CVM · Colegiado · 04/12/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/7383
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7383 – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Marseau Bleuler Franco, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7383, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, em seis parcelas. O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado, no entanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, por entender que não há que há precedentes na CVM que justifiquem a excepcionalidade de acolher o pedido de parcelamento. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Marseau Bleuler Franco. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7383 - LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marseau Bleuler Franco que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos ("Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7383. O acusado foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.09.10; (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.10; (iv) Proposta do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (v) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente às Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (vi) Formulário Cadastral de 2010; (vii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e (viii) Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.11. Em seu recurso, o acusado alegou basicamente que: (i) o atraso no envio teria decorrido por força maior; (ii) A Companhia encontra-se em recuperação judicial, e o Sr. Marseau cumulou várias diretorias, o que comprometeu a apresentação tempestiva das informações periódicas; (iii) o pagamento do valor de R$35.000,00 em parcela única era inviável para o Sr. Marseau à época das negociações com o Comitê de Termo de Compromisso; (iv) a situação da Companhia perante a CVM já foi regularizada; (v) o valor de R$35.000,00 já era elevado o suficiente para o desestímulo de novas práticas e a penalização do Sr. Marseau, considerando sua primariedade e a ausência de dolo; (vi) a multa de R$80.000,00 representa mais de 3 vezes os ganhos mensais do Sr. Marseau. Ao final, solicitou a redução da multa a um patamar proporcional às omissões, pelo princípio da razoabilidade. A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido de reduzir o valor da multa aplicada pela SEP de R$80.000,00 para R$50.000,00, levando em conta a regularização da situação da Lark perante a CVM; a gravidade das infrações; a ausência de prejuízos manifestos aos investidores; o baixo percentual do capital social com acionistas minoritários; a baixa dispersão acionária da Companhia; a primariedade e a proporcionalidade com as multas já aplicadas pela CVM em processos sancionadores de rito ordinário semelhantes. O Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. Marseau Bleuler Franco, nos termos do voto da Diretora Ana Novaes, reduzindo, assim, a multa aplicada pela SEP de R$80.000,00 para R$50.000,00. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
Processo Administrativo de rito sumário CVM nº RJ 2011/7383
(Reg. Col. n.º 8112/2012)
Acusados: Marseau Bleuler Franco
Assunto: Responsabilidade de administrador pelo atraso no envio ou não envio de informações periódicas à CVM.
Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. origem do recurso
1. O presente Processo Administrativo Sancionador de rito sumário nº RJ2011/7383, com fundamento no art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 e no
art. 1º, I, b da Instrução CVM nº 251/96, foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") com a intimação do Diretor de
Relações com Investidores ("DRI") da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos ("Lark" ou "Companhia") Sr. Marseau Bleuler Franco em 24/6/2011
para que apresentasse sua defesa quanto ao atraso ou não envio das seguintes informações periódicas à CVM:
Em atraso:
i. Formulário de Referência de 2010;
ii. ITR referente ao trimestre findo em 30/09/2010;
iii. DFP referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
iv. Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária de 30/04/2011.
Não enviadas:
i. Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 referentes às Assembleias Gerais Ordinárias de 26/03/2010 e 30/04/2011;
ii. Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2010;
iii. Formulário Cadastral de 2010;
iv. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/2010;
v. Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/04/2011.
2. As informações acima estão previstas nos arts. 21, I, II, IV, V, VI, VII, 23, 24, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 e no art. 1º da Deliberação
CVM nº 627/10. A entrega das informações periódicas dentro do prazo é exigida pelo art. 13 da Instrução CVM nº 480/09 e é de responsabilidade
do DRI pelo art. 45 da mesma Instrução.
3. Em 21/07/2011, após prorrogação do prazo, o Sr. Marseau protocolou sua defesa, alegando, em síntese que:
i. não teria agido com culpa ou dolo no atraso do envio das informações periódicas e não teria havido prejuízo aos investidores e ao
mercado;
ii. a Lark teria sofrido muito com a crise de 2008, especialmente no ano de 2010;
iii. teria, na função de DRI, concentrado suas energias em sanear as contas da Companhia e buscar novos negócios;
iv. a Lark já estaria saindo deste período difícil;
v. teria intenção de apresentar uma proposta de termo de compromisso.
4. Em 29/08/2011, o Sr. Marseau protocolou sua proposta completa de termo de compromisso, comprometendo-se a entregar tempestivamente as
informações periódicas e a pagar R$ 1.000,00 à CVM. O valor levaria em consideração a crise financeira da Lark e as multas já aplicadas
individualmente pela CVM.
5. Em reunião de 22/11/2011, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta feita pelo Sr. Marseau. O Comitê
sugeriu a majoração do pagamento para R$ 50.000,00, revendo posteriormente o montante sugerido para R$ 35.000,00. A negociação foi
concluída, tendo as partes acordado o pagamento de R$ 35.000,00 à CVM em seis parcelas iguais e consecutivas, conforme parecer do Comitê
de 24/01/2012.
6. O Colegiado, entretanto, em reunião de 23/02/2012 decidiu pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por entendê-la inoportuna e
inconveniente, não havendo precedentes na CVM que justificassem o acolhimento do pedido de parcelamento.
7. Com a rejeição da proposta de termo de compromisso e o prosseguimento do processo, a SEP decidiu em 06/06/2012 aplicar multa no valor de
R$ 80.000,00 ao Sr. Marseau na qualidade de DRI da Lark por infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.
II. Recurso
8. Em 23/07/2012, o Sr. Marseau recorreu da multa aplicada pela SEP, alegando que:
i. o atraso no envio teria decorrido por força maior, alheia à vontade do Sr. Marseau;
ii. além do mau momento financeiro da Lark, que atualmente encontra-se em recuperação judicial, o Sr. Marseau cumulou várias
diretorias, o que comprometeu a apresentação tempestiva das informações periódicas;
iii. o pagamento do valor de R$ 35.000,00 em parcela única era inviável para o Sr. Marseau à época das negociações com o Comitê de
Termo de Compromisso;
iv. a situação da Companhia perante a CVM já foi regularizada;
v. o valor de R$ 35.000,00 já era elevado o suficiente para o desestímulo de novas práticas e a penalização do Sr. Marseau, considerando
sua primariedade e a ausência de dolo;
vi. a multa de R$ 80.000,00 representa mais de 3 vezes os ganhos mensais do Sr. Marseau;
9. Pediu, assim, a redução da multa a um patamar proporcional às omissões, já sanadas, pelo princípio da razoabilidade. Considera que esse
patamar seria o patamar mínimo previsto nos arts. 1º a 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89.
É o relatório.
Voto
1. O administrador da companhia em questão foi acusado de não enviar ou enviar com atraso informações periódicas devidas à CVM, como
decorrência do registro de companhia aberta. O envio tempestivo de tais informações é obrigatório para companhias abertas segundo o art. 13,
da Instrução CVM nº 480/09.
2. A divulgação periódica de informações ao público investidor constitui uma das principais obrigações das companhias abertas e se justifica pelo
fato de estas terem acesso à poupança popular como meio de se financiar. Compete à CVM, nos termos do art. 8º, III da Lei nº 6.385/76[1] ,
velar pela publicidade das informações exigidas às companhias abertas pela Lei nº 6.404/76.
3. Esta obrigação de enviar as informações exigidas tempestivamente à CVM é do Diretor de Relações com Investidores, conforme o art. 45, da
Instrução CVM nº 480/09. No caso da Lark, esse cargo era exercido pelo Sr. Marseau Bleuler Franco.
4. Em sua defesa e em seu recurso, o DRI da Lark alegou as dificuldades causadas pela crise de 2008 que a Companhia teria passado, assim
como a ausência de dolo de sua parte em cometer o ilícito administrativo. Embora possa ser uma explicação, não é uma justificativa capaz de
afastar a responsabilidade do Sr. Marseau pelo descumprimento das normas regulamentares. Como se trata de uma infração objetiva que
autoriza um procedimento sumário, não se investiga as circunstâncias subjetivas que levaram à infração, como culpa ou dolo. Estes dados
podem servir eventualmente na dosimetria da penalidade, mas não para a aplicação desta.
5. Além disso, entendo não ter sido caso de força maior a razão da infração às normas regulamentares que imputam a ele certos deveres pelo fato
de ocupar o cargo de DRI. Tanto não era algo impossível de ser feito que a situação da Lark foi prontamente regularizada durante as
negociações com o Comitê de Termo de Compromisso.
6. Noto que o art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 prevê um valor máximo para multas em processos de rito sumário, não
um patamar mínimo. O teto atual definido pela Resolução CMN 2.785/00 é de R$ 100.000,00.
7. O Formulário de Referência entregue em 07/05/2012 aponta que a Lark é controlada quase totalitariamente pela Suporte Organização e Serviços
Ltda., que detém 99% de suas ações ordinárias. O 1% restante é detido por 307 acionistas.
8. Assim, levando em conta a regularização da situação da Lark perante a CVM, a gravidade das infrações, a ausência de prejuízos manifestos aos
investidores, o baixo percentual do capital social com acionistas minoritários, a baixa dispersão acionária da Companhia, a primariedade, e a
proporcionalidade com as multas já aplicadas por este Colegiado em processos sancionadores de rito ordinário semelhantes, voto :
a. pelo provimento do recurso; e
b. pela redução do valor da multa aplicada sumariamente pela SEP ao Sr. Marseau Bleuler Franco de R$ 80.000,00 para R$ 50.000,00
por ter infringido, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Lark, o disposto no art. 13 c/c com o art. 45 da Instrução
CVM nº 480/09, ao não manter atualizado o registro da companhia perante a CVM, não enviando ou enviando com atraso reiterado as
informações periódicas enumeradas no item 1 do Relatório deste Voto, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76 c/c art. 11, §1º,
I da mesma Lei.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1]“Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de
que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; (...)”
Voto da Relatora
Processo Administrativo de rito sumário CVM nº RJ 2011/7383
(Reg. Col. n.º 8112/2012)
Acusados: Marseau Bleuler Franco
Assunto: Responsabilidade de administrador pelo atraso no envio ou não envio de informações periódicas à CVM.
Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Origem do recurso
1. O presente Processo Administrativo Sancionador de rito sumário nº RJ2011/7383, com fundamento no art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 e no
art. 1º, I, b da Instrução CVM nº 251/96, foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") com a intimação do Diretor de
Relações com Investidores ("DRI") da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos ("Lark" ou "Companhia") Sr. Marseau Bleuler Franco em 24/6/2011
para que apresentasse sua defesa quanto ao atraso ou não envio das seguintes informações periódicas à CVM:
Em atraso:
i. Formulário de Referência de 2010;
ii. ITR referente ao trimestre findo em 30/09/2010;
iii. DFP referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
iv. Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária de 30/04/2011.
Não enviadas:
i. Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 referentes às Assembleias Gerais Ordinárias de 26/03/2010 e 30/04/2011;
ii. Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2010;
iii. Formulário Cadastral de 2010;
iv. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/2010;
v. Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/04/2011.
2. As informações acima estão previstas nos arts. 21, I, II, IV, V, VI, VII, 23, 24, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 e no art. 1º da Deliberação
CVM nº 627/10. A entrega das informações periódicas dentro do prazo é exigida pelo art. 13 da Instrução CVM nº 480/09 e é de responsabilidade
do DRI pelo art. 45 da mesma Instrução.
3. Em 21/07/2011, após prorrogação do prazo, o Sr. Marseau protocolou sua defesa, alegando, em síntese que:
i. não teria agido com culpa ou dolo no atraso do envio das informações periódicas e não teria havido prejuízo aos investidores e ao
mercado;
ii. a Lark teria sofrido muito com a crise de 2008, especialmente no ano de 2010;
iii. teria, na função de DRI, concentrado suas energias em sanear as contas da Companhia e buscar novos negócios;
iv. a Lark já estaria saindo deste período difícil;
v. teria intenção de apresentar uma proposta de termo de compromisso.
4. Em 29/08/2011, o Sr. Marseau protocolou sua proposta completa de termo de compromisso, comprometendo-se a entregar tempestivamente as
informações periódicas e a pagar R$ 1.000,00 à CVM. O valor levaria em consideração a crise financeira da Lark e as multas já aplicadas
individualmente pela CVM.
5. Em reunião de 22/11/2011, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta feita pelo Sr. Marseau. O Comitê
sugeriu a majoração do pagamento para R$ 50.000,00, revendo posteriormente o montante sugerido para R$ 35.000,00. A negociação foi
concluída, tendo as partes acordado o pagamento de R$ 35.000,00 à CVM em seis parcelas iguais e consecutivas, conforme parecer do Comitê
de 24/01/2012.
6. O Colegiado, entretanto, em reunião de 23/02/2012 decidiu pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por entendê-la inoportuna e
inconveniente, não havendo precedentes na CVM que justificassem o acolhimento do pedido de parcelamento.
7. Com a rejeição da proposta de termo de compromisso e o prosseguimento do processo, a SEP decidiu em 06/06/2012 aplicar multa no valor de
R$ 80.000,00 ao Sr. Marseau na qualidade de DRI da Lark por infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.
II. Recurso
8. Em 23/07/2012, o Sr. Marseau recorreu da multa aplicada pela SEP, alegando que:
i. o atraso no envio teria decorrido por força maior, alheia à vontade do Sr. Marseau;
ii. além do mau momento financeiro da Lark, que atualmente encontra-se em recuperação judicial, o Sr. Marseau cumulou várias
diretorias, o que comprometeu a apresentação tempestiva das informações periódicas;
iii. o pagamento do valor de R$ 35.000,00 em parcela única era inviável para o Sr. Marseau à época das negociações com o Comitê de
Termo de Compromisso;
iv. a situação da Companhia perante a CVM já foi regularizada;
v. o valor de R$ 35.000,00 já era elevado o suficiente para o desestímulo de novas práticas e a penalização do Sr. Marseau, considerando
sua primariedade e a ausência de dolo;
vi. a multa de R$ 80.000,00 representa mais de 3 vezes os ganhos mensais do Sr. Marseau;
9. Pediu, assim, a redução da multa a um patamar proporcional às omissões, já sanadas, pelo princípio da razoabilidade. Considera que esse
patamar seria o patamar mínimo previsto nos arts. 1º a 5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89.
É o relatório.
Voto
1. O administrador da companhia em questão foi acusado de não enviar ou enviar com atraso informações periódicas devidas à CVM, como
decorrência do registro de companhia aberta. O envio tempestivo de tais informações é obrigatório para companhias abertas segundo o art. 13,
da Instrução CVM nº 480/09.
2.
A divulgação periódica de informações ao público investidor constitui uma das principais obrigações das companhias abertas e se justifica pelo
fato de estas terem acesso à poupança popular como meio de se financiar. Compete à CVM, nos termos do art. 8º, III da Lei nº 6.385/76[1] ,
velar pela publicidade das informações exigidas às companhias abertas pela Lei nº 6.404/76.
3. Esta obrigação de enviar as informações exigidas tempestivamente à CVM é do Diretor de Relações com Investidores, conforme o art. 45, da
Instrução CVM nº 480/09. No caso da Lark, esse cargo era exercido pelo Sr. Marseau Bleuler Franco.
4. Em sua defesa e em seu recurso, o DRI da Lark alegou as dificuldades causadas pela crise de 2008 que a Companhia teria passado, assim
como a ausência de dolo de sua parte em cometer o ilícito administrativo. Embora possa ser uma explicação, não é uma justificativa capaz de
afastar a responsabilidade do Sr. Marseau pelo descumprimento das normas regulamentares. Como se trata de uma infração objetiva que
autoriza um procedimento sumário, não se investiga as circunstâncias subjetivas que levaram à infração, como culpa ou dolo. Estes dados
podem servir eventualmente na dosimetria da penalidade, mas não para a aplicação desta.
5. Além disso, entendo não ter sido caso de força maior a razão da infração às normas regulamentares que imputam a ele certos deveres pelo fato
de ocupar o cargo de DRI. Tanto não era algo impossível de ser feito que a situação da Lark foi prontamente regularizada durante as
negociações com o Comitê de Termo de Compromisso.
6. Noto que o art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 prevê um valor máximo para multas em processos de rito sumário, não
um patamar mínimo. O teto atual definido pela Resolução CMN 2.785/00 é de R$ 100.000,00.
7. O Formulário de Referência entregue em 07/05/2012 aponta que a Lark é controlada quase totalitariamente pela Suporte Organização e Serviços
Ltda., que detém 99% de suas ações ordinárias. O 1% restante é detido por 307 acionistas.
8. Assim, levando em conta a regularização da situação da Lark perante a CVM, a gravidade das infrações, a ausência de prejuízos manifestos aos
investidores, o baixo percentual do capital social com acionistas minoritários, a baixa dispersão acionária da Companhia, a primariedade, e a
proporcionalidade com as multas já aplicadas por este Colegiado em processos sancionadores de rito ordinário semelhantes, voto :
a. pelo provimento do recurso; e
b. pela redução do valor da multa aplicada sumariamente pela SEP ao Sr. Marseau Bleuler Franco de R$ 80.000,00 para R$ 50.000,00
por ter infringido, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Lark, o disposto no art. 13 c/c com o art. 45 da Instrução
CVM nº 480/09, ao não manter atualizado o registro da companhia perante a CVM, não enviando ou enviando com atraso reiterado as
informações periódicas enumeradas no item 1 do Relatório deste Voto, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76 c/c art. 11, §1º,
I da mesma Lei.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1]"Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de
que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; (...)"
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