustavo que

revertesse o termo; como sua solicitação não teria sido atendida, ela teria incorrido em um prejuízo de aproximadamente R$ 4.700,00;

vi. em 11.03.09, diante do prejuízo sofrido, a Reclamante solicitou a transferência de sua conta para a unidade do Rio de Janeiro, realizando um

novo TED de R$9.590,00;

vii. no dia 31.03.09, a Reclamante teria dado uma ordem de compra de 2.000 ações da ITAU4 a R$25,30, com a finalidade de encerrar uma posição

vendida de 700 ações e abrir uma posição comprada de 1.300 ações; tal ordem de compra, contudo, não teria sido atendida;

viii. a Reclamante afirma ter incorrido em prejuízo em virtude da não realização dessa ordem de compra, já que as ações subiram e ela continuou

com a posição vendida a R$24,15, além de ter deixado de auferir lucro com as demais ações;

ix. em 24.04.2009, o gerente encerrou a posição vendida de 700 ações ITAU4, comprando os ativos pelo preço de R$28,55, o que, segundo a

Reclamante, lhe deu um prejuízo de quase R$3.500,00, desconsiderados os lucros cessantes;

x. inicialmente, a Reclamante alegara que o prejuízo sofrido foi de R$24.590,00; no entanto, nos esclarecimentos à reclamação, considerou o valor

recebido pelo resgate e corrigiu-o para R$7.735,00, valor esse que compreenderia, afinal, as seguintes operações:

a. SDIA4: compra de 3.000 ações a R$3,28 e venda a R$3,09;

b. GGBR4: inexecução de ordens de liquidação do contrato a termo, tendo como objeto 800 ações (ao preço de R$16,90) quando a ação estava

cotada a R$16,30 (na primeira vez) e a aproximadamente R$15,90 (nas demais vezes); e

c. ITAU4: inexecução de ordem de compra de 2.000 ações a R$25,30, para fechamento da posição vendida de 700 ações (a R$24,15).

III. Defesa.

3. A Corretora apresentou não se manifestou a respeito das operações ocorridas em São Paulo envolvendo as ações da SDIA4 e GGBR4. Quanto

às ações ITAU4, a Corretora apresentou as seguintes alegações (fls. 30/35):

i. em 31.03.09, a Reclamante solicitou que o seu gerente acompanhasse a variação de ITAU4, e que, caso as ações atingissem o valor de

R$25,30, fossem compradas 2.000 ações; no mesmo momento foi explicado que seria difícil o acompanhamento individual da ITAU4, em virtude

dos inúmeros clientes sob assessoria do funcionário em questão;

ii. foi sugerida a colocação de uma ordem limitada de compra no valor de R$25,30 para ação em questão pelo homebroker; e

iii. o gerente responsável pela conta da Reclamante não poderia realizar nenhuma operação sem a ciência da Reclamante, bem como não poderia

realizar operações no momento que achasse melhor, pois não lhe fora dada nenhuma ordem por parte do cliente.

IV. Parecer da Gerência Jurídica da BSM.

4. A Gerência Jurídica da BSM emitiu parecer opinando pela procedência parcial do pedido, com base no art. 77, da Instrução CVM nº 461, de

2007, nos seguintes termos (fls. 69/79):

i. com relação às operações envolvendo SDIA4, verificou que a própria Reclamante reconheceu ter aceito a compra sugerida pelo Sr. Gustavo e

ter ordenado a venda dos papéis, razão pela qual não poderia responsabilizar a Corretora pela variação negativa de preço;

ii. quanto às ações GGBR4, a Corretora não impugna a alegação da suposta ordem de liquidação antecipada das 800 ações compradas a termo

em 11.02.09, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos apontados pela Reclamante;

iii. conforme se extrai das gravações fornecidas (fls. 76/77), a ordem de compra de 2.000 ITAU4 foi dada pela Reclamante mas não foi executada

pela Corretora, devendo ser reconhecida a responsabilidade da Corretora pelo prejuízo daí decorrente;

iv. o prejuízo que merece ressarcimento se refere somente ao encerramento da posição vendida de 700 ações ITAU4, excluindo-se a abertura da

posição comprada de 1.300 ações, já que a Reclamante abriu mão de tal pretensão em uma de suas conversas com o preposto da Corretora

(fls. 77/78); e

v. o valor do prejuízo sofrido seria de R$3.064,65, considerando os prejuízos nas 800 ações GGBR e 700 ações ITAU4.

V. Decisão BSM.

5. O Conselho de Supervisão da BSM acompanhou integralmente o Parecer da BSM e julgou parcialmente procedente o pedido da Reclamante, a

fim de que a mesma fosse ressarcida no valor de R$3.064,65 (fls. 88/90).

VI. Recurso.

6. A Reclamante interpôs recurso à CVM (fls. 3/5) com base nos seguintes argumentos:

i. o valor correto do prejuízo referente às 800 ações GGBR seria de R$2.480,00 e não R$782,03, conforme apontado no parecer da BSM;

ii. a inexecução da ordem de compra de 2.000 ações ITAU4 resultou num prejuízo não só pelas 700 ações que encerrariam a posição vendida, mas

também pelas 1.300 ações que seriam compradas e mantidas, resultando num valor de R$4.810,00; e

iii. a suposta renúncia à pretensão de receber o prejuízo das 1.300 ações ITAU4, a que se refere o parecer da BSM, foi feita com o intuito de

resolver o problema entre a Reclamante e a Corretora sem que fosse necessário recorrer a via administrativa, fato que não ocorreu.

VII. Parecer GME e SMI.

7. Em seu parecer, a GME opinou pelo não provimento do recurso com base nos seguintes argumentos (fls. 103/113):

i. não haveria erro da Corretora em nenhuma das operações contestadas, já que a Reclamante tinha o comando de suas operações e não teria

revertido o termo da GGBR4 por vontade própria; e

ii. a Reclamante poderia ter dado a ordem de compra das ações ITAU4 por conta própria, mas preferiu esperar, talvez na esperança de obter

preços mais favoráveis, que não se concretizaram.

8. A SMI, por sua vez, opinou em seu parecer pelo provimento parcial do recurso nos seguintes termos (fls. 114/119):

i. o prejuízo sofrido em relação às 800 ações GGBR foi de R$782,03, conforme calculado no Parecer da BSM e decidido pelo Conselho de

Supervisão da BSM;

ii. a interpretação do Conselho de Supervisão da BSM de que o ressarcimento a ser feito se refere somente às 700 ações ITAU4 não deveria

prevalecer, uma vez que a explicação da Reclamante de que sua suposta renúncia se deu para não precisar recorrer à via administrativa se

mostra mais condizente com a realidade; e

a. a inexecução da ordem de compra das 2.000 ações ITAU4 teria sido reconhecida pelo intermediário em uma das gravações, o que enseja o

MRP, devendo-se o ressarcimento "ser feito pela diferença entre esse valor [R$25,22 por ação] e o que será gasto para se comprar as mesmas

ações no dia imediatamente anterior ao da efetiva reparação do dano sofrido, valor que deve ser acrescido dos proventos a que teria tido direito

desde a data da inexecução da ordem até a data da indenização" (fls.118).

Voto

1. A questão está bem analisada e fundamentada pela SMI no memorando de fls. 114 a 119, não merecendo reparos.

2. Há 2 pedidos no recurso. O primeiro é relativo ao cálculo do prejuízo sofrido em relação a 800 ações GGBR. A SMI refez os cálculos (fls. 117) e

confirmou que o valor a ser ressarcido é R$782,03, conforme calculado no Parecer da BSM e utilizado pela decisão do Conselho de Supervisão

da BSM. Assim, o recurso não merece provimento em relação a este pedido.

3. O segundo pedido de ressarcimento, nos termos do art. art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461, de 2007, foi apresentado em virtude da não

execução de ordem relativa à compra 2.000 ações da ITAU4 ao preço de R$25,30 entre o after market do pregão de 31.03.2009 e o de

01.04.2009. Do total de ações compreendidas nessa ordem, 700 seriam usadas para encerrar uma posição vendida e 1.300 seriam compradas e

mantidas.

4. Tanto o parecer da Gerência Jurídica da BSM, quanto o voto do Conselheiro Relator do processo de MRP na BSM reconhecem a emissão da

ordem. Nas transcrições de gravações das conversas entre a Reclamante e os prepostos da Corretora, por mais de uma vez, a emissão dessa

ordem é reconhecida pelo preposto da Corretora. A BSM decidiu pelo não ressarcimento dos prejuízos relativos à inexecução das 1.300 ações

que seriam mantidas porque a Reclamante teria renunciado a esse direito em um dos contatos telefônicos com a Corretora.

5. Como bem notou a SMI, as gravações dão conta de que referida renúncia teria se dado em meio a uma conversa em que o preposto da

Corretora e a Reclamante negociavam a possibilidade de solução da controvérsia sem que fosse necessário recorrer ao MRP ou ao judiciário,

exatamente como narra a Reclamante. É natural que, no contexto de uma negociação, o indivíduo esteja disposto a abrir mão de parte de seus

direitos para chegar a uma solução mais rápida e menos custosa. Mas, se tal consenso não for possível, passando a ser necessário recorrer a

terceiros para a solução do conflito, o indivíduo pode não estar disposto a renunciar da referida parcela de seus direitos.

6. Acredito que a Reclamante deva ser ressarcida em relação à integralidade da ordem dada em 31.03.2009, inclusive as 1.300 ações ITAU4 que

seriam mantidas. Se tivesse sido executada, referida ordem geraria um desembolso de R$32.786,00 (1.300 X R$25,22 – sem considerar corretagem e emolumentos). Assim, a Reclamante deve ser ressarcida pela diferença entre esse valor e o custo de adquirir 1.300 ações ITAU4 no dia imediatamente anterior ao do ressarcimento. 7. Pelo exposto, acolho a manifestação da SMI e dou provimento parcial ao recurso, votando: i. pelo não provimento do pedido relativo às ações GGBR, devendo, no entanto, o valor de ressarcimento já concedido ser atualizado nos termos do art. 30 do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM;[1] e ii. pelo provimento do recurso em relação aos prejuízos incorridos em virtude da não execução da ordem de compra das 1.300 ações ITAU4 em 31.3.2009, devendo a Reclamante ser ressarcida pela diferença entre o desembolso que teria sido realizado se a ordem houvesse sido cumprida (R$32.786,00) e o custo de adquirir 1.300 ações ITAU4 no dia imediatamente anterior ao do ressarcimento. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013. Luciana Dias Diretora [1]"Artigo 30 - O MRP deverá providenciar o ressarcimento do Prejuízo sofrido pelo Reclamante no prazo máximo de: I - três dias úteis, para reposição em dinheiro, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir e juros simples de seis por cento ao ano, calculados pro rata die; (...)".

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