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CVM · Colegiado · 21/08/2012

Processo administrativo

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/3918

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - MONTE HOTÉIS S.A. - PROC. RJ2012/3918

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Monte Hotéis S.A. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento do seu registro de companhia incentivada na CVM. O Relator Otavio Yazbek observou que o recurso funda-se, basicamente, nos argumentos da existência de vício procedimental no processo que teria cerceado o direito de defesa e o contraditório da Recorrente, assim como que o cancelamento do registro logo após uma intimação para que se realizassem ajustes nas demonstrações financeiras violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao primeiro argumento, o Relator considerou que, ao contrário do que a Recorrente alega, a SEP cumpriu com as formalidades previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM 427/06, ao informar à Recorrente a suspensão do seu registro de companhia incentivada, e ao publicar a respectiva decisão no Diário Oficial da União. Além disso, a decisão também foi amplamente divulgada na página oficial da CVM na rede mundial de computadores. Em relação ao segundo argumento, o Relator objetou que, muito embora a Recorrente afirme que foi auditada pela CVM, havendo, ante a identificação de determinadas falhas, contratado experts , e que uma parte dos ajustes solicitados já fora enviada à Autarquia, não apresentou nenhuma prova de tais fatos. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e, consequentemente, a manutenção do cancelamento do registro de companhia incentivada de Monte Hotéis S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM n.º RJ 2012/3918

(Reg. Col. n.º 8215/2012)

Recorrente: Monte Hotéis S.A.

Assunto: Recurso contra cancelamento de registro de companhia aberta incentivada.

Diretor Relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto pela Monte Hotéis S.A. ("Monte Hotéis", "Companhia" ou "Recorrente") contra a decisão da Superintendência de

Relações com Empresas ("SEP") de cancelamento do seu registro de companhia incentivada na CVM.

II. Autuação

2.

Em 1.3.2012, a Monte Hotéis foi comunicada, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 655/12, que a SEP havia promovido, de ofício, e com

fundamento no art. 2º, IV, da Instrução CVM 427, de 27.1.2006[1] , o cancelamento do seu registro de companhia incentivada, por este já se

encontrar suspenso há mais de doze meses (fl. 26).

3. Em 16.3.2012, a Companhia apresentou recurso contra a decisão da SEP (fls. 2-8), alegando, essencialmente, que:

i.

jamais foi informada sobre a suspensão do seu registro, fato que constitui, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Instrução CVM n.º

427/2006[2] , pré-requisito essencial ao pretendido cancelamento de registro e ato indispensável para viabilizar a sua ampla defesa;

ii. após passar por auditoria da CVM, contratou especialistas em matéria contábil para cumprir com as exigências feitas, sendo que uma

parte do trabalho já teria sido apresentado ao órgão regulador, ao passo em que o restante seria concluído em sessenta dias;

iii. a pronta reação da Monte Hotéis demonstra o seu comprometimento com as regras da CVM e, também, o seu interesse em manter o

registro de companhia incentivada; e

iv. a decisão de cancelamento do registro viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, cujos objetivos são, em

última análise, assegurar a compatibilidade entre os meios e fins adotados pela Administração Pública.

4. A SEP analisou o recurso apresentado em 29.5.2012 (fls. 31-37), tendo se manifestado da seguinte forma:

i. o cancelamento de ofício de registro de companhia é uma ferramenta criada pela Instrução CVM n. º 513, de 26.12.2011, com o

propósito de equiparar o regime jurídico de emissores com diferentes características;

ii. desde que se registrou na autarquia, em 22.8.1989, a Monte Hotéis jamais remeteu informações e documentos à CVM, não havendo,

também, qualquer processo de atualização ou cancelamento de registro com a Companhia na qualidade de requerente;

iii.

a Companhia foi informada sobre a suspensão do seu registro de companhia incentivada, promovida em 23.9.2007, por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1562/07 (fl. 30)[3] ;

iv. ademais, a decisão de suspender o registro foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 1º.10.2007, e divulgada na página da

CVM na internet na mesma data; e

v. resta claro, portanto, que o preceito do §1º do art. 3º da Instrução CVM 427/2006 foi plenamente observado pela área técnica.

5. Diante desses argumentos, e registrando que a "Companhia não encaminhou nenhum documento em conjunto com o presente recurso, com o

fim de regularizar a inadimplência de informações", a SEP entendeu que o recurso formulado pela Monte Hotéis deveria ser indeferido.

É o relatório.

Voto

1. Concordo com a SEP e entendo que o presente recurso deve ser indeferido.

2. Como relatado, o recurso da Monte Hotéis funda-se, basicamente, no argumento de que o vício procedimental teria cerceado o seu direito de

defesa e o contraditório. Ademais, cancelar o registro da Recorrente logo após a sua intimação, pela CVM, para que procedesse com o ajuste

das demonstrações financeiras da Recorrente, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Discordo de ambos os argumentos. Quanto ao primeiro deles, noto que, ao contrário do que a Companhia alega, a SEP cumpriu, sim, com as

formalidades previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM n.º 427/2006, tendo informado a Monte Hotéis da suspensão do seu registro de

companhia incentivada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1562/07 havendo feito publicar a respectiva decisão no Diário Oficial da União.

Além disso, e destaco tal fato apenas a título de reforço, a decisão também foi amplamente divulgada na página oficial da CVM na rede mundial

de computadores.

4. Melhor sorte não cabe à Recorrente no argumento de falta de razoabilidade e de proporcionalidade em se proceder com o cancelamento do

registro logo após uma intimação para que se realizassem ajustes nas demonstrações financeiras. Isto porque, muito embora a Monte Hotéis

afirme que foi auditada pela CVM, havendo, ante a identificação de determinadas falhas, contratado experts, e que uma parte dos ajustes

solicitados já fora, inclusive, enviada à autarquia, não se apresentou nenhuma prova de tais fatos. Mais do que isso, as pesquisas realizadas

pela SEP nos sistemas da CVM nem mesmo comprovam qualquer desses fatos. 5. Por estes motivos, voto pelo indeferimento do recurso apresentado pela Monte Hotéis e, consequentemente, pela manutenção do cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada. É o meu voto. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012. Otavio Yazbek Diretor Relator [1]Art. 2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de: (...) IV – suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze) meses (conforme a nova redação dada pela Instrução CVM n.º 513, de 26.12.2011). [2]Art. 3º A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia estiver há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. §1º A suspensão do registro de companhia incentivada será comunicada à companhia através de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgada através de publicação de edital no Diário Oficial da União. [3]O referido ofício, como consta dos registros da SEP, foi entregue à Companhia em 12.11.2007.

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