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CVM · Colegiado · 31/01/2012

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/9231

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – UTILIZAÇÃO DE DEPARTAMENTO TÉCNICO MANTIDO NO EXTERIOR - FIL INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA – PROC. RJ2011/9231

Trata-se de apreciação de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no âmbito de pedido de credenciamento da FIL Investimentos (Brasil) Ltda. ("Requerente") como administradora de carteira de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306/99. O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto em que observou que a questão versa sobre a possibilidade da Requerente adotar estrutura já constituída para os mesmos fins no exterior, em atendimento ao disposto no art. 7º, III, da referida Instrução, que condiciona a autorização para a atuação como administradora à constituição e manutenção de "departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários". O Diretor informou que a Requerente integra o grupo norte-americano Fidelity Investments , de atuação global, e usaria, para atender ao dispositivo regulamentar, a correspondente infraestrutura de análise mantida na FIL Investments International Ltd ., sociedade constituída no Reino Unido, a partir de onde presta serviços para outras sociedades, do mesmo grupo, localmente constituídas. Da mesma maneira, a Requerente utilizaria os serviços da Fidelity Management & Research Company , sediada nos Estados Unidos. A SIN apontou a necessidade de avaliar se a estrutura de suporte à tomada de decisões de investimento da gestora (nomeada como departamento técnico na Instrução CVM 306/99) é adequada e compatível com a atividade que a empresa pretende exercer. E, com base no exposto pela Requerente, a área entendeu que estaria atendida a exigência constante do art. 7º, III, da referida Instrução. O Diretor acompanhou o entendimento da SIN, tendo destacado que as atividades de análise desenvolvidas intra-grupo, no presente caso, são estritamente de buy side , ou seja, elas se destinam exclusivamente ao suporte de decisões de administração de carteira da própria Fidelity, não sendo distribuídas a terceiros e nem se destinando a afetar a atuação destes. Ainda segundo o Diretor, não se aplica a tais atividades, em princípio, o regime da Instrução CVM 483/10, que trata das atividades de análise corporificadas em relatórios destinados à "publicação, divulgação ou distribuição a terceiros", com o escopo de "auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento". Estas são, frisou, as atividades típicas do chamado sell-side . Prosseguindo, o Diretor destacou que, em se tratando de análises realizadas no exterior, mesmo que por analistas de sell-side , sua distribuição no Brasil prescindiria da mesma maneira do correspondente registro dos analistas. E, neste caso, vigoraria o disposto no art. 20 daquela Instrução. O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek e na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/013/2012, deliberou conceder, no caso concreto, a dispensa do atendimento ao art. 7º, § 1º, da Instrução CVM 306/99. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Diretor Otavio Yazbek

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Processo CVM n.º RJ 2011/9231

(Reg. Col. n.º 8093/2012)

Requerente: FIL Investimentos (Brasil) Ltda.

Assunto: Pedido de credenciamento como administrador de carteira.

Relatório

1. Trata-se consulta trazida pela SIN no âmbito de pedido de credenciamento da FIL Investimentos (Brasil) Ltda. ("Requerente") como

administradora de carteira de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n. 306/1999.

2. Adoto, como relatório para o presente voto, a descrição do caso e de suas peculiaridades trazida pela área técnica no

Memo/CVM/SIN/N13/2012, de 16.01.2012. Em um breve resumo, esclareço que a questão versa sobre a possibilidade de a Requerente adotar,

em atendimento ao disposto no art. 7º, III, da referida Instrução, que condiciona a autorização para a atuação como administradora à constituição

e manutenção de "departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários", estrutura já constituída para os mesmos fins no

exterior.

3. Com efeito, a Requerente integra o grupo norte-americano, de atuação global, Fidelity Investments, e usaria, para atender ao dispositivo

regulamentar acima referido, a correspondente infraestrutura de análise mantida na FIL Investments International Ltd, sociedade constituída no

Reino Unido, a partir de onde presta serviços para outras sociedades, do mesmo grupo, localmente constituídas. Da mesma maneira, a

Requerente se utilizaria dos serviços da Fidelity Management & Research Company, sediada nos Estados Unidos.

4. A SIN, no Memorando acima referido, reconhece que o essencial, para a autorização pleiteada, é a comprovação de estrutura adequada de

suporte à tomada das decisões de investimento da gestora, compatível com as atividades desta. E assevera que entende que este requisito

material está, a seu ver, adequadamente atendido. Daí porque a área sustenta, de início, que se deva reconhecer, no presente caso, que se

observou adequadamente o disposto no citado inc. III do art. 7º da Instrução CVM n. 306/1999.

5. Caso, porém, o Colegiado entendesse necessária, para o cumprimento daquele normativo, a criação de área competente no Brasil, por meio da

contratação de analistas regularmente credenciados no país ou de empresa com analistas, na forma da regulação vigente, a SIN propõe que,

ante o que se comprovou nos autos, se conceda dispensa do atendimento daquele dispositivo regulamentar. Para fundamentar tal proposta, a

SIN descreve, ainda, características do modelo proposto pela Requerente que lhe pareceram adequados.

É o relatório.

Voto

1. Não vejo óbice à outorga da autorização pleiteada pela Requerente, nos termos da primeira proposta formulada pela SIN, ou seja,

reconhecendo-se que a estrutura proposta atende ao disposto na regulamentação. E isso por mais de um motivo.

2. Inicialmente porque o inc. III do art. 7º da Instrução CVM n. 306/1999 traz uma obrigação que se deve interpretar tendo em vista muito mais seu

conteúdo material do que aspectos formais – a entidade autorizada deve manter uma estrutura de análise, que pode inclusive ser terceirizada na

forma do § 1º do mesmo dispositivo. E a existência dessa estrutura de análise é importante justamente por evidenciar e por reforçar a capacidade

de administração verdadeiramente profissional de recursos.

3. Tanto o que importa nesse dispositivo é o seu conteúdo material que, do art. 5º, V, da minuta anexada ao Edital de Audiência Pública n. 14/11

(destinada a tornar-se, após as discussões e ajustes cabíveis, a "nova Instrução 306"), consta apenas a obrigatoriedade de constituição e

manutenção de recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da postulante. E no corpo do Edital se esclarece

que "Na Instrução CVM nº 306, de 1999, consta a obrigação de se constituir e manter departamento técnico especializado em análise de valores

mobiliários. Na Minuta, a CVM entendeu mais razoável indicar para o administrador de carteiras de valores mobiliários a necessidade de manter

uma estrutura mínima adequada ao desempenho da sua atividade, não se restringindo ao departamento de análise".

4. Assim, se a SIN, após a sua análise, entende que os recursos hoje existentes são suficientes, que a formalização das relações entre as

sociedades não se mostram incompatíveis com o adequado desenvolvimento das atividades pretendidas e que se adotam cuidados suficientes

para resguardar a atuação dos analistas, entendo que a obrigação regulamentar pode ser considerada cumprida.

5. Mas há, ainda, outros pontos importantes a considerar em reforço à presente argumentação. As atividades de análise desenvolvidas intra-grupo,

no presente caso, são estritamente de buy side, ou seja, elas se destinam exclusivamente ao suporte de decisões de administração de carteira

da própria Fidelity, não sendo distribuídas a terceiros e nem se destinando a afetar a atuação destes.

6. Daí porque nem mesmo se aplica a tais atividades, em princípio, o regime da Instrução CVM n. 483/2010, que, no caput e no § 1º de seu art. 1º,

ao delimitar sua incidência, remete às atividades de análise corporificadas em relatórios destinados à "publicação, divulgação ou distribuição a

terceiros", com o escopo de "auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento". Estas são, vale frisar, as

atividades típicas do chamado sell-side.

7. E é importante destacar que, em se tratando de análises realizadas no exterior, mesmo que por analistas de sell-side, sua distribuição no Brasil

prescindiria da mesma maneira do correspondente registro dos analistas. Neste caso, vale lembrar, vigoraria o disposto no art. 20 daquela

Instrução.

8. Daí porque entendo que, estando a SIN satisfeita com a infra-estrutura apresentada pela Requerente para suprir o cumprimento da obrigação de

constituição e de manutenção de departamento técnico, ainda que para tal se recorra a estrutura existente no exterior, pode-se considerar

cumprido o disposto no art. 7º, III, da Instrução CVM n. 306/1999.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012

Otavio Yazbek

Diretor

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 13 / 2012

DE: SIN Data: 16 / 1 / 2012

Assunto: Credenciamento de administrador de carteiras – Processo CVM nº RJ-2011-9231

Senhor Superintendente Geral,

1. A FIL Investimentos (Brasil) Ltda., protocolou, em 5/8/2011, pedido de credenciamento como administradora de carteiras de valores mobiliários, nos

termos da Instrução CVM n° 306/1999.

2. Em seu pedido, com o objetivo de atender ao disposto no artigo 7° da norma a requerente informou que " O Departamento Técnico da Requerente será

conectado à infraestrutura da FIL Limited (FIL)" e ainda, inicialmente, manifestou o seu entendimento de que não vislumbra a " necessidade de pessoal

adicional no Brasil" para tanto (fls. 14/15).

3. A propósito, dispõe o artigo 7º, III, c/c §§ 1º e 2º da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

...

III - constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários.

§1o É facultado à pessoa jurídica contratar terceiros devidamente autorizados pela CVM para os serviços previstos no

inciso III deste artigo.

§2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pedido de autorização deve ser instruído com o contrato firmado

com a pessoa autorizada pela CVM.

4. Em caso semelhante, a FNC Comércio e Participações Ltda (pertencente ao Grupo Citibank) apresentou proposta similar ao solicitar seu

credenciamento como administradora de carteiras, com a proposta de terceirizar seu departamento técnico para outra sociedade do grupo que se

encontrava sediada no exterior.

5. Naquele momento, a SIN consultou a Procuradoria Federal Especializada desta Comissão – PFE, que se posicionou em resposta pelo Memo/PFECVM/GJU-1/N° 203/06 (fls. 54/60), em resumo com o entendimento de que:

...a terceirização dos serviços previstos no art 7°, III da Instr 306 somente pode se dar através da contratação de

pessoas físicas credenciadas como analistas ou de pessoas jurídicas credenciadas como administradores ou

consultores e que comprovem contar com analistas credenciados como tal em seu corpo técnico.

6. Dessa forma, após a análise inicial da área técnica e com fundamento nesse entendimento, remetemos o Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.745/2011 à FIL

Investimentos, no qual, dentre outras exigências, solicitamos esclarecimentos detalhados sobre a estrutura efetivamente adotada pela sociedade, os

analistas de valores mobiliários envolvidos no processo de tomada de decisão de investimento e qual era a regulação aplicada a esses analistas (fls.

62/63).

7. Em atendimento a tal ofício, a requerente informou (fls. 64/81) que estimula a rotatividade entre seus analistas e que os nomes por ela fornecidos em

resposta poderiam, de qualquer forma, sofrer alterações. Informou também que seus analistas são registrados no âmbito da entidade FIL Investments

International Ltd (também pertencente ao grupo Fidelity), que é autorizada pela autoridade financeira do Reino Unido (UK FSA).

8. Assim, em relação à proposta feita para o Brasil, a área de pesquisa responsável pela elaboração dos trabalhos de suporte ao processo de tomada de

decisões de investimento da FIL Investimentos ficaria sediada em Londres. A gestora também contaria com acesso às pesquisas realizadas pela Fidelity

Management & Research Company, sediada nos EUA (fls. 29/30).

9. De um lado, é sabido que o grupo Fidelity é um dos maiores gestores de recursos de terceiros no mundo, e conta com uma estrutura de pessoal e

sistemas própria centralizada em algumas jurisdições onde atuam (como, por exemplo, nos EUA e Reino Unido, como relatado acima), e filosofia de

atuação fundamentalista.

10. Assim, nas diversas jurisdições em que atua a sociedade já faz uso dessa estrutura e por isso se pode dizer que, na prática, o que a empresa

pretende é a replicação, no Brasil, do modelo que adota em outras jurisdições. Na tabela à fl. 24 é possível verificar como se dá a distribuição dos

profissionais do grupo (gestores de recursos, analistas, gerentes e operadores) nessas jurisdições.

11. Sem dúvida, não se discorda da PFE quanto ao mérito de seu entendimento, já que, dentre outros motivos, a contratação de analistas credenciados

na CVM (hoje na APIMEC) ou de empresa com analistas igualmente credenciados permite à gestora de recursos que solicita seu credenciamento

demonstrar a existência de profissionais de reconhecida capacitação e habilitação para o exercício dessa atividade, e por consequência, a comprovação

de um departamento técnico adequado e compatível com a estrutura que se espera de uma gestora de recursos.

12. Dessa forma, parece à SIN que na verdade o essencial e necessário seja sempre avaliar se a estrutura de suporte à tomada de decisões de

investimento da gestora (nomeada como departamento técnico na Instrução CVM nº 306/99) é, como dito acima, adequada e compatível com a atividade

que a empresa pretende exercer, o que entendemos ter sido suficientemente evidenciado neste processo pela sociedade requerente.

13. Porém, caso não se concorde com tamanha conclusão, e se entenda como cabível a exigência específica de que a empresa deva contratar analistas

credenciados na APIMEC ou empresa com analistas nessa condição para atendimento ao aritgo 7º, III, c/c § 1º, da Instrução CVM nº 306/99, entende a

SIN que no caso concreto, diante das circunstâncias apresentadas pelo requerente e especialmente diante da comprovação da existência de robusta

estrutura de suporte (mesmo que no exterior) às suas atividades no Brasil, entendemos caber a concessão de dispensa ao requerente de atendimento a

tal requisito normativo pela CVM.

14. Um aspecto que reforça a concessão de dispensa do atendimento do artigo 7º, § 1º, da Instrução CVM nº 306/99 neste caso é a própria estrutura da

requerente, onde é possível identificar que os analistas de valores mobiliários se dedicam unica e exclusivamente à atividade de suporte aos tomadores

de decisão da empresa em todo o mundo, ou seja, é uma situação que, embora exija formalmente a contratação de outra empresa (no caso, ligada) para

a prestação do serviço, na prática envolve a prestação de um serviço que se circunscreve ao grupo econômico, sem previsão qualquer de que tal serviço

seja prestado a terceiros não ligados.

15. Assim, em razão do exposto é que se sugere o encaminhamento do presente com proposta de encaminhamento ao Colegiado para apreciação da consulta desta área técnica, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, Daniel Walter Maeda Bernardo Gerente de registros e Autorizações – GIR De acordo. Ao SGE. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Otavio Yazbek.

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