CVM · Colegiado · 10/07/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/6685
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA – PROC. RJ2012/6685
A Diretora Luciana Dias declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, da proposta de administração referente à Assembleia Geral Extraordinária convocada para 19.03.12, por meio do sistema IPE, no âmbito do Convênio de Cooperação firmado pela CVM e BM&FBovespa. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/105/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 105/12
DE: GEA-1 DATA: 29.06.2012
ASSUNTO: Recurso contra Aplicação de Multa Cominatória
Processo CVM nº RJ-2012-06685
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, em 19.06.2012, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº17/12, de 11.06.2012 (fls. 003), pelo não atendimento, no prazo assinalado, de
mensagem eletrônica enviada pela SEP/GEA-1 em 09.03.2012, no âmbito do Convênio de Cooperação firmado pela CVM e BM&FBovespa.
Histórico
1. Em 07.03.2012, a BM&FBovespa encaminhou ao emissor, via e-mail, o Ofício GAE/CREM 565/12, solicitando o envio, até 08.03.2012, da
proposta da administração referente à AGE convocada para 19.03.2012, por meio do Sistema IPE. (fls. 005 a 006)
2. Diante do não atendimento à exigência formulada, em 09.03.2012 esta área técnica reiterou o conteúdo do aludido ofício, através de mensagem
eletrônica encaminhada ao emissor aposta à fls. 007 a 009.
3. Em 16.03.2012, o documento mencionado foi arquivado no Sistema IPE devidamente. (fls. 010 a 012)
Considerações do recorrente
4. O emissor, registrado na categoria "A" conforme definição constante do § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 480/09, apresentou o recurso nos
seguintes principais termos: (fls. 001 a 002)
Em 27.02.12, o Conselho de Administração da CELPA deliberou favoravelmente ao ajuizamento de Pedido de Recuperação Judicial da
Companhia ("RCA"), conforme apresentada pelo sistema de Informações Periódicas e Eventuais - IPE da CVM/BM&FBOVESPA ("Sistema IPE")
Em 28.02.12, a Companhia protocolou Pedido de Recuperação Judicial, distribuída sob o nº 0005939-47.2012.814.0301, perante a 13ª Vara
Cível de Belém - PA, tendo sido a Inicial da Recuperação Judicial e demais peças disponibilizadas via Sistema IPE, na mesma data ("Inicial da
Recuperação Judicial")
Em 01.03.12, a Companhia disponibilizou o Edital de Convocação ("Edital"), para realização de Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada
em 19.03.12, às 11:00 horas, na sede social ("AGE"). O Edital teve como ordem do dia "a) apreciação das deliberações do Conselho de
Administração tomadas em reunião de 27 de fevereiro de 2012, em particular do pedido de Recuperação Judicial da Companhia ajuizado em 28
de fevereiro de 2012."
Verifica-se que as matérias relativas à ordem do dia do Edital referiam-se exatamente aos documentos disponibilizados no Sistema IPE, ou seja,
de conhecimento dos acionistas e do mercado de modo geral.
A Companhia entendeu que a Proposta da Administração para a AGE estava consubstanciada nos documentos RCA e Inicial da Recuperação
Judicial devidamente protocolada no Poder Judiciário, já disponibilizados no Sistema IPE antes mesmo da publicação do Edital; e ainda,
entendeu desnecessário o envio de outros documentos além dos que já eram de conhecimento dos acionistas de do mercado.
No entanto, no final da tarde do dia 16.03.12, após ligação recebida da BM&FBOVESPA, a Companhia atendeu ao pleito e disponibilizou, via
Sistema IPE, a Proposta da Administração para a AGE, com o seguinte teor: "A presente proposta tem por finalidade ratificar a deliberação
tomada pelo Conselho de Administração da Companhia que apresentou em 28 de fevereiro de 2012, pedido de Recuperação Judicial com o
objetivo de atender de forma organizada e racional aos interesses da coletividade de seus credores, na medida dos recursos disponíveis, e
manter a continuidade de suas atividades, em benefício dos empregos por elas gerados, dos recolhimentos de impostos e do atendimento dos
consumidores." ("Proposta")
Sem prejuízo do pronto atendimento ao pedido da BM&FBOVESPA, a Companhia entende que já havia disponibilizado aos acionistas e ao
mercado os documentos e as informações relativas à AGE antes mesmo da publicação do Edital, inclusive mediante a apresentação da
Proposta, conforme transcrita no parágrafo acima, apenas formalidade cuja efetividade já havia sido alcançada pela disponibilização da RCA e
da Inicial da Recuperação Judicial, cumprindo o estabelecido no Parágrafo Único da Art. 6º da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de
2009.
Entendimento da GEA-1
5. A obrigatoriedade e o prazo limite para a apresentação de proposta da administração referentes à AGE em comento estão previstos no art. 6º da
Instrução CVM nº 481/09, ora transcrito:
Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de
computadores:
I – as informações e documentos previstos nos demais artigos deste Capítulo III; e
II – quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia.
Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembleia, exceto se a Lei no 6.404, de 1976, esta Instrução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior.
6. Além de constar de manual disponível ao público na página da CVM na rede mundial de computadores, o procedimento de envio do referido
arquivo também foi destacado ao emissor no Ofício 565, a ver:
Esclarecemos que nossa solicitação deve ser atendida exclusivamente por meio do Sistema IPE, selecionando-se a Categoria: Assembleia, o
Tipo: AGE e, em seguida, a Espécie: Proposta da Administração, o que resultará na transmissão simultânea do arquivo para a BM&FBOVESPA
e CVM.
7. Assim, em que pese a companhia alegar que os documentos necessários à deliberação da ordem do dia da AGE de 19.03.2012 já estavam disponíveis ao público no momento em que o Edital de Convocação foi divulgado (02.03.2012 – fls. 013), a proposta da administração somente foi encaminhada devidamente em 16.03.2012. 8. Ademais, salienta-se que esta área técnica, ao reiterar a exigência formulada por meio da mensagem eletrônica mencionada no item 2, havia solicitado à companhia o envio de justificativa acerca dos motivos de seu não atendimento. 9. No entanto, nenhuma resposta foi recebida à época. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado por Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, pelo que sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, recomendando o posterior envio ao Colegiado para apreciação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Maria Luisa Azevedo Wernesbach Nilza Maria Silva de Oliveira Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas-1 Ao SGE, De acordo, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas
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