CVM · Colegiado · 19/06/2012
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/7085
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – PROC. RJ2011/7085
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Telecomunicações Brasileiras S.A – Telebrás ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP determinou à Recorrente o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras de 2011, contemplando a reclassificação dos saldos dos "Recursos para Aumento de Capital", do Patrimônio Liquido para o Passivo, nos montantes de R$ 7.420 mil, em 2010, e R$ 416.671.350,73, em 2011, observando ainda o impacto no Formulário 1º ITR/12, com a reclassificação de "Adiantamentos" no valor aproximado de R$447,4 milhões. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC manifestou seu entendimento de que o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital ("AFAC") realizado pelo controlador (União), enquanto não convertido, deve figurar como Passivo Financeiro e não como Instrumento de Patrimônio, razão pela qual também opinou pelo refazimento das demonstrações financeiras. Em seu recurso, a Recorrente apresentou a manifestação de seus auditores independentes, pautada predominantemente no argumento de que, dada a certeza quanto ao adiantamento recebido pela Recorrente e sua destinação, visto que decorrente dos normativos legais que trataram especificamente do assunto no âmbito do Poder Executivo e, com isso, eliminado o risco de a companhia eventualmente ser obrigada a restituir o montante adiantado, o mesmo deveria figurar desde a sua entrada na empresa como Instrumento de Patrimônio.
O Relator Roberto Tadeu observou que a CVM chegou a se manifestar pela possibilidade de classificação no Patrimônio Líquido quando assegurada a permanência dos adiantamentos para futuro aumento de capital por força de disposições legais ou contratuais irrevogáveis. Todavia, a Deliberação CVM 604, de 19.11.09, aprovou e tornou obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 39, que, por sua vez, dispõe sobre outras condições para que tais adiantamentos possam ser classificados no Patrimônio Líquido. No caso concreto, como ressaltou a SNC, não se discute a possibilidade dos adiantamentos efetuados pelo controlador serem ou não utilizados para o fim de aumento de capital, à medida que não resta dúvidas de que tal adiantamento de recursos se enquadra no conceito de AFAC. Segundo o Relator o cerne da questão é a sua classificação contábil como Instrumento Patrimonial ou Passivo. Assim, nos termos do CPC 39, apenas o caráter de irrevogabilidade dos adiantamentos para futuro aumento de capital não justifica, por si só, sua classificação como Instrumento Patrimonial, como crê a Recorrente, sendo necessária a observância de outras condições. De acordo com o item 16 b (i) do CPC 39, considerando ser o AFAC um Instrumento Financeiro não derivativo, somente poderá ser classificado como Instrumento Patrimonial quando não incluir "obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais".
Ocorre que, como concluiu a SEP, tal condição não se verificou no caso concreto, tendo em vista que, por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras de 2011, os termos do aumento de capital a ser integralizado com os créditos do referido AFAC (dentre os quais o preço e a quantidade de ações a serem emitidas) não haviam ainda sido fixados. Sua fixação ocorreu somente com a divulgação, em 22.03.12, da "Proposta para Aumento de Capital" e, mesmo assim, apenas para o montante de R$300 milhões (os valores contabilizados na rubrica "Recursos para Aumento de Capital", registrada no Patrimônio Líquido, totalizavam R$416,7 milhões). Dessa forma, os adiantamentos efetuados pelo controlador deveriam, frente ao disposto no item 11 do CPC 39, ser classificados no Passivo por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras da Recorrente relativas ao exercício social findo em 31.12.2011. A Recorrente alegou, no entanto, a inexistência de um "contrato formal" estabelecido entre as partes, sendo o repasse dos recursos decorrente de uma obrigação legal, razão pela qual entende que não se aplicaria ao caso concreto o item 11 do CPC 39. A esse respeito, o Relator corroborou o entendimento exarado pela SNC quanto à prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, podendo o passivo surgir independentemente da existência de um "contrato formal" entre as partes, como se verifica no presente caso, em que o passivo decorre da legislação já citada.
Segundo o Relator, outro fator a ser considerado é a incidência de juros correspondentes à taxa Selic, desde o dia da transferência dos recursos até sua efetiva conversão em ações. Ocorre que tal capitalização dos recursos evidenciaria o AFAC como instrumento de dívida, enquanto não convertido, vez que, como ressaltado pela SNC, os títulos classificados no Patrimônio Líquido não expõem a companhia a riscos como o de taxas de juros, considerando sua natureza residual (diferença entre ativos e passivos). Não obstante tenha sido a referida incidência dos juros estabelecida pelo Decreto 2.673/98, entende o Relator que não se pode contestar que decorre da vontade do controlador (União), da mesma forma que aquela porventura objeto de ajuste contratual. Sobre o assunto, a SEP e a SNC ressaltaram ainda que apenas parte dos recursos aportados como adiantamento seria convertido (R$ 300 milhões), permanecendo uma parcela de aproximadamente R$116 milhões que continuaria sendo corrigida pela Selic, isto é, remanesceria "saldo não capitalizado que estará sujeito a juros". O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, negou provimento ao recurso e determinou o refazimento das demonstrações financeiras da Telecomunicações Brasileiras S.A. referentes ao exercício findo em 31.12.2011 para corrigir a contabilização do AFAC realizado pelo controlador e efetuar os demais ajustes elencados no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 117/2012.
Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou, como alternativa à republicação das referidas demonstrações financeiras, a publicação de Fato Relevante, por meio do qual deverá ser dada ampla divulgação do refazimento das demonstrações financeiras, detalhando-se as retificações efetuadas, bem como informando sua disponibilização, na íntegra, com as referidas correções e ajustes, nos sites da CVM, da BM&FBovespa e da Recorrente. Além disso, deverá a Recorrente colocar as demonstrações financeiras corrigidas à disposição dos interessados em sua sede e observar que, por ocasião da divulgação e publicação das próximas demonstrações financeiras, deverão constar as informações relativas a 31.12.2011 devidamente retificadas ou aditadas. Por fim, o Colegiado determinou que o Formulário 1º ITR/2012, entregue pela Recorrente em 15.05.2012, deve ser reapresentado, de forma a contemplar a reclassificação dos "Recursos para Aumento de Capital" do Patrimônio Líquido para o Passivo, na forma estabelecida pela SEP. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/7085
Reg. Col. nº 8212/2012
Interessada: Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações
financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2011.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I - Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Telecomunicações Brasileiras S.A – Telebrás ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas - SEP, que determinou a republicação das suas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.11.
II – Dos Fatos
2. A SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 029/2012, anexado às fls. 103/115, analisou as demonstrações financeiras da Recorrente, relativas aos
exercícios sociais findos em 31.12.10 e 31.12.11, e apontou uma série de desvios que ensejaram o envio do Ofício/CVM/SEP/GEA-5/nº 042/2012 ("Ofício
SEP"), no âmbito do qual foram solicitados alguns esclarecimentos à Recorrente, dentre os quais destacamos apenas aqueles que culminaram na
determinação da republicação de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.11: (fls. 118/120)
"a) Considerando o disposto artigo nº 176 § 2º da Lei nº 6.404/76, informar as razões pelas quais, na conta "outras obrigações",
constante do passivo circulante de 31.12.2011, foram incluídos itens cujo valor de R$ 46.573 mil ultrapassa o valor de 10% do passivo
circulante total (R$ 366.560 mil). Em que pese o detalhamento divulgado na nota explicativa nº 15, "nas demonstrações, as contas
semelhantes poderão ser agrupadas, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo
grupo de contas, sendo vedada a utilização de designações genéricas, como ‘diversas contas’ ou ‘contas-correntes’". Além disso, a
leitura da referida nota n º15, não permite o entendimento da natureza dos valores contabilizados na rubrica "Empresas de
telecomunicações – cisão – 1998", cujo saldo responde por quase a totalidade da conta "outras obrigações" (R$ 42.339 mil);
[...]
e) Não foi identificada, na nota explicativa nº 9.1 "Imobilizado", a informação quanto aos métodos de depreciação utilizados. Solicita-se
sua manifestação a respeito (item 73, "b" do Pronunciamento Técnico CPC 27);
f) Verificou-se que, por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras de 2010, o Plano de Assistência Médica ao Aposentado
(PAMA) era caracterizado como de contribuição definida. No entanto, no exercício de 2011, o mesmo passou a ser caracterizado como
plano de benefício definido. Nas notas explicativas das DF 2010, a Telebrás havia informado que, caso o PAMA fosse avaliado nos
moldes de um plano de benefício definido e considerando a participação proporcional da Telebrás nos ativos e passivos do plano, o
valor de seu eventual passivo líquido contingente seria da ordem de R$ 34.419 mil (R$ 40.116 mil em 31.12.2011). Informa-se
adicionalmente que "o valor não conta com previsão de curto prazo e o valor de longo prazo é incerto e não sabido". Em função disso,
deve-se observar que, nos termos do item 120 do Pronunciamento Técnico CPC 33, "a entidade deve divulgar informações que
permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza dos seus planos de benefício definido e os efeitos
financeiros de alterações nesses planos durante o período". O item 29 do Pronunciamento Técnico CPC 23 prevê a divulgação de uma
série de informações nos casos em que se observa uma mudança de política. Solicita-se que seja enviada, em sua correspondência, (i)
declaração de que foram adotados os procedimentos necessários ao reconhecimento e mensuração das obrigações relativas ao PAMA,
previstos no Pronunciamento Técnico CPC 33, acompanhada de manifestação expressa de seus auditores independentes; (ii) informar
as razões para alteração da caracterização do referido plano como de benefício definido; (iii) razões da não divulgação do conjunto de
informações previsto no referido item 29 do CPC 23;
[...]
h) Consta, ainda, das notas explicativas da Companhia, que o saldo de R$ 416.671 mil, em 31/12/2011 (7.420 mil em 31/12/2010),
correspondente a aporte da União para a subscrição e integralização de capital, é corrigido pela taxa SELIC e será utilizado em futuro
aumento de capital da TELEBRÁS em favor da UNIÃO. Entretanto, as condições do referido aumento de capital não estão definidas.
Diante disso, cumpre-nos destacar que, conforme disposto no item 11 do Pronunciamento Técnico CPC 39, o conceito de passivo
financeiro abrange "qualquer passivo que seja [...] contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria
entidade, e seja [...] um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos
patrimoniais da Entidade. O conceito de Instrumento patrimonial se restringe a qualquer contrato que confere direitos residuais ao
investidor, ou seja, que "evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos". Desse
modo, em que pese a destinação irrevogável do referido valor a um futuro aumento de capital, seria necessário, em tese, a definição do
número de instrumentos patrimoniais a serem conferidos ao investidor, para que tal contrato pudesse ser caracterizado como
instrumento patrimonial. Em vista disso, solicita-se a manifestação da administração da Companhia, acompanhada da opinião do
auditor independente, incluindo as razões pelas quais entende adequada a classificação desse valor no patrimônio líquido."
3. Em 19.03.12, a Recorrente apresentou os esclarecimentos solicitados pela área técnica, informando notadamente o que se segue (fls. 123/151):
a. No que se refere ao questionamento contido na alínea "a" do Ofício SEP:
A Recorrente reconheceu que, por um lapso, foram incluídos valores na rubrica "Outras Obrigações" cujo somatório ultrapassou o limite de 10%
do valor do "Passivo Circulante", na data base de 31.12.11, mas disse que tais valores foram desmembrados na Nota Explicativa nº 15, sendo
que a rubrica "Empresas de Telecomunicações – cisão 1998" contém 90,9% do valor total do "Passivo Circulante". Adicionalmente, a Recorrente
apresentou tabela esclarecendo a natureza dos valores contabilizados na referida conta.
b. No que se refere ao questionamento contido na alínea "e" do Ofício SEP:
A Recorrente informou que a depreciação é calculada de forma linear ao longo da vida útil do ativo, com base em taxas que levam em
consideração a vida útil estimada dos bens.
c. No que se refere ao questionamento contido na alínea "f" do Ofício SEP:
A Recorrente afirmou que, por não ser o PAMA um plano de previdência, mas sim um fundo financeiro destinado à manutenção do programa de
assistência médica dos empregados do extinto sistema Telebrás, ela, após ouvir seus consultores atuariais, concluiu que o PAMA na verdade é
um Fundo Financeiro de Assistência à Saúde com Contribuição Definida, razão pela qual requer à CVM que a exima de divulgar as informações
previstas no item 120 do Pronunciamento Técnico CPC 33, bem como da divulgação prevista no item 29 do CPC 23, já que não houve mudança
na política do fundo. A Recorrente se comprometeu a divulgar ao mercado os esclarecimentos necessários, caso a CVM aceite o seu pedido.
d. No que se refere ao questionamento contido na alínea "h" do Ofício SEP:
A Recorrente alegou que para contabilizar os recursos obtidos para futuro aumento do seu capital, ela se utilizou dos normativos legais que trataram
especificamente do assunto no âmbito do Poder Executivo. O repasse, disse ela, foi autorizado quando da aprovação do Programa de Dispêndios
Globais – PDG, que se deu por meio do Decreto nº 7.605, de 10.11.11, onde foi consignado, na rubrica "Recursos para Aumento de Capital", o valor de
R$ 526,2 milhões.
Ainda segundo a Recorrente, dada a característica da transferência, bem como a impossibilidade de reversão dos valores aportados, o Adiantamento
para Futuro Aumento de Capital ("AFAC") foi classificado como "Patrimônio Líquido", como citado no Relatório da Administração e na Nota Explicativa nº
13 – Recursos Capitalizáveis, onde constam informações sobre as características e as condições do aporte feito pela União.
A Recorrente mencionou, ainda, texto do livro Manual de Contabilidade Societária, coordenado pela FIPECAFI, como elemento a justificar a forma como
ela contabilizou o adiantamento.
Acrescentou, também, que na referida Nota Explicativa nº 13, constou a informação de que, em razão do disposto no Decreto s/nº, de 11.10.11, publicado
no DOU de 13.10.11, fora autorizado o aumento do seu capital no montante de R$ 300 milhões, com emissão de novas ações, mediante repasse de
crédito da União, consignado na Lei nº 12.410, de 26.05.11. O seu Conselho de Administração, em reunião realizada no dia 07.02.12 (Ata nº 131ª),
aprovou a incorporação de R$300 milhões ao capital a ser realizado na próxima Assembleia Geral Extraordinária. Assim, aduziu a Recorrente, serão
entregues aos investidores em torno de 8.743.806 ações ordinárias nominativas, montante este obtido com base nas cotações médias dos últimos 70
pregões, quantidade que poderá ser alterada em razão da variação da cotação das ações até a data da realização da assembleia.
Por fim, anexou manifestação dos auditores independentes — UHY Moreira Auditores — corroborando o entendimento de que os recursos recebidos
para aumento do capital social deveriam ser classificados como Patrimônio Líquido (fls. 132/133).
4. A SEP, no RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 045/2012 , analisou os argumentos trazidos pela Recorrente, cujo resultado está a seguir explicitado (fls.152/162):
a. Em relação à alínea "a" do Ofício SEP, a área técnica concluiu que os esclarecimentos prestados pela Recorrente foram satisfatórios, mas
recomendou que, a partir das próximas demonstrações financeiras, ela registre separadamente a rubrica "Empresas de Telecomunicações –
cisão 1998" como uma conta do grupo "Passivo Circulante" e divulgue, na nota explicativa correspondente, a natureza de seus valores;
b. Em relação aos métodos de depreciação utilizados pela Recorrente, objeto do questionamento da alínea "e" do Ofício SEP, a área técnica,
tendo em vista o atendimento do disposto no item 73-b do Pronunciamento Técnico CPC 27, recomendou que sejam informados os métodos de
depreciação utilizados, a partir das próximas demonstrações financeiras;
c. Sobre a caracterização do PAMA, assunto questionado na alínea "f" do Ofício SEP, a área técnica recomendou que a Recorrente, ao divulgar as
próximas demonstrações financeiras, corrija a nota explicativa que trata dos "Planos de Benefícios Pós-Emprego", indicando que o PAMA se
caracteriza como Fundo Financeiro de Assistência à Saúde com Contribuição Definida; e
d. Sobre a alínea "h", que tratou do adiantamento para aumento de capital, a SEP entendeu que os esclarecimentos apresentados pela Recorrente
não foram satisfatórios, destacando inicialmente o que se segue:
i. No exercício findo em 31.12.11, a Recorrente contabilizou sob a rubrica "Recursos para Aumento de Capital", registrada no "Patrimônio
Líquido", o montante de R$ 416.671.350,73, referentes a créditos provenientes de adiantamentos da União para conversão em ações,
os quais são corrigidos pela taxa Selic (vide Nota Explicativa nº 13);
ii. Em 07.02.12, foi aprovado pelo Conselho de Administração da Recorrente o valor de R$ 300 milhões a ser incorporado ao seu Capital
Social, na próxima Assembleia Geral Extraordinária;
iii. Em 05.03.12, a Recorrente arquivou, via Sistema IPE, suas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2011, publicadas em
13.03.11 no jornal Valor Econômico e no DOU;
iv. Em 20.03.12, a Recorrente divulgou edital de convocação para a AGE a ser realizada em 04.04.12;
v. Em 22.03.12, a Recorrente divulgou a "Proposta para Aumento de Capital", no valor de R$ 300 milhões, em favor da União, onde
afirmou que "o preço de emissão das ações ordinárias foi fixado com base na média ponderada por volume das cotações das ações
ordinárias da TELEBRÁS relativas aos 70 (setenta) últimos pregões, entre os dias 28 de setembro de 2011 e 13 de março de 2012, na
Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo- BM&F BOVESPA anteriores a 20/03/2012, data de publicação da convocação
da Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, que deliberará sobre o aumento do capital";
vi. A concretização do aumento de capital será de R$ 300 milhões e remanescerá um saldo na rubrica "Recursos para Aumento de
Capital", de aproximadamente R$ 116 milhões, valor que permanecerá sendo atualizado pela taxa Selic;
vii. Há que se considerar os seguintes pontos dos itens 11 e 16 do Pronunciamento Técnico CPC 39, ambos resumidos pelo fato de o
AFAC ser um instrumento financeiro não derivativo:
"11. Os termos seguintes são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes
significados:[...]
Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
(a) uma obrigação contratual de:
(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro a uma entidade; ou
(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis para a
entidade; ou
(b) contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e seja:
i. um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da entidade;
ou
ii. um derivativo [...]
Instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de
todos os seus passivos.
[...]
16. Quando um emitente aplicar as definições do item 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento patrimonial
em vez de um passivo financeiro, o instrumento será um instrumento patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as
condições (a) e (b) a seguir:
(a) o instrumento não possuir obrigação contratual de:
(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro a uma entidade; ou
(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis para a
entidade; ou
(b) se o instrumento será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é:
(i) um não derivativo que não inclui obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios
instrumentos patrimoniais; ou
(ii) um derivativo [...]" (grifos da SEP)
5. Desta forma, disse a SEP, para que um "Adiantamento" seja avaliado como Instrumento Patrimonial, os termos de sua conversão devem considerar um
valor fixo de adiantamento por uma quantidade fixa de ações, de maneira que o número de instrumentos patrimoniais a serem entregues pela
entidade esteja previamente fixado. Caso essas condições não estejam satisfeitas, o Adiantamento deve ser um Passivo Financeiro, nos termos do
referido item 11 do CPC 39 (um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais).
Ressaltou, ainda, que o simples fato de haver impossibilidade de reversão do Adiantamento, não o faz, necessariamente, um Instrumento Patrimonial.
6. De acordo com a área técnica, é importante considerar que, nas demonstrações financeiras de 2011, divulgadas em 05.03.12: (i) a Recorrente
informou que o saldo da conta "Recursos para Aumento de Capital" é corrigido pela taxa Selic; (ii) na Nota Explicativa nº 18.4, foi contabilizado o valor
de R$ 13.851 mil como "Despesas Financeiras de Recursos Capitalizáveis (nc)"; e (iii) não apresentou informação pré-determinando o número de ações
que será usado para liquidar o Adiantamento feito pela União.
7. Por sua vez, os termos do aumento de capital a ser integralizado com os créditos do referido "Adiantamento" não estariam fixados no momento da
divulgação das demonstrações de 2011. O preço das ações ordinárias a serem emitidas em favor da União somente teria sido fixado com a
divulgação, em 22.03.12, da "Proposta para Aumento de Capital" e, mesmo assim, apenas para o montante de R$300 milhões. Além disso, salientou a
SEP que o saldo da conta "Recursos para Aumento de Capital" estaria sendo corrigido pela Selic e que a referida "Proposta para Aumento de Capital"
não caracterizaria evento subsequente, uma vez que teria sido apresentada posteriormente à divulgação das demonstrações financeiras de 2011.
8. Por fim, a SEP destacou que, nas demonstrações financeiras de 2009, a Recorrente registrava a rubrica "Recursos Capitalizáveis", no valor de R$
6.759 mil, no Passivo Não Circulante, informando na Nota Explicativa nº 13 que este valor correspondia à subscrição e integralização dos acionistas
minoritários quando do aumento de capital da Telebrás realizado em 2009, no montante de R$ 200 milhões. Já nas demonstrações financeiras de
2010, a Recorrente informou que o saldo da conta "Recursos Capitalizáveis", no valor de R$ 6.759 mil (31.12.09), corrigido monetariamente a R$ 7.420
mil, havia sido transferido do Passivo Não Circulante para o Patrimônio Líquido (Nota Explicativa nº 13), sem disponibilizar maiores informações a
respeito da reclassificação efetuada.
9. Frente ao exposto, a SEP concluiu que a Recorrente deveria refazer e republicar suas demonstrações financeiras de 2011 para corrigir a contabilização
do adiantamento para aumento de capital, informar em notas explicativas a natureza e a estimativa do efeito financeiro do aumento de capital, proceder
aos ajustes para adequar suas demonstrações às normas mencionadas nas alíneas "a" e "e" e corrigir o erro apontado na alínea "f" do Ofício SEP.
10. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, instada a se manifestar sobre a classificação do adiantamento para aumento de
capital, nos termos da Deliberação CVM nº 388/01, o fez por meio do MEMO/SNC/GNC/Nº 009/12, acostado às fls. 163/167. Após um breve resumo dos
fatos, a SNC iniciou dizendo que, o fato de no momento do aporte dos recursos por parte da União não haver critério de conversão definido, em essência,
já seria indicador de que a classificação correta seria como instrumento de dívida, no passivo, pois não haveria por parte da União preocupação com as
oscilações patrimoniais.
11. Na opinião da SNC, a incidência de juros correspondentes à taxa Selic sobre os recursos adiantados, capitalizados até o efetivo aumento de capital,
reforçaria seu entendimento sobre a classificação contábil do adiantamento como instrumento de dívida.
12. Ainda de acordo com a área técnica, nos termos do item 16 do CPC 39, a classificação como Instrumento Patrimonial não seria aceitável,
considerando que o critério de conversão para parte do montante a ser adiantado (R$ 300 milhões) será variável, como se verifica da própria resposta da
Recorrente às fls. 130:
"Serão entregues em torno de 8.743.806 títulos patrimoniais da Empresa aos seus investidores, na forma de Ações Ordinárias
Nominativas, cujo montante foi obtido com base nas cotações médias desses instrumentos patrimoniais verificadas nos últimos 70
pregões em que houver negociações com referidos instrumentos, valor esse que poderá ser alterado em função das variações que
podem ocorrer quando das negociações até a realização da Assembleia Geral Extraordinária que analisará a matéria." (grifos da
SNC)
13. Por fim, a SNC destacou que apenas parte dos recursos aportados como adiantamento será convertido (R$ 300 milhões), permanecendo uma parcela
que continuará sendo corrigida pela Selic, isto é, remanesceria "saldo não capitalizado que estará sujeito a juros".
14. Pelo exposto, concluiu a SNC que o total dos adiantamentos para futuro aumento de capital realizados pelo controlador, enquanto não convertido,
deveria figurar como passivo financeiro e não como instrumento de patrimônio, de sorte que assistiria razão à SEP ao determinar à Recorrente o
refazimento das suas demonstrações financeiras.
III – Da Determinação do Refazimento e Republicação das Demonstrações Financeiras
15. Em 03.05.12, a SEP, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 117/2012 (fls. 170/173), após resumir sua análise e considerando a necessidade de
representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, determinou à Recorrente o refazimento e republicação de suas demonstrações
financeiras de 2011, contemplando a reclassificação dos saldos dos "Recursos para Aumento de Capital", do Patrimônio Liquido para o Passivo, nos
montantes de R$ 7.420 mil, em 2010, e R$ 416.671.350,73, em 2011.
16. A SEP recomendou à Recorrente que também divulgasse, em notas explicativas, informações a respeito da natureza e da estimativa do efeito
financeiro do aumento de capital realizado nos termos da "Proposta para Aumento de Capital", considerando tratar-se de evento subsequente que não
origina ajuste. Ademais, alertou que a Recorrente deveria observar os seguintes procedimentos:
a. Dar ciência aos seus auditores independentes, cujo Parecer deverá conter parágrafo específico expressando sua opinião sobre os ajustes
realizados;
b. Incluir nota explicativa, anterior às demais notas, esclarecendo os motivos dos ajustes e o fato deles haverem sido determinados pela CVM; e
c. O Formulário DFP, bem como as demonstrações financeiras anuais completas, deverão ser reapresentados por meio eletrônico, via Internet,
contendo os ajustes mencionados e a informação de que a reapresentação se dá por exigência da CVM. Para tanto, deverá ser acessado o item
correspondente, marcando a opção "reapresentação por exigência" da CVM. Em seguida, registrar no campo "exigência CVM nº" o número do
presente ofício.
17. Por fim, a SEP determinou à Recorrente a realização dos seguintes ajustes nas suas demonstrações financeiras, necessários para adequação às
normas contábeis:
a. Tendo em vista o disposto no artigo nº 176, § 2º, da Lei nº 6.404/76, registrar a rubrica "Empresas de Telecomunicações – cisão – 1998",
separadamente, como conta do grupo "Passivo Circulante", e divulgar, na nota explicativa correspondente, a natureza de seus valores;
b. Considerando o atendimento ao dispositivo 73-b do Pronunciamento Técnico CPC 27, incluir, nas notas explicativas, informação a respeito dos
métodos de depreciação utilizados; e
c. Corrigir a nota explicativa que trata de "Planos de Benefícios Pós-Emprego", informando a efetiva caracterização do PAMA como sendo Fundo
Financeiro de Assistência à Saúde com Contribuição Definida.
18. Em 07.05.12, a Recorrente, diante das exigências formuladas pela SEP, informou que os valores referentes aos "Adiantamentos Recebidos para
Aumento do Capital Social" e que seriam incorporados no mês seguinte estariam sendo reclassificados para o grupo de contas do Passivo Circulante,
bem como que os recursos não incorporados de imediato estariam sendo reclassificados para o grupo de contas do Passivo Não Circulante, dada a
incerteza com relação à data de sua movimentação futura. Acrescentou que as notas explicativas também seriam alteradas de modo a caracterizar esta
situação e a evidenciar a reclassificação, a qual seria alvo ainda de nota explicativa específica relativa à mudança do critério de contabilização.
19. Com relação à rubrica "Empresas de Telecomunicações – cisão 1998", a Recorrente disse que estaria sendo reclassificada de modo a ter destaque
nas demonstrações financeiras, e que seria elaborada nota explicativa com descrição desta rubrica.
20. A Recorrente disse ainda que a nota explicativa referente ao Ativo Imobilizado seria refeita para incluir os critérios adotados para depreciação, e
aquela referente aos "Planos de Benefícios Pós-Emprego" também seria refeita de modo a contemplar a caracterização do PAMA como um Fundo
Financeiro de Assistência à Saúde com Contribuição Definida.
21. Por último, a Recorrente indagou a SEP sobre a possibilidade de não republicar as demonstrações financeiras na íntegra, mas apenas um
Comunicado ao Mercado informando as alterações efetuadas, considerando o custo adicional da ordem de R$ 220 mil para a companhia. Propõe ainda
colocar a versão alterada à disposição dos interessados na sua sede e nos sites da companhia, da CVM e da BM&FBOVESPA (fls.176/177).
22. Em sua resposta, a SEP manifestou o entendimento de que a Recorrente poderia, alternativamente, proceder à publicação de Fato Relevante, nos
seguintes termos: (Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 129/2012, à fl. 181).
"A respeito, considerando as características do caso concreto, entende-se que, alternativamente à republicação das demonstrações
financeiras completas, a Companhia poderá publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta do refazimento das
demonstrações financeiras, divulgar e detalhar as retificações efetuadas. Nesse fato relevante, deverá ser informado, ainda, que as
demonstrações financeiras de 2011, com as referidas correções e ajustes, acham-se divulgadas, na íntegra, nas páginas da CVM e da
BM&FBovespa e na página da Companhia na internet. Além disso, a Companhia deverá colocar as demonstrações financeiras
corrigidas à disposição dos interessados na sua sede.
Destaca-se, no entanto, que, em observância às normas contábeis aplicáveis, por ocasião da divulgação e publicação das próximas
demonstrações financeiras, deverão constar as informações relativas a 31.12.2011 devidamente retificadas e/ou aditadas."
IV – Do Recurso
23. Em que pesem as informações prestadas pela Recorrente em 07.05.12, no sentido de que as exigências formuladas pela SEP já estariam sendo
atendidas, em 11.05.12 a Recorrente apresentou recurso contra a decisão da área técnica, sob o argumento de que não estaria de acordo com " a
aplicação na íntegra do que dispõe o Pronunciamento Técnico CPC 39, item 11, onde se define passivo financeiro, dentre outras obrigações, como
qualquer contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e seja um não derivativo no qual a entidade é ou
pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da entidade".
24. A Recorrente discorda "da argumentação utilizada e sua aplicação aos Adiantamentos Recebidos para Aumento de Capital Social, porque não há um
contrato que possa caracterizar uma obrigação futura típica de um passivo financeiro, como pretende a CVM, por dois motivos: 1º) Não há um contrato
formal estabelecido entre as partes, mas tão somente a entrega de valores, que futuramente serão convertidos em ações da Telebras; 2º) Os recursos
são repassados porque há uma obrigação legal de efetuar o seu repasse, qual seja estão consignados no orçamento da União, que estabelece os valores
e datas de repasse, sem que haja a formalização por meio de instrumento contratual."
25. A Recorrente alega que o seu entendimento é reforçado pela definição de Passivo Financeiro, que é " uma obrigação contratual de entregar ou trocar
em condições desfavoráveis caixa ou ativos financeiros com outra entidade". A seu ver, no caso, o conceito não se aplicaria, já que a essência prevalece
sobre a forma, pois não haverá troca por caixa ou por ativos financeiros em condições que lhe sejam desfavoráveis.
26. Ainda segundo a Recorrente, pelo fato de ter sido autorizada a aumentar seu capital com a emissão de novas ações pelo Decreto s/nº, de 11.10.11,
mediante repasses de créditos da União consignados na Lei nº 12.410, de 26.05.11, os valores a ela repassados como "Adiantamentos para Aumento do
Capital Social" assumiram a condição de Instrumento Patrimonial e não de Passivo Financeiro, o que foi, inclusive, evidenciado na Nota Explicativa nº 13.
27. Quando do encerramento do balanço de 2011, aduziu a Recorrente, o valor apurado como AFAC já possuía a característica de um valor fixo, porque
já reconhecido deste modo no citado Decreto, que estabeleceu como forma de sua liquidação a entrega futura de ações, cuja quantidade após sua
apuração com base na legislação vigente será fixa, já que o CPC 39, no item 11, não menciona explicitamente que a quantidade já deveria ser fixada por
ocasião do recebimento dos adiantamentos. Argui, portanto, que "[...] o número de instrumentos patrimoniais a serem entregues é previamente fixado, tão
logo sejam concluídos os repasses de recursos e decidido sobre a forma de sua incorporação ao capital social, ocasião em que se fixa previamente a
sua quantidade" (grifos do original).
28. A Recorrente finalizou solicitando que sejam mantidas as suas demonstrações financeiras tal como foram apresentadas, e que fará um Comunicado
aos Acionistas complementando a Nota Explicativa nº 9 relativa ao Imobilizado, acrescentando o critério de depreciação, e a Nota Explicativa nº 20,
retificando o PAMA como um plano de contribuição definida, cuja alteração já constará do ITR relativo ao primeiro trimestre de 2012 (fls. 186/187).
V – Da Manifestação do Auditor Independente
29. A SEP acusou o recebimento do recurso e solicitou à Recorrente que obtivesse a manifestação dos auditores independentes sobre os argumentos por
ela apresentados, visando à análise de seus termos (Oficio/CVM/SEP/GEA-5/Nº 134/2012, às fls. 189).
30. A UHY Moreira Auditores, em atenção à determinação da SEP, encaminhou ofício para a Recorrente (fls. 192/193), onde afirmou inicialmente que a
questão do AFAC não estaria claramente normatizada, vez que, como todas as normas internacionais convertidas em Pronunciamentos Técnicos do
CPC, a de nº 39 permitiria interpretações que podem favorecer tanto a ala mais conservadora quanto a ala mais liberal dos profissionais de contabilidade
e autores técnicos.
31. Segundo os auditores independentes, a classificação como Instrumento Financeiro e, portanto, como Passivo Exigível, atenderia a ala mais
conservadora, pautada principalmente na possibilidade de o acionista que fez o adiantamento mudar de ideia antes da formalização do aumento de
capital e, com isso, o valor adiantado ter que ser restituído (Convenção Contábil do Conservadorismo ou da Prudência). No entanto, dado que, no caso
concreto, não resta qualquer dúvida quanto ao adiantamento recebido pela Recorrente e sua destinação, não haveria porque "se propugnar por um
conservadorismo que não é conservadorismo, mas sim distorção da posição patrimonial da empresa". Acrescem que, na essência, o adiantamento para
aumento de capital é um investimento e que, na contabilidade, deve a essência prevalecer sobre a forma.
32. Deste modo, a UHY Moreira Auditores conclui que, uma vez decorrente de uma norma legal, "não há qualquer dúvida que se trata de adiantamento a
ser efetivamente destinado a aumento de capital e que, portanto, deve figurar desde a sua entrada na empresa como Instrumento Patrimonial, no
Patrimônio Líquido da empresa." Para fins de corroborar seu entendimento, os auditores independentes enviaram estudo elaborado pela consultoria IOB
– Informações Objetivas, acostado às fls. 194/198.
VI – Da Manifestação da SEP
33. Em sua manifestação, a SEP refutou os argumentos trazidos pelos auditores independentes, ressaltando que a autorização para o aumento de
capital, de forma irrevogável e irretratável, não o faz, necessariamente, um instrumento de patrimônio de acordo com o CPC 39, devendo o montante e o
número de ações de conversão ser fixos já no momento do adiantamento, o que não se verificou no caso concreto. Deste modo, concluiu que a
classificação do AFAC como Instrumento Patrimonial "sem que haja informações a respeito do critério de conversão dos recursos no momento do
repasse, contraria o pressuposto da representação fidedigna, causando prejuízo à compreensão das informações contábeis por parte dos usuários."
34. A SEP, portanto, reiterou o entendimento de que os saldos dos "Recursos para Aumento de Capital" devem ser reclassificados do Patrimônio Líquido
para o Passivo, nos montantes de R$7.420 mil em 2010 e R$416.671.350,73 em 2011, observando ainda o impacto no Formulário 1º ITR/12, com a
reclassificação de "Adiantamentos" no valor aproximado de R$447,4 milhões. Destaca, assim, que a Recorrente deverá refazer e republicar as
demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.11, atendendo plenamente a todas as determinações elencadas nos Ofícios
CVM/SEP/GEA-5/Nºs 117/2012 e 129/2012. (RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 068/2012, às fls. 209/215)
VII – Da Manifestação da SNC
35. Também a SNC, em sua nova manifestação, manteve o entendimento de que o referido AFAC realizado pelo controlador, enquanto não convertido,
deve figurar como Passivo Financeiro e não como Instrumento de Patrimônio, razão pela qual opina pelo refazimento das demonstrações financeiras.
36. A SNC esclareceu que em momento algum teria embasado sua opinião de reclassificação dos adiantamentos na possibilidade de os mesmos não
serem utilizados para o fim de aumento de capital, tampouco nos princípios da Prudência ou Convenção do Conservadorismo, como crê a Recorrente.
Manifesta o entendimento de que tal adiantamento de recursos de fato se enquadraria no conceito de AFAC, de sorte que o que estaria em discussão
seria apenas a sua classificação contábil. Nesse tocante, afirma que "o que define a classificação contábil de um elemento da demonstração de posição
financeira são suas características e não sua forma legal".
37. Ressalta a SNC a prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, como disposto na Estrutura Conceitual [1] aprovada pela Deliberação
CVM nº 675, de 13.12.2011, para esclarecer que um passivo pode surgir mesmo que não haja um contrato formal para disciplinar uma transação,
podendo, por exemplo, surgir por força de lei, como se verifica no caso concreto.
38. Com relação à variabilidade do preço de conversão, a SNC chama a atenção para o disposto no item 16 b (i) do CPC 39, concluindo que o fato de
uma quantia ser obrigatoriamente convertida em ações, por si só, não justifica sua classificação no Patrimônio Líquido, sendo, portanto, necessário que o
valor adiantado seja obrigatoriamente convertido em um número fixo de ações, o que não se verifica no caso concreto, já que o número de ações a serem
emitidas varia em função de sua cotação nos últimos 70 (setenta) pregões.
39. Ainda segundo a SNC, outra característica que evidenciaria o adiantamento como instrumento de dívida, enquanto não convertido, seria o fato de
sobre ele incorrerem juros correspondentes à taxa Selic, capitalizados até sua efetiva conversão em ações. Isso porque, dada a natureza residual do
Patrimônio Líquido (diferença entre ativos e passivos), os títulos lá classificados não expõem a companhia a riscos como o de taxas de juros, como se
verifica no caso concreto.
40. Por fim, a SNC ressaltou que: "para tal AFAC estar em igualdade de condições com as ações da Companhia, é necessário que tais recursos sejam
primeiramente convertidos em ações, o que contraria o disposto no item 16A b (ii) do CPC 39[2]. Enquanto não convertidos, tais recursos não são
residuais, não assistindo a seu detentor os direitos de acionista como, por exemplo, o direito de recebimento de dividendos mínimos obrigatórios, de
retirada da sociedade, de participação nos lucros residuais, entre outros."
É o Relatório.
Voto
1. Inicialmente, destaca-se o cumprimento dos prazos estabelecidos no item VIII da Deliberação CVM nº 463, de 25.07.2003, considerando que o
presente recurso foi distribuído a este Diretor-Relator na primeira reunião do Colegiado subsequente à data da manutenção pela SEP da decisão
recorrida, sendo ora submetido à apreciação do Colegiado na terceira sessão ordinária ulterior à sua distribuição.
2. No caso concreto, a Recorrente insurge-se contra a decisão da SEP que determinou o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras
relativas ao exercício social findo em 31.12.11, por discordar do entendimento da área técnica no sentido de que o AFAC realizado pelo controlador
(União) deveria figurar como Passivo Financeiro e não como Instrumento de Patrimônio.
3. Para fins de corroborar sua posição, a Recorrente apresentou a manifestação de seus auditores independentes, pautada predominantemente no
argumento de que, dada a certeza quanto ao adiantamento recebido pela Recorrente e sua destinação, visto que decorrente dos normativos legais que
trataram especificamente do assunto no âmbito do Poder Executivo, e, com isso, eliminado o risco de a companhia eventualmente ser obrigada a restituir
o montante adiantado, o mesmo deveria figurar desde a sua entrada na empresa como Instrumento de Patrimônio. A Recorrente cita ainda os
ensinamentos contidos no Manual de Contabilidade Societária, in verbis: (Iudícibus, Sérgio de et.al., São Paulo: Atlas, 2010, pág.376)
"Todavia muitas vezes, podem-se admitir esses adiantamentos como parte do patrimônio líquido: quando, por exemplo, são recebidos com cláusulas de
absoluta condição de permanência na sociedade, não há por que considerá-los, na opinião dos autores deste Manual, como exigíveis. Isso ocorre, por
exemplo, com os valores que as sociedades controladas pelo poder público recebem a esse título, destinados muitas das vezes, até por disposição legal
relativa ao orçamento público, à futura incorporação jurídica ao capital social subscrito."
4. De fato, antes do advento do CPC 39, esta CVM chegou a se manifestar pela possibilidade de classificação no Patrimônio Líquido, quando assegurada
a permanência dos adiantamentos para futuro aumento de capital por força de disposições legais ou contratuais irrevogáveis[3]. Todavia, como
sustentado pela SEP e pela SNC nos autos do presente processo, esta autarquia, por meio da Deliberação CVM nº 604, de 19.11.2009, aprovou e tornou
obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 39, que, por sua vez, dispõe sobre outras condições para que tais adiantamentos
possam ser classificados no Patrimônio Líquido.
5. Vale destacar que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foi criado com o objetivo de estudar "o preparo e a emissão de Pronunciamentos
Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade
reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade
Brasileira aos padrões internacionais". No processo de emissão de pronunciamentos contábeis, por seu turno, conta-se com a participação "não só dos
Contadores preparadores das informações dessa natureza e dos seus Auditores Independentes, mas também com a dos usuários dessas informações,
como os profissionais de investimentos e órgãos reguladores, dos que fiscalizam esse processo e dos que pesquisam e estudam, academicamente, a
Ciência Contábil", sendo as respectivas minutas obrigatoriamente submetidas à audiência pública[4].
6. Especificamente quanto ao Pronunciamento Técnico CPC 39, ressalta-se que teve como objetivo estabelecer os princípios para a apresentação de
instrumentos financeiros como passivos ou instrumentos patrimoniais e para a compensação de ativos e passivos financeiros, sob a perspectiva do
emissor dos instrumentos financeiros.
7. No caso concreto, como bem ressaltado pela SNC, não se está a discutir a possibilidade de os adiantamentos efetuados pelo controlador (União)
serem ou não utilizados para o fim de aumento de capital, à medida que não resta dúvidas de que tal adiantamento de recursos de fato se enquadra no
conceito de AFAC. O cerne da questão é a sua classificação contábil como Instrumento Patrimonial ou Passivo.
8. Como já exposto acima, nos termos do CPC 39, apenas o caráter de irrevogabilidade dos adiantamentos para futuro aumento de capital não justifica,
por si só, sua classificação como Instrumento Patrimonial, como crê a Recorrente, sendo necessária a observância de outras condições, como veremos
adiante.
9. De acordo com o item 16 b (i) do CPC 39, considerando ser o AFAC um Instrumento Financeiro não derivativo, somente poderá ser classificado como
Instrumento Patrimonial quando não incluir "obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos
patrimoniais[5]". Ocorre que, como concluiu a SEP, tal condição não se verificou no caso concreto, tendo em vista que, por ocasião da divulgação das
demonstrações financeiras de 2011, os termos do aumento de capital a ser integralizado com os créditos do referido AFAC (dentre os quais o preço e a
quantidade de ações a serem emitidas) não haviam ainda sido fixados. Sua fixação ocorreu somente com a divulgação, em 22.03.12, da "Proposta para
Aumento de Capital" e, mesmo assim, apenas para o montante de R$300 milhões (os valores contabilizados na rubrica "Recursos para Aumento de
Capital", registrada no Patrimônio Líquido, totalizavam R$416,7 milhões).
10. Tratando-se, assim, de Instrumento Financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de
instrumentos patrimoniais, os adiantamentos efetuados pelo controlador deveriam, frente ao disposto no item 11 do CPC 39, ser classificados no Passivo
por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras da Recorrente relativas ao exercício social findo em 31.12.2011.
11. Nesse tocante, a Recorrente alega a inexistência de um "contrato formal" estabelecido entre as partes, sendo o repasse dos recursos decorrente de
uma obrigação legal, razão pela qual entende que não se aplicaria ao caso concreto o item 11 do CPC 39, que define Passivo Financeiro, dentre outras
obrigações, como um "contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e seja: [...] um não derivativo no qual
a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da entidade;". A esse respeito, corroboro o entendimento
exarado pela SNC quanto à prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, podendo o passivo surgir independentemente da existência de um
"contrato formal" entre as partes, como se verifica no presente caso, em que o passivo decorre da legislação já citada.
12. Outro fator a ser considerado é a incidência de juros correspondentes à taxa Selic, desde o dia da transferência dos recursos até sua efetiva
conversão em ações. Ocorre que tal capitalização dos recursos evidenciaria o AFAC como instrumento de dívida, enquanto não convertido, vez que, como
ressaltado pela SNC, os títulos classificados no Patrimônio Líquido não expõem a companhia a riscos como o de taxas de juros, considerando sua
natureza residual (diferença entre ativos e passivos). Inclusive, assim teria entendido a Companhia ao registrar, em suas demonstrações financeiras de
2009, a rubrica "Recursos Capitalizáveis", no valor de R$6.759 mil, no Passivo Não Circulante, informando na Nota Explicativa nº 13 que tal valor
correspondia à subscrição e integralização dos acionistas minoritários quando do aumento de capital da companhia realizado em 2009, no valor de
R$200 milhões. Todavia, em suas demonstrações financeiras de 2010, a Recorrente informou que o saldo dessa mesma conta, corrigido monetariamente
a R$ 7.420 mil, havia sido transferido do Passivo Não Circulante para o Patrimônio Líquido (Nota Explicativa nº 13), sem disponibilizar maiores
informações a respeito da reclassificação efetuada.
13. Não obstante tenha sido a referida incidência dos juros estabelecida pelo Decreto nº 2.673, de 16.07.1998[6], não se pode contestar que decorre da
vontade do controlador (União), da mesma forma que aquela porventura objeto de ajuste contratual.
14. Sobre o assunto, a SEP e a SNC ressaltaram ainda que apenas parte dos recursos aportados como adiantamento seria convertido (R$ 300 milhões),
permanecendo uma parcela de aproximadamente R$116 milhões que continuaria sendo corrigida pela Selic, isto é, remanesceria "saldo não capitalizado
que estará sujeito a juros".
15. Salienta-se que o referido aumento do capital social foi aprovado pelos acionistas em AGE realizada em 04.04.2012, nos termos constantes da
Proposta da Administração e conforme autorizado pelo Decreto s/nº, de 11.10.11[7].
16. Frente aos elementos acima, entendo que assiste razão à SEP ao determinar à Recorrente o refazimento de suas demonstrações financeiras
referentes ao exercício findo em 31.12.2011, para corrigir a contabilização do AFAC realizado pelo controlador e efetuar os demais ajustes elencados no
Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 117/2012.
17. Quanto à republicação das referidas demonstrações financeiras, estou de acordo com a alternativa concedida à Recorrente pela SEP no
Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 129/2012, consistente na publicação de Fato Relevante, por meio do qual será dada ampla divulgação ao refazimento das
demonstrações financeiras, detalhando-se as retificações efetuadas, bem como informando sua disponibilização, na íntegra, com as referidas correções e
ajustes, nos sites da CVM, da BM&FBovespa e da Recorrente. Creio que, de um lado, tal solução atende à preocupação da Recorrente com os custos
adicionais aos quais incorreria na hipótese da republicação das demonstrações financeiras em sua integralidade, e, de outro lado, resguarda o direito do
público investidor à ampla divulgação das informações financeiras da companhia, o que, a meu ver, não seria plenamente alcançado por meio da
publicação de Comunicado ao Mercado, como requerido pela Recorrente. Além disso, deverá a Recorrente colocar as demonstrações financeiras
corrigidas à disposição dos interessados em sua sede e observar que, por ocasião da divulgação e publicação das próximas demonstrações financeiras,
deverão constar as informações relativas a 31.12.2011 devidamente retificadas e/ou aditadas.
18. Por fim, uma vez mantida a decisão da SEP, destaco que também o Formulário 1º ITR/2012, entregue pela Recorrente em 15.05.2012, deve ser
reapresentado, de sorte a contemplar a reclassificação dos "Recursos para Aumento de Capital" do Patrimônio Líquido para o Passivo, na forma
estabelecida pela SEP[8].
19. Por tudo isso, voto pelo indeferimento do recurso da Recorrente e por manter a decisão da SEP.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1]"4.6.Ao avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência subjacente e
realidade econômica e não apenas para sua forma legal. Assim, por exemplo, no caso do arrendamento mercantil financeiro, a essência subjacente e a
realidade econômica são a de que o arrendatário adquire os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado pela maior parte da sua vida útil, em
contraprestação de aceitar a obrigação de pagar por esse direito valor próximo do valor justo do ativo e o respectivo encargo financeiro. Dessa forma, o
arrendamento mercantil financeiro dá origem a itens que satisfazem à definição de ativo e de passivo e, portanto, devem ser reconhecidos como tais no
balanço patrimonial do arrendatário."
[2]"16A. Um instrumento financeiro com opção de venda inclui uma obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar aquele instrumento por
caixa ou outro ativo financeiro no exercício da opção de venda. Como uma exceção à definição de passivo financeiro, um instrumento que inclua tal
obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características: [...] (b) o instrumento está na classe de instrumentos
subordinados a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe o instrumento: (i) não tem prioridade sobre os demais créditos
relacionados aos ativos da entidade em liquidação; e (ii) não precisa ser convertido em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que
são subordinados a todas as outras classes de instrumentos;"
[3]Cf. MEMO/SNC/Nº 024/2003 (Rossi Residencial S/A), MEMO/SNC/GNC/Nº 072/2004 e MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº263/2004 (Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - Eletrobrás).
[4]Cf. Resolução CFC nº 1.055/2005 (Cria o CPC e dá outras providências).
[5]Instrumento Patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.
[6]"Art. 2º Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento de capital de empresa ou sociedade
de que trata o artigo anterior [empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades controladas direta
ou indiretamente pela União], incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização".
[7]Cf. Ata da AGE disponível no site da CVM.
[8]Segundo confirmado junto à SEP, os demais ajustes elencados no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 117/2012 — e que não foram objeto do recurso — já
teriam sido incorporados ao 1º ITR/2012.
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