CVM · Colegiado · 07/08/2012
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2012/3799
Decisão
Reg. nº 8183/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10415, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A proponente foi acusada de, na qualidade de administradora do Autopan FIDC CDC Veículos e do Master Panamericano FIDC CDC Veículos, fundos abertos, das seguintes infrações à Instrução 356/01: (i) ausência de segregação de atividades entre a administradora dos fundos e o cedente dos direitos creditórios que integravam a sua carteira, uma vez que a função era exercida pelo mesmo diretor (infração ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V); (ii) não inclusão nos relatórios trimestrais do ano de 2009 de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante e a metodologia para seleção da amostra verificada, assim como os resultados da verificação do lastro por amostragem realizada pelo custodiante e eventual quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados (infração ao disposto no art. 8º, § 3º, incisos III e IV); (iii) não inclusão nos regulamentos dos fundos de referência e identificação de pessoa jurídica para prestar serviços de consultoria especializada para análise dos riscos dos devedores e seleção dos direitos creditórios que integravam as carteiras dos fundos (infração ao disposto no art. 24, inciso XI, "b"); (iv) não divulgação das decisões das assembleias gerais realizadas em 16.03.09 no periódico utilizado para a divulgação de informações dos fundos ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista (infração ao disposto no art. 30, parágrafo único); (v) não realização da revisão anual na classificação de operações de crédito integrantes da carteira dos fundos para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50.000,00 (infração ao disposto no art. 44, parágrafo único). A proponente foi ainda acusada de (i) inexistência nos prospectos apresentados à CVM em 18.02.10 de informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição dos direitos creditórios (infração ao disposto no art. 40, § 1º, da Instrução CVM 400/03); e (ii) não fiscalização da instituição contratada para prestar os serviços de custódia para os fundos (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A). Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas à proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê. Ademais, a celebração do Termo de Compromisso
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Reg. nº 8183/12
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10415, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
A proponente foi acusada de, na qualidade de administradora do Autopan FIDC CDC Veículos e do Master Panamericano FIDC CDC Veículos, fundos abertos, das seguintes infrações à Instrução 356/01: (i) ausência de segregação de atividades entre a administradora dos fundos e o cedente dos direitos creditórios que integravam a sua carteira, uma vez que a função era exercida pelo mesmo diretor (infração ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V); (ii) não inclusão nos relatórios trimestrais do ano de 2009 de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante e a metodologia para seleção da amostra verificada, assim como os resultados da verificação do lastro por amostragem realizada pelo custodiante e eventual quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados (infração ao disposto no art. 8º, § 3º, incisos III e IV); (iii) não inclusão nos regulamentos dos fundos de referência e identificação de pessoa jurídica para prestar serviços de consultoria especializada para análise dos riscos dos devedores e seleção dos direitos creditórios que integravam as carteiras dos fundos (infração ao disposto no art. 24, inciso XI, "b"); (iv) não divulgação das decisões das assembleias gerais realizadas em 16.03.09 no periódico utilizado para a divulgação de informações dos fundos ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista (infração ao disposto no art. 30, parágrafo único); (v) não realização da revisão anual na classificação de operações de crédito integrantes da carteira dos fundos para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50.000,00 (infração ao disposto no art. 44, parágrafo único). A proponente foi ainda acusada de (i) inexistência nos prospectos apresentados à CVM em 18.02.10 de informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição dos direitos creditórios (infração ao disposto no art. 40, § 1º, da Instrução CVM 400/03); e (ii) não fiscalização da instituição contratada para prestar os serviços de custódia para os fundos (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A).
Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.
No entendimento do Comitê, o valor ofertado mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas à proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê. Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não significaria ganho relevante para a Administração em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - OSMAR JOSÉ SANTOS DE MORAES / WALPIRES S. A. CCTVM- PROC. RJ2010/17051
Reg. nº 8175/12
Relator: DLD
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Osmar José Santos de Moraes ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 17/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da Walpires S.A. CCVTM ("Corretora").
A BSM julgou a reclamação parcialmente procedente considerando que: (i) o art. 10 do Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela CBLC ("Contrato"), celebrado entre a Corretora e o Reclamante, autorizaria a Corretora a, independentemente de qualquer notificação, encerrar as posições do cliente e utilizar os valores em dinheiro ou créditos detidos em nome do cliente para amortização e compensação de débitos não honrados; (ii) apesar dessa autorização contratual, a Corretora notificou o Reclamante, por email, solicitando que seu saldo negativo fosse liquidado; (iii) o Regulamento de Operações da BM&FBovespa contém disposição que autoriza a corretora a vender ativos independentemente de autorização judicial ou extrajudicial; (iv) a conduta da Corretora estaria em conformidade com a legislação aplicável e com o Contrato; (v) foram identificados erros operacionais de especificação em relação aos Contratos do Reclamante, que geraram o débito de R$ 596,95, valor que deve ser ressarcido ao Reclamante.
No entendimento da Relatora Luciana Dias, a Corretora, ao liquidar antecipadamente operações do Reclamante em virtude da falta de fundos ou ativos suficientes para garantir tais operações, agiu com base em regras prudenciais explicitadas no sistema jurídico, à época dos fatos, pelo art. 11, inc. X, da Instrução CVM 387/03 e, atualmente, pelo art. 2º, inc. VI, do Anexo I à Instrução CVM 301/99.
A Relatora observou que o Relatório de Auditoria da BSM identificou que, em 01.08.08, foram registrados 4 contratos a termo em nome do Reclamante, somando o valor bruto de R$75.245,06. Em 04.08.08 esses contratos foram transferidos para a conta de outro cliente a pedido da Reclamada, por um erro operacional. No entanto, os custos de tais contratos, no valor de R$596,95, foram debitados da conta do Reclamante e não foram estornados.
A Relatora observou, no entanto, que os erros operacionais não afetaram o saldo negativo do Reclamante nos dias 05 e 06.08.08, como alega o Reclamante em seu recurso, ou lhe causaram qualquer prejuízo que não os emolumentos cobrados em sua conta e não estornados. Assim, a Relatora Luciana Dias concordou com as manifestações da BSM e da SMI, no sentido que o Reclamante fosse ressarcido do valor de R$ 596,95, indevidamente debitado de sua conta por erros operacionais de especificação.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 596,95, atualizado pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo (06.08.08).
Anexos
VOTO DA RELATORA