CVM · Colegiado · 16/02/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/3632
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PROJETO ÁGUA BRANCA – PROC. RJ2011/3632
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Coin DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 182/212, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2009, pelo registro de Fundo de Investimento Imobiliário. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 017/12, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 017/12
DE: GAC DATA: / /12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FII PROJETO AGUA BRANCA
Processo CVM nº RJ-2011-3632
Trata-se de recurso interposto em 30/11/2011 por COIN DTVM LTDA, Administradora do FII PROJETO AGUA BRANCA, contra decisão SGE n.º 108, de
25/10/2011, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-3632 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento dos créditos tributários a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 182/212, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestres de 2009, pelo registro de Fundo de
Investimento Imobiliário.
Em sua impugnação, os responsáveis pelo FII PROJETO AGUA BRANCA alegaram que foi indevido o lançamento do crédito tributário, visto que teriam
sido recolhidos os valores contidos na notificação, conforme cópia de Guia de Recolhimento apresentada.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, tendo em vista que, o pagamento efetuado em 09/10/09, referente à Taxa do 4º
trimestre de 2009 foi insuficiente à quitação, visto que a ausência de nível de referência à apuração da citada Taxa é fato motivador da fixação do valor
máximo estabelecido na anexo I da Lei 11.076/04. Ressalte-se que, na ocasião, não fora atendida a exigência veiculada pelo OFICIO/CVM/SAD/GAC/Nº
188/2011, a respeito da necessidade de atualização do patrimônio líquido do Fundo, referente à data de 30/09/2009.
Em grau recursal, os representantes do FII PROJETO AGUA BRANCA reiteram a alegação de que a Taxa a que se refere o lançamento, ora em lide, foi
recolhida tempestivamente e apurada em conformidade com o Tabela constante do Anexo I à Lei nº 11.076/2004. Esclarece, ainda, que, em atenção ao
OFICIO/CVM/SAD/GAC/Nº 188/2011, obteve, desta vez, sucesso, no que diz respeito à atualização da informação relativa ao patrimônio líquido do fundo
de 30/09/2009, referência para cobrança da Taxa do 4º trimestre de 2009.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30/11/2011 (fl. 16) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(14/11/2011, cf. à fl. 13), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que respeita à alegação da recorrente, verifica-se (cf. à fl. 29) que, dada a atualização promovida na informação relativa ao patrimônio líquido de
30/09/2009, houve enquadramento do Fundo na faixa da Tabela do Anexo I à Lei 11.076/04 correspondente ao valor de Taxa de Fiscalização de R$
3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), valor pago por ocasião do vencimento da obrigação, conforme relatório de fls. 29/30.
Desta feita, torna-se necessária a revisão do lançamento com fulcro no art. 149, inciso VIII da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), posto que
superveniente fato não conhecido por ocasião do lançamento originário.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Coin DTVM LTDA, administradora do FII PROJETO AGUA BRANCA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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