JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/07/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/12041

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

21.251 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12041 - CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha, na qualidade de administradores da Cimob Participações S.A. ("Cimob"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12041, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Claudio Abel Ribeiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI, foi acusado de: (i) não ter enviado informações periódicas e eventuais entre 31.08.09 e 31.12.09, notadamente os formulários 2º e 3º ITRs de 2009, com vencimentos em 31.08.09 e 30.11.09 (infração aos arts. 6º, 13, 16, 17 da Instrução CVM 202/93, vigente até 31/12/09); (ii) não ter enviado informações periódicas e eventuais a partir de 01.01.10. (infração aos arts.13, 21, 30 e 45 da Instrução CVM 480/09). Já na qualidade de diretor, foi acusado de: (i) descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento do art.133, inciso II, ambos da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, em até 3 meses após o encerramento desses exercícios sociais. E na qualidade de membro do Conselho de Administração, foi acusado em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08; e (2) da não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram acusados em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08; e (2) da não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 12.000,00 parcelado em 3 prestações iguais e sucessivas de R$ 4.000,00. O Comitê ressaltou que, em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. Assim, no entender do Comitê, o valor ofertado e a forma de pagamento não se mostram adequados ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. Em face do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/12041

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha [1], na

qualidade de administradores da CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. ("Cimob"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/12041

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls.101 /112).

Dos fatos

2. O presente processo teve origem no processo CVM nº RJ2010/10763, que tratava da verificação de companhias inadimplentes quanto ao envio de

informações no primeiro trimestre de 2010[2]. (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Em 21.07.10, 16.09.10 e 12.09.11 foram realizadas intimações aos administradores da Cimob, nos termos do disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº

538/08, para se manifestarem sobre as seguintes irregularidades (parágrafos 7°/12, 13, 15 e 20 do Termo de Acusação):

a. entrega intempestiva dos Formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009 (1°, 2° e 3° ITRs) e

não envio dos 1°, 2° e 3° ITRs de 2010 e dos 1° e 2° ITRs de 2011;

b. apresentação intempestiva das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09

e não envio daquelas referentes ao exercício social findo em 31.12.10;

c. apresentação intempestiva das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e

31.12.09 e não envio daquelas referentes ao exercício social findo em 31.12.10;

d. entrega intempestiva do Formulário de Informações Anuais (IAN) referente ao exercício social findo em 31.12.08;

e. não envio do Formulário de Referência referente ao exercício social findo em 31.12.10;

f. não envio do Formulário Cadastral referente ao exercício social findo em 31.12.10;

g. realização intempestiva da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.08 e não convocação das AGO’s

relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.09 e 31.12.10.

4. Segundo a SEP, o Sr. Handerson Murtha não se manifestou em relação à última intimação, realizada em 12.09.11, apesar de esta ter sido remetida aos

mesmos endereços para os quais foram encaminhadas – e respondidas – as intimações anteriores (parágrafo 22 do Termo de Acusação).

5. De acordo com a área técnica, a partir da data da terceira intimação, os únicos documentos enviados pela Cimob até a elaboração do Termo de

Acusação, e de forma intempestiva, foram as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas

referentes ao exercício encerrado em 31.12.09 (parágrafo 23 do Termo de Acusação).

6. Os oficiados, em diferentes momentos e em manifestações individuais e conjuntas à CVM, alegaram resumidamente que (parágrafos 14, 17 e 18 do

Termo de Acusação):

a. o atraso e/ou não envio de informações não decorreram de imprudência ou desleixo, mas sim das dificuldades financeiras que a companhia vem

atravessando, que a obrigaram a reduzir o número de empregados e prestadores de serviços, chegando ao ponto de ter seu setor de

contabilidade composto por 3 pessoas, que se dedicam apenas ao cumprimento de obrigações fiscais e ao levantamento de dados utilizados pela

Cimob em suas negociações e processos judiciais;

b. como parte desse processo, o Sr. Cláudio Abel Ribeiro, DRI da Cimob, precisou dedicar-se à negociação para alienação de ativos

remanescentes, desviando sua atenção de outras obrigações, o que prejudicou a prestação de informações à CVM. Além disso, nesse período,

ocorreu um agravamento de seus problemas de saúde, prejudicando o exercício de suas funções junto à companhia;

c. somaram-se a essas dificuldades a edição da Lei n° 11.638/07 e da Medida Provisória n° 449/08;

d. além disso, houve troca de auditores da companhia, por força da obrigação prevista no art. 31 da Instrução CVM n° 308/99, o que demandou

mudança de rotinas e métodos de controles internos;

e. embora posteriormente essa autarquia tenha facultado às companhias não alterar os auditores — com o declarado objetivo de reduzir os impactos

decorrentes da adaptação a novas normas contábeis — a Cimob não pôde valer-se dessa faculdade, pois já havia contratado os novos auditores;

f. a Cimob propunha-se a tentar sanar as irregularidades perante essa autarquia, contado da data de 13.08.10, num prazo máximo de 8 meses.

Da não atualização do Registro

7. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu, no que tange à atualização do registro da companhia aberta Cimob Participações S.A, pelo descumprimento

dos seguintes dispositivos (parágrafo 48, subitem ‘a.i’ do Termo de Acusação):

a. arts. 13 e 16 e 17, combinados com o art. 6º, todos da Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31.12.09), por não enviar informações periódicas e

eventuais entre 31.08.09 e 31.12.09, notadamente os formulários ITR referentes ao 2° e 3° trimestres do exercício social findo em 31.12.09;

b. arts. 13, 21 e 30 da Instrução CVM n° 480/09, combinados com o art. 45 dessa mesma Instrução, por conta do não envio de informações

periódicas e eventuais a partir de 01.01.10;

8. Tanto a Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31.12.09), em seu art. 6º, como a Instrução CVM n°480/09 (vigente a partir de 01.01.10), em seu art. 45,

apontam o DRI como responsável por manter atualizado o registro da companhia e pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários. No período em que as infrações ocorreram, o cargo de DRI era ocupado pelo Sr. Claudio Abel Ribeiro,

o qual já foi antes punido pela CVM também pelo atraso na prestação de informações[3]. Destaca-se que a Instrução CVM n° 202/93 (art. 19) considerava

infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3°, da Lei nº 6.385/76, a reincidência no descumprimento desse dever. A Instrução CVM nº 480/09, por seu

turno, dispõe que configura infração grave a inobservância reiterada dos prazos em que tais informações devem ser enviadas, independentemente de

reincidência (parágrafos 25 e 26, 30 e 31 do Termo de Acusação).

Do atraso e da não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s)

9. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76 (vigente antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07), ao fim de cada exercício social, a Diretoria

fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (parágrafo 34 do Termo de Acusação)

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

10. Ademais, segundo preceitua o art. 133 da Lei nº 6.404/76, compete aos administradores disponibilizar as DF’s aos acionistas até um mês antes da data

da realização da AGO, que, de acordo com o art. 132, deve ocorrer anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo

de tomar as contas dos administradores e examinar, discutir e deliberar sobre as demonstrações financeiras. (parágrafo 35 do Termo de Acusação).

11. No caso concreto, a SEP concluiu que as DF’s da Cimob referente aos exercícios sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 deveriam estar

disponíveis, respectivamente, em 31.03.09, 31.03.10 e 31.03.11, já que o exercício social da companhia coincide com o ano civil, o que não ocorreu, sendo

as duas primeiras entregues com atraso e a última não entregue. Como o estatuto da Cimob não reserva a um diretor em particular a atribuição de elaborar

as demonstrações financeiras, tanto o Sr. Cláudio Abel Ribeiro como outro diretor, eleito para o cargo em 30.04.07, poderiam ser responsabilizados.

Considerando, no entanto, o falecimento desse diretor, a acusação por infração aos arts 133 e 176 da Lei n ° 6.404/76 deve recair apenas sobre Sr.

Cláudio Abel Ribeiro (parágrafos 36/38 do Termo de Acusação).

Do atraso e da não realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO)

12. Dispõe o art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 que compete ao Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral Ordinária — AGO,

que deverá ocorrer anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social (parágrafos 40 e 41 do Termo de Acusação).

13. No caso concreto, depreendeu a SEP que a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.08 foi convocada em 07.10.09 e realizada em 26.10.09,

não ocorrendo no prazo legal, e que as AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10 não foram realizadas. A área técnica destacou

ainda que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em AGO; existem outros direitos que podem ser exercidos pelos

acionistas em assembleia, não estando, assim, o Conselho de Administração dispensado

de sua convocação tempestiva, em que pese a elaboração intempestiva ou a não elaboração da DF. À época dos fatos, eram membros do Conselho de

Administração os Sr. Raul Leite Luna, Claudio Abel Ribeiro e Handerson Sousa Murtha (parágrafos 42/47 do Termo de Acusação).

14. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Cimob Participações S.A. (parágrafo 48 do Termo de

Acusação):

a) Claudio Abel Ribeiro

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI:

por não ter enviado informações periódicas e eventuais entre 31.08.09 e 31.12.09, notadamente os formulários 2º e 3º

ITRs de 2009, com vencimentos em 31.08.09 e 30.11.09 (infração aos arts. 6º, 13, 16, 17 da Instrução CVM nº 202/93,

vigente até 31/12/09);

por não ter enviado informações periódicas e eventuais a partir de 01.01.10. (infração aos arts.13, 21, 30 e 45 da

Instrução CVM nº 480/09).

(ii) na qualidade de diretor:

descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento do art.133, inciso II, ambos da Lei n° 6.404/76, por não ter

feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, em até 3

meses após o encerramento desses exercícios sociais;

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração:

em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08 e (2) da não

convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404/76).

b. Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha na qualidade de membros do Conselho de Administração:

em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08 e (2) da não

convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404/76).

Da Proposta de Termo de Compromisso

15. Devidamente intimados, os acusados apresentaram em conjunto sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, na qual reiteram

argumentos de defesa e comprometem-se a pagar à CVM o montante total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) dividido em 3 parcelas iguais e sucessivas de

R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls 134/159).

16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §§ 2°e 5º), com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que

(MEMO Nº 117/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls.164/170):

i. mesmo não identificados prejuízos individualizados, persiste a obrigação de indenizar, já que os fatos configurariam dano à própria credibilidade

do mercado e de seu órgão regulador. Nessa linha, uma proposta de conteúdo financeiro por parte dos interessados, de valor atinente a dano

difuso eventualmente causado, torna-se necessária, principalmente numa perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes;

ii. com relação ao Sr. Handerson Sousa Murtha não há óbice para análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e

oportunidade na celebração do compromisso proposto, pois, com seu pedido de renuncia do cargo de membro do Conselho de Administração da

Cimob, fica prejudicada a exigência contida no inciso I, do §5º, do art.11 da Lei n ° 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, posto

que não detém poderes perante à companhia para adotar providências nesse sentido;

iii. quanto ao Sr. Claudio Abel Ribeiro e ao Sr. Raul Leite Luna há óbice para análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e

oportunidade na celebração do compromisso proposto, visto que não atenderam a exigência contida no inciso I, do § 5º, do art.11 da Lei n °

6.385/76, já que as práticas ilícitas não cessaram;

iv. nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, poderá o Comitê, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes,

competindo ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado a análise da conveniência e oportunidade de sua celebração.

Da Negociação das Condições da Proposta de Termo de Compromisso

17. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 25/04/12, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, sugerindo a majoração dos compromissos na seguinte forma: R$

35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o Sr. Claudio Abel Ribeiro[4] e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individuais, para os Srs. Raul Leite Luna e Handerson

Sousa Murtha[5], totalizando o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para os três proponentes. (Comunicado de negociação às fls. 171/173)

18. Em correspondências eletrônicas de 21/05/12, os representantes dos proponentes informaram que os mesmos não possuem condições de oferecer

valor superior ao de suas propostas originais, razão pela qual mantêm o compromisso de pagamento à CVM no montante de R$ 12.000,00 (doze mil

reais) parcelado em 3 (três) prestações iguais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Fundamentos da decisão do Comitê de Termo de Compromisso

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, esses não aderiram à proposta de majoração dos

valores conforme aventada pelo Comitê. Ademais, deve ser destacado que o registro de companhia aberta mantido pela Cimob encontra-se

desatualizado[6]. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da

apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.

23. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do

Comitê, o valor ofertado e a forma de pagamento não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva,

razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

Conclusão

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2012.

Alexandre Pinheiro dos Santos Mario Luiz Lemos

Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa

José Carlos Bezerra da Silva Ary Alves da Costa Neto

Superintendente de Normas Contábeis Inspetor da Gerência de Processos Sancionadores 1

[1] O Sr. Handerson Sousa Murtha renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração da Cimob Participações S.A. em 26.02.12.

[2] Segundo manifestação da área técnica, a Cimob vem reiteradamente entregando informações periódicas e eventuais com atraso. (parágrafo 2º do

Termo de Acusação).

[3] No caso, foi aplicada, em 17.08.06, a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil). Decisão já transitada em julgado, uma vez que não houve a

interposição de recurso (Processo Administrativo de Rito Sumário CVM nº RJ 2006/784).

[4] Vide PAS CVM nos RJ2011/9481, RJ2011/9487 e RJ2011/9484. [5] Vide PAS CVM nº RJ2010/11348. [6] A companhia teve seu registro suspenso em 04.07.11.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa