CVM · Colegiado · 27/03/2012
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4842
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C – PROC. RJ2011/4842
Trata-se da apreciação de recurso interposto por ACG Auditoria e Perícia Contábil S/C, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 48/221, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente-Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 051/2012, deliberou o indeferimento do recurso, pois não subsiste qualquer motivo que possa ensejar reforma da decisão proferida em 1ª instância, tendo em vista que o lançamento foi realizado unicamente para prevenir a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir seu crédito, no que diz respeito às taxas de fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 051/12
DE: GAC DATA: 15 /03 /12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S.C
Processo CVM nº RJ-2011-4842
Trata-se de recurso interposto em 13/07/2011, pela ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S.C, contra decisão SGE n.º 075, de 14/06/2011, nos autos
do Processo CVM nº RJ-2011-4842 (fls. 33 e 34), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 48/221 no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 4º trimestre de 2008 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo
registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a ACG Auditoria alegou que foi indevido o lançamento do crédito tributário, uma vez que teria realizado depósitos judiciais, os quais
ensejariam a suspensão da sua exigibilidade.
Na decisão em 1ª instância, foi julgado procedente em parte o lançamento, tendo em vista que o mesmo, embora cabível, deveria ter sido realizado
somente pelo valor principal das taxas, sem o acréscimo dos encargos moratórios.
Em grau recursal, a ACG Auditoria reitera a alegação apresentada na impugnação de que os créditos tributários em tela encontram-se com sua
exigibilidade suspensa, em função dos depósitos judiciais efetuados.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/07/2011 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(20/06/2011, cf. à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O lançamento tributário, nos termos em que disposto no art. 142 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), trata-se de procedimento tendente a
constituir o crédito da Fazenda Pública. O prazo para sua efetivação é de natureza decadencial e, por essa razão, não está sujeito à suspensão ou
interrupção.
O depósito do valor integral do crédito tributário, conforme preleciona o art. 151, II do CTN trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário, ou seja, sua cobrança que, por sua vez, pressupõe sua devida constituição. Assim, o depósito, embora sirva para ensejar a suspensão da
exigibilidade do crédito, não tem o condão de impedir que se efetive sua constituição pelo lançamento. O lançamento somente não será realizado quando
anteriormente a ele o crédito a ser constituído for extinto pelo pagamento ou qualquer das demais causas extintivas previstas pelo art. 156 do CTN.
O lançamento, aqui em lide, em virtude do exposto, foi efetivado com o fito de prevenir a decadência, esta sim causa extintiva do crédito tributário (art.
156, V do CTN). Este é, inclusive, o teor do disposto na norma constante do § 2º do art. 4º da Deliberação CVM nº 507/06:
Art. 4º [...]
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art.
151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFECVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para
efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de
Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em
seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.
Assim, como já exposto na r. Decisão prolatada em 1ª instância, o lançamento realizado unicamente para prevenir a decadência do direito de a Fazenda
Pública constituir seu crédito, deveria conter somente os valores principais das Taxas, sem a incidência dos encargos de mora, bem como deveria conter
as ressalvas previstas no § 3º do art. 4º da Deliberação CVM nº 507/06:
Art. 4º [...]
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, constará na respectiva Notificação de Lançamento a
ressalva de que a mesma objetiva unicamente prevenir a decadência, não ensejando a
abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo.
Por essa razão, a r. Decisão recorrida concluiu por julgar procedente em parte o lançamento dos créditos tributários, haja vista que (a) na notificação
impugnada haviam sido previstos encargos de mora, improcedentes no caso, por terem sido os valores notificados depositados em seus montantes
integrais; e (b) não constava da notificação impugnada as ressalvas previstas no § 3º do art. 4º da Deliberação CVM nº 507/06.
Desta forma, não subsiste qualquer motivo que possa ensejar reforma da r. Decisão proferida em 1ª instância.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S.C.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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