CVM · Colegiado · 03/07/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/5955
Inteiro teor
9.821 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5955
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Surrey Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 19.01.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/133/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GIF/Nº 133/2012
De: GIF DATA: 19.06.2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2012-5955
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO MODAL S/A pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo
máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Informe Diário", referente ao dia 19/01/2012, do
fundo SURREY FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, que deveria ter sido entregue à CVM até 23/01/2012. O atraso no
envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado no dia 30 de Janeiro de 2012 e a multa foi gerada no dia 14/05/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO MODAL S/A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:
SURREY FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência dos documentos: Dia 19 de Janeiro de 2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 23 de Janeiro de 2012.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 30/01/2012.
7. Data de entrega dos documentos na CVM: 18/05/2012.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 26 / 12.
11. Data da emissão do ofício de multa: 14/05/2012
III – Dos fatos
No dia 30/01/2012, o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo SURREY FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO não havia entregue o documento "Informe Diário" relativo ao dia 19 de Janeiro de 2012.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 14/05/2012,
considerando que o documento não havia sido entregue, foi emitida a comunicação de multa através do ofício: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 26 / 12 (fl.
13).
IV – Do recurso
O recorrente alega que o Modal não recebeu o e-mail de alerta de atraso de documento e que, então, a multa merece ser integralmente cancelada por
ausência de requisito essencial para sua lavratura.
Alega, ainda, que o Fundo é exclusivo e que seu único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo
administrador. Diante deste fato entendem que não há que se falar em dano algum para o destinatário final da norma que é o investidor.
O recorrente também afirma que a aplicação da multa se mostra completamente irrazoável e desproporcional com o caso concreto.
Solicitam, então, que a multa aplicada ao Banco Modal seja integralmente cancelada ou que a mesma seja diminuída a patamar inferior ao aplicado, de
maneira a proporcionalizá-la ao caso concreto.
V – Do entendimento da GIF
O recorrente alega que não recebeu os e-mails de alerta de atraso de documento enviados sistematicamente por esta CVM. Esta alegação não procede
porque na verdade o sistema da CVM enviou 3 e-mails para os endereços eletrônicos cadastrados pelo próprio Banco Modal nesta CVM
(pluzardo@modal.com.br; kalves@modal.com.br e bcmodal@modal.com.br) (fls. 14 a 16). O primeiro endereço é do Diretor-Responsável Pedro Marcelo
Luzardo Aguiar que recebeu outros e-mails pelo atraso do documento Informe Diário, não só para o fundo SURREY, mas para outros fundos
administrados pelo Banco Modal (fls. 17 e 18).
A alegação de que os e-mails não foram recebidos, na realidade demonstra falhas nos controles internos do administrador. O correto seria que o Informe
Diário tivesse sido enviado a esta CVM no prazo de 2 dias úteis, conforme o disposto no Inciso I, do Art. 71, da Instrução CVM nº 409/04. Como a
Instrução foi descumprida e o Informe Diário do dia 19/01 não foi enviado no prazo correto, foram enviados os e-mails de aviso pelo atraso deste
documento, para os endereços cadastrados, e que são de responsabilidade de atualização pelo próprio Banco Modal.
O recorrente também alegou que a falha da CVM, no envio do comunicado, ocorreu em mais de 6 fundos administrados pelo Modal, o que comprovaria
que o Modal jamais recebeu a referida comunicação. Esta declaração por parte do administrador vem reforçar ainda mais a fragilidade dos controles
internos já demonstrada, uma vez que vários fundos enviaram seus documentos só após o aviso, mesmo que com atraso. Este fato deixa claro que os emails foram recebidos, nos endereços eletrônicos cadastrados, mas por problemas de falhas nos controles internos, alguns documentos foram enviados e
outros não.
Aparentemente, o diretor responsável ignorou vários e-mails recebidos desta CVM e, ainda, deixou de atualizar o cadastro de outras pessoas que
pudessem receber as comunicações da CVM referentes ao fundo SURREY.
Ainda, no item 12 do recurso o recorrente se refere a um "suposto atraso". Na verdade o que ocorreu foi um atraso real que resultou na multa cominatória,
que cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação, uma vez que o documento foi enviado. Conforme pode ser verificado no
protocolo anexado na fl. 19, o Informe Diário do dia 19/01/2012 somente foi enviado no dia 18/05/2012, ou seja, 4 dias após o Ofício de Multa. A pessoa
responsável pelo envio deste documento foi a Sra. Kathiane Pinto Alves, que consta como destinatária dos e-mails enviados pela CVM, como pode ser
observado na fl. 15.
A Instrução CVM nº409/04 não prevê nenhuma exceção para os fundos exclusivos, quanto ao envio de documentos previsto no Art. 71. Logo, a alegação
de que o fundo é exclusivo e que o único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo administrador,
não elide a necessidade do cumprimento dos dispositivos da Instrução.
Cumpre ressaltar que a alegação de que os e-mails não foram recebidos não se sustenta pelas comprovações acima já citadas e, se acatássemos esta
alegação, correria-se o risco de colocar sob suspeita todo o procedimento disposto na Instrução CVM nº 452/2007.
A regulamentação é clara quanto aos valores a serem aplicados no caso de atraso na entrega de documentos e, então, acredito que a manutenção dos
valores provocará que o administrado aprimore seus controles internos, de forma a evitar novas falhas como esta. Por uma questão de isonomia, também
entendo que os valores não devem ser reduzidos, já que em outros casos analisados, as multas aplicadas ao administrador, pelo mesmo evento, tal
benefício não foi concedido.
Assim sendo, entendo que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/5955, com a manutenção da multa cominatória aplicada,
sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Acompanhamento de Fundos
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.