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CVM · Colegiado · 14/08/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11225

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ RODRIGUES / CRUZEIRO DO SUL S.A. CVM - PROC. RJ2011/11225

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Luiz Rodrigues ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 11/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização, realizadas por intermédio da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores Mobiliários ("Reclamada"). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que (i) as ordens transmitidas pelo Sr. Willian Julianetti são válidas, pois embora não estivesse autorizado a efetuá-las formalmente, pelos documentos cadastrais assinados pelo Reclamante, na prática o comportamento do Reclamante demonstra o contrário, caracterizando mandato verbal. O Reclamante reconhece nos autos que o Sr. Willian chegou a efetuar operações em seu nome com o seu conhecimento; (ii) não há elementos capazes de concluir que a Reclamada teria agido de forma não autorizada, ao levar a efeito as operações executadas; (iii) o Reclamante alega que cancelou o mandato verbal dado ao Sr. Willian, mas não há prova nos autos de que isso tivesse ocorrido; e (iv) o prejuízo decorreu de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação. Quanto ao mérito, opinou pela reforma da decisão da BSM.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, o Relator acompanhou a posição da SMI, tendo em vista ter ficado comprovado que: (i) o Reclamante não autorizou a execução de ordens por procurador ou representante; (ii) o Reclamante assume que, no início de suas operações, entre junho e julho de 2008, operou em conjunto com Willian. Porém, diante das operações não autorizadas, alertou à Reclamada, pelo telefone "0800", que ninguém estava autorizado a operar em seu nome e solicitou a alteração de sua senha no sistema home broker da Reclamada; (iii) Willian não era agente autônomo de investimento, não tinha vínculo com a Reclamada, não possuía contrato de administração de carteira com o Reclamante, nem mandato para agir em seu nome; e (iv) quando tomou conhecimento das operações no mercado de opções realizadas em 11.09.08, sem a sua autorização, o Reclamante reverteu-as no pregão seguinte. Assim, no entendimento do Relator, as provas efetivamente produzidas nos autos corroboram a versão dos fatos apresentada pelo Reclamante. Diante do exposto o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, considerou a reclamação intempestiva.

No entanto, quanto ao mérito da reclamação, se fosse possível superar sua intempestividade, o Colegiado deliberaria pela procedência do pedido, devendo o Reclamante ser ressarcido mediante a recomposição do patrimônio que possuía investido na Reclamada antes da realização das operações ordenadas por Willian. Com relação às posições no mercado a termo, que estavam abertas no dia 11.09.08 (e que foram fechadas para liquidar o saldo negativo), o Colegiado entendeu que deveria ser utilizado, como parâmetro, o cálculo realizado pela auditoria da BSM, que aponta o possível resultado dessas operações caso fossem mantidas até a data do vencimento. Ao montante total a ser ressarcido dever-se-ia acrescer a atualização pelo IPCA e 12% de juros simples. Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado determinou que a área técnica deve apurar os indícios identificados no presente processo sobre a atuação irregular do Sr. Willian Julianetti, que, aparentemente, desenvolvia atividades de captação de clientes para a Reclamada. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ RODRIGUES / CRUZEIRO DO SUL S.A. CVM – PROC. RJ2011/11225

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 17.04.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. por José Luiz Rodrigues junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 17.04.12, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM n.º RJ 2011/11225

(Reg. Col. n.º 8088/2012)

Interessados: José Luiz Rodrigues

Cruzeiro do Sul S.A. CVM

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Diretor-Relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso apresentado por José Luiz Rodrigues ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados

("BSM") que indeferiu o seu pedido de ressarcimento, dirigido ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), por supostos

prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização, realizadas por intermédio da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores

Mobiliários ("Reclamada").

II. Reclamação

2. Na reclamação apresentada em 22.12.2008, o Reclamante afirma que, algumas vezes, contou com a ajuda de um conhecido, Willian

Julianetti ("Willian"), para tomar algumas decisões de investimento. Sucede que, em algumas ocasiões, Willian teria dado ordens

diretamente à Reclamada, sem que houvesse autorização para tanto.

3. Assim que teve conhecimento das operações realizadas sem a devida autorização, o Reclamante ligou no "0800" da Reclamada e

confirmou que Willian havia dado as ordens respectivas. O Reclamante, na ocasião, foi "taxativo" ao informar que ninguém estaria

autorizado a passar ordens em seu nome e, inclusive, alterou sua senha de acesso ao home broker, "para certificar que nada ocorreria

daquele momento em diante".

4. Porém, novamente, em 11.9.2008, o Reclamante notou que teriam sido realizadas vendas de opções de ações da Petrobrás "a

descoberto", sem a sua autorização. Assim que percebeu as operações, o Reclamante ordenou seu desfazimento e realizou um

prejuízo de R$ 53.000,00. Este prejuízo teria sido agravado em R$ 12.000,00, com a liquidação antecipada de duas operações a termo,

necessária para arcar com os prejuízos causados com as operações com opções da Petrobrás.

5. Instado a prestar esclarecimentos, o Reclamante afirmou que nunca autorizou Willian a transmitir ordens em seu nome. Willian o

ajudava, dizendo as operações que deveria fazer, ligando na corretora e falando com o operador. Porém, para que fossem

concretizadas as ordens perante a Reclamada, o Reclamante dizia o seu código de cliente para o operador e autorizava a operação

específica. Nesse contexto, quando percebeu que Willian e a Reclamada tinham vínculos outros, que não aqueles entre Corretora e

cliente, dispensou a sua ajuda, informou à Reclamada que não autorizava ninguém a dar ordens em seu nome e alterou a sua senha do

home broker.

III. Defesa

6. A Reclamada, em sua defesa, destacou as cláusulas do contrato firmado com o Reclamante, nas quais este teria declarado: (i)

conhecer os regulamentos que regem as operações em bolsa; (ii) ser o único responsável pela utilização, guarda e conservação da

senha e assinatura eletrônica; e (iii) considerar válidas ordens transmitidas verbalmente.

7. No caso, todos os negócios realizados em nome do Reclamante foram executados em cumprimento das ordens dadas diretamente por

ele ou por Willian, que o auxiliava em suas decisões de investimento. Willian entrava em contato com a Reclamada "sempre munido das

senhas daquele investidor, o que o qualificava para operar em seu nome". Ademais,Willian "consta como fonte de referência pessoal na

ficha do Reclamante".

8. Com relação às operações a termo que foram liquidadas antecipadamente, a Reclamada teria apenas observado o disposto no

"Contrato para realização de Operações, via internet, sistema operacional APREGOA WEB", segundo o qual estaria autorizada a

vender ações ou outros valores mobiliários em caso de inadimplência do cliente, independente de aviso prévio ou outra providência

judicial ou extrajudicial.

9. Para provar as suas alegações, a Reclamada juntou aos autos duas gravações nas quais alega ser possível verificar que " o próprio

Reclamante que transmitiu as ordens".

10. Pede, ao final, a improcedência da reclamação apresentada.

IV. Relatório de auditoria, parecer jurídico e decisão da BSM

11. No Relatório de Auditoria BSM/GAP n.º 93/10, preparado para o caso, apurou-se que:

i. o Reclamante realizou operações na Reclamada no período compreendido entre 5.6.2008 e 15.9.2008. Foram feitas

operações variadas nos mercados à vista, a termo e de opções;

ii. em sua ficha cadastral, o Reclamante declarou que considerava válidas as ordens transmitidas verbalmente e que não

autorizava a transmissão de ordens por procurador ou representante. Além disso, autorizou a Reclamada a cobrir eventuais

débitos pendentes a partir da liquidação de direitos e ativos em seu nome. A única referência a Willian, no documento, está no

campo de referência pessoal;

iii. perante a Reclamada, confirmou-se que as ordens relativas aos negócios realizados em nome do Reclamante, no pregão de

11.9.2008, foram transmitidas verbalmente por Willian. A auditoria da BSM, então, indagou à Reclamada se era necessário

recorrer a alguma senha para transmitir ordens pelo telefone à mesa de operações. Em resposta, a Reclamada "informou que,

ao transmitir ordens por telefone, o cliente deve informar ao operador que o atender o código de sua conta na corretora, não

sendo necessário informar ou digitar qualquer senha";

iv. com relação às duas gravações telefônicas apresentadas pela Reclamada, a auditoria da BSM apurou: (i) na primeira delas, o

Reclamante, sozinho, solicita a realização das operações a termo negociadas em 9.9.2008; e (ii) no segundo diálogo, Willian,

sozinho, dá ordem para a execução das operações com opções da Petrobrás realizadas em 11.9.2008, em nome do

Reclamante, informando tão só o seu código de cliente na Reclamada;

v. o lançamento das opções de ações da Petrobrás "a descoberto" em 11.9.2008, em nome do Reclamante, foi revertido no dia

seguinte, tendo gerado um prejuízo bruto de R$ 52.178,00. Com isso, o saldo da conta corrente do Reclamante ficou negativo

em R$ 50.611,81. Já com a liquidação antecipada dos contratos a termo, o Reclamante sofreu prejuízo bruto de R$ 16.164,66.

Para liquidar esses prejuízos, foram vendidas 3.100 ações preferenciais da Petrobrás mantidas na carteira do Reclamante,

tendo-se obtido, com essa venda, R$ 93.476,70;

vi. por fim, da análise dos logs de acesso do Reclamante ao sistema home broker, apuraram-se 411 acessos no período entre

6.6.2008 e 16.1.2009. Nesses acessos, foram registradas 23 ordens em nome do Reclamante.

12. O parecer jurídico da BSM considera que o Reclamante não provou ter revogado a autorização concedida a Willian. Assim, em que pese

a irregularidade praticada pela Reclamada, que não fez constar na ficha cadastral do Reclamante o nome de Willian como seu

mandatário, "não há elementos capazes de conduzir à conclusão de que a Reclamada teria agido de forma não autorizada, ao levar a

efeito as operações executadas", uma vez que tais operações, "presumidamente, contavam com o devido respaldo do Reclamante".

13. O parecer jurídico destaca, ainda, que o Reclamante: "estabeleceu padrão de conduta ao solicitar ao Sr. Willian que transmitisse ordens

à Reclamada em seu nome, recebeu os ANAs, extratos de custódia e notas de corretagem, que eram devidamente enviados ao seu

endereço, mas não apresentou qualquer prova de questionamento à Reclamada". Seriam, estes, atos inequívocos que demonstram a

ratificação, por parte do Reclamante, das operações realizadas em seu nome.

14. Na análise do Conselho de Supervisão da BSM, o voto de improcedência do relator Pedro Luiz Guerra foi acompanhado pelos demais

conselheiros, sob os seguintes fundamentos:

i. "As ordens transmitidas pelo Sr. Willian são válidas, pois embora não estivesse autorizado a efetuá-las formalmente, pelos

documentos cadastrais assinados pelo Reclamante, na prática o comportamento do Reclamante demonstra o contrário,

caracterizando mandato verbal. O Reclamante reconhece nos autos que o Sr. Willian chegou a efetuar operações em seu

nome com o seu conhecimento";

ii. "Não há elementos capazes de conduzir à conclusão de que a Reclamada teria agido de forma não autorizada, ao levar a

efeito as operações executadas";

iii. "O Reclamante alega que cancelou o mandato verbal dado ao Sr. Willian, mas não prova nos autos "; e

iv. "O prejuízo, portanto, decorreu de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada".

V. Recurso e Análise da SMI

15. No recurso apresentado à CVM, de 27.12.2010, o Reclamante reitera os argumentos apresentados ao longo da instrução do processo

na BSM.

16. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), em sua análise, ponderou, inicialmente, que o recurso à CVM

teria sido apresentado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, opinou-se pela reforma da decisão da BSM, com a ressalva de

que o presente caso seria diferente daqueles analisados nas recentes decisões desta autarquia, em razão do seguinte:

i. o Reclamante não autorizou a execução de ordens por procurador ou representante;

ii. o Reclamante assume que, no início de suas operações, entre junho e julho de 2008, operou em conjunto com Willian. Porém,

diante das operações não autorizadas, alertou à Reclamada, pelo telefone "0800", que ninguém estava autorizado a operar em

seu nome. Teria o Reclamante, também, solicitado a alteração de sua senha no sistema home broker da Reclamada;

iii. Willian não era agente autônomo de investimento, não tinha vínculo com a Reclamada, não possuía contrato de administração

de carteira com o Reclamante, nem mandato para agir em seu nome; e

iv. quando tomou conhecimento das operações no mercado de opções realizadas em 11.9.2008, sem a sua autorização, o

Reclamante reverteu-as no pregão seguinte.

É o relatório.

Voto

1.

Em primeiro lugar, reconheço a intempestividade do recurso apresentado. O Reclamante teve ciência da decisão do Conselho de

Supervisão da BSM em 18.11.2010, tendo apresentado recurso apenas em 27.12.2010, ou seja, muito após o prazo regulamentar, de

10 dez dias, vigente à época[1]. Por essa razão, voto para que o recurso apresentado não seja conhecido.

2. Caso, contudo, seja superada a questão da intempestividade, acompanho a área técnica, quanto ao mérito da reclamação.

3. Com efeito, o presente caso difere significativamente dos recentes julgados em processos de MRP. A suposta existência de um

mandato se infere, aqui, não da análise do perfil e das atitudes do Reclamante, mas das afirmações contidas nas manifestações do

próprio Reclamante – foi com base nessas afirmações que a BSM avaliou o relacionamento deste com Willian e concluiu ter havido a

outorga de um mandato tácito de administração de carteira.

4. Mas, bem ao contrário do que concluiu a entidade autorreguladora, não vislumbro a afirmação do Reclamante de que teria outorgado

um mandato amplo e indiscriminado para que Willian operasse em seu nome. Talvez não seja possível sequer se falar em mandato.

5. Vale lembrar que, conforme o seu relato, Willian era apenas alguém em quem o Reclamante confiava para discutir as suas decisões de

investimento. Isso se dava em razão da maior experiência de Willian no mercado e, particularmente, da familiaridade que possuía no

relacionamento com a Reclamada (tendo Willian, inclusive, indicado o Reclamante para ser seu cliente – fato incontroverso nos autos).

Nesse contexto, e, mais uma vez, de acordo com os dizeres do Reclamante, Willian chegava a ligar para a Reclamada e explicar os

parâmetros das operações sugeridas ao Reclamante. No entanto, a autorização para os negócios só ocorria quando o Reclamante,

pessoalmente, dizia o seu código de cliente ao operador da Reclamada e confirmava a sua vontade de realizar a operação específica.

6. Parece-me, portanto, equivocada a premissa utilizada no parecer jurídico da BSM (e endossada na decisão do Conselho de Supervisão

da BSM) de que o reclamante "declara expressamente que o Sr. Willian chegou a efetuar operações em seu nome (...) com a sua

autorização". O Reclamante nunca afirmou isso. Pelo contrário: afirmou diversas vezes que nunca autorizou ninguém a dar ordens em

seu nome e que os negócios só poderiam ser realizados mediante a sua autorização pessoal e expressa.

7. Verdade que faltam provas para demonstrar a natureza da relação do Reclamante com Willian. Mas essa falta de provas não pode,

neste caso, operar contrariamente ao Reclamante. Aliás, é aqui que se torna relevante a reiterada alegação do Reclamante no sentido

de ter contatado a Reclamada, por diversas vezes, no canal de comunicação com o cliente ("0800"), para esclarecer que não autorizava

ninguém a realizar operações em seu nome. O Reclamante afirma ter ficado receoso com os "vínculos além de cliente" de Willian com

a Reclamada. Pediu, inclusive, para alterar a sua senha do home broker.

8. A BSM afasta esse argumento do Reclamante, por considerar que não há prova da revogação do suposto mandato outorgado ao

Willian. Ora, em primeiro lugar, essa prova era muito difícil de ser produzida pelo Reclamante (ele teria que demonstrar os registros de

ligações recebidas pela Reclamada). Em segundo lugar, não é concebível exigir do Reclamante que prove não ter autorizado ninguém a

operar em seu nome perante a Reclamada se, pelo menos formalmente, essa autorização nunca existiu. Como visto nos documentos

trazidos aos autos, o Reclamante nunca autorizou ninguém a operar em seu nome – é isso que consta expressamente de sua ficha

cadastral na Reclamada e não há nenhum outro fato que demonstre o contrário (mais uma vez, a presunção da BSM de que o

Reclamante outorgou um mandato tácito ao Willian advém, unicamente, da leitura das afirmações contidas na reclamação).

9. Mas não é só isso: as provas efetivamente produzidas nos autos ( i.e., as duas gravações telefônicas apresentadas pela Reclamada)

corroboram a versão dos fatos apresentada pelo Reclamante.

10. Na primeira dessas gravações apresentada, o Reclamante comanda sozinho as operações no mercado a termo, realizadas em

9.9.2008. Essas operações nunca foram questionadas pelo Reclamante – aliás, sem saber que a gravação seria apresentada pela

Reclamada, o Reclamante sempre afirmou que havia autorizado tais operações. E as operações perduraram até que fossem liquidadas

antecipadamente pela Reclamada.

11. Já na segunda gravação, apenas Willian participa da conversa com o operador. Ele simplesmente menciona o código do cliente e

realiza as operações em nome do Reclamante. Essas são exatamente aquelas operações no mercado de opções, realizadas em

11.9.2008, que o Reclamante alega não ter autorizado. A ausência de autorização e a discordância do Reclamante fazem sentido na

medida em que, conforme se apurou, houve a reversão de todas estas operações no dia seguinte (12.9.2008).

12. Por tudo isso, é perfeitamente razoável duvidar da existência de um mandato tácito do Reclamante ao Willian. Não verifico, ao contrário

da construção feita no parecer jurídico da BSM, um padrão de conduta que demonstre a atuação contínua de William como

administrador de carteira. Muito menos pode-se levar em consideração, para essa análise, o recebimento dos ANAs, extratos de

custódia e notas de corretagem, já que a operação reclamada foi revertida no dia imediatamente seguinte, ou seja, o Reclamante não

permaneceu inerte e conivente com a operação não autorizada.

13. Enfim, soam razoáveis as alegações do Reclamante, no sentido de que nunca permitiu que Willian ordenasse negócios à sua revelia.

Da parte da Reclamada, a defesa não se sustenta nem mesmo pela formalidade das disposições contratuais apresentadas. Nenhuma

cláusula do contrato permitiria que a Reclamada aceitasse ordens verbais de um terceiro, aleatoriamente, que soubesse o código de

cliente do Reclamante.

14. Destaco ainda que, pelo que se identificou nos presentes autos, há relevantes indícios da atuação irregular de Willian Julianetti, que,

aparentemente, desenvolvia atividades de captação de clientes para a corretora. A apuração de tais indícios, com uma análise mais

aprofundada dos vínculos entre esta e Willian, poderia, em um primeiro momento, ser importante não apenas para um mais adequado

deslinde do caso, como também para dar suporte à eventual responsabilização do intermediário por práticas inadequadas na

distribuição para clientes de varejo – tema que tem sido objeto de especial atenção por esta autarquia.

15. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo. Caso, contudo, seja apreciado o mérito da reclamação, voto

pelo seu provimento e pelo ressarcimento do Reclamante na forma sugerida pela SMI, vale dizer, com a recomposição do patrimônio

que o Reclamante possuía investido na Reclamada antes da realização das operações ordenadas por Willian. Com relação às posições

no mercado a termo, que estavam abertas no dia 11.9.2008 (e que foram fechadas para liquidar o saldo negativo), acredito que o mais

adequado seja utilizar, como parâmetro, o cálculo realizado pela auditoria da BSM, que aponta o possível resultado dessas operações

caso fossem mantidas até a data do vencimento (fls. 125). Ao montante total a ser ressarcido deve-se acrescer, evidentemente, a

atualização pelo IPCA e 12% de juros simples.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1] Apenas na alteração do Regulamento do MRP, de 20.6.2011, é que entrou em vigor o prazo de 30 dias para a apresentação de

recurso à CVM. De qualquer modo, no presente caso, o recurso foi apresentado após 39 dias da notificação da decisão da BSM, sendo

intempestivo ainda que se considerasse o prazo atualmente aplicável.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM n.º RJ 2011/11225

(Reg. Col. n.º 8088/2012)

Interessados: José Luiz Rodrigues;

Cruzeiro do Sul S.A. CVM

Assunto: Pedido de Reconsideração em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Diretor Relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Luiz Rodrigues em face da decisão proferida pelo Colegiado desta autarquia, em

17.4.2012, reconhecendo a intempestividade do recurso do investidor contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que

indeferiu seu pedido de ressarcimento dirigido ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

II. Autuação

2. Em 17.4.2012, o Colegiado considerou o recurso de José Luiz Rodrigues intempestivo, visto que protocolado fora do prazo regulamentar. Não

obstante, a decisão consignou que, "se fosse possível superar sua intempestividade, o Colegiado deliberaria pela procedência do pedido,

devendo o Reclamante ser ressarcido mediante a recomposição do patrimônio que possuía investido na Reclamada" (fls. 213-214).

3. Em 7.7.2012, José Luiz Rodrigues encaminhou à CVM pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, argumentando que a

intempestividade de seu recurso não decorreria da sua inércia, mas, antes, de "algum atraso nos correios devido ao final do ano" (fl. 220). Por

esse motivo, José Luiz Rodrigues solicitou ao Colegiado que reconsiderasse a contagem dos prazos e, por consequência, reformasse a sua

decisão anterior.

4. Para subsidiar sua manifestação acerca do pedido de reconsideração, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI")

procedeu à análise dos autos do processo, a fim de verificar a existência de informações que pudessem indicar a tempestividade do recurso de

José Luiz Rodrigues. As conclusões alcançadas foram as seguintes (fls. 222-223):

i. conforme demonstra o "Aviso de Recebimento", José Luiz Rodrigues recebeu em mãos, em 18.11.2010, o ofício da BSM que lhe

informava sobre o prazo de dez dias para interpor recurso à CVM contra a decisão pela improcedência de sua reclamação;

ii. dessa forma, o termo final do prazo para a interposição de recurso à CVM era 29.11.2010;

iii. em 27.12.2010, a BSM recebeu correspondência enviada por José Luiz Rodrigues, em que declarava o seu interesse de recorrer do

julgamento daquele órgão. A respeito desta carta, que fora supostamente assinada em 22.12.2012, a SMI destacou que se tratava "de

um comunicado bem simples e curto, sem nenhuma nova informação ou contra-argumentação, podendo, em tese, ter sido enviado no

mesmo dia do recebimento da notificação da decisão da BSM"; e

iv. ainda que se considere a data indicada no recurso ao invés da data do seu recebimento, de forma a se neutralizar qualquer problema do

serviço postal, ter-se-ia ultrapassado o prazo recursal em vinte e quatro dias.

5. Diante dessas conclusões, e considerando também que José Luiz Rodrigues não trouxe fatos novos aos autos, a SMI manifestou-se pelo

indeferimento do presente pedido de reconsideração (fls. 225-226).

É o relatório.

Voto

1.

Creio que, no presente caso, não estamos diante de qualquer hipótese que justificaria a reconsideração da decisão tomada em 17.4.2012 [1].

2. Como relatado, a correspondência encaminhada pela BSM, dando notícia da decisão da turma do seu conselho de supervisão, e abrindo prazo

para o recurso desta decisão, foi recebida pelo próprio José Luiz Rodrigues em 18 de novembro 2010.

3. A carta enviada por José Luiz Rodrigues, porém, só foi recebida pela BSM em 27 de dezembro de 2010, isto é, muito tempo depois do fim do

prazo recursal, que, conforme estabelecido no regulamento do MRP vigente à época, havia se encerrado em 29 de novembro de 2010 (já que 28

de novembro de 2010 foi um domingo).

4. Ademais, não acredito que, no presente caso, estejamos diante de uma situação similar à do Processo CVM n.º RJ 2010/10272, em cujo pedido

de reconsideração aceitou-se a data de postagem como a data do protocolo e decidiu-se por reformar a decisão da BSM. Diferente do que lá se

verificou, aqui não há qualquer comprovação da data em que o recurso foi postado. E, mesmo que admitíssemos que a data de postagem seja a

mesma da data de sua assinatura (i.e., 22 de dezembro de 2010), o recurso continuaria manifestamente intempestivo.

5. Daí porque proponho que o presente pedido de reconsideração seja indeferido e que a decisão proferida pelo Colegiado desta autarquia em

17.4.2012 seja mantida.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1]A este respeito, a Deliberação CVM n.º 463, de 25.7.2003, estabelece que: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que

houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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