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CVM · Colegiado · 06/11/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/1643

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, Diretor de Relações com Investidores da Indústria Verolme S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/1643 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de não ter apresentado (i) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência ("FRE"); e (ii) as informações relativas à proposta de remuneração dos administradores requeridas pelo item 13 do FRE (infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do art. 9° e no inciso II do art. 12 da Instrução CVM 481/09, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromi

Decisão

Reg. nº 8375/12 Relator: SGE Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, Diretor de Relações com Investidores da Indústria Verolme S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/1643 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de não ter apresentado (i) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência ("FRE"); e (ii) as informações relativas à proposta de remuneração dos administradores requeridas pelo item 13 do FRE (infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do art. 9° e no inciso II do art. 12 da Instrução CVM 481/09, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 8375/12 Relator: SGE Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, Diretor de Relações com Investidores da Indústria Verolme S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/1643 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de não ter apresentado (i) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência ("FRE"); e (ii) as informações relativas à proposta de remuneração dos administradores requeridas pelo item 13 do FRE (infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do art. 9° e no inciso II do art. 12 da Instrução CVM 481/09, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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