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CVM · Colegiado · 03/07/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/4905

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A proponente foi acusada de proporcionar e permitir a atuação de responsável técnico sem estar devidamente cadastrado na CVM (infração ao art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, a acusada apresentou a seguinte proposta de termo de compromisso: (i) corrigir, imediatamente, a irregularidade apontada, de modo que proceda à assinatura, emissão e publicação dos pareceres em apreço por responsável técnico devidamente apto a fazê-lo; e (ii) ofertar o valor de R$ 11.200,00, equivalente a um ano de honorários pagos pelo fundo de investimento em empresas emergentes cliente da auditora, cujas demonstrações contábeis foram utilizadas no pedido de registro de auditores independentes - pessoa jurídica. Para o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto à proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por ent

Decisão

Reg. nº 8203/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A proponente foi acusada de proporcionar e permitir a atuação de responsável técnico sem estar devidamente cadastrado na CVM (infração ao art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, a acusada apresentou a seguinte proposta de termo de compromisso: (i) corrigir, imediatamente, a irregularidade apontada, de modo que proceda à assinatura, emissão e publicação dos pareceres em apreço por responsável técnico devidamente apto a fazê-lo; e (ii) ofertar o valor de R$ 11.200,00, equivalente a um ano de honorários pagos pelo fundo de investimento em empresas emergentes cliente da auditora, cujas demonstrações contábeis foram utilizadas no pedido de registro de auditores independentes - pessoa jurídica. Para o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto à proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S. Anexos

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Reg. nº 8203/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A proponente foi acusada de proporcionar e permitir a atuação de responsável técnico sem estar devidamente cadastrado na CVM (infração ao art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, a acusada apresentou a seguinte proposta de termo de compromisso: (i) corrigir, imediatamente, a irregularidade apontada, de modo que proceda à assinatura, emissão e publicação dos pareceres em apreço por responsável técnico devidamente apto a fazê-lo; e (ii) ofertar o valor de R$ 11.200,00, equivalente a um ano de honorários pagos pelo fundo de investimento em empresas emergentes cliente da auditora, cujas demonstrações contábeis foram utilizadas no pedido de registro de auditores independentes - pessoa jurídica. Para o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto à proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S. Anexos

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