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CVM · Colegiado · 31/01/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/10966

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.418 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PRAZO ADICIONAL PARA O ENQUADRAMENTO DA CARTEIRA DO FUNCINE LACAN DOWNTOWN FILMES – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM – PROC. RJ2010/10966

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Colegiado decidido que deverá ser designado um Relator para analisar o assunto, tendo sido, então, sorteado como Relator o Diretor Marcos Pinto.

CONSULTA SOBRE DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS DOS FUNCINES - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/10966

Trata-se de consulta apresentada pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Consulente"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE – Lacan Downtown Filmes ("Funcine"), cujo gestor é a Lacan Investimentos e Participações Ltda. ("Lacan"), sobre a interpretação do art. 9º da Instrução CVM 398/03, que trata do direcionamento dos recursos dos funcines, determinando que 90% dos recursos do fundo sejam direcionados para os investimentos previstos no inciso I do art. 2º do mesmo normativo, ou seja, projetos aprovados pela ANCINE. A Consulente explicou que, em relação a todos os fundos por ela administrados e geridos pela Lacan, consideram-se direcionados aqueles recursos já comprometidos, independentemente do seu desembolso efetivo. A Consulente esclareceu que a ANCINE está com dificuldade para interpretar a expressão "recursos direcionados" constante do art. 9º da Instrução CVM 398/03 e tende a limitá-la àqueles recursos efetivamente desembolsados. Assim, com o objetivo de solucionar a questão, a Consulente pleiteia que se esclareça que os recursos já comprometidos pelo fundo, ou seja, aqueles já aprovados pelo comitê de investimento e contratualmente vinculados a um projeto, são considerados direcionados para fim de cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 9º da Instrução CVM 398/03. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN emitiu parecer nos seguintes termos:

(i) há um descasamento entre a intenção de investimento, que ocorre a cada exercício, tendo em vista os incentivos fiscais previstos no art. 22 do Decreto 6.304/04, e a necessidade de desembolso de recursos, que são destinados a projetos de longo prazo cuja execução é plurianual; (ii) considera razoável que as aplicações já aprovadas pelo comitê de investimento do fundo e, adicionalmente, já formalizadas junto ao produtor cinematográfico beneficiado, sejam consideradas como recursos direcionados para fins de enquadramento da carteira do fundo; e (iii) caso o Colegiado entenda que a interpretação apontada pela Consulente não seja aplicável, sugere a concessão de prorrogação de 360 dias para adequação da carteira do fundo. A Relatora Luciana Dias apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, para harmonizar as características de longo prazo da indústria cinematográfica e a necessidade de aporte de recursos a cada exercício social por parte dos investidores, a melhor interpretação do art. 9º da Instrução CVM 398/03 é aquela que considera que os "recursos direcionados para os projetos previsto no inciso I do art. 2º" englobam tanto aqueles recursos efetivamente desembolsados, quanto aqueles que já estão contratualmente comprometidos com projetos cinematográficos, mas ainda continuam aplicados em Títulos Públicos, desde que: (i) tais investimentos já tenham sido aprovados pelo comitê de investimentos;

e (ii) já tenha sido celebrado compromisso de investimento, ou instrumento contratual equivalente, entre fundo e produtor do projeto que se beneficiará dos recursos. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ2010/10966

Reg. Col. n.º 7324/2010

Interessado: Fundo de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional –

FUNCINE – Lacan Downtown Filmes

Assunto: Consulta sobre a interpretação do art. 9º da Instrução CVM n.º 398, de 2003.

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório e Voto

I. Objeto

1. Trata-se de consulta apresentada pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Consulente"), na qualidade de administrador do Fundo de

Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE – Lacan Downtown Filmes ("Funcine"), cujo gestor é a Lacan Investimentos e

Participações Ltda. ("Lacan"), sobre a interpretação do art. 9º da Instrução CVM n.º 398, de 2003, que trata do direcionamento dos recursos dos

funcines[1] .

II. Consulta

2. A Consulente inicialmente solicitou prorrogação de 360 dias para enquadramento da carteira do Funcine, conforme prevê o art. 78 da Instrução

CVM n.º 398, de 2003 (fls. 01).

3. A Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados ("GIE") apontou algumas pendências relativas às demonstrações financeiras do

Funcine que impediriam a prorrogação solicitada. Tais pendências foram sanadas, em 3 de setembro de 2010, por meio do envio do parecer dos

auditores independentes sem ressalvas relativo ao período findo em 31.05.10 (fls. 38/65).

4. Por orientação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (" SIN"), a Consulente enviou complemento à solicitação inicial,

alterando o objeto do pleito. Nessa segunda manifestação, a Consulente pede esclarecimento sobre a interpretação aplicável ao vocábulo

"direcionados" constante do art. 9º da Instrução CVM n.º 398, de 2003.

5. A Consulente explica que (fls. 72/77):

i. a dinâmica de seleção de investimentos do Funcine se dá por meio da seleção de um projeto, aprovação em um comitê de investimentos e

celebração de um compromisso de investimento com os produtores do projeto;

ii. os recursos de um Funcine somente são desembolsados pelo fundo após a publicação no Diário Oficial da União da aprovação do projeto pela

ANCINE;

iii. entre aprovação dos projetos de investimento pelo comitê de investimentos e o efetivo desembolso, os recursos são aplicados em títulos

emitidos pelo Tesouro Nacional; no entanto, tais recursos já estão contratualmente comprometidos com os projetos previamente selecionados e

aprovados;

iv. o art. 9º da Instrução CVM n.º 398, de 2003, determina que 90% dos recursos do fundo sejam direcionados para os investimentos previstos no

inciso I do art. 2º do mesmo regulamento, ou seja, projetos aprovados pela ANCINE;

v. em relação a todos os fundos administrados pela Consulente e geridos pela Lacan, consideram-se direcionados aqueles recursos já

comprometidos, independente de terem sido desembolsados efetivamente;

vi. a Consulente esclarece que a ANCINE está com dificuldade para interpretar a expressão recursos direcionados constante do art. 9º da Instrução

CVM n.º 398, de 2003, e tende a limitá-la àqueles recursos efetivamente desembolsados;

vii. com o objetivo de solucionar a questão perante a ANCINE, a Consulente pleiteia que se esclareça que os recursos já comprometidos pelo fundo,

ou seja, aqueles já aprovados pelo comitê de investimento e contratualmente vinculados a um projeto são considerados direcionados para fim de

cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 9º da Instrução CVM n.º 398, de 2003; e

viii. em vista dos esclarecimentos a serem prestados sobre a interpretação do art. 9º da Instrução CVM n.º 398, de 2003, a Consulente retira o

pedido inicial de prorrogação de prazo para enquadramento de carteira.

III. Parecer GIE

6. A GIE emitiu parecer (fls.151/153) de acordo com o qual:

i) há um descasamento entre a intenção de investimento, que ocorre a cada exercício tendo em vista os incentivos fiscais previsto no art. 22 do

Decreto nº 6.304, de 2004, e a necessidade de desembolso de recursos que são destinados a projetos de longo prazo cuja execução é

plurianual;

ii) considera razoável que as aplicações (a) já aprovadas pelo comitê de investimento do fundo; e adicionalmente (b) já formalizadas junto ao

produtor cinematográfico beneficiado sejam consideradas como recursos direcionados para fins de enquadramento da carteira do fundo; e

iii) caso o Colegiado entenda que a interpretação apontada pelo Consulente não seja aplicável, sugere-se a concessão de prorrogação de 360

dias para adequação da carteira do fundo.

IV. Razões para o voto

7. A questão está bem analisada, fundamentada e decidida pela SIN, não merecendo reparos.

8. Assim, entendo que para harmonizar as características de longo prazo da indústria cinematográfica e a necessidade de aporte de recursos a

cada exercício social por parte dos investidores, a melhor interpretação do art. 9º da Instrução CVM n.º 398, de 2003, é aquela que considera

que os "recursos direcionados para os projetos previsto no inciso I do art. 2º" englobam tanto aqueles recursos efetivamente desembolsados,

quanto aqueles que já estão contratualmente comprometidos com projetos cinematográficos, mas ainda continuam aplicados em Títulos

Públicos, desde que: (i) tais investimentos já tenham sido aprovados pelo comitê de investimentos; e (ii) já tenha sido celebrado compromisso de

investimento, ou instrumento contratual equivalente, entre fundo e produtor do projeto que se beneficiará dos recursos. 9. É como voto. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012. Luciana Dias Diretora [1] Art. 9º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso I do art. 2o desta Instrução, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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